Resolução SF nº 13 de 22/05/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mai 2006
Aprova a liberação do acesso das prefeituras ao banco de dados da Secretaria da Fazenda, para consulta ao Valor Adicionado dos contribuintes com o objetivo de estudar e acompanhar o cálculo do IPM ? Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 63, de 11/01/90, resolve:
Art. 1º A Secretaria da Fazenda libera aos municípios paulistas, por meio do sistema eletrônico (internet), denominado Sistema de Consulta ao Valor Adicionado - "e DIPAM", as informações de Entrada e Saída de mercadorias e prestação de serviços que constituam fato gerador do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, constantes do banco de dados da Secretaria da Fazenda, utilizadas no cálculo do Valor Adicionado, componente do IPM - Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS.
Art. 2º As informações fornecidas por meio do "e DIPAM", revestidas de caráter sigiloso, conforme artigo 198 do Código Tributário Nacional, sob as penas da lei, serão disponibilizadas na seguinte conformidade:
I - o conjunto de dados a serem acessados pelos Municípios será fixado pela Secretaria da Fazenda, com observância do disposto na legislação de regência, em especial, no § 5º do artigo 3º e no artigo 6º da Lei Complementar federal 63, de 11 de janeiro de 1990;
II - periodicamente, a Secretaria da Fazenda poderá rever a extensão de acesso aos dados em relação a cada usuário, ampliando-a ou restringindo-a, sempre com amparo legal;
III - os dados serão disponibilizados, tal como informados pelos contribuintes, de forma totalizada, por isso mesmo não se constituindo, necessariamente, parâmetro definitivo para o cálculo do Valor Adicionado anual, nem como base única para projeção de repasses do ICMS;
IV - os dados serão atualizados ao longo de cada exercício, à vista:
a) da entrega mensal ou anual das informações prestadas pelos contribuintes em GIA, Declaração do Simples e DIPAM-A;
b) do aferimento de inconsistências, falhas ou erros constantes das informações mencionadas no item anterior; e/ou
c) das correções solicitadas pelos próprios contribuintes.
§ 1º - O acesso aos dados se dará mediante o fornecimento de senha, individual e intransferível, e a servidores municipais por ele indicados, até o limite máximo de cinco servidores.
§ 2º - A senha de que trata o parágrafo anterior será renovada periodicamente, conforme o Manual de Instruções de que trata o artigo 3º inciso II, desta Resolução.
§ 3º - A entrega da senha de acesso ao "e DIPAM" se dará mediante a assinatura de Termo de Sigilo, nos termos da minuta anexa a esta Resolução.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda:
I - poderá editar normas complementares para a execução da presente Resolução;
II - fornecerá Manual de Instruções para uso do sistema; e
III - monitorará o acesso ao "e DIPAM" por intermédio das Diretorias de Arrecadação e de Informações, da Coordenadoria da Administração Tributária.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda não se responsabilizará:
I - pelas despesas das Prefeituras, decorrentes dos meios e equipamentos necessários para acessar o "e DIPAM";
II - pelo treinamento do servidor municipal para acessar a internet.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I - RESOLUÇÃO SF 13/2006, Artigo 2º, § 3ºTermo de Sigilo
-------------------------- R.G. ------------ C.P.F. ------------ residente à Rua ------------------, nº------, no Município de ---------------------, servidor público do Município de -------------------------, ocupante do cargo/função ---------------------, fone ------------ e-mail ------------ no uso das informações obtidas por meio do acesso ao cadastro de contribuintes do ICMS , da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo , DECLARA sob as penas da lei que:
1 dispensará tratamento sigiloso às informações disponíveis no "e DIPAM", nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional; e
2 observará as normas a seguir transcritas:
a) a senha de acesso aos dados é individual e intransferível;
b) impedir o acesso de terceiros ao "e DIPAM" por meio de sua senha, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas;
c) manter o sigilo de sua senha e de sua identificação, delas não dando conhecimento a nenhuma outra pessoa física ou jurídica;
d) sair de seu acesso e/ou identificação ao final de cada sessão de consulta;
e) trocar periodicamente sua senha de acesso;
f) adotar toda e qualquer cautela necessária para que o sistema não seja acessado por pessoas não autorizadas;
g) notificar imediatamente a Secretaria da Fazenda quando tomar conhecimento da ocorrência de uso não autorizado de sua senha ou de circunstâncias que apontem para a possibilidade de quebra da segurança de sua senha;
h) responsabilizar-se por todas as ações que ocorrerem mediante o uso de suas senhas e identificações.
i) cumprir as regras constantes do Manual de Instruções.
assinatura (reconhecer firma)