Resolução CFC nº 1.240 de 27/11/2009
Norma Federal
Aprova a NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005 ;
Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 27, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo recomendada sua adoção antecipada.
Art. 3º Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2010 a Resolução CFC nº 937/2002 , publicada no DOU., Seção I, de 11.06.2002.
CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente
ANEXOATA CFC Nº 931
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.36 - DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS
Alcance
1. Esta Norma deve ser aplicada na elaboração e apresentação de demonstrações contábeis consolidadas de grupo econômico de entidades sob o controle de controladora.
2. Esta Norma não trata dos métodos de contabilização de combinação de negócios e seus efeitos na consolidação, incluindo o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) originado pela combinação de negócios (ver NBC T 19.23 - Combinação de Negócios). (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"2. Esta Norma não trata dos métodos de contabilização de combinação de negócios (obtenção do controle sobre um ou mais negócios), e seus efeitos na consolidação, incluindo o ágio por rentabilidade futura (goodwill) originado pela combinação de negócios (ver NBC T 19.23 - Combinação de Negócios)."
3. (Revogado pela Resolução CFC nº 1.273, de 22.01.2010, DOU 28.01.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"3. Esta Norma também deve ser aplicada na contabilização de investimentos em controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas, quando o investidor opta ou é exigido por regulamentação local, a apresentar as demonstrações contábeis separadas."
Definições
4. Os termos a seguir são utilizados na presente Norma com os seguintes significados:
Demonstrações consolidadas são as demonstrações contábeis de um conjunto de entidades (grupo econômico), apresentadas como se fossem as de uma única entidade econômica.
Controle é o poder de governar as políticas financeiras e operacionais da entidade de forma a obter benefício das suas atividades.
Grupo econômico é a controladora e todas as suas controladas.
Participação de não controlador é a parte do patrimônio líquido da controlada não atribuível, direta ou indiretamente, à controladora.
Controladora é uma entidade que tem uma ou mais controladas.
Demonstrações separadas são aquelas apresentadas por controladora, investidor em coligada ou empreendedor em entidade controlada em conjunto, nas quais os investimentos são contabilizados com base no valor do interesse direto no patrimônio (direct equity interest) das investidas, em vez de nos resultados divulgados e nos valores contábeis dos ativos líquidos das investidas. Não se confundem com as demonstrações individuais (consultar NBC T 19.35 - Demonstrações Separadas).
Controlada é a entidade, incluindo aquela não constituída sob a forma de sociedade tal como uma parceria, na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
5. A controladora ou suas controladas podem ser um investidor em coligada ou um empreendedor em entidade controlada em conjunto (joint venture). Nesse caso, as demonstrações contábeis consolidadas devem ser elaboradas e apresentadas em conformidade com esta Norma e com a NBC T 19.37 - Investimento em Coligada e em Controlada e a NBC T 19.38 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture).
6. Eliminado.
7. Eliminado.
8. A controladora que estiver dispensada da apresentação das demonstrações contábeis consolidadas em conformidade com o disposto no item 10 pode apresentar as demonstrações contábeis separadas de acordo com a NBC T 19.35 - Demonstrações Separadas.
Apresentação das demonstrações contábeis consolidadas
9. A controladora, companhia aberta ou fechada ou mesmo não na forma de sociedade por ações, exceto aquela descrita no item 10, deve apresentar as demonstrações contábeis consolidadas nas quais os investimentos em controladas são consolidados de acordo com o requerido na presente Norma. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"9. A controladora, exceto aquela descrita no item 10, deve apresentar as demonstrações contábeis consolidadas nas quais os investimentos em controladas estão consolidados de acordo com o requerido na presente Norma."
10. A controladora pode deixar de apresentar as demonstrações contábeis consolidadas, somente se, além de permitido legalmente:
(a) a controladora é ela própria uma controlada (integral ou parcial) de outra entidade, a qual, em conjunto com os demais proprietários, incluindo aqueles sem direito a voto, foram consultados e não fizeram objeção quanto à não apresentação das demonstrações contábeis consolidadas pela controladora;
(b) os instrumentos de dívida ou patrimoniais da controladora não são negociados publicamente (bolsas de valores domésticas ou estrangeiras ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais); (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"(b) os instrumentos de dívida ou patrimoniais da controladora não são negociados em mercado aberto (bolsas de valores no País ou no exterior ou mercado de balcão - mercado descentralizado de títulos não listados em bolsa de valores ou cujas negociações ocorrem diretamente entre as partes, incluindo mercados locais e regionais);"
(c) a controladora não arquivou e não está em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, visando à distribuição pública de qualquer tipo ou classe de instrumento no mercado; e (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"(c) a controladora não registrou e não está em processo de registro de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, visando a emissão de algum tipo ou classe de instrumento em mercado aberto; e"
(d) a controladora final ou qualquer controladora intermediária da controladora disponibiliza ao público suas demonstrações contábeis consolidadas em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade. (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"(d) a controladora final (ou intermediária) da controladora disponibiliza ao público suas demonstrações contábeis consolidadas em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade."
11. Eliminado.
Abrangência das demonstrações contábeis consolidadas
12. As demonstrações contábeis consolidadas devem incluir todas as controladas da controladora.*
(*) Se a aquisição de controlada atender aos requisitos para sua classificação como ativo não circulante mantido para venda, de acordo com os requisitos da NBC T 19.28 - Ativo Não Corrente Mantido para Venda e Operação Descontinuada, ela é contabilizada de acordo com essa Norma.
13. Presume-se que exista controle quando a controladora possui, direta ou indiretamente por meio de suas controladas, mais da metade do poder de voto da entidade, a menos que, em circunstâncias excepcionais, possa ficar claramente demonstrado que tal relação de propriedade não constitui controle. O controle também pode existir no caso de a controladora possuir metade ou menos da metade do poder de voto da entidade, quando houver:
(a) poder sobre mais da metade dos direitos de voto por meio de acordo com outros investidores;
(b) poder para governar as políticas financeiras e operacionais da entidade conforme especificado em estatuto ou acordo;
(c) poder para nomear ou destituir a maioria dos membros da diretoria ou do conselho de administração ou de órgão de administração equivalente, quando o controle da entidade é exercido por esses órgãos; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"(c) poder para nomear ou destituir a maioria dos membros da diretoria ou conselho de administração, quando o controle da entidade é exercido por esses órgãos;"
(d) poder para mobilizar a maioria dos votos nas reuniões da diretoria ou do conselho de administração ou de órgão de administração equivalente, quando o controle da entidade é exercido por essa diretoria ou conselho. (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"(d) poder para mobilizar a maioria dos votos nas reuniões da diretoria ou conselho de administração, quando o controle da entidade é exercido por essa diretoria ou conselho."
14. A entidade pode possuir valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, tais como opções de compra de ações não padronizadas (warrants), opções de compra de ações, bônus de subscrição de ações, debêntures conversíveis e outros direitos ou instrumentos patrimoniais ou de dívida conversíveis em ações com poder de voto; os quais, se exercidos ou convertidos, conferem à entidade poder de voto adicional ou reduzem o poder de voto de outras partes sobre as políticas financeiras e operacionais de outra entidade (ou seja, constituem-se em potenciais direitos de voto). A existência e o efeito dos potenciais direitos de voto, prontamente exercíveis ou conversíveis, incluindo os potenciais direitos de voto mantidos por outras entidades, devem ser considerados quando da avaliação do poder de uma entidade de governar as políticas financeiras e operacionais de outra entidade. Os potenciais direitos de voto que não forem prontamente exercíveis ou conversíveis no momento dessa avaliação não devem ser considerados. Esse é o caso, por exemplo, quando não puderem ser exercidos ou convertidos até data futura ou até a ocorrência de evento futuro. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"14. A entidade pode possuir valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, tais como, warrants de compra de ações, opções de compra de ações, bônus de subscrição de ações, debêntures conversíveis e outros direitos ou instrumentos patrimoniais ou de dívida conversíveis em ações com poder de voto; os quais, se exercidos ou convertidos, conferem à entidade poder de voto adicional ou reduzem o poder de voto de outras partes sobre as políticas financeiras e operacionais de outra entidade (ou seja, constituem-se em potenciais direitos de voto). A existência e o efeito dos potenciais direitos de voto, prontamente exercíveis ou conversíveis, incluindo os potenciais direitos de voto mantidos por outras entidades, devem ser considerados quando da avaliação da influência significativa de uma entidade sobre outra. Os potenciais direitos de voto que não forem prontamente exercíveis ou conversíveis no momento dessa avaliação não devem ser considerados. Esse é o caso, por exemplo, quando não puderem ser exercidos ou convertidos até data futura ou até a ocorrência de evento futuro."
15. Ao avaliar se os potenciais direitos de voto contribuem para o controle, a entidade deve examinar todos os fatos e circunstâncias (incluindo os termos de exercício dos potenciais direitos de voto e qualquer outro acordo contratual, considerados individualmente ou em conjunto) que possam afetar os potenciais direitos de voto, exceto a intenção da administração e a capacidade financeira para exercê-los ou convertê-los.
16. Uma controlada não deve ser excluída da consolidação simplesmente porque o investidor é uma organização de capital de risco (como fundos de private equity e de venture capital), fundo mútuo, truste ou entidade similar. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"16. Uma controlada não deve ser excluída da consolidação simplesmente porque o investidor é uma organização de capital de risco, fundo mútuo, truste ou entidade similar."
17. Uma controlada não deve ser excluída da consolidação porque suas atividades de negócio são diferentes daquelas das demais entidades do grupo econômico. Informações relevantes são fornecidas pela consolidação de tais controladas e pela divulgação de informações adicionais nas demonstrações contábeis consolidadas sobre as diferentes atividades de negócio dessas controladas. Por exemplo, a divulgação requerida pela NBC T 19.25 - Informações por Segmento ajuda a explicar a relevância das diferentes atividades de negócio dentro do grupo econômico.
Procedimentos de consolidação
18. Na elaboração de demonstrações contábeis consolidadas, a entidade controladora combina suas demonstrações contábeis com as de suas controladas, linha a linha, ou seja, somando os saldos de itens de mesma natureza: ativos, passivos, receitas e despesas. Para que as demonstrações contábeis consolidadas apresentem informações sobre o grupo econômico como uma única entidade econômica, os seguintes procedimentos devem ser adotados:
(a) o valor contábil do investimento da controladora em cada controlada e a parte dessa controladora no patrimônio líquido das controladas devem ser eliminados. (ver a NBC T 19.23 - Combinação de Negócios, o qual descreve o tratamento do ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) resultante);
(b) identificar a participação dos não controladores no resultado das controladas consolidadas para o período de apresentação das demonstrações contábeis; e
(c) identificar a participação dos não controladores nos ativos líquidos das controladas consolidadas, separadamente da parte pertencente à controladora. A participação dos não controladores nos ativos líquidos é composta:
(i) do montante da participação dos não controladores na data da combinação inicial, calculada em conformidade com a NBC T 19.23 - Combinação de Negócios; e
(ii) da participação dos não controladores nas variações patrimoniais das controladas consolidadas desde a data da combinação.
19. Quando existirem potenciais direitos de voto, a participação nos resultados e demais variações do patrimônio líquido da controlada, alocada entre controladores e não controladores, deve ser determinada com base na sua atual participação e não deve refletir o possível exercício ou conversão dos potenciais direitos de voto. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"19. Quando existirem potenciais direitos de voto, a parte atribuível à controladora nos resultados e demais variações do patrimônio líquido da controlada é determinada com base na sua atual participação e não deve refletir o possível exercício ou conversão dos potenciais direitos de voto."
20. Os saldos, transações, receitas e despesas intragrupo (entre as entidades do grupo econômico), devem ser eliminados em sua totalidade. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"20. Os saldos, transações, receitas e despesas intragrupo (entre as entidades do grupo econômico), devem ser eliminados."
21. Os saldos de balanços e transações intragrupo, incluindo receitas, despesas e dividendos são eliminados em sua totalidade. Os resultados decorrentes das transações intragrupo que estiverem reconhecidos nos ativos, tais como estoque ou ativo imobilizado, devem ser eliminados em sua totalidade. As perdas intragrupo podem indicar redução no valor recuperável dos ativos correspondentes que precisa ser reconhecida nas demonstrações contábeis consolidadas. Os impostos e contribuições decorrentes das diferenças temporárias pela eliminação de resultados não realizados nas transações intragrupo devem ser reconhecidos no ativo ou passivo como tributos diferidos (NBC T 19.2 - Tributos sobre o Lucro). (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"21. Os saldos de balanços e transações intragrupo, incluindo receitas, despesas e dividendos são eliminados. Os resultados decorrentes das transações intragrupo que estiverem reconhecidos nos ativos, tais como estoque ou ativo imobilizado, devem ser eliminados. As perdas intragrupo podem indicar redução no valor recuperável dos ativos correspondentes que precisa ser reconhecida nas demonstrações contábeis consolidadas. Os impostos e contribuições decorrentes das diferenças temporárias pela eliminação de resultados não realizados nas transações intragrupo devem ser reconhecidos no ativo ou passivo como tributos diferidos (NBC T 19.2 - Tributos sobre o Lucro)."
22. As demonstrações contábeis da controladora e de suas controladas utilizadas na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas devem ser de mesma data. Quando a data de encerramento da controladora for diferente da data da controlada, esta última deve elaborar, para fins de consolidação, demonstração contábil adicional na mesma data das demonstrações da controladora, a menos que isso seja impraticável.
23. Quando, de acordo com o item 22, as demonstrações contábeis da controlada, utilizadas para fins de consolidação, forem de data diferente da data de encerramento das demonstrações da controladora, devem ser feitos os ajustes necessários em razão dos efeitos de eventos ou transações relevantes que ocorrerem entre aquela data e a data das demonstrações contábeis da controladora. Independentemente disso, a defasagem máxima entre as datas de encerramento das demonstrações da controlada e da controladora é de até dois meses. A duração dos períodos abrangidos nas demonstrações contábeis e qualquer diferença entre as respectivas datas de encerramento deve ser igual de um período para outro.
24. As demonstrações contábeis consolidadas devem ser elaboradas utilizando políticas contábeis uniformes para transações e outros eventos iguais, em circunstâncias similares.
25. Se a entidade do grupo econômico utiliza políticas contábeis diferentes daquelas adotadas nas demonstrações contábeis consolidadas para transações e eventos de mesma natureza, em circunstâncias semelhantes, são necessários ajustes para adequar as demonstrações contábeis dessa entidade quando da elaboração das demonstrações contábeis consolidadas.
26. As receitas e as despesas da controlada são incluídas nas demonstrações contábeis consolidadas a partir da data de aquisição, tal como definido na NBC T 19.23 - Combinação de Negócios. As receitas e as despesas da controlada devem estar baseadas nos valores dos ativos e passivos reconhecidos na posição consolidada da controladora na data da aquisição. Por exemplo, despesas de depreciação, reconhecidas na demonstração consolidada do resultado do período, devem estar baseadas nos valores justos dos ativos depreciáveis reconhecidos na posição consolidada da data da aquisição. As receitas e as despesas da controlada são incluídas nas demonstrações contábeis consolidadas até a data em que a controladora perder o controle sobre essa controlada.
27. A participação dos não controladores deve ser apresentada no balanço patrimonial consolidado dentro do patrimônio líquido, separadamente do patrimônio líquido dos proprietários da controladora.
28. O resultado do período e cada componente dos outros resultados abrangentes (reconhecidos diretamente no patrimônio líquido - ver NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis) são atribuídos aos proprietários da controladora e à participação dos não controladores. O resultado abrangente total é atribuído aos proprietários da controladora e à participação dos não controladores, independentemente desses resultados tornarem negativa a participação dos não controladores.
29. Se a controlada tem em circulação ações preferenciais com direito a dividendos cumulativos classificadas como componente do patrimônio líquido, as quais estão em poder de não controladores, a controladora calcula a sua parte no resultado do período após a redução deste pelos dividendos pertinentes a essas ações, independentemente de esses dividendos estarem declarados.
30. As mudanças na participação relativa da controladora sobre a controlada que não resultem em perda de controle devem ser contabilizadas como transações de capital (ou seja, transações com sócios, na qualidade de proprietários), e não no resultado ou no resultado abrangente.
31. Em tais circunstâncias, o valor contábil da participação da controladora e o valor contábil da participação dos não controladores devem ser ajustados para refletir as mudanças nas suas participações relativas na controlada. Qualquer diferença entre o montante pelo qual a participação dos não controladores tenha sido ajustada e o valor justo da quantia recebida ou paga deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido atribuível aos proprietários da controladora. Ver a Interpretação Técnica sobre Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial.
Perda de controle
32. A controladora pode perder o controle sobre uma controlada com ou sem uma mudança no nível de propriedade absoluta ou relativa. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a controlada torna-se sujeita ao controle de governo, tribunal, administrador ou órgão regulador. A perda de controle também pode ocorrer como resultado de acordo contratual.
33. A controladora pode perder o controle sobre uma controlada em dois ou mais acordos contratuais (transações). Contudo, às vezes as circunstâncias indicam que os contratos múltiplos devem ser contabilizados como uma única transação. Para determinar se um contrato deve ser contabilizado como uma única transação, a controladora deve considerar todos os termos e condições do contrato, bem como seus efeitos econômicos. Um ou mais dos itens abaixo podem indicar que a controladora deve contabilizar um contrato múltiplo como uma única transação:
(a) eles foram firmados ao mesmo tempo e são complementares;
(b) eles formam uma única transação, projetada para alcançar efeito comercial global;
(c) a ocorrência do contrato é dependente da ocorrência de pelo menos outro acordo;
(d) um acordo, considerado isoladamente, não se justifica economicamente, porém quando considerado em conjunto com outros acordos, ele passa a se justificar. Um exemplo disso é quando o acordo prevê a alienação de ações a um preço abaixo do mercado, mas é compensado por outro, com a subsequente alienação a um preço acima do mercado.
34. Se a controladora perde o controle da controlada, ela deve:
(a) desreconhecer os ativos (incluindo o ágio por rentabilidade futura - goodwill) e os passivos da controlada pelos seus valores contábeis na data em que o controle for perdido;
(b) desreconhecer o valor contábil de qualquer participação de não controladores na ex-controlada na data em que o controle for perdido (incluindo quaisquer componentes de outros resultados abrangentes reconhecidos diretamente no patrimônio líquido e atribuíveis aos não controladores);
(c) reconhecer:
(i) o valor justo da compensação recebida em troca, se houver, proveniente da transação, evento ou circunstância que resultou na perda do controle; e
(ii) se a transação que resultou na perda do controle envolver a distribuição de ações da controlada aos sócios, na qualidade de proprietários, essa distribuição; quando houver aumento de capital na controlada e a controladora não exercer o seu direito na compra de ações adicionais, pode haver a diluição da participação relativa da controladora. Se essa mudança é suficiente para ela perder o controle, essa perda pela diluição de sua participação deve ser considerada nesse item;
(d) reconhecer o investimento remanescente na ex-controlada, se houver, ao seu valor justo na data em que o controle foi perdido;
(e) reclassificar para o resultado do período ou transferir diretamente para lucros acumulados, se tal procedimento for requerido por outra norma do CFC, os valores identificados no item 35; e (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"(e) reclassificar para o resultado do período ou transferir diretamente para lucros acumulados, quando couber, os valores identificados no item 35; e"
(f) reconhecer a diferença resultante como ganho ou perda no resultado do período atribuível à controladora.
35. Se a controladora perde o controle de controlada, ela deve contabilizar todos os valores reconhecidos como outros resultados abrangentes em relação àquela controlada nas mesmas bases que seriam requeridas se a controladora tivesse diretamente alienado os ativos e passivos da controlada que lhes deram origem. Portanto, tal como um ganho ou perda previamente reconhecido como outro resultado abrangente (diretamente no patrimônio líquido) deveria ser reclassificado para o resultado do período pela alienação dos ativos e passivos correspondentes, quando a controladora perde o controle sobre a controlada, ela deve reclassificar esse ganho ou perda para o resultado do período (como ajuste de reclassificação). Por exemplo, se a entidade controlada em conjunto possui ativos financeiros disponíveis para venda e a controladora perde o controle sobre a controlada, a controladora deve reclassificar para o resultado do período, o ganho ou a perda previamente reconhecido como resultado abrangente provenientes desses ativos. Da mesma forma que uma reavaliação de ativos (reconhecida como outro resultado abrangente), deve ser transferida diretamente para lucros acumulados pela alienação do ativo correspondente; a controladora, quando perde o controle sobre essa controlada, deve transferir esse ajuste por reavaliação diretamente para lucros acumulados. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"35. Se a controladora perde o controle de controlada, ela deve contabilizar todos os valores reconhecidos como outros resultados abrangentes em relação àquela controlada nas mesmas bases que seriam requeridas se a controladora tivesse diretamente alienado os ativos e passivos da controlada que lhes deram origem. Portanto, tal como um ganho ou perda previamente reconhecido como outro resultado abrangente (diretamente no patrimônio líquido) deveria ser reclassificado para o resultado do período pela alienação dos ativos e passivos correspondentes, quando a controladora perde o controle sobre a controlada, ela deve reclassificar esse ganho ou perda para o resultado do período (como ajuste de reclassificação). Por exemplo, se a controlada possui ativos financeiros disponíveis para venda e a controladora perde o controle sobre a controlada, a controladora deve reclassificar para o resultado do período, o ganho ou a perda previamente reconhecido como resultado abrangente provenientes desses ativos. Da mesma forma que uma reavaliação de ativos (reconhecida como outro resultado abrangente), deve ser transferida diretamente para lucros acumulados pela alienação do ativo correspondente; a controladora, quando perde o controle sobre essa controlada, deve transferir esse ajuste por reavaliação diretamente para lucros acumulados."
36. Na data em que o controle sobre uma controlada for perdido, o investimento remanescente na ex-controlada, se houver, e a quantia devida pela ou para a ex-controlada deve ser contabilizada em conformidade com outras Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade.
37. O valor justo do investimento remanescente na ex-controlada, na data em que o controle for perdido, deve ser considerado como o valor justo no reconhecimento inicial de ativo financeiro, de acordo com os requisitos da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, ou então, quando apropriado, o custo no reconhecimento inicial de investimento em coligada ou em entidade controlada em conjunto.
38 a 40. Eliminados.
Divulgação
41. As seguintes divulgações devem ser feitas nas demonstrações contábeis consolidadas:
(a) a natureza da relação entre a controladora e a controlada, quando a controladora não possuir, direta ou indiretamente (por meio de suas controladas), mais da metade do poder de voto da controlada;
(b) as razões pelas quais o fato de possuir a propriedade, direta ou indireta (por meio de suas controladas), de mais da metade do poder de voto ou potencial poder de voto de investida não detém controle;
(c) a data de encerramento do período abrangido pelas demonstrações contábeis da controlada utilizadas para elaboração das demonstrações consolidadas quando forem de data de encerramento ou de período diferente das demonstrações contábeis da controladora e o motivo para utilizar uma data ou período diferente; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"(c) a data de encerramento do período abrangido pelas demonstrações contábeis da controlada utilizadas para elaboração das demonstrações consolidadas quando forem na data de encerramento ou um período diferente das demonstrações contábeis da controladora e o motivo para utilizar uma data ou período diferente;"
(d) a natureza e a extensão de alguma restrição significativa (resultante de contratos de empréstimos ou exigência de órgãos reguladores, por exemplo) sobre a capacidade da controlada de transferir fundos para a controladora na forma de dividendos ou do pagamento de empréstimos ou adiantamentos;
(e) um quadro evidenciando cronologicamente as mudanças na relação de propriedade da controladora sobre a controlada (participação relativa) e seus efeitos, bem como a alteração do patrimônio líquido consolidado atribuível aos proprietários da controladora, mas que não resultaram na perda do controle; e
(f) qualquer ganho ou perda decorrente da perda do controle da controlada, reconhecido de acordo com o item 34, detalhando:
(i) a parte do ganho ou perda decorrente do reconhecimento, ao valor justo, do investimento remanescente na ex-controlada, se houver, na data em que o controle foi perdido; e
(ii) a linha do item ou itens na demonstração do resultado em que o ganho ou a perda foi reconhecido, no caso de ele não estar apresentado em uma linha separada na demonstração do resultado. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.351, de 16.06.2011, DOU 12.08.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"(ii) a linha do item ou itens na demonstração do resultado consolidado em que o ganho ou a perda foi reconhecido, no caso de ele não estar apresentado em uma linha separada na demonstração do resultado consolidado."
42 em diante. Eliminados.