Resolução CFC nº 937 de 24/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2002

Aprova a NBC T 8 - Das Demonstrações Contábeis Consolidadas.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.240, de 27.11.2009, DOU 04.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos mediante as Resoluções CFC nº 750/93, nº 774/94 e nº 900/01, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;

Considerando a importância da elaboração de Normas reguladoras para o campo do exercício profissional contábil;

Considerando que a constante evolução e a crescente importância da contabilidade exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas realizações;

Considerando que o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Ibracon - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo o disposto nos arts. 7º e 8º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 8 - Das Demonstrações Contábeis Consolidadas;

Considerando que por tratar-se de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto de Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;

Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 27, de 23 de maio de 2002, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade, em 24 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 8 - Das Demonstrações Contábeis Consolidadas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor para os trabalhos relativos às demonstrações contábeis do exercício iniciado a partir de janeiro de 2003.

Art. 3º Esta Resolução revoga a Resolução CFC nº 758, de 29 de dezembro de 1993, a partir do dia 1º de janeiro de 2003.

ALCEDINO GOMES BARBOSA

Presidente do Conselho

ANEXO

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 8 - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
CONSOLIDADAS

8.1 - CONCEITOS E OBJETIVOS

8.1.1 - Demonstrações Contábeis Consolidadas são aquelas resultantes da agregação das demonstrações contábeis, estabelecidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade, de duas ou mais entidades, das quais uma tem o controle direto ou indireto sobre a(s) outra(s).

8.1.2 - Uma Entidade exerce o controle sobre outra quando detém, direta ou indiretamente, por intermédio de outras Entidades, direitos de sócia que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores.

8.1.3 - Uma entidade exerce o controle conjunto sobre outra quando os poderes previstos no item 8.1.2 são exercidos por duas ou mais entidades vinculadas por acordo de votos.

8.1.4 - A entidade que exerce o controle direto ou indireto sobre outra é denominada de controladora, e a entidade comandada, de controlada, inclusive quando esta estiver sob controle conjunto.

8.1.5 - A entidade que possuir investimento em entidades controladas, incluindo as sob controle conjunto, deve elaborar demonstrações contábeis consolidadas.

8.1.6 - As demonstrações contábeis consolidadas abrangem entidades independentes com patrimônios autônomos, não surgindo, pela consolidação, nova entidade, mas tão-somente uma unidade de natureza econômico-contábil, segundo o que estabelece o parágrafo único do art. 4º da Resolução CFC nº 750, de 29 de dezembro de 1993, tendo por objetivo apresentar a posição patrimonial e financeira, os resultados das operações e as origens e aplicações de recursos do conjunto, sem restringir-se a limitações legais e à personalidade jurídica das entidades envolvidas.

8.1.7 - Entende-se por unidade de natureza econômico-contábil o patrimônio, sem personalidade jurídica própria, resultante da agregação de patrimônios autônomos pertencentes a duas ou mais entidades.

8.1.8 - As demonstrações contábeis consolidadas compreendem o balanço patrimonial consolidado, a demonstração consolidada do resultado do exercício e a demonstração consolidada das origens e aplicações de recursos, complementados por notas explicativas e outros quadros analíticos necessários ao esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados consolidados.

8.2 - PROCEDIMENTOS DE CONSOLIDAÇÃO

8.2.1 - A consolidação é o processo de agregar saldos de contas e/ou de grupos de contas de mesma natureza, de eliminar saldos de transações e de participações entre entidades que formam a unidade de natureza econômico-contábil e de segregar as participações de não-controladores, quando for o caso.

8.2.2 - A controladora deve consolidar as demonstrações contábeis de entidade controlada a partir da data em que assume seu controle, individual ou em conjunto.

8.2.3 - Os ajustes e as eliminações decorrentes do processo de consolidação devem ser realizados em documentos auxiliares, não originando nenhum tipo de lançamento na escrituração das entidades que formam a unidade de natureza econômico-contábil.

8.2.4 - Quando o controle for exercido de forma conjunta, os saldos referidos no item 8.2.1 devem ser agregados às demonstrações contábeis consolidadas de cada controladora, na proporção da participação destas no capital social da controlada.

8.2.5 - No caso de uma das entidades controladoras passar a exercer direta ou indiretamente o controle da entidade sob controle conjunto, a controladora final deve passar a consolidar integralmente os elementos do patrimônio da controlada.

8.2.6 - As entidades que formam a unidade de natureza econômico-contábil devem segregar, em contas específicas, as transações realizadas entre si.

8.2.7 - As demonstrações contábeis das entidades controladas, para fins de consolidação, devem ser levantadas na mesma data ou até no máximo 60 (sessenta) dias antes da data das demonstrações contábeis da controladora.

8.2.8 - Quando demonstrações contábeis com datas diferentes são consolidadas, devem ser efetuados ajustes que reflitam os efeitos de eventos relevantes nas entidades, que ocorrerem entre aquelas datas e a data-base das demonstrações contábeis da unidade de natureza econômico-contábil.

8.2.9 - Quando o percentual de participação da controladora no capital da controlada variar durante o exercício, os resultados devem ser incluídos proporcionalmente às percentagens de participação, período por período.

8.2.10 - Das demonstrações contábeis consolidadas são eliminados:

a) os valores dos investimentos da controladora em cada controlada e o correspondente valor no patrimônio líquido da controlada;

b) os saldos de quaisquer contas decorrentes de transações entre as entidades incluídas na consolidação;

c) as parcelas dos resultados do exercício, do patrimônio líquido e do custo de ativos de qualquer natureza que corresponderem a resultados ainda não realizados de negócios entre as entidades, exceto quando representarem perdas permanentes.

8.2.11 - Os resultados ainda não realizados, provenientes de negócios entre as entidades que formam a unidade de natureza econômico-contábil, somente se consideram realizados quando resultarem de negócios efetivos com terceiros.

8.2.12 - No processo de consolidação das demonstrações contábeis, não se podem compensar quaisquer ativos ou passivos pela dedução de outros passivos ou ativos, a não ser que exista um direito de compensação, e este represente a expectativa quanto à realização do ativo e à liquidação do passivo.

8.2.13 - Os impostos e contribuições relacionados às transações entre as entidades que formam a unidade de natureza econômico-contábil devem ser reconhecidos na mesma proporção dos resultados ainda não realizados, e classificados no ativo ou passivo a curto ou a longo prazo como tributos diferidos.

8.2.14 - Os resultados de entidade controlada devem ser incluídos nas demonstrações contábeis consolidadas:

a) a partir da data da aquisição da participação;

b) até a data da sua baixa.

8.2.15 - As demonstrações contábeis de todas as entidades controladas, no País ou no exterior, incluindo a filial, agência, sucursal, dependências ou escritório de representação, devem ser consolidadas sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da controladora por força de normatização específica.

8.2.16 - Devem ser excluídas das demonstrações contábeis consolidadas as entidades controladas que se encontrem nas seguintes condições:

a) com efetivas e claras evidências de perda de continuidade e cujo patrimônio seja avaliado, ou não, a valores de liquidação; ou

b) cuja venda por parte da controladora, em futuro próximo, tenha efetiva e clara evidência de realização devidamente formalizada.

8.2.17 - No balanço patrimonial consolidado, o valor contábil do investimento na entidade controlada excluída da consolidação deve ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial.

8.2.18 - Sempre que houver efeito relevante em razão de exclusão de entidade controlada, as demonstrações contábeis consolidadas devem ser ajustadas para fins de comparação.

8.2.19 - A falta de semelhança das operações de entidade controlada com as da entidade controladora não gera sua exclusão das demonstrações contábeis consolidadas.

8.2.20 - O montante correspondente ao ágio ou deságio proveniente da aquisição ou subscrição de capital de entidade controlada, não excluído nos termos do item 8.2.9, quando decorrente da diferença entre o valor de mercado de parte ou de todos os bens do ativo da controlada e o respectivo valor contábil, deve ser apresentado como adição ou retificação da conta utilizada pela entidade controlada para registro do ativo especificado.

8.2.21 - O ágio ou deságio decorrente de expectativa de resultado futuro, representado pela diferença entre o valor pago na aquisição do investimento e o valor de mercado dos ativos da controlada, deve ser apresentado:

a) em conta destacada no ativo permanente, em caso de ágio; e

b) em conta específica de resultados de exercícios futuros, em caso de deságio.

8.2.22 - O valor correspondente à provisão para perdas constituída na entidade controladora deve ser deduzido do saldo da conta da entidade controlada que tenha dado origem à constituição da provisão, ou apresentado como passivo exigível, quando representar expectativa de conversão em exigibilidade.

8.3 - PARTICIPAÇÃO DE NÃO-CONTROLADORES

8.3.1 - A participação de não-controladores é a parcela do capital, reservas e resultados pertencentes a acionistas ou sócios minoritários.

8.3.2 - Para fim desta Norma a participação de não-controladores no patrimônio líquido das entidades controladas deve ser destacada em grupo isolado no balanço patrimonial consolidado, imediatamente antes do grupo patrimônio líquido.

8.3.3 - A participação de não-controladores no lucro ou prejuízo líquido, do exercício, das controladas deve ser destacada e apresentada, respectivamente, como dedução ou adição ao lucro ou prejuízo líquido consolidado.

8.3.4 - Na hipótese de consolidação proporcional, não há parcelas a destacar no Balanço Patrimonial Consolidado e na Demonstração do Resultado Consolidado.

8.4 - NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS

8.4.1 - As demonstrações contábeis consolidadas devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, a seguintes informações:

a) as denominações das entidades controladas incluídas na consolidação, bem como o percentual de participação da controladora em cada entidade controlada, englobando a participação direta e a indireta por intermédio de outras entidades controladas;

b) as características principais das entidades controladas incluídas na consolidação;

c) os procedimentos adotados na consolidação;

d) o valor dos principais grupos do ativo, do passivo e do resultado das entidades sob controle conjunto;

e) a razão pela qual os componentes patrimoniais de uma ou mais controladas não foram avaliados pelos mesmos critérios utilizados pela controladora;

f) a exposição dos motivos que determinaram a inclusão ou exclusão de uma entidade controlada durante o exercício, bem como os efeitos, nos elementos do Patrimônio Líquido e Resultado Consolidados, decorrentes dessa inclusão ou exclusão;

g) a natureza e os montantes dos ajustes efetuados em decorrência da defasagem de datas de que trata o item 8.2.6, quando couber;

h) a base e o fundamento para a amortização do ágio ou deságio não absorvido na consolidação;

i) a conciliação entre os montantes do Patrimônio Líquido e Lucro Líquido da controladora com montantes do patrimônio líquido ou prejuízo consolidados, e os respectivos esclarecimentos, se necessários;

j) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício ou período que tenham ou possam vir a ter efeito relevante sobre as demonstrações contábeis consolidadas;

k) o efeito da variação do percentual de participação da controladora na controlada dentro de um mesmo exercício.

8.4.2 - Esta norma pressupõe a divulgação em conjunto, pela controladora, de suas demonstrações contábeis e das demonstrações contábeis consolidadas. No caso de ocorrer a divulgação somente das demonstrações consolidadas, devem ser apresentados os procedimentos adotados na consolidação e aqueles adotados pela controladora e suas controladas.

8.5 - Esta Norma se aplica às demonstrações contábeis relativas aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2003."