Resolução CVM nº 127 DE 03/06/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2022
Aprova a Consolidação da Interpretação Técnica ICPC 16 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que trata da extinção de passivos financeiros com instrumentos patrimoniais.
(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de maio de 2022, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º Torna obrigatória para as companhias abertas a Interpretação Técnica ICPC 16, que trata da extinção de passivos financeiros com instrumentos patrimoniais, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme consolidada no Anexo "A" à presente Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Deliberação CVM nº 652, de 16 de dezembro de 2010, a partir da vigência desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
MARCELO BARBOSA
ANEXO " A"
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 16
EXTINÇÃO DE PASSIVOS FINANCEIROS COM INSTRUMENTOS PATRIMONIAIS
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRIC 19
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Referências
- CPC 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro
- CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações
- CPC 15 - Combinação de Negócios
- CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de
Erro
- CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
- CPC 48 - Instrumentos Financeiros
- CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
- CPC 46 - Mensuração do Valor Justo
Antecedentes
1. Um devedor e um credor podem renegociar os termos de um passivo financeiro mediante a emissão de instrumentos patrimoniais próprios do devedor para o credor, tendo como resultado a extinção parcial ou total desse passivo. Essas operações são muitas vezes denominadas "debt for equity swaps".
Alcance
2. Esta Interpretação trata da contabilização por uma entidade quando as condições de um passivo financeiro são renegociadas e resultam na emissão de instrumentos patrimoniais da entidade ao seu credor para a extinção total ou parcial do passivo financeiro. Esta Interpretação não trata da contabilização por parte do credor.
3. A entidade não deve aplicar esta Interpretação às operações em situações em que:
(a) o credor é também direta ou indiretamente sócio ou acionista que está agindo nessa sua qualidade de sócio ou acionista direto ou indireto;
(b) o credor e a entidade são controlados pela mesma parte ou partes, antes e depois da operação e a essência da transação inclui a distribuição de capital pela entidade, ou contribuição para a entidade;
(c) a extinção do passivo financeiro por meio da emissão de instrumentos patrimoniais está em conformidade com as condições originais do passivo financeiro.
Questões
4. Esta interpretação aborda as seguintes questões:
(a) São "retribuição paga", de acordo com o item 3.3.3 do CPC 48, os instrumentos patrimoniais da entidade emitidos para extinguir a totalidade ou parte do passivo financeiro?
(b) Como a entidade deve mensurar inicialmente os instrumentos patrimoniais próprios emitidos para extinguir tal responsabilidade financeira?
(c) Como a entidade deve contabilizar qualquer diferença entre o valor contábil do passivo financeiro extinto e a mensuração inicial dos instrumentos patrimoniais emitidos?
Consenso
5. A questão da emissão dos instrumentos patrimoniais da entidade ao credor para extinguir a totalidade ou parte de passivo financeiro é retribuição paga em conformidade com o item 3.3.3 do CPC 48. A entidade deve remover o passivo financeiro (ou parte de passivo financeiro) de seu balanço patrimonial quando, e apenas quando, for extinto, de acordo com o item 3.3.1 do CPC 48.
6. Quando instrumentos patrimoniais próprios emitidos para o credor para extinguir a totalidade ou parte de um passivo financeiro são inicialmente reconhecidos, a entidade deve mensurá-los pelo valor justo dos instrumentos patrimoniais emitidos, a menos que o valor justo não possa ser mensurado.
7. Se o valor justo dos instrumentos patrimoniais próprios emitidos não puder ser mensurado, os instrumentos patrimoniais próprios devem ser mensurados pelo valor justo do passivo financeiro extinto. Ao mensurar o valor justo de passivo financeiro extinto que inclua característica de demanda (por exemplo, depósito à vista), o item 47 do CPC 46 não deve ser aplicado.
8. Se apenas parte do passivo financeiro é extinto, a entidade deve avaliar se parte da retribuição paga refere-se a uma modificação dos termos da responsabilidade que remanesce. Se parte do valor pago se refere a uma modificação dos termos da parte remanescente do passivo, a entidade deve alocar a retribuição paga entre a parte da responsabilidade extinta e a parte do passivo remanescente. A entidade deve considerar todos os fatos e circunstâncias relevantes relativos à operação ao fazer essa alocação.
9. A diferença entre o valor contábil do passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) extinto e a retribuição paga deve ser reconhecida no resultado do período em conformidade com o item 3.3.3 do CPC 48. Os instrumentos patrimoniais próprios devem ser reconhecidos inicialmente e mensurados na data em que o passivo financeiro (ou parte desse passivo) for extinto.
10. Quando apenas parte do passivo financeiro for extinto, o valor deve ser atribuído de acordo com o item 8 desta interpretação. A importância atribuída à parte remanescente do passivo financeiro fará parte da avaliação se as condições dessa parcela remanescente tiverem sido substancialmente modificadas. Se o passivo remanescente tiver sido substancialmente alterado, a entidade deve contabilizar a alteração como extinção da obrigação original e o reconhecimento de novo passivo como requerido pelo item 3.3.2 do CPC 48.
11. A entidade deve divulgar o ganho ou a perda reconhecido de acordo com os itens 9 e 10 como item separado na demonstração do resultado ou em nota explicativa.
Data de transição
12. (Eliminado).
13. A entidade deve aplicar uma alteração de prática contábil de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 23 a partir do início do primeiro período comparativo apresentado.