Resolução GSEFAZ nº 13 de 22/09/2008

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 23 set 2008

Altera a Resolução nº 011/2008 - GSEFAZ, que disciplina os procedimentos aplicados às operações com mercadorias integrantes da cesta básica, de que trata o art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a inclusão promovida pelo Decreto nº 27.905, de 15 de setembro de 2008, do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, destinado ao consumo doméstico, na lista de mercadorias integrantes da cesta básica;

CONSIDERANDO o disposto no art. 79, do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam acrescentados à Resolução nº 011/2008 - GSEFAZ, de 14 de agosto de 2008, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XIII e o § 4º ao art. 2º:

"XIII - gás liqüefeito de petróleo quando destinado ao consumo doméstico.

§ 4º Considera-se Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, destinado ao consumo doméstico, o acondicionado em recipientes transportáveis com capacidade de até 13 kg.";

II - o art. 9º-A:

"Art. 9º-A. A distribuidora que adquiriu da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, GLP destinado ao consumo doméstico, no período compreendido entre 10 e 30 de setembro de 2008, adotará os seguintes procedimentos:

I - solicitará ressarcimento à PETROBRÁS, do valor do ICMS destacado nas notas fiscais referentes às aquisições do GLP no período citado no caput deste artigo, englobando o "Normal" e o "Substituição Tributária" e deduzindo o valor a ser recolhido a título de cesta básica;

II - para efeito do disposto no inciso anterior, emitirá Nota Fiscal indicando, no mínimo, o número dos documentos fiscais relativos às entradas do GLP, a quantidade e o valor total da operação.";

III - o art. 9º-B:

"Art 9º-B. A PETROBRÁS fica autorizada a promover o ressarcimento de que trata o art. 9º-A desta Resolução e a efetuar o respectivo abatimento do valor do imposto a recolher em favor do Estado, desde que previamente autorizada pela SEFAZ.".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de setembro de 2008.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda