Resolução CATI nº 5 de 05/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2002

Estabelece os critérios para credenciamento de centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, para os fins previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Notas:

1) Revogada pela Resolução SE/CATI nº 13, de 15.06.2005, DOU 17.06.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Coordenadora do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, emitiu a seguinte Resolução:

"Resolução CATI nº 5, de 5 de junho de 2002 Estabelece os critérios para credenciamento de centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para credenciamento de centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, para os fins previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme disposto no Anexo I.

§ 1º O pleito de credenciamento deverá ser instruído conforme roteiro apresentado no Anexo II.

§ 2º Os credenciamentos terão a forma de Resolução e serão publicados no Diário Oficial da União, independentemente de outra forma de divulgação.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Resolução nº 002, de 9 de abril de 2002."

VANDA SCARTEZINI

ANEXO I
Critérios para Credenciamento de Centros ou Institutos de Pesquisa ou Entidades Brasileiras de Ensino, Oficiais ou Reconhecidas

1. DO CREDENCIAMENTO

Para o credenciamento de que tratam os incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, as instituições deverão atender aos seguintes requisitos:

1.1 Enquadrar-se em qualquer um dos incisos do art. 13 Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001;

1.2 Ter como atividade precípua a execução de pesquisa desenvolvimento, no caso dos centros ou institutos de pesquisa;

1.3 Ter pesquisadores do quadro efetivo da instituição envolvidos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, com formação compatível; e

1.4 Ter laboratórios de pesquisa e desenvolvimento, montados em instalações físicas da própria instituição, compatíveis com execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.

2. DA DOCUMENTAÇÃO

No pleito de credenciamento deverá ser apresentada a seguinte documentação:

2.1 Estatuto, regimento ou documento similar apto, nos termos da legislação aplicável, à comprovação do disposto no item;

2.2 Ter seus dados cadastrais inscritos no Sistema de Currículos Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico Tecnológico - CNPq (www.cnpq.br), informando essa circunstância no pleito de credenciamento ou, alternativamente, apresentar currículos dos pesquisadores do quadro efetivo da instituição envolvidos em projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação;

2.3 Relação de equipamentos e especificação dos recursos disponíveis nos laboratórios da instituição para realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação; e

Complementarmente à documentação exigida, a instituição deverá apresentar, quando houver, plano de atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação para os próximos dois anos, incluindo o número e o perfil dos pesquisadores envolvidos, compatíveis com essas atividades. Para as instituições que já realizam atividades de pesquisa e desenvolvimento no setor, deverão ser apresentadas também informações relativas às pesquisas realizadas nos últimos dois anos.

2.4 No caso dos centros ou institutos de pesquisa, demonstrar o atendimento ao disposto no item 1.2.

3. DO DESCREDENCIAMENTO

Os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, poderão ser descredenciados caso deixem de:

3.1 Atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento;

3.2 Atender às exigências fixadas no ato de concessão;

3.3 Cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto nº 3.800, de 2001;

3.4 Manter documentação específica comprobatória de todas as operações relativas à execução das atividades previstas no convênio com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991;

3.5 Ter aprovado pelo CATI o relatório anual de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas em convênio com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991; e

3.6 Permitir, a qualquer tempo, o acesso às suas instalações para inspeções técnicas e operacionais, fornecendo, ainda, as informações que forem solicitadas.

4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1 As entidades mantenedoras de instituições de ensino e pesquisa poderão comprovar o atendimento aos requisitos estabelecidos para credenciamento nos itens 1.3 e 1.4 apresentando a documentação solicitada nos itens 2.2 e 2.3, da instituição de ensino e pesquisa que visa manter.

4.2 As entidades de apoio ou mantenedoras de instituições de ensino e pesquisa poderão participar como intervenientes dos convênios celebrados entre as empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e as instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI.

4.2.1 Entende-se como entidade de apoio instituições sem fins lucrativos criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de interesse das instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.

4.2.2 Os recursos financeiros alocados às entidades, como intervenientes, objetivando a execução de projetos junto às instituições de ensino e pesquisa credenciadas deverão ser destinados aos projetos de P&D contratados.

4.3 Nos casos de universidades, centros universitários e faculdades integradas, será concedido um credenciamento para cada unidade que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação. Para essa finalidade, deverá o interessado apresentar a documentação de que trata o item 2 relativamente a cada uma dessas unidades.

4.4 As entidades brasileiras com programas de mestrado ou doutorado que incorporem as áreas de tecnologia da informação, especificadas no inciso III do art. 13 do Decreto nº 3.800, de 2001, com avaliação igual ou superior a 4 (quatro) pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES nestes programas, ficam dispensadas de apresentar os comprovantes de atendimento aos itens 1.2, 1.3 e 1.4.

4.5 As instituições de ensino e pesquisa também poderão contabilizar, como de seu quadro efetivo de pessoal, pesquisadores visitantes em tempo integral e pessoal de seu corpo discente, regularmente matriculado em seus cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e que participe de atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.

4.6 Somente poderão ser ou manter-se credenciadas instituições que possuam e mantenham qualificação para o desempenho de atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.

4.7 Poderão ser realizadas diligências nas instituições para comprovação de atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

4.8 Os indeferimentos dos pleitos de credenciamento, bem como os descredenciamentos serão fundamentados.

ANEXO II

Roteiro para Apresentação de Pleito de Credenciamento de Centros ou Institutos de Pesquisa ou Entidades Brasileiras de Ensino, Oficiais ou Reconhecidas Para o credenciamento previsto no § 1º, incisos I e II, do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, deverão encaminhar ao Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI requerimento, acompanhado de documentação e informações, organizadas de acordo com as instruções a seguir:

I - Roteiro

1. Identificação

1.1 Da Instituição

1.1.1 Nome

1.1.2 CNPJ

1.1.3 Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)

1.1.4 Telefone (DDD, número)

1.1.5 Página na Internet

1.2 Da Unidade Acadêmica (quando for o caso)

1.2.1 Nome

1.2.2 CNPJ

1.2.3 Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)

1.2.4 Telefone (DDD, número)

1.2.5 Página na Internet

1.3 Da Fundação Mantenedora (quando for o caso)

1.3.1 Nome

1.3.2 CNPJ

1.3.3 Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)

1.3.4 Telefone (DDD, número)

1.3.5 Página na Internet

2. Representação

2.1 Dirigente da Instituição

2.1.1 Nome

2.1.2 Cargo

2.1.3 CPF

2.1.4 Nº e órgão emissor da carteira de identidade

2.1.5 Telefone (DDD, número)

2.1.6 Fac-símile (DDD, número)

2.1.7 E-mail

2.2 Dirigente da Unidade Acadêmica (quando for o caso)

2.2.1 Nome

2.2.2 Cargo

2.2.3 CPF

2.2.4 Nº e órgão emissor da carteira de identidade

2.2.5 Telefone (DDD, número)

2.2.6 Fac-símile (DDD, número)

2.2.7 E-mail

2.3 Dirigente da Fundação Mantenedora (quando for o caso)

2.3.1 Nome

2.3.2 Cargo

2.3.3 CPF

2.3.4 Nº e órgão emissor da carteira de identidade

2.3.5 Telefone (DDD, número)

2.3.6 Fac-símile (DDD, número)

2.3.7 E-mail

2.4 Responsável pelas informações

Indicar a pessoa autorizada a prestar esclarecimentos sobre as informações prestadas.

2.4.1 Nome

2.4.2 Cargo

2.4.3 CPF

2.4.4 Nº e órgão emissor da carteira de Identidade

2.4.5 Telefone (DDD, número)

2.4.6 Fac-símile (DDD, número)

2.4.7 E-mail

3. Atendimento ao disposto no art. 13 do Decreto nº 3.800, de 2001

Comprovar o enquadramento da instituição conforme previsto no incisos I, II ou III do art. 13 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, mediante estatuto, regimento ou documento similar apto, nos termos da legislação aplicável.

4. Atividade Precípua em Pesquisa e Desenvolvimento

4.1 Apresentar o valor total do orçamento/faturamento anual da instituição, explicitando a parcela deste valor proveniente das atividades de pesquisa e desenvolvimento, conforme quadro a seguir:

Atividades Desenvolvidas Orçamento/Faturamento Anual (valores em R$ mil) 
Ano anterior  Ano corrente Ano subseqüente 
Pesquisa e Desenvolvimento   
Outras Atividades    
Total    

4.2 Apresentar o total da força de trabalho da instituição, explicitando a quantidade de pessoas com vínculo efetivo diretamente envolvidas em atividades de pesquisa e desenvolvimento, conforme quadro a seguir:

Atividades Desenvolvidas Quadro Efetivo  Força de Trabalho Total 
Nível Superior Outros  Nível Superior Outros 
Pesquisa e Desenvolvimento(2)    
Outras Atividades     
Total     

(1) Considerar sócios, dirigentes, empregados/ funcionários efetivos, pesquisadores, incluindo visitantes, terceiros prestadores de serviços, bolsistas, estagiários e corpo discente, conforme o caso;

(2) Considerar pessoal envolvido diretamente nas atividades de pesquisa e desenvolvimento da instituição.

5. Pesquisadores da Instituição

5.1 Relacionar os pesquisadores do quadro efetivo da Instituição envolvidos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, com formação compatível. Anexar seus currículos ou, preferencialmente, apresentar declaração de que seus dados cadastrais inscritos no Sistema de Currículos Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (www.cnpq.br) estão atualizados; e

5.2 Relacionar, quando for o caso, os pesquisadores da unidade acadêmica, os pesquisadores visitantes em tempo integral e o pessoal do seu corpo discente regularmente matriculado em seus cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC e que participe de atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, apresentando os respectivos comprovantes.

Nota: As entidades brasileiras de ensino com programas de mestrado ou doutorado que incorporem as áreas de tecnologia da informação, especificadas no inciso III do art. 13 do Decreto nº 3.800, de 2001, com avaliação igual ou superior a 4 (quatro) pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES estão dispensadas de apresentar a documentação explicitada no item 5.1.

6. Laboratórios de P&D em Tecnologia da Informação 6.1. Descrever os laboratórios de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação montados em instalações físicas da própria instituição (ou da unidade acadêmica, quando for o caso), fornecendo, individualmente, a localização, a área física, a relação dos equipamentos e ferramentas para desenvolvimento, assim como a especificação dos recursos disponíveis, demonstrando sua compatibilidade com a execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento da instituição.

Nota: As entidades brasileiras de ensino com programas de mestrado ou doutorado que incorporem as áreas de tecnologia da informação, especificadas no inciso III do art. 13 do Decreto nº 3.800, de 2001, com avaliação igual ou superior a 4 (quatro) pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES estão dispensadas de apresentar a documentação explicitada no item 6.1.

7. Documentação Específica

7.1 Fundação de Apoio

As fundações de apoio que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, deverão apresentar o credenciamento emitido pelos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia.

7.2 Fundação Mantenedora de Instituição de Ensino e Pesquisa Apresentar documentos comprobatórios correspondentes.

7.3 Avaliação CAPES

As entidades brasileiras de ensino com programas de mestrado ou doutorado que incorporem as áreas de tecnologia da informação, especificadas no inciso III do art. 13 do Decreto nº 3.800, de 2001, deverão informar as notas da avaliação CAPES nessas áreas.

7.4 Estabelecimento Principal

Caso o pleito de credenciamento seja realizado por instituição situada nas áreas de influência da SUDAM ou da SUDENE ou na Região Centro-Oeste, informar sobre a existência de estabelecimentos em outras regiões, caso em que deverão ser informados nome, CNPJ e endereço dos mesmos. Adicionalmente, demonstrar que, em relação aos referidos estabelecimentos localizados em outras regiões, a instituição é a de maior envolvimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.

8. Anexos

A instituição deverá apresentar complementarmente à documentação exigida:

8.1 Plano de P&D

Apresentar, quando houver, plano de atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação para os próximos dois anos, incluindo o número e o perfil dos pesquisadores envolvidos, compatíveis com essas atividades.

8.2 Informação sobre P&D

Apresentar, quando for o caso, informação sobre as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação realizadas nos últimos dois anos.

Nota: As entidades brasileiras de ensino com programas de mestrado ou doutorado que incorporem as áreas de tecnologia da informação, especificadas no inciso III do art. 13 do Decreto nº 3.800, de 2001, com avaliação igual ou superior a 4 (quatro) pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES estão dispensadas de apresentar a documentação explicitada nos itens 8.1 e 8.2.

II - Encaminhamento

1. A documentação especificada no item I deverá ser encaminhada, mediante requerimento datado e assinado pelo dirigente da instituição conforme o seguinte modelo:

"A instituição XXXXX inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, CNPJ nº nnnnn, (por intermédio do Departamento YYYYY, quando for o caso), vem requerer ao Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI a concessão do credenciamento previsto no § 1º, inciso(s) I (e II), do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, apresentando a documentação correspondente. Declara que as informações prestadas são a expressão da verdade, dispondo dos elementos legais comprobatórios."

Assinatura / data

_________________________________________

Nome do dirigente da Instituição

Nota: Todas as folhas deverão ser rubricadas pelo dirigente que assina o requerimento.

2. O requerimento deverá ser protocolado no MCT, podendo ser entregue em mãos ou enviado por remessa postal com aviso de recebimento para o seguinte endereço:

Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT

Comitê da Área de Tecnologia da Informação

Secretaria Executiva do CATI

Esplanada dos Ministérios, Bloco "E", Térreo - Protocolo

Geral

70067-900 - Brasília - DF

Ref.: 310.34 - Credenciamento de Instituição de P&D

Nota: Ambiente web seguro para interação não presencial deverá ser implementado, permitindo a entrega de documentação por meio eletrônico.

III - Esclarecimentos Adicionais

Contatos poderão ser feitos junto ao:

Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT

Secretaria de Política de Informática - SEPIN

Fone: (61) 317-7971

Fax: (61) 317-7896

E-mail: caticredencia@mct.gov.br/lcastro@mct.gov.br"