Resolução SEFOP nº 1.244 de 22/04/1998
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 abr 1998
Acrescenta e altera dispositivos da Resolução/SEFOP nº 1.193, de 14 de novembro de 1997, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,
R E S O L V E:
Art. 1º O caput e os incisos II, XIX e XX, do art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.193, de 14 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas saídas internas e interestaduais, inclusive saídas com o fim específico de exportação para o exterior ou destinadas à formação de lote em porto de embarque com a mesma finalidade, dos produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico a seguir relacionados, a Nota Fiscal deverá estar acompanhada de Certificado de Classificação (Anexos I e II) ou da Declaração de Desdobramento do Certificado (Anexo III), ou ainda, no caso do algodão em pluma, do Certificado de Classificação de Fibras (Anexo IV), emitido pelo Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul/IAGRO:
II - algodão em pluma (um Certificado de Classificação de Fibras para cada fardo);
XIX - produtos amiláceos da raiz da mandioca - fécula, tapioca e raspa de mandioca;
XX - resíduos de algodão - linter, carimã, fabrilha, pó de canal, piolho, varredura, aparas e sobras;".
Art. 2º Ficam acrescentados os § 2º e 3º ao art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.193, de 14 de novembro de 1993, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º com nova redação:
"Art. 1º ......................................................................
§ 1º O descumprimento da obrigação de que trata o caput sujeita o infrator à penalidade prevista na al. a do inc. IX do art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (CTE), graduada em duzentas UFERMS, por carga, observada a redução sobre que dispõe o art. 118 do mesmo CTE.
§ 2º Ficam dispensadas da obrigação a que se refere o caput:
I - até 31 de dezembro de 1998, as saídas internas e as saídas com o fim específico de exportação para o exterior ou destinadas à formação de lote em porto de embarque com a mesma finalidade;
II - as saídas internas e interestaduais de sementes produzidas e comercializadas por pessoas devidamente registradas nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Estado, adequadas ao plantio por certificação ou liberação desses mesmos órgãos.
§ 3º Com exceção das saídas de algodão em pluma, nas demais a Nota Fiscal que acobertar o trânsito dos produtos deverá conter, obrigatoriamente, o número do documento oficial de classificação, que a ela será anexado.".
Art. 3º Fica substituído o Anexo IV à Resolução/SEFOP nº 1.193, de 14 de novembro de 1993, pelo que é publicado com esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de abril de 1998.
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento