Resolução ARCE nº 163 DE 25/10/2012
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 nov 2012
Altera dispositivos da Resolução ARCE nº 123, de 07/01/2010, que disciplina os procedimentos a serem adotados na formulação e apresentação de propostas de revisão ordinária e extraordinária das tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado, prestados pela Companhia de Gás do Ceará (CEGÁS).
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º, incisos IX e XV, e o artigo 11º, da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e o artigo 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998;
Considerando a cláusula décima quarta e o Anexo I, do Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará, firmado entre o Governo do Estado do Ceará e a Companhia de Gás do Ceará (Cegás), em 30 de dezembro de 1993;
Considerando a cláusula primeira do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará, de 01 de março de 2004, em que o Estado delega à Arce as obrigações do Poder Concedente previstas nos itens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.6, e 4.9, da cláusula quarta do Contrato de Concessão; e
Considerando que no exercício de sua competência, a Arce deve zelar pela modicidade das tarifas e pelo equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão;
Resolve:
Art. 1º. O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As tarifas, a serem aplicadas aos usuários, serão baseadas na Tarifa Média (TM) de distribuição de gás natural (ex-impostos de qualquer natureza "ad valorem"), a qual é composta pelo Preço de Venda (PV) do supridor de gás e pela Margem Bruta (MB) de distribuição da Cegás:
TM = PV + MB
onde:
. TM = tarifa média (R$/m³) a ser cobrada pela Cegás;
. PV = preço de venda (R$/m³) do supridor de gás; e
. MB = margem bruta (R$/m³) de distribuição da Cegás."
Parágrafo único. O Preço de Venda (PV) do supridor de gás é o resultado da soma entre o Preço do Gás (PG), expresso em R$/m³, referente ao custo da molécula de gás, e o Preço do Transporte (PT), expresso em R$/m³, relativo ao custo do supridor para transportar o gás."
Art. 2º. O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A Cegás poderá adotar tarifas diferenciadas de acordo com o nível, o tipo e o perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual a que seria obtida aplicando-se a Tarifa Média (TM).
§ 1º A Cegás deverá apresentar à Arce a tabela de tarifas diferenciadas para avaliação prospectiva de sua razoabilidade e compatibilidade com a Tarifa Média (TM), dentro do prazo de 15 dias, após aprovação da Resolução.
§ 2º O descumprimento do limite estabelecido no caput deste artigo poderá acarretar uma compensação a ser contemplada no momento do cálculo do Ajuste (AJ), o qual é uma variável constituinte da fórmula paramétrica da Margem Bruta (MB) de distribuição, e poderá ser considerada uma infração sujeita à aplicação da penalidade de multa, conforme o item III, do artigo 7º, da Resolução Arce nº 88, de 16.08.2007.
§ 3º O limite estabelecido no caput deste artigo levará em conta as receitas provenientes das diversas modalidades (firme inflexível, firme flexível, interruptível, preferencial e leilões eletrônicos) de contrato de fornecimento de gás natural firmado entre a Cegás e o seu respectivo supridor."
Art. 3º. O art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. O Ajuste (AJ) poderá contemplar eventuais compensações decorrentes de descumprimento da receita máxima, a qual é determinada pela aplicação da Tarifa Média (TM) autorizada pela Arce.
§ 1º Para verificação do cumprimento da receita máxima, a Arce levará em consideração a "Receita Líquida de Vendas" obtida pela Cegás, a qual é definida pelo cálculo aritmético das seguintes contas contábeis: "Receita Bruta de Distribuição" menos "Impostos sobre as Vendas" menos "Vendas Devolvidas e Canceladas".
§ 2º No caso da receita obtida pela Cegás superar a autorizada pela Arce, a Cegás deverá apresentar as justificativas cabíveis, no momento da revisão ordinária da Tarifa Média (TM), para análise fundamentada da Arce."
Art. 4º. O art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Na revisão ordinária, a Arce aprovará um novo valor para a Margem Bruta (MB), após avaliar a receita requerida para cobrir os custos permitidos à Cegás no ano de referência, levando em conta os seguintes fatores:
a) estabelecimento de tarifas apropriadas;
b) a oportunidade para a Cegás obter uma remuneração adequada para sua base de ativos;
c) modicidade tarifária."
Art. 5º. O art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Para definição da Tarifa Média (TM), a Cegás deverá fornecer à Arce, pelo menos, os seguintes documentos:
a) Programa Orçamentário para o ano de referência, contendo as seguintes informações: Fluxo de Caixa, Demonstração do Resultado, Receita Bruta de Vendas e Serviços, Custo de Vendas e Serviços, Custo de Compras do Gás, Previsão de Vendas de Gás Natural, Despesas Administrativas, Receitas e Despesas Financeiras e Operacionais, Plano de Investimentos (físico e financeiro), Projetos em Desenvolvimento, dentre outros julgados relevantes pela Arce;
b) Balanço Patrimonial, Relatório dos Auditores Independentes, Relatório da Administração, Demonstração de Resultado do Exercício, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração do Valor Adicionado, Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras, Parecer do Conselho Fiscal e Balancetes Analíticos Mensais e Anual;
c) Metodologia de Cálculo da Tarifa Média (TM);
d) Posição do Faturamento Mensal do ano anterior e do atual;
e) Consumo do ano anterior por faixa de consumo, conforme a Tabela de Preços de Gás Natural;
f) Tabelas de Preços de Gás Natural aplicadas no ano anterior e no atual;
g) Planilha dos Investimentos Atualizados;
h) Planilha dos Investimentos a Realizar;
i) Ajustes de Exercícios Anteriores;
j) Documentação que ateste as fases de realização de novos investimentos, bem como a contratação de novas despesas e serviços; e
k) Quadro de Pessoal do ano anterior e projeção para o ano de referência.
Parágrafo único. As projeções dos custos, despesas, serviços e tributos para o ano de referência, integrantes do "Programa Orçamentário" da Cegás, devem ser apresentadas de acordo com a desagregação do artigo 10 desta resolução e acompanhadas do respectivo número da conta contábil, conforme o plano de contas da Cegás, e das devidas justificativas e fundamentações técnicas."
Art. 6º. As dúvidas suscitadas na aplicação desta resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência.
Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 2012.
José Luiz Lins dos Santos
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Guaracy Diniz de Aguiar
CONSELHEIRO DIRETOR
Fábio Robson Timbó Silveira
CONSELHEIRO DIRETOR