Resolução SE/CATI nº 13 de 15/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2005

Estabelece os critérios para credenciamento de centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas.

O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê emitiu a seguinte Resolução:

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para credenciamento de centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, para os fins previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme disposto no Anexo a esta Resolução.

§ 1º O pleito de credenciamento deverá ser elaborado em conformidade com instruções estabelecidas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI em resolução específica.

§ 2º Os credenciamentos terão a forma de Resolução e serão publicados no Diário Oficial da União, independentemente de outra forma de divulgação.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Resolução CATI nº 5, de 5 de junho de 2002.

MARCELO DE CARVALHO LOPES

ANEXO

Critérios para Credenciamento de Centros ou Institutos de Pesquisa ou Entidades Brasileiras de Ensino, Oficiais ou Reconhecidas

DO CREDENCIAMENTO

1. REQUISITOS BÁSICOS

Para o credenciamento de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, as instituições deverão atender aos seguintes requisitos:

1.1. enquadrar-se em qualquer um dos incisos do art. 13 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001;

1.2. ter como atividade precípua a execução de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação, no caso dos centros ou institutos de pesquisa;

1.2.1. As atividades de fomento a novos empreendimentos não devem ser utilizadas para esta avaliação, qualquer que seja a forma em que ocorram.

1.3. ter pesquisadores do quadro efetivo da instituição envolvidos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação, com formação compatível; e

1.4. ter laboratórios de pesquisa e desenvolvimento, montados em instalações físicas da própria instituição, compatíveis com a execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação.

2. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CENTROS OU INSTITUTOS DE PESQUISA

Para o credenciamento de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, os centros ou institutos de pesquisa não ligados a universidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, deverão ainda atender as seguintes exigências:

2.1. possuir um Conselho Técnico-científico ou equivalente, responsável, entre outros, pelo modelo de gestão, acompanhamento e avaliação dos projetos a serem executados;

2.1.1. O Conselho Técnico-científico deve ter representação do setor de ensino ou de outros centros ou institutos de pesquisa, como forma de garantir a ligação dos diversos membros da cadeia de valor do setor de produção de conhecimento tecnológico.

2.1.2. O Conselho Técnico-científico poderá ter representação de empresas habilitadas para uso de recursos da Lei nº 8.248, de 1991, desde que essa representação no conselho, com direito a voto, seja minoritária.

2.2. possuir um modelo de gestão, atendendo no mínimo aos requisitos exigidos nos relatórios de cumprimento das atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, no que for aplicável à instituição credenciada, encaminhados à Secretaria de Política de Informática pelas empresas beneficiárias dos incentivos da Lei 8.248, de 1991; e

2.2.1. O modelo de gestão deve incluir indicadores que apresentem a relação ativa dos centros ou institutos privados com o setor público ou de ensino, na forma de projetos cooperados.

2.2.2. O modelo de gestão deve retratar o alinhamento com a Lei de Inovação.

2.2.3. O modelo de gestão deve considerar patentes, registros de processos e software, desenvolvimento de produtos e sistemas e geração de empreendimentos como elementos necessários à auto-sustentabilidade do centro ou instituto, incluindo indicadores para tais atividades.

2.3. obrigatoriedade, no quadro de pessoal contratado, da presença de um responsável técnico, com doutorado ou experiência equivalente na execução e administração de processos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação.

Esse responsável, dentre outras atividades, será o responsável direto pelos processos associados ao modelo de gestão da instituição.

2.4. As instituições já credenciadas terão o prazo de 6 (seis) meses para atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

3. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA ENTIDADES DE ENSINO

3.1. No caso de entidades de ensino, a concessão do credenciamento será em seu nome, e sob responsabilidade de seu dirigente maior, devendo a mesma indicar quais as unidades que exercem atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação.

Para essa finalidade, deverá o representante legal da instituição declarar expressamente quais as unidades capacitadas a receberem os benefícios previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.

3.1.1. As unidades indicadas deverão estar formalmente constituídas na entidade de ensino, ser parte de seu estatuto e organograma (ou documentos institucionais correspondentes), ter um dirigente-responsável e ter explicitado no processo de indicação suas atribuições e responsabilidades institucionais, inclusive no que tange à execução de contratos de pesquisa, desenvolvimento e inovação sob encomenda.

3.1.2. As unidades indicadas deverão realizar atividades de ensino de graduação ou pós-graduação em tecnologias da informação e comunicação ou pesquisa, desenvolvimento e inovação na área.

3.1.3. A entidade credenciada e seus dirigentes serão responsáveis, na forma da lei, por todo e qualquer contrato que intermediem para as unidades indicadas, devendo prover formas de assegurar, aos contratantes, as melhores garantias institucionais do cumprimento dos termos dos contratos, para o que deverão comprovar, no ato de credenciamento, a existência e operação de um modelo de gestão de contratos que inclua a execução, acompanhamento, avaliação e prestação final de contas, de acordo com os termos legais relevantes.

3.2. No caso de entidades de ensino com unidades já credenciadas, será concedido um prazo de 06 (seis) meses para atendimento aos requisitos estabelecidos no item 3.1 e em seus sub-itens.

3.3. As entidades de ensino poderão, a qualquer tempo, incluir ou excluir unidades executoras, desde que observados os preceitos estabelecidos no item 3.1 e em seus sub-itens, e desde que o fato seja devidamente comunicado à Secretaria de Política de Informática - SEPIN.

3.3.1. Será de responsabilidade da entidade de ensino aferir se as unidades indicadas mantém condições de habilitação para realização de pesquisa, desenvolvimento e inovação nos termos da Lei. Em caso da não manutenção dos requisitos pelas unidades indicadas, deverá a própria entidade de ensino excluir a unidade não mais capacitada.

3.3.2. A instituição credenciada deverá informar por escrito à Secretaria de Política de Informática - SEPIN, no prazo máximo de 30 dias, a exclusão de qualquer unidade indicada que deixe de atender aos requisitos que determinaram sua indicação, sob pena da própria entidade de ensino ser descredenciada na sua totalidade.

3.3.3. Adicionalmente à providência explicitada no item 3.3.2, a instituição credenciada deverá providenciar o repasse de todos os projetos em andamento para uma outra unidade por ela indicada. Caso não exista outra unidade, os projetos deverão ser repassados para outra entidade credenciada, após acordo entre a instituição e a empresa, de forma a preservar os interesses do contratante.

3.3.4. A unidade excluída poderá ser incluída novamente após o prazo de 2 (dois) anos. Sua inclusão estará condicionada à avaliação prévia do CATI, que deverá ser precedida de inspeção técnico-operacional.

4. DOCUMENTAÇÃO

No pleito de credenciamento deverá ser apresentada a seguinte documentação:

4.1. estatuto, regimento ou documento similar apto, nos termos da legislação aplicável, à comprovação do disposto nos itens 1.1 e 1.2;

4.2. declaração de que os dados cadastrais da instituição e dos pesquisadores encontram-se inscritos no Sistema de Currículos Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (www.cnpq.br) assim como os currículos dos pesquisadores do quadro efetivo da instituição envolvidos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação;

4.3. relação de equipamentos e especificação dos recursos disponíveis nos laboratórios da instituição para realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação;

4.4. plano de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação para os próximos 2 (dois) anos, incluindo o número e o perfil dos pesquisadores envolvidos, compatíveis com essas atividades. Para as instituições que já realizam atividades de pesquisa e desenvolvimento no setor, deverão ser apresentadas informações relativas às pesquisas realizadas nos últimos 2 (dois) anos;

4.5. ata da assembléia que constituiu o Conselho Técnico-científico, com sua composição, atribuição e responsabilidades, para centros e institutos de pesquisa; e

4.6. modelo de gestão para os projetos de pesquisa e desenvolvimento.

As entidades brasileiras de ensino com programas de mestrado ou doutorado que incorporem as áreas de tecnologias da informação e comunicação, especificadas no inciso III do art. 13 do Decreto nº 3.800, de 2001, com avaliação igual ou superior a 4 (quatro) pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES nesses programas, ficam dispensadas de apresentar os comprovantes de atendimento aos itens 1.2, 1.3 e 1.4.

DO DESCREDENCIAMENTO

5. CONDIÇÕES DE DESCREDENCIAMENTO

Os centros ou institutos de pesquisa e as entidades de ensino poderão ser descredenciados caso deixem de:

5.1. atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento;

5.2. atender às exigências fixadas no ato de concessão;

5.3. cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias dos incentivos de que trata o Decreto nº 3.800, de 2001;

5.4. manter documentação específica comprobatória de todas as operações relativas à execução das atividades realizadas em convênio com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991;

5.5. permitir, a qualquer tempo, o acesso às suas instalações para inspeções técnico-operacionais, fornecendo as informações solicitadas;

5.6. realizar convênios ou atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação, no prazo de 2 (dois) anos, após a concessão do credenciamento; e

5.6.1. A unidade que realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação ou convênios após o credenciamento, e ficar 2 (dois) anos sem novas atividades ou convênios, deverá enviar relatório bienal comprovando a manutenção dos critérios de credenciamento, para continuar credenciada.

5.7. ter aprovado pelo CATI o relatório anual de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas em convênio com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991.

As instituições descredenciadas por não atendimento aos itens 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.7 ficam impedidas de novo credenciamento antes do prazo de 02 (dois) anos. Para os demais casos, novo pedido de credenciamento poderá ser requerido, a qualquer tempo, desde que atendidos todos os critérios estabelecidos nesta Resolução.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

6. MANTENEDORAS

6.1 As entidades de apoio e mantenedoras de instituições de ensino e pesquisa poderão comprovar o atendimento aos requisitos estabelecidos para credenciamento nos itens 1.3 e 1.4 apresentando a documentação solicitada nos itens 4.1 e 4.2 e 4.3 da instituição que visa manter.

6.1.1. Entende-se por entidade de apoio instituições sem fins lucrativos criadas com a finalidade de dar apoio administrativo e logístico a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de interesse e executado pelas instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.

6.2. As entidades de apoio ou mantenedoras de instituições de ensino e pesquisa poderão participar como intervenientes nos convênios celebrados entre as empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e as instituições de ensino ou pesquisa credenciadas pelo CATI.

6.2.1. O representante legal das entidades de ensino, quando do pedido de credenciamento, deverá informar quais as entidades intervenientes que poderão participar dos convênios celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991.

7. INSPEÇÕES TÉCNICO-OPERACIONAIS

7.1. Para comprovação do atendimento aos critérios de credenciamento estabelecidos nesta Resolução, haverá inspeções técnico-operacionais prévias a todas as solicitações de credenciamento junto ao CATI.

7.1.1. As instituições de ensino com programa de pós-graduação stricto sensu com avaliação CAPES igual ou superior a 4 (quatro), nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, poderão ser dispensadas dessas inspeções.

7.2. Para comprovação da manutenção dos critérios de credenciamento estabelecidos nesta Resolução, serão realizadas inspeções técnico-operacionais em períodos não superiores a 02 (dois) anos em todas as instituições que celebrem convênio com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991.

8. DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1. As entidades de ensino poderão contabilizar, como de seu quadro efetivo de pessoal, pesquisadores visitantes que participem de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação.

8.2. Os indeferimentos aos pleitos de credenciamento, bem como os descredenciamentos serão fundamentados.

8.3. O não atendimento às exigências, formalmente solicitadas, quando do pedido de credenciamento, no prazo de 30 dias, implicará o indeferimento do pleito, salvo justificativa legal da instituição.

8.4. As deliberações do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI referentes a credenciamento ou descredenciamento e inclusão ou exclusão de unidades indicadas de entidades de ensino terão a forma de Resolução e a elas será dada publicidade mediante publicação no Diário Oficial da União, independentemente de outra forma de divulgação.