Resolução SEF nº 1.223 de 02/08/1985
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 ago 1985
Dispõe sobre substituição tributária nas operações com as mercadorias que menciona, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o § 31 do artigo 22 do Livro 1 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 8.050, de 03.04.85, tendo em vista o disposto na Lei nº 846, de 30.05.85, e nos Protocolos ICM 11 e 14, de 27.06.85, e 15, 16, 17, 18 e 19/85, de 25.07.85, ratificados pelo Decreto nº 8.299, de 31.07.85,
Resolve:
Art. 1º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias relacionadas em anexo, aplicando-se o disposto nas Resoluções nºs 1.095, de 30.04.84, e 1,210, de 21.06.85.
Art. 2º A Resolução nº 1.095, de 30.04.84, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I "Art. 1º -
§ 2º - 0 regime de substituição tributária não se aplica à transferência de mercadoria destinada a estabelecimento não varejista da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."
II - "Art. 10 - 0 supermercado e a loja de departamento (grande magazine) que operam sob o sistema de auto-serviço, emitindo cupom de máquina registradora com efeitos fiscais, podem creditar-se do valor do imposto destacado e do retido, desde que se debitem da totalidade do tributo por ocasião da saída da mercadoria.
§ 1º -0 valor do imposto retido a que se refere este artigo será escriturado na coluna de Observações do livro Registro de Entradas, e a respectiva soma será transportada para o item 007 - Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICM, com a expressão: 'Imposto retido'.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, fica dispensado o cumprimento do disposto no artigo 15".
III - "Art. 15 - Quando uma nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, o distribuidor, o atacadista e o varejista devem:
I - levantar o estoque, pelo preço de venda, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, escriturando as quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no inciso I, lançando o no quadro de Observações no livro Registro de Apuração do ICM;
III - recolher o imposto, calculado na forma do inciso anterior, em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira no dia fixado no Calendário Fiscal - CAF para pagamento do imposto referente às operações do primeiro mês de implantação do regime de substituição tributária, e as demais de acordo com o CAF dos meses subseqüentes.
Parágrafo único - O recolhimento do imposto a que se refere este artigo será feito mediante DARJ-ICM em separado, anotando-se no campo 13 o código 019-1 e, no campo 09 - Informações Complementares, a expressão: "ICM - cota estoque - _ ª parcela".
Art. 3º 0 percentual de margem de lucro aplicável no cálculo do imposto retido referente às operações com cimento de qualquer tipo será de 20% (vinte por cento) a partir de 1º de setembro de 1985, mantendo-se o prazo de recolhimento até o dia 27 (vinte e sete) do segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
Art. 4º O regime de substituição tributária aplica-se:
I - quanto às mercadorias listadas em anexo sob os números de ordem 21, 29, 30, 33, 34 e 48, a partir de 1º de setembro de 1985;
II - quanto às mercadorias listadas em anexo sob o número de ordem 32, a partir de 1º de outubro de 1985.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
César Epitácio Maia
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo à - Resolução nº 1.223, de 02 de agosto de 1985Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária
Nº de Ordem | Mercadorias | Margem de Lucro | Prazo de Pagamento, do Imposto Retido Dias após o mês da saída |
21 | Medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira | 35% | 90 |
29 | Lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável | 30% | 90 |
30 | Isqueiro | 30% | 90 |
32 | Filme fotográfico e cinematográfico e "slide" | 40% | 60 |
33 | Disco fonográfico, fita virgem ou gravada | 25% | 75 |
34 | Pilha e bateria elétricas | 40% | 60 |
48 | Lâmpada elétrica | 40% | 60 |