Resolução CFC nº 1.257 de 10/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2009
Aprova a IT 04 - Alcance da NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.314, de 09.12.2010, DOU 17.12.2010.
2) Ver Resolução CFC nº 1.281, de 16.04.2010, DOU 28.04.2010, que estabelece que a aplicação das NBC Ts e ITs aprovada por esta Resolução, passa a ser obrigatória a partir de dezembro de 2010, observando, no caso de adoção antecipada, o disposto no art. 1º da Resolução CFC nº 1.269 de 2009.
3) Ver Deliberação CVM nº 650, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de Pagamento Baseado em Ações.
4) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005;
Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir da IFRIC 8, aprovou a Interpretação Técnica ICPC 04 - Alcance do Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a IT 04 - Alcance da NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente
ANEXO
ATA CFC Nº 932
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
IT 04 - ALCANCE DA NBC T 19.15 - PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES
Contexto
1. A NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações se aplica a transações de pagamento baseado em ações em que a entidade recebe ou adquire bens ou serviços. "Bens" incluem estoques, materiais de consumo, imobilizado, ativos intangíveis e outros ativos não financeiros (NBC T 19.15, item 5). Consequentemente, exceto por transações específicas excluídas de seu alcance, a NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações se aplica a todas as transações em que a entidade recebe ativos não financeiros ou serviços como contrapartida pela emissão de instrumentos patrimoniais da entidade. A NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações também se aplica a transações em que a entidade incorre em passivos, em relação aos bens ou serviços recebidos, que são baseados no preço (ou valor) das ações da entidade ou outros instrumentos patrimoniais da entidade.
2. Em alguns casos, porém, pode ser difícil demonstrar que bens ou serviços foram (ou serão) recebidos. Por exemplo, a entidade pode conceder ações a uma organização beneficente sem nenhuma contrapartida. Geralmente, não é possível identificar os bens ou serviços específicos recebidos em troca dessa transação. Uma situação similar pode surgir em transações com outras partes.
3. A NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações requer que as transações em que são efetuados pagamentos baseados em ações a empregados sejam mensuradas com base no valor justo dos pagamentos baseados em ações na data de concessão (item 11). (*) Portanto, a entidade não é obrigada a mensurar diretamente o valor justo dos serviços recebidos de empregados.
(*) Na NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações, todas as referências a empregados incluem outros que forneçam serviços similares.
4. Para transações em que são efetuados pagamentos baseados em ações a partes que não sejam empregados, a NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações especifica uma premissa refutável de que o valor justo dos bens ou serviços recebidos pode ser estimado de forma confiável. Nessas situações, a NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações exige que a transação seja mensurada pelo valor justo dos bens ou serviços na data em que a entidade obtém os bens ou a contraparte presta o serviço (item 13). Portanto, há uma premissa subjacente de que a entidade é capaz de identificar os bens ou serviços recebidos de partes que não sejam empregados. Isso levanta a questão de se a NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações se aplica na ausência de bens ou serviços identificáveis. Isso, por sua vez, levanta outra questão: se a entidade tiver feito um pagamento baseado em ações e a contrapartida identificável recebida (se houver) parece ser inferior ao valor justo do pagamento baseado em ações, essa situação indica que os bens ou serviços foram recebidos, ainda que não sejam especificamente identificados, e que, portanto, a NBCT 19.15 - Pagamento Baseado em Ações deve ser aplicado?
5. Deve-se observar que a frase "o valor justo do pagamento baseado em ações" refere-se ao valor justo do pagamento baseado em ações em questão. Por exemplo, uma entidade poderia ser obrigada por legislação governamental a emitir uma parte de suas ações a cidadãos de um país específico, que podem ser transferidas somente a outros cidadãos desse país. Essa restrição de transferência pode afetar o valor justo das ações em questão e, portanto, essas ações podem ter um valor justo que seja inferior ao valor justo de outras ações idênticas que não possuem tais restrições. Nessa situação, se a questão descrita no item 4 surgisse no contexto das ações restritas, a frase "o valor justo do pagamento baseado em ações" se referiria ao valor justo das ações restritas e não ao valor justo de outras ações não restritas.
Alcance
6. A NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações se aplica a transações em que a entidade ou os acionistas da entidade concederam instrumentos(*) patrimoniais ou incorreram em passivo para transferir caixa ou outros ativos por valores que são baseados no preço (ou valor) das ações da entidade ou outros instrumentos patrimoniais da entidade. Esta Interpretação deve ser aplicada a essas transações quando a contrapartida identificável recebida (ou a ser recebida) pela entidade, incluindo caixa e o valor justo da contrapartida identificável não monetária (se houver), parece ser inferior ao valor justo dos instrumentos patrimoniais concedidos ou passivo incorrido. Entretanto, esta Interpretação não deve ser aplicada a transações excluídas do alcance da NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações de acordo com os itens 3 a 6 dessa Norma.
(*) Incluem instrumentos patrimoniais da entidade, da controladora da entidade e de outras entidades do mesmo grupo da entidade.
Questão
7. A questão abordada na Interpretação é se a NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações deve ser aplicado a transações em que a entidade não pode identificar especificamente alguns dos ou todos os bens ou serviços recebidos.
Consenso
8. A NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações deve ser aplicado a transações específicas em que bens ou serviços são recebidos, tais como transações em que a entidade recebe bens ou serviços como contrapartida por instrumentos patrimoniais da entidade. Isso inclui transações em que a entidade não pode identificar especificamente alguns dos ou todos os bens ou serviços recebidos.
9. Na ausência de bens ou serviços especificamente identificáveis, outras circunstâncias podem indicar que bens ou serviços foram (ou serão) recebidos, em cujos casos a NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações deve ser aplicado. Em particular, se a contrapartida identificável recebida (se houver) parece ser inferior ao valor justo dos instrumentos patrimoniais concedidos ou do passivo incorrido, essa circunstância normalmente indica que outra contrapartida (ou seja, bens ou serviços não identificáveis) foi (ou será) recebida.
10. A entidade deve mensurar os bens ou os serviços identificáveis recebidos de acordo com a NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações.
11. A entidade deve mensurar os bens ou os serviços não identificáveis recebidos (ou a serem recebidos) como a diferença entre o valor justo do pagamento baseado em ações e o valor justo de quaisquer bens ou serviços identificáveis recebidos (ou a serem recebidos).
12. A entidade deve mensurar os bens ou os serviços não identificáveis recebidos na data de concessão. Entretanto, para transações liquidadas em caixa, o passivo deve ser remensurado no final de cada período de divulgação do balanço, até que seja liquidado."