Resolução CNSP nº 435 DE 04/04/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2022
Dispõe sobre as regras e os elementos mínimos que, obrigatoriamente, devem constar do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga - Seguro DPEM.
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de março de 2022, tendo em vista o disposto na alínea l do art. 20, e nos incisos I e II do art. 32 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; na Lei 8.374, de 30 de dezembro de 1991; considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.616773/2021-51,
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre as regras e os elementos mínimos que, obrigatoriamente, devem constar do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga - Seguro DPEM.
CAPÍTULO I DAS REGRAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR
EMBARCAÇÕES OU POR SUA CARGA - SEGURO DPEM
Condições de cobertura
Art. 2º Este seguro tem por finalidade dar cobertura aos danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga às pessoas embarcadas, transportadas ou não transportadas, inclusive aos proprietários, tripulantes e condutores das embarcações, independentemente da embarcação estar ou não em operação.
Parágrafo único. No caso de acidente ocorrido fora do território nacional, somente terão cobertura as pessoas embarcadas ou transportadas em embarcações de bandeira brasileira.
Art. 3º A cobertura do seguro não abrange:
I - danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear; e
II - multas e fianças impostas aos condutores ou proprietários das embarcações.
Contratação do seguro e sua vigência
Art. 4º Estão obrigados a contratar este seguro todos os proprietários ou armadores em geral, de embarcações nacionais ou estrangeiras, sujeitas à inscrição nas Capitanias dos Portos ou Repartições a estas subordinadas.
Art. 5º A contratação do seguro será feita mediante a emissão de bilhete de seguro, por embarcação, na forma dos art. 10 e 11 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Parágrafo único. Estão estabelecidos no Capítulo II desta Resolução os elementos mínimos que deverão constar dos bilhetes de seguro DPEM.
Art. 6º O bilhete de seguro terá vigência de um ano, a contar:
I - em caso de bilhete novo, das 24 (vinte e quatro) horas do dia do pagamento do prêmio na rede bancária, cartão de crédito ou outra forma admitida em lei; e
II - em caso de renovação, das 24 (vinte quatro) horas do dia do vencimento do bilhete anterior, desde que o prêmio do bilhete da renovação tenha sido pago até aquela data.
Art. 7º É vedado o endosso para transferência do bilhete de seguro de uma embarcação para outra.
Art. 8º Em caso de transferência de proprietário da embarcação, o bilhete de seguro se transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente de endosso.
Art. 9º É vedada a emissão de mais de um bilhete de seguro para uma mesma embarcação.
Parágrafo único. No caso de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o mais antigo e o prêmio do bilhete a ser inutilizado será integralmente restituído.
Art. 10. O pagamento do prêmio de seguro relativo às embarcações que forem submetidas ao processo de inscrição deverá anteceder à expedição do Título de Inscrição ou Documento Provisório de Propriedade.
Art. 11. Para fim de controle e de acordo com os art. 2º e art. 14 da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, sempre que solicitado pela autoridade competente, o responsável pela embarcação deverá exibir, além do Termo de Vistoria ou do Certificado de Regularização de Embarcação, o bilhete de seguro devidamente quitado.
Beneficiários
Art. 12. Na ocorrência de morte, o beneficiário será, na constância do casamento, o cônjuge sobrevivente ou pessoa a este equiparada, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Na falta do cônjuge sobrevivente, os beneficiários serão os herdeiros legais.
Art. 13. Nos casos de invalidez permanente e de despesas de assistência médica e suplementares, o beneficiário da indenização será a própria vítima.
Indenizações
Art. 14. Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPEM compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), que serão pagas diretamente ao beneficiário, por pessoa vitimada, observados os valores fixados abaixo:
I - morte: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);
II - invalidez permanente: até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); e
III - DAMS: até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Art. 15. O valor da indenização por invalidez permanente será determinado aplicando-se sobre o valor do art. 14 o percentual estabelecido na tabela constante do Anexo.
Art. 16. As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas; se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte em consequência do mesmo acidente, a seguradora pagará a indenização por morte, deduzida a indenização já paga por invalidez permanente.
Art. 17. O reembolso das despesas de assistência médica e suplementares não poderá ser descontado da indenização por morte ou invalidez permanente.
Art. 18. O pagamento da indenização será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente que dar-se-á através da apresentação dos documentos listados no art. 22 deste Capítulo, independentemente da existência de culpa.
Art. 19. No caso de ocorrência de acidente do qual participem duas ou mais embarcações, a indenização será paga pela sociedade seguradora da embarcação em que a pessoa vitimada era embarcada ou transportada.
§ 1º Resultando do acidente vítimas não transportadas, ou não sendo possível identificar em qual embarcação a vítima era transportada, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas sociedades seguradoras das embarcações envolvidas.
§ 2º Havendo embarcações não identificadas e identificadas, a indenização será paga pelas sociedades seguradoras dessas últimas.
§ 3º O pagamento das indenizações por morte e invalidez permanente, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas, será feito pelo Fundo de Indenizações Especiais - FIE-DPEM pelo valor correspondente a 100% (cem por cento) do previsto nesta Resolução.
§ 4º Consideram-se recursos do FIE-DPEM:
I - a contribuição mensal de 5% (cinco por cento) sobre os prêmios puros arrecadados do Seguro DPEM;
II - a contribuição mensal extraordinária de 15% (quinze por cento) sobre os prêmios puros arrecadados do Seguro DPEM, conforme previsto no § 5º deste artigo;
III - os recursos já incorporados ao FIE-DPEM; e
IV - os rendimentos financeiros dos recursos do Fundo.
§ 5º A contribuição mensal extraordinária de que trata o inciso II do § 4º, será devida sempre que o montante do fundo seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 6º O fundo receberá contribuições até atingir o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 7º Alcançado o limite de que trata o parágrafo anterior, a contribuição a ele destinada cessará automaticamente, sendo reiniciada quando o fundo atingir percentual igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) de seu limite.
Art. 20. A indenização será paga, em qualquer caso, com base nas importâncias seguradas vigentes na data do sinistro, independentemente da data de emissão do bilhete de seguro, em cheque nominal ao beneficiário, ainda que haja representação.
Parágrafo único. O pagamento também poderá ser realizado através de depósito ou transferência eletrônica de dados (TED) para a conta corrente do beneficiário ou outra forma admitida em lei, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 21. As indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares serão pagas no prazo de 15
(quinze dias) a contar da entrega dos documentos completos à sociedade seguradora, estabelecidos no art. 22
deste Capítulo.
Regulação de sinistro
Art. 22. Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário deverá apresentar a seguinte documentação:
I - no caso de morte:
a) documento de ocorrência, expedido pela autoridade competente (Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências);
b) certidão de óbito, ou sentença judicial que produza os mesmos efeitos;
c) documento comprobatório da qualidade de beneficiário; e
d) laudo cadavérico comprovando a causa da morte, no caso de morte causada por embarcação não identificada;
II - no caso de invalidez permanente:
a) documento de ocorrência, expedido pela autoridade competente (Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências);
b) prova de atendimento por hospital, ambulatório ou médico-assistente; e
c) relatório do médico assistente, atestando o grau de invalidez do órgão ou membro atingido;
III - no caso de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares:
a) documento de ocorrência, expedido pela autoridade competente (Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências);
b) prova de atendimento da vítima por hospital, ambulatório ou médicoassistente;
e
c) comprovante das despesas efetuadas.
Art. 23. Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos mencionados no art. 22 deste Capítulo, ou a existência de indícios de fraude, deverá a sociedade seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado, com "aviso de recebimento", solicitando os documentos ou esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. A sociedade seguradora fica isenta do pagamento de qualquer indenização se constatado que houve fraude ou tentativa de fraude, simulação do acontecimento ou agravamento das suas consequências para obter ou aumentar a indenização.
Art. 24. O prazo para pagamento da indenização será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado, a falha indicada na notificação expedida pela sociedade seguradora.
Disposições tarifárias
Art. 25. O prêmio para cada categoria de embarcação será estabelecido pela Superintendência de Seguros Privados - Susep.
Parágrafo único. Havendo necessidade de reclassificar determinada embarcação e se isso acarretar o reenquadramento do seu prêmio de
seguro em outra classe tarifária, o segurado receberá a diferença ou pagará o endosso do prêmio correspondente à nova classe.
Art. 26. Todos os proprietários ou armadores em geral, de embarcações nacionais ou estrangeiras, que deixarem de contratar o seguro ficarão sujeitos à multa de valor igual ao dobro do prêmio anual, por ano ou fração de ano.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa a que se refere este artigo considerarse-
á o valor do prêmio na data de seu pagamento.
§ 2º As multas serão aplicadas pelas Capitanias dos Portos ou por Repartições a elas subordinadas, na forma estabelecida pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha do Ministério da Defesa.
Sub-rogação
Art. 27. Comprovado o pagamento da indenização, a sociedade seguradora que a houver pago poderá, mediante ação própria, de rito sumaríssimo, haver do responsável a importância efetivamente indenizada, salvo se, na data da ocorrência do evento, a embarcação causadora do dano estiver com o bilhete de seguro DPEM em vigor.
Art. 28. Uma vez constatada alguma irregularidade na utilização da embarcação, a sociedade seguradora, comprovado o pagamento da indenização, poderá, mediante ação própria, haver do segurado a importância excedente indenizada.
Corretagem
Art. 29. Ressalvada a hipótese de seguro direto, a angariação do presente seguro é prerrogativa de corretor devidamente habilitado e registrado.
§ 1º A comissão de corretagem será estabelecida no regime de livre negociação entre as partes.
§ 2º Não será permitido o pagamento de qualquer comissão de corretagem a título de agenciamento do seguro de que trata esta Resolução.
Art. 30. A Susep poderá, a qualquer tempo, quando julgar necessário e com base em análise dos dados estatísticos, fixar a aplicação de percentual de comissão de corretagem.
CAPÍTULO II ELEMENTOS MÍNIMOS DO BILHETE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS
PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU POR SUA CARGA - SEGURO DPEM
Art. 31. As sociedades estabelecerão modelos próprios de bilhetes contendo os elementos mínimos, conforme estabelecido neste Capítulo.
§ 1º É obrigatória a inclusão de todos os itens deste Capítulo em todas as vias do bilhete.
§ 2º Os termos constantes do bilhete deverão ser expressos em linguagem clara e objetiva, não gerando multiplicidade de interpretações, bem como apresentar, com destaque, as obrigações e/ou restrições de direito do segurado.
§ 3º Deverá haver ordenamento lógico nas cláusulas do bilhete, com as informações referentes ao mesmo assunto agregadas em um só item ou em itens subsequentes.
Art. 32. Deverão constar, obrigatoriamente, dos bilhetes do seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga - seguro DPEM, emitidos pelas sociedades seguradoras, os seguintes elementos mínimos:
I - cabeçalho com o seguinte texto:
"SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS
PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU POR SUA CARGA - SEGURO DPEM.";
II - definição e obrigatoriedade do seguro com o seguinte texto:
a) "Este seguro tem por finalidade dar cobertura aos danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga às pessoas embarcadas, transportadas ou não transportadas, inclusive aos proprietários, tripulantes e condutores das embarcações, independentemente da embarcação estar ou não em operação.";
b) "O seguro de DPEM é obrigatório para todos os proprietários ou armadores em geral, de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição nas Capitanias dos Portos ou Repartições a estas subordinadas, de acordo com a Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991."; e
c) "Na eventualidade de sinistro, dirija-se à sociedade seguradora contratada.";
III - valor da multa pelo não pagamento do seguro obrigatório, de acordo com a legislação vigente com o seguinte texto:
"O responsável pela embarcação que deixar de realizar o seguro obrigatório ficará sujeito à aplicação de multa de valor igual ao dobro do prêmio anual, vigente na data do pagamento da mesma, por ano ou fração de ano.";
IV - telefone atualizado para esclarecimentos com o seguinte texto:
"SUSEP -
Atendimento ao Público: 0800-0218484";
V - número do bilhete;
VI - dados de identificação do proprietário ou armador em geral, de embarcações nacionais ou estrangeiras:
a) nome do proprietário ou armador;
b) CNPJ (cadastro nacional de pessoa jurídica)/CPF (cadastro de pessoa física);
e
c) endereço completo contendo o Código de Endereçamento Postal, quando couber;
VII - informações da emissão:
a) data de emissão;
b) assinatura do segurado ou, quando o contrato for por meio de corretor de seguros, assinatura do corretor; e
c) assinatura ou chancela da sociedade seguradora;
VIII - vigência do seguro, com o seguinte texto:
"O bilhete de seguro terá vigência de um ano, a contar:
a) em caso de bilhete novo, das 24 horas do dia do pagamento do prêmio na rede bancária, cartão de crédito ou outra forma admitida em lei; e
b) em caso de renovação, das 24 horas do dia do vencimento do bilhete anterior, desde que o prêmio do bilhete da renovação tenha sido pago até aquela data.";
IX - tabela contendo os valores máximos de indenização por pessoa vitimada, incluindo os textos abaixo:
. Morte | Invalidez Permanente | DAMS | ||||||
. R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos | Até R$ 13.500,00 | (treze | mil | e | Até R$ 2.700,00 | (dois | mil | e |
reais) | quinhentos reais) | setecentos reais) |
a) "A indenização será paga, em qualquer caso, com base nas importâncias seguradas vigentes na data do sinistro, independentemente da data de emissão de bilhete de seguro.";
b) "O valor da indenização por invalidez permanente será determinado aplicando-se sobre o valor da tabela anterior o percentual estabelecido de conformidade com as normas para o seguro DPEM.";
c) "As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas; se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte em consequência do mesmo acidente, a sociedade seguradora pagará a indenização por morte, deduzida a indenização já paga por invalidez permanente."; e
d) "O reembolso das despesas de assistência médica e suplementares não pode ser descontado da indenização por morte ou invalidez permanente.";
X - documentação necessária para pedido de indenização com o seguinte texto:
a) "São os seguintes os documentos necessários para o recebimento da indenização:
1. morte: documento de ocorrência expedido pela autoridade competente (Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências), certidão de óbito ou sentença judicial que produza os mesmos efeitos, documento comprobatório da qualidade de beneficiário, laudo cadavérico comprovando a causa da morte, no caso de morte causada por embarcação não identificada;
2. invalidez permanente: documento de ocorrência expedido pela autoridade competente (Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências), prova de atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente, relatório do médico-assistente, atestando o grau de invalidez do órgão ou membro atingido; e
3. reembolso de despesas de assistência médica e suplementares: documento de ocorrência expedido pela autoridade competente (Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências), prova de
atendimento da vítima por hospital, ambulatório ou médicoassistente, comprovante das despesas efetuadas.";
b) "O pagamento da indenização será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente e mediante a apresentação dos documentos listados acima, independentemente da existência de culpa."; e
c) "A sociedade seguradora poderá solicitar documentos complementares, nos termos da Resolução CNSP específica do seguro DPEM.";
XI - beneficiários do seguro, com o seguinte texto:
a) "A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente ou pessoa a este equiparada nos termos da legislação vigente. Na falta do cônjuge sobrevivente, a indenização será paga aos herdeiros legais."; e
b) "Nos casos de invalidez permanente e de despesas de assistência médica e suplementares, a indenização será paga à própria vítima.";
XII - prazo para liquidação de sinistro, com o seguinte texto:
a) "A indenização será paga no prazo de 15 (quinze dias), a contar da entrega dos documentos completos à sociedade seguradora.";
b) "Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos listados neste bilhete, ou a existência de indícios de fraude, a sociedade seguradora deverá, no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado, com "aviso de recebimento", solicitando os documentos ou esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos.";
c) "A sociedade seguradora ficará isenta do pagamento de qualquer indenização se constatado que houve fraude ou tentativa de fraude, simulação do acontecimento ou agravamento das suas consequências para obter ou aumentar a indenização."; e
d) "O prazo para pagamento da indenização será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado, a falha indicada na notificação expedida pela sociedade seguradora.";
XIII - identificação da sociedade seguradora;
XIV - características da embarcação:
a) nome da embarcação;
b) número de inscrição da embarcação;
c) número de tripulantes;
d) lotação máxima de passageiros;
e) tipo de navegação;
f) serviço ou atividade;
g) propulsão;
h) uso da embarcação; e
i) categoria tarifária;
XV - informações do prêmio:
a) prêmio líquido;
b) IOF (imposto sobre operações financeiras); e
c) Prêmio total;
XVI - dados de identificação do corretor:
a) nome; e
b) número de registro na Susep;
XVII - âmbito da cobertura, com o seguinte texto:
a) "Estão cobertos acidentes ocorridos em território nacional. No caso de acidente ocorrido fora do território nacional, somente terão cobertura as pessoas embarcadas ou transportadas em embarcações de bandeira brasileira."; e
b) "A cobertura do seguro não abrange:
1. danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear; e
2. multas e fianças impostas aos condutores ou proprietários das embarcações.";
XVIII - sub-rogação de direitos, com o seguinte texto:
a) "Comprovado o pagamento, a sociedade seguradora que a houver pago poderá, mediante ação própria, de rito sumaríssimo, haver do responsável pelo acidente a importância efetivamente indenizada, salvo se, na data da ocorrência do evento, a embarcação causadora do dano estiver com o bilhete de seguro DPEM em vigor."; e
b) "Uma vez constatada alguma irregularidade na utilização da embarcação, a sociedade seguradora, comprovado o pagamento da indenização, poderá, mediante ação própria, haver do segurado a importância excedente indenizada.";
XIX - obrigação do segurado com o seguinte texto:
"É obrigação do segurado dar conhecimento à sociedade seguradora de qualquer acidente envolvendo danos pessoais, bem como de qualquer reclamação ou documento que receber relacionado com o acidente."; e
XX - duplicidade de seguro com o seguinte texto:
"É vedada a emissão de mais de um bilhete de seguro para uma mesma embarcação. No caso de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o mais antigo e o prêmio do bilhete a ser inutilizado será integralmente restituído.".
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A Susep, a qualquer tempo e sempre que necessário, adotará as medidas que adequem os valores relativos ao prêmio desse seguro, com vistas à preservação de seu equilíbrio técnico-atuarial e econômico-financeiro.
Art. 34. A Susep fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.
Art. 35. Aos casos não previstos nesta Resolução aplicam-se as disposições normativas em vigor.
Art. 36. A falta de cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penas previstas em lei e na regulamentação em vigor.
Art. 37. Ficam revogadas:
I - a Resolução CNSP nº 128, de 5 de maio de 2005;
II - a Resolução CNSP nº 152, 29 de novembro de 2006; e
III - a Resolução CNSP nº 237, 30 de novembro de 2011.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
ANEXO
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | ||
INV. PERM. | DISCRIMINAÇÃO | % sobre a importância segurada |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Parcial Diversas | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
Parcial Membros Superiores | Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metarcarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. | - | |
Parcial Membros Inferiores | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbioperoneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Aniquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Aniquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Aniquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | - | |
Encurtamento de um dos membros inferiores | - | |
* de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
* de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
* de 3 (três) centímetros | 6 | |
menos de 3 (três) centímetros: sem indenização. | - |