Resolução ARCE nº 123 DE 07/01/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 jan 2010

Disciplina os procedimentos a serem adotados na formulação e apresentação de propostas de revisão ordinária e extraordinária das tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado, prestados pela Companhia de Gás do Ceará (Cegás).

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º, incisos IX e XV, e o artigo 11º da Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e o artigo 3º, inciso XII do Decreto Estadual n.º 25.059, de 15 de julho de 1998;

CONSIDERANDO a cláusula décima quarta e o Anexo I do Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará, firmado entre o Governo do Estado do Ceará e a Companhia de Gás do Ceará (Cegás), em 30 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO a cláusula primeira do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará, de 01 de março de 2004, em que o Estado delega à ARCE as obrigações do Poder Concedente previstas nos itens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.6, e 4.9, da cláusula quarta do Contrato de Concessão; e

CONSIDERANDO que no exercício de sua competência, a ARCE deve zelar pela modicidade das tarifas e pelo equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão;

RESOLVE:

CAPÍTULO I DO OBJETIVO

Art. 1º. - Esta Resolução visa disciplinar os procedimentos a serem adotados na formulação, na apresentação e no acompanhamento de propostas de revisão ordinária e extraordinária das tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado, prestados pela Companhia de Gás do Ceará (Cegás).

Art. 2º. - As revisões das tarifas dos serviços serão realizadas com a finalidade de restabelecer ou de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, nos termos do artigo 8º, da Lei Estadual nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997, visando a conservação dos valores reais das tarifas, a cobertura dos investimentos e dos custos operacionais e a melhoria na qualidade dos serviços.

§ 1º - O equilíbrio econômico-financeiro está associado ao nível tarifário, o qual deve proporcionar à Cegás uma receita capaz de cobrir os custos eficientes e a remuneração adequada de investimentos prudentes.

§ 2º - Investimento prudente é aquele investimento estritamente necessário ao atendimento adequado da demanda, visando proteger o consumidor do ônus de remunerar uma capacidade produtiva prescindível.

CAPÍTULO II

DA TARIFA MÉDIA

(Redação do artigo dada pela Resolução ARCE Nº 163 DE 25/10/2012):

Art. 3º. As tarifas, a serem aplicadas aos usuários, serão baseadas na Tarifa Média (TM) de distribuição de gás natural (ex-impostos de qualquer natureza "ad valorem"), a qual é composta pelo Preço de Venda (PV) do supridor de gás e pela Margem Bruta (MB) de distribuição da Cegás:

TM = PV + MB

onde:

. TM = tarifa média (R$/m³) a ser cobrada pela Cegás;

. PV = preço de venda (R$/m³) do supridor de gás; e

. MB = margem bruta (R$/m³) de distribuição da Cegás.

Parágrafo único. O Preço de Venda (PV) do supridor de gás é o resultado da soma entre o Preço do Gás (PG), expresso em R$/m³, referente ao custo da molécula de gás, e o Preço do Transporte (PT), expresso em R$/m³, relativo ao custo do supridor para transportar o gás.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 3º. - As tarifas, a serem aplicadas aos usuários, serão baseadas na Tarifa Média (TM)

de distribuição de gás natural (ex-impostos de qualquer natureza “ad-valorem”), a qual é composta pelo Preço de Venda (PV) do supridor de gás e pela Margem Bruta (MB) de distribuição da Cegás:


onde:


TM = PV + MB


TM = tarifa média (R$/m³) a ser cobrada pela Cegás; PV = parcela fixa + parcela variável; e

MB = margem bruta (R$/m³) de distribuição da Cegás.

(Redação do artigo dada pela Resolução ARCE Nº 163 DE 25/10/2012):

Art. 4º. A Cegás poderá adotar tarifas diferenciadas de acordo com o nível, o tipo e o perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual a que seria obtida aplicando-se a Tarifa Média (TM).

§ 1º A Cegás deverá apresentar à Arce a tabela de tarifas diferenciadas para avaliação prospectiva de sua razoabilidade e compatibilidade com a Tarifa Média (TM), dentro do prazo de 15 dias, após aprovação da Resolução.

§ 2º O descumprimento do limite estabelecido no caput deste artigo poderá acarretar uma compensação a ser contemplada no momento do cálculo do Ajuste (AJ), o qual é uma variável constituinte da fórmula paramétrica da Margem Bruta (MB) de distribuição, e poderá ser considerada uma infração sujeita à aplicação da penalidade de multa, conforme o item III, do artigo 7º, da Resolução Arce nº 88, de 16.08.2007.

§ 3º O limite estabelecido no caput deste artigo levará em conta as receitas provenientes das diversas modalidades (firme inflexível, firme flexível, interruptível, preferencial e leilões eletrônicos) de contrato de fornecimento de gás natural firmado entre a Cegás e o seu respectivo supridor.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 4º. - A Cegás poderá adotar tarifas diferenciadas de acordo com o nível, o tipo e o perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual a que seria obtida aplicando-se a Tarifa Média (TM).


§ 1º - A Cegás deverá apresentar à ARCE a tabela de tarifas diferenciadas para avaliação prospectiva de sua razoabilidade e compatibilidade com a Tarifa Média (TM), dentro do prazo de 15 dias, após aprovação da Resolução.


§ 2º - O descumprimento do limite estabelecido no caput do artigo, poderá acarretar uma compensação a ser contemplada pelos ajustes.

CAPÍTULO III

DA MARGEM BRUTA

Art. 5º. - A Margem Bruta (MB) representa a parcela máxima da receita unitária recebida pela Cegás, em pagamento pela prestação do serviço de distribuição de gás canalizado, sendo expressa em reais (R$) por metro cúbico (m³) de gás efetivamente vendido.

Art. 6º. - O cálculo da Margem Bruta (MB) de distribuição está fundamentado na avaliação prospectiva dos custos dos serviços, na remuneração e depreciação dos investimentos vinculados aos serviços, realizados ou a realizar ao longo do ano de referência para cálculo, e na projeção do volume de gás a ser vendido durante esse ano, segundo o Programa Orçamentário da Cegás.

Parágrafo único - Ano de referência é o período de 12 (doze) meses, coincidente com o ano civil, em que estará em vigor a nova Margem Bruta (MB).

Art. 7º. - A Margem Bruta (MB) será estabelecida com base na seguinte fórmula paramétrica:

onde:

MB = CO + CC + DEP + AJ + PROD

CO = custo operacional (R$/m³) estimado para o ano de referência; CC = custo do capital (R$/m³) estimado para o ano de referência; DEP = depreciação (R$/m³) estimada para o ano de referência;

AJ = ajustes (R$/m³) para compensar as diferenças entre os valores estimados e os efetivamente incorridos; e

PROD = produtividade (R$/m³) obtida pela Cegás.


 

Art. 8º. - A Produtividade (PROD) é a parcela da Margem Bruta (MB) destinada a transferir

para a Cegás 50% da redução do custo operacional unitário (R$/m³), que, comprovadamente, a Cegás tenha obtido ao longo do ano anterior ao de referência para cálculo da Tarifa Média (TM).

CAPÍTULO IV

DO CUSTO OPERACIONAL

Art. 9º. - O Custo Operacional (CO) abrange os custos indiretos e as despesas necessárias para o funcionamento normal de distribuição de gás canalizado, com vistas a garantir um nível de oferta adequado e de qualidade à prestação do serviço ao longo do ano de referência.

Art. 10º. - O Custo Operacional (CO) será calculado pela seguinte fórmula paramétrica: CO = (P + DG + SC + M + DT + DP + CF + DC) x (1 + TRS) / V

onde:

P = despesa de pessoal (R$); DG = despesas gerais (R$);

SC = serviços contratados (R$); M = despesas com material (R$); DT = despesas tributárias (R$);

DP = diferenças com perdas de gás (R$); CF = custos financeiros (R$);

DC = despesa com comercialização e publicidade; TRS = taxa de remuneração do serviço de 20%; e V = 80% das vendas de gás natural (m³).

Parágrafo único – As rubricas que compõem o custo operacional serão estimadas para o

ano de referência.

Art. 11º. - A Despesa de Pessoal (P) diz respeito ao grupo de elementos de custo que registra o valor dos salários e encargos dos empregados da Cegás.

Art. 12º. - As Despesas Gerais (DG) englobam o grupo de elementos de custo que registra o valor das seguintes despesas diversas realizadas pela Cegás: gastos com luz, força, água e esgoto; gastos com comunicação; prêmio de seguro ou creditados às companhias seguradoras; gastos com lotação (inclusive taxas condominiais e arrendamento de imóvel); despesas de viagem a serviço da companhia; outras despesas gerais.

Art. 13º. - Os Serviços Contratados (SC) referem-se ao grupo de elementos que registra o valor das despesas com os seguintes serviços prestados (inclusive o valor dos materiais aplicados, desde que fornecidos pelo prestador de serviço) por pessoas físicas ou jurídicas, sem vínculo empregatício com a Cegás, decorrente de contratos, convênios ou acordos firmados: serviços de projetos de engenharia, construção e fiscalização da rede de distribuição; serviços de manutenção e de operação da rede de distribuição; serviços de inspeção; serviços de atendimento ao consumidor; serviços de computação; serviços de assessoria jurídica, fiscal e contábil; e serviços diversos.

Art. 14º. - As Despesas com Material (M) relacionam-se com o grupo que registra o custo

dos seguintes materiais (apenas os de propriedade da Cegás, utilizados pela mesma diretamente ou fornecidos aos prestadores de serviços) consumidos pela Cegás: material de manutenção da rede de distribuição, de equipamentos da Cegás, das estações de regulagem e medição dos consumidores; material de escritório e de limpeza; e outros necessários à gerência e operação da Cegás.

Art. 15º. - As Despesas Tributárias (DT) abrangem o grupo de elementos de custos que registra o valor dos impostos, taxas e contribuições de responsabilidade da Cegás.

Art. 16º. - A Diferença com Perdas (DP) é o valor monetário referente ao volume de perdas de gás no sistema de distribuição da Cegás.

Art. 17º. - O Custo Financeiro (CF) é o valor resultante da diferença entre as condições financeiras de pagamento do gás à Petrobrás e as de recebimento dos consumidores.

Art. 18º. - Com relação à contratação de novas despesas, para efeito de cálculo do Custo Operacional (CO), a ARCE analisará apenas aquelas em fase de licitação ou de contratação ao longo do ano de referência.

CAPÍTULO V

DO CUSTO DE CAPITAL

Art. 19º. - O Custo de Capital (CC) é o retorno financeiro que a Cegás tem direito, a título de remuneração, pelos capitais aplicados no serviço de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará.

Art. 20º. - O valor do Custo de Capital (CC) será definido pela seguinte fórmula: CC = (INV x TR + IR) / V

onde:

INV = saldo dos investimentos realizados e a realizar (R$) ao longo do ano de referência, deduzida a Depreciação (DEP), constituindo a base de remuneração regulatória;

TR = taxa de remuneração do investimento de 20% ao ano; e

IR = valor estimado (R$), para o ano de referência, do imposto de renda e de outros impostos associados ao resultado contábil da Cegás.

Art. 21º. - O saldo dos Investimentos (INV) realizados, representado pelo valor histórico de incorporação dos bens depreciáveis, será corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), com o objetivo de manter atualizada a base de remuneração regulatória da Cegás.

Parágrafo único - No caso de extinção do IGP-DI, a Cegás indicará o novo índice a ser utilizado, e caberá a ARCE sua aprovação e homologação, de modo que melhor represente a efetiva desvalorização dos investimentos realizados pela Cegás.

Art. 22º. - No cômputo da base de remuneração regulatória, a ARCE levará em conta somente os investimentos realizados e a realizar pela Cegás, excluindo qualquer investimento de terceiros, mesmo que esse seja contabilizado separadamente e/ou provisoriamente no ativo da Cegás.

Parágrafo único - Com relação aos investimentos a realizar, a ARCE analisará apenas os investimentos a serem implementados ao longo do ano de referência, sendo verificada a data efetiva de suas incorporações para efeito de remuneração pro-rata tempore.

Art. 23º. - A ARCE não considerará os investimentos realizados e a realizar que não

estejam relacionados com o serviço de distribuição de gás e que sejam prescindíveis para o cumprimento das condições do Contrato de Concessão, especialmente quanto à exigência do nível de qualidade.

Art. 24º. - A ARCE analisará, para efeito de novos investimentos, visando o cálculo do Custo de Capital (CC), apenas aqueles que se encontram em fase de licitação ou de contratação das obras, serviços ou aquisições, ao longo do ano de referência.

Art. 25º. - O valor estimado dos impostos (IR) será calculado com base na projeção do “Lucro Antes do Imposto de Renda (LAIR)”, constante da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), da Cegás.

CAPÍTULO VI

DA DEPRECIAÇÃO

Art. 26º. - A Depreciação (DEP) representa o desgaste pelo uso, pela ação da natureza e/ou pelo avanço tecnológico dos bens materiais tangíveis da Cegás, à exceção dos terrenos e dos bens que preservam o seu valor ou se valorizam ao longo do tempo, observando-se o regime contábil da competência.

Art. 27º. - No cálculo da Depreciação (DEP), os investimentos fixos da Cegás são depreciados a uma taxa anual constante (linear) durante o tempo de vida útil do ativo, de acordo com a seguinte fórmula:

onde:

DEP = (TD x INV) / V

TD = taxa de depreciação de 10% a.a., implicando uma vida útil do ativo de 10 anos.

Art. 28º. - Para fins de cálculo da base de remuneração regulatória, o valor da Depreciação (DEP) não será corrigido monetariamente, visto que já há incidência de atualização monetária no saldo dos investimentos realizados e a realizar, o que garante a inexistência de saldo residual ou a depreciação integral do ativo no final da sua vida útil.

CAPÍTULO VII DO AJUSTE

Art. 29º. - Os ajustes serão apurados a partir das diferenças obtidas entre os custos autorizados pela ARCE e os realizados, referentes ao ano anterior, durante a revisão ordinária de tarifas.

(Redação do artigo dada pela Resolução ARCE Nº 163 DE 25/10/2012):

Art. 30º. O Ajuste (AJ) poderá contemplar eventuais compensações decorrentes de descumprimento da receita máxima, a qual é determinada pela aplicação da Tarifa Média (TM) autorizada pela Arce.

§ 1º Para verificação do cumprimento da receita máxima, a Arce levará em consideração a "Receita Líquida de Vendas" obtida pela Cegás, a qual é definida pelo cálculo aritmético das seguintes contas contábeis: "Receita Bruta de Distribuição" menos "Impostos sobre as Vendas" menos "Vendas Devolvidas e Canceladas".

§ 2º No caso da receita obtida pela Cegás superar a autorizada pela Arce, a Cegás deverá apresentar as justificativas cabíveis, no momento da revisão ordinária da Tarifa Média (TM), para análise fundamentada da Arce.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 30 - Os ajustes poderão contemplar eventuais compensações decorrentes de descumprimento do limite de margem bruta total, estabelecido pela Tarifa Média (TM) autorizada pela ARCE.


Parágrafo único – O cálculo da verificação do cumprimento da Tarifa Média (TM)

encontra-se no Anexo I.

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO ORDINÁRIA

Art. 31º. - Considera-se revisão ordinária de tarifas o processo de avaliação econômica e financeira da Cegás, no sentido de verificar se a Tarifa Média (TM) do serviço praticado é compatível com uma adequada correlação entre os encargos da concessão, a remuneração da Cegás e a contraprestação pecuniária paga pelos usuários.


 

Art. 32º. - A Tarifa Média (TM) será ordinariamente revisada a cada ano, com base nas

projeções, para o ano de referência, do volume de gás a ser comercializado e da Margem

Bruta (MB) da Cegás.

(Redação do artigo dada pela Resolução ARCE Nº 163 DE 25/10/2012):

Art. 33º. Na revisão ordinária, a Arce aprovará um novo valor para a Margem Bruta (MB), após avaliar a receita requerida para cobrir os custos permitidos à Cegás no ano de referência, levando em conta os seguintes fatores:

a) estabelecimento de tarifas apropriadas;

b) a oportunidade para a Cegás obter uma remuneração adequada para sua base de ativos;

c) modicidade tarifária.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 33º. - Na revisão ordinária, a ARCE aprovará um novo valor para a Margem Bruta (MB), após avaliar a receita requerida para cobrir os custos permitidos à Cegás no ano de referência, levando em conta os seguintes fatores:


a) estabelecimento de tarifas apropriadas; e


b) a oportunidade para a Cegás obter uma remuneração adequada para sua base de ativos.

(Redação do artigo dada pela Resolução ARCE Nº 163 DE 25/10/2012):

Art. 34º. Para definição da Tarifa Média (TM), a Cegás deverá fornecer à Arce, pelo menos, os seguintes documentos:

a) Programa Orçamentário para o ano de referência, contendo as seguintes informações: Fluxo de Caixa, Demonstração do Resultado, Receita Bruta de Vendas e Serviços, Custo de Vendas e Serviços, Custo de Compras do Gás, Previsão de Vendas de Gás Natural, Despesas Administrativas, Receitas e Despesas Financeiras e Operacionais, Plano de Investimentos (físico e financeiro), Projetos em Desenvolvimento, dentre outros julgados relevantes pela Arce;

b) Balanço Patrimonial, Relatório dos Auditores Independentes, Relatório da Administração, Demonstração de Resultado do Exercício, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração do Valor Adicionado, Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras, Parecer do Conselho Fiscal e Balancetes Analíticos Mensais e Anual;

c) Metodologia de Cálculo da Tarifa Média (TM);

d) Posição do Faturamento Mensal do ano anterior e do atual;

e) Consumo do ano anterior por faixa de consumo, conforme a Tabela de Preços de Gás Natural;

f) Tabelas de Preços de Gás Natural aplicadas no ano anterior e no atual;

g) Planilha dos Investimentos Atualizados;

h) Planilha dos Investimentos a Realizar;

i) Ajustes de Exercícios Anteriores;

j) Documentação que ateste as fases de realização de novos investimentos, bem como a contratação de novas despesas e serviços; e

k) Quadro de Pessoal do ano anterior e projeção para o ano de referência.

Parágrafo único. As projeções dos custos, despesas, serviços e tributos para o ano de referência, integrantes do "Programa Orçamentário" da Cegás, devem ser apresentadas de acordo com a desagregação do artigo 10 desta resolução e acompanhadas do respectivo número da conta contábil, conforme o plano de contas da Cegás, e das devidas justificativas e fundamentações técnicas.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 34º. - Para definição da Tarifa Média (TM), a Cegás deverá fornecer à ARCE, pelo menos, os seguintes documentos:


a) Programa Orçamentário para o ano de referência, contendo as seguintes informações: Fluxo de Caixa, Demonstração do Resultado, Receita Bruta de Vendas e Serviços, Custo de Vendas e Serviços, Previsão de Vendas de Gás Natural, Despesas Administrativas, Plano de Investimentos (físico e financeiro), Projetos em Desenvolvimento, dentre outros julgados relevantes pela ARCE;


b) Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado do Exercício, Demonstração das

Mutações do Patrimônio Líquido e Balancete Analítico;


c) Metodologia de Cálculo da Tarifa Média (TM);


d) Posição do Faturamento;


e) Histograma de Consumo do Ano Anterior;


f) Tabela de Preços de Gás Natural;


g) Planilha dos Investimentos Atualizados;


h) Planilha dos Investimentos a Realizar;


i) Ajustes de Exercícios Anteriores; e


j) Documentação que ateste as fases de realização de novos investimentos, bem como a contratação de novas despesas.

CAPÍTULO IX

DOS PRAZOS DA REVISÃO ORDINÁRIA

Art. 35º. - A periodicidade da revisão tarifária ordinária é anual, sendo o seu período de apuração contado a partir do 1º(primeiro) dia do mês de abril.

Parágrafo único - A tarifa revisada entrará em vigor no 1º(primeiro) dia do mês de julho.

Art. 36º. - A Cegás deverá submeter à ARCE, até o dia 15 (quinze) de abril, uma proposta de nova Tarifa Média (TM) dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, em conformidade com os novos valores da Margem Bruta (MB) e do Preço de Venda (PV).

Art. 37º. - A ARCE instaurará processo administrativo para verificação da nova Tarifa

Média (TM) e apresentará uma Nota Técnica até o dia 20 (vinte) de maio.

§ 1º - Caso a ARCE solicite à Cegás informações adicionais, o prazo final fixado no caput deste artigo poderá ser postergado pela quantidade de dias que a concessionária utilizar para apresentá-las, devendo tal solicitação ser atendida dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - A ARCE realizará Audiência Pública com o objetivo de receber contribuições à

respectiva Nota Técnica.

Art. 38º. - A ARCE tornará público, até o dia 20 (vinte) de junho, o valor final da nova Tarifa

Média (TM) aprovada e fixada pelo seu Conselho Diretor.

CAPÍTULO X

DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 39º. - Considera-se revisão extraordinária da Tarifa Média (TM) o processo de avaliação excepcional dos custos da Cegás, em virtude de circunstâncias supervenientes, motivadas por casos fortuitos ou força maior e não causadas pela concessionária, que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.

Art. 40º. - As tarifas serão extraordinariamente revisadas a qualquer tempo, quando se verificarem os seguintes eventos:

a) modificação do Contrato de Concessão, de normas e padrões aplicáveis que importem em variação, para mais ou para menos, dos custos ou das receitas da Cegás;

b) ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovada sua incidência nos autos, conforme o §

3º, do artigo 8º, da Lei Estadual nº 12.788/97;

c) ampliação na prestação dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, nas áreas afetas à concessão, por determinação unilateral do Poder Concedente;

d) criação de isenções, reduções, descontos, subsídios ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário; e

e) demais casos não expressamente listados acima, que venham a modificar, comprovadamente, a equação econômico-financeira do Contrato, não motivados ou causados pela Cegás.

Art. 41º. - Não serão motivos para revisão extraordinária:

a) as alterações, substanciais ou não, para mais ou para menos, das taxas de juros dos contratos de financiamento ou de empréstimo firmados pela Cegás com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;

b) títulos emitidos pela Cegás adquiridos por investidores domiciliados no Brasil ou exterior, ou outra forma de financiamento contraída pela Cegás, relativos ao financiamento de suas obrigações decorrentes do Contrato de Concessão; e

c) as variações, substanciais ou não, para mais ou para menos, das taxas de câmbio, moeda corrente nacional/moeda estrangeira, moeda estrangeira esta utilizada ou não nos contrato de mútuo firmados entre Cegás ou seus acionistas e entidades financeiras para o cumprimento do Contrato de Concessão.

Art. 42º. - A realização da revisão extraordinária não prejudica o processo de revisão ordinária da Tarifa Média (TM), previsto nesta Resolução.

Art. 43º. - No caso de elevação do Preço de Venda (PV) do supridor de gás natural, a

ARCE poderá limitar o seu repasse, a partir da análise dos seguintes elementos:

a) avaliação do preço de aquisição do gás realizado pela Cegás;

b) custo e condições das alternativas viáveis de suprimento da Cegás;

c) preços de aquisição do gás repassados a outros usuários finais por outras companhias

de gás; e

d) margem bruta realizada pela Cegás ao longo do ano de referência.

Art. 44º. - A ARCE instaurará processo administrativo para análise do requerimento de revisão extraordinária, elaborará Nota Técnica, a qual será submetida a audiência pública, e apresentará parecer final, devidamente aprovado pelo seu Conselho Diretor.

§ 1º - Nas revisões extraordinárias decorrentes de alteração no Preço de Venda (PV) do supridor de gás natural, a ARCE elaborará a correspondente Nota Técnica, encaminhando-a à audiência pública em até 20 (vinte) dias, contados da data de instauração do respectivo processo administrativo.

§ 2º - Caso a ARCE solicite à Cegás informações adicionais, o prazo fixado no parágrafo anterior deste artigo poderá ser postergado pela quantidade de dias que a concessionária utilizar para apresentá-las, devendo tal solicitação ser atendida dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45º. - A Cegás deverá dar ampla divulgação aos usuários dos novos valores das tarifas revisadas, explicitando as razões das respectivas alterações, utilizando-se, pelo menos, um jornal de grande circulação no âmbito das áreas afetas à concessão, antes da data da entrada em vigor desses novos valores.

Art. 46º. - As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pela

ARCE.

Art. 47º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as demais disposições em contrário.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2010.

MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA XIMENES

Presidente do Conselho Diretor da ARCE

LUCIO CORREIA LIMA

Conselheiro Diretor da ARCE

JOSÉ LUIZ LINS DOS SANTOS

Conselheiro Diretor da ARCE

* Publicado no Diário Oficial do Estado de 14/01/2010.

ANEXO I

METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA VERIFICAÇÃO DA MARGEM BRUTA AUTORIZADA

1 – Diante do fato do Preço de Venda (PV) do gás adquirido pela concessionária ser determinado pela Petrobrás, resta à ARCE observar se a Cegás cumpre a Margem Bruta (MB) autorizada.

2 – Para o período de referência analisado, realiza-se o seguinte cálculo: MBT = MB x VF

MBT = margem bruta total que estabelece limite a ser cumprido pela Cegás;

MB = margem bruta autorizada, por m³, sem encargos e impostos de qualquer natureza; e

VF = volume faturado

3 – Observando o mesmo período de referência, compara-se a Margem Bruta Total com a rubrica Lucro Bruto, obtida a partir da Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), apresentado a seguir:

3.1.1.01 Receita Bruta de Distribuição

3.1.1.02 (-) Impostos s/ Vendas

3.1.1.03 (-) Vendas Devolvidas e Canceladas

(=) Receita Líquida

4.1.1 Custos dos Produtos

4.1.2 (-) Tributos sobre Compras

4.1.3 (-) Tributos sobre Compras – Substituição Tributária

4.1.4 (-) Devoluções de Produtos

(=) Lucro Bruto

Fonte: Resolução ARCE nº 117/09

4 – Para o cumprimento da Tarifa Média (TM) autorizada, o Lucro Bruto não poderá exceder o valor obtido através da rubrica Margem Bruta Total (MBT).

5 – Em caso de descumprimento, o valor em excesso integrará, como parte redutora, os ajustes previstos no art. 30 desta Resolução.