Resolução CNSP nº 128 DE 05/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2005

Aprova as Normas Disciplinadoras e os Elementos Mínimos que, obrigatoriamente, devem constar do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga - Seguro DPEM.

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 435 DE 04/04/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 , considerando o que consta do Processo CNSP nº 01, de 16 de abril de 1998 - na origem, e SUSEP nº 15414.001114/2005-03, de 29 de março de 2005, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de abril de 2005, no uso de suas atribuições legais, considerando a alínea l do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e a Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991 , resolveu,

Art. 1º Aprovar as Normas Disciplinadoras e os Elementos Mínimos que, obrigatoriamente, devem constar do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga - Seguro DPEM, que integram os anexos desta Resolução.

Art. 2º As Sociedades Seguradoras estabelecerão modelos próprios de bilhetes contendo os elementos mínimos, conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.

§ 1º Será obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2006, a inclusão de todos os itens do Anexo II desta Resolução em todas as via do bilhete.

§ 2º Os termos constantes do bilhete deverão ser expressos em linguagem clara e objetiva, não gerando multiplicidade de interpretações, bem como apresentar, com destaque, as obrigações e/ou restrições de direito do segurado.

§ 3º Deverá haver ordenamento lógico nas cláusulas do bilhete, com as informações referentes ao mesmo assunto agregadas em um só item ou em itens subseqüentes.

Art. 3º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a qualquer tempo e sempre que necessário, adotará as medidas que adeqüem os valores relativos ao prêmio desse seguro, com vistas à preservação de seu equilíbrio técnico-atuarial e econômico-financeiro.

Art. 4º A SUSEP, a cada ano, determinará e informará os valores que deverão ser constituídos mensalmente para a provisão de sinistros ocorridos e não avisados - IBNR.

Art. 5º A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 6º Aos casos não previstos nesta Resolução aplicam-se as disposições normativas em vigor.

Art. 7º A falta de cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penas previstas em lei e na regulamentação em vigor.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2006, ficando revogada a Resolução CNSP nº 22, de 17 de fevereiro de 2000 , e a Resolução CNSP nº 38, de 8 de dezembro de 2000 .

Obs.: Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires, 256, térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

RENÊ GARCIA JR.

Superintendente