Resolução ATR nº 13 DE 30/11/2018
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 dez 2018
Altera a Resolução ATR nº 05, de 12 de maio de 2016.
O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no ATO nº 579-NM, de 19 de abril de 2018, assim como na Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007, e no Decreto Estadual nº 11.655, de 21 de dezembro de 1994;
Considerando o estabelecido na Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007, especialmente quanto ao contido no art. 4º, que define a competência à ATR, para a regulação dos serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Tocantins.
Considerando que constitui objetivo da ATR a regulação, controle e fiscalização do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins, nas modalidades convencional, alternativo, semiurbano e serviços especiais;
Considerando que constitui objetivo da ATR assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos os que satisfizerem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
Considerando que compete à ATR executar e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos e autorizados, a regular prestação e as metas estabelecidas, por meio da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;
Considerando que compete à ATR apurar e aplicar as sanções cabíveis, prestando orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o caso, ordenar providências que visem o término de infrações e de descumprimento de obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para os seus cumprimentos;
Considerando a incessante demanda e necessidade de adequação técnico-operacional e regulamentar na busca da qualidade dos serviços de Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins;
Resolve:
Art. 1º A Resolução/ATR nº 05, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 49. .....
.....
§ 14. (Revogado).
§ 15. (Revogado).
§ 16. (Revogado)."
"Art. 55. Os prestadores de serviços ficam obrigados à atualização anual do registro cadastral na ATR, devendo providenciar a protocolização do requerimento, conforme Anexo III, e a documentação pertinente à modalidade requerida, em original ou cópia devidamente autenticada, no período compreendido entre os dias 1º de maio a 20 de maio, de cada ano.
§ 1º A documentação de Atualização Cadastral será analisada, devendo o CRC ser emitido até o dia 30 de setembro do mesmo ano.
§ 2º Os documentos apresentados fora do prazo, incompletos ou irregulares não serão admitidos, ocasionando o indeferimento imediato do pleito.
Art. 56. A não efetivação da atualização cadastral acarretará a paralisação dos serviços, aplicação da multa respectiva, sem prejuízo do respectivo procedimento administrativo de Rescisão Contratual, nos termos do art. 191, III, desta resolução." (NR)
"Art. 70. Aos Presidentes, Vice-presidentes e Tesoureiros das cooperativas credenciadas fica facultada a condução de 50% (cinquenta por cento) do tempo total da condução dos veículos em operação." (NR)
"Art. 84. .....
.....
§ 4º Para ter validade perante a ATR, o Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT deverá conter, no mínimo, o seguintes dados e/ou documentos:
I - Dados do Permissionário:
a) | Razão social; |
b) | Nome fantasia; |
c) | Endereço; |
d) | Telefone; |
e) | E-mail. |
II - Características do veículo:
a) | Tipo do veículo; |
b) | Placa; |
c) | Potência; |
d) | Cor; |
e) | Capacidade de passageiros sentados sem tripulação; |
f) | Capacidade de passageiros sentados com tripulação; |
g) | Marca; |
h) | Ano/modelo; |
i) | Número do Chassi; |
j) | Código do RENAVAN; |
k) | Número de registro junto a ATR. |
l) | Placa indelével fornecida pela fabricante do veículo; |
m) | Decalque do chassi. |
III - Teste de realização obrigatória em conformidade com as normas vigentes estabelecidas pela ABNT;
IV - Parecer Conclusivo;
V - Relatório fotográfico do veículo, por meio de imagens com dimensões não inferiores a 7cm x 7cm:
a) | Frontal; |
b) | Traseira; |
c) | Lateral; |
d) | Número do registro junto a ATR; |
VI - Cópia do Atestado de Responsabilidade Técnica - ART e do comprovante do respectivo pagamento." (NR)
"Art. 109. Os Certificados de Registro Cadastral dos permissionários das modalidades convencional, alternativo e semiurbano, terão o prazo de validade de 12 (doze) meses, compreendido entre o dia 1º de outubro ao dia 30 de setembro do ano seguinte ao de sua expedição.
§ 1º Em se tratando de novos cadastramentos de permissionários realizados entre os dias 1º de janeiro e 30 setembro, o CRC expedido em tais casos terá a validade estendida até o dia 30 de setembro do ano subsequente, sendo dispensada a atualização cadastral no ano vigente ao do cadastramento.
§ 2º Em se tratando de novos cadastramentos de permissionários realizados entre os dias 1º de outubro e 31 dezembro, o CRC expedido em tais casos terá o prazo de validade reduzido, compreendido entre o da data de sua emissão e a data de vencimento prevista no caput deste artigo § 3º O prazo de validade do CRC poderá ser reduzido ou ampliado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante decisão fundamentada do Presidente da ATR." (NR)
"Art. 190. A inexecução total ou parcial do serviço poderá acarretará, a critério da Autoridade competente, a declaração de caducidade da concessão, permissão ou autorização.
§ 1º Incorre em pena de caducidade, sem prejuízo de outros casos previstos nas normas pertinentes, o prestador de serviço que:
I - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;
II - apresentar elevado índice de acidentes, ou envolver-se em acidente grave, aos quais os prestadores de serviços os hajam dado causa;
III - deixar de comunicar à ATR com a com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data prevista para a cessação da operação, a intenção de desistir da concessão ou permissão, conforme estabelece o § 1º do art. 28 desta Resolução.
IV - apresentar documentos, informações e/ou dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;
V - subpermitir, subautorizar, locar, vender ou de qualquer outra forma transferir a prestação do serviço.
VI - praticar abuso do poder econômico ou infração às normas para defesa da concorrência.
VII - permanecer, em cargo direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado pela prática de crime de peculato, concussão, corrupção, prevaricação, contrabando, tráfico e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;
§ 2º A declaração de caducidade resultará na extinção de todos os termos de compromissos vigentes firmados entre permissionário e a ATR, e impedirá o prestador de serviço de, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, habilitar-se a nova outorga.
§ 3º Para a aplicação da penalidade de caducidade será observado o procedimento previsto no do art. 233 desta Resolução.
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
Art. 191. A penalidade de rescisão contratual será aplicada aos prestadores de serviços, sem prejuízo de outros casos previstos nas normas pertinentes, nos casos de:
I - paralisação do serviço ou a alteração, encurtamento ou alongamento do itinerário da linha sem prévia autorização da ATR, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
II - execução de menos da metade do número das frequências previstas durante o período de 15 (quinze) dias, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;
III - não cumprimento, nos devidos prazos, das medidas cabíveis para sanar as irregularidades apontadas pela ATR, bem como as obrigações oriundas das penalidades impostas por infrações cometidas;
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, a aplicação da penalidade de rescisão contratual se dará mediante a apresentação de relatório, no qual a fiscalização da ATR atestará a ocorrência do fato;
§ 2º Para a aplicação da penalidade de rescisão contratual será instaurado processo administrativo específico, observado o procedimento previsto no art. 233 desta Resolução." (NR)
"Art. 233. No decorrer dos procedimentos administrativos praticados no âmbito interno da ATR, ou verificados por meio de denúncia ou reclamação de qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, inclusive por meio de Ouvidorias, constatado o não atendimento, pelos prestadores de serviços públicos delegados, de qualquer obrigação, condição ou exigência, que configure infração sujeita às penalidades de suspensão dos serviços, caducidade e rescisão contratual, previstas nesta Resolução, a autoridade competente, diante da materialidade e autoria da infração, deverá encaminhar expediente à Presidência da ATR que, não sendo caso de arquivamento imediato, dará abertura a processo administrativo específico com a finalidade de apuração e aplicação da penalidade cabível.
§ 1º .....
.....
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º A aplicação das penalidades a que se refere o caput deste artigo deverá ser procedida de processo administrativo específico, por meio do qual seja assegurado o direito ao contraditório, observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação.
§ 5º Instaurado o processo administrativo específico tratado no parágrafo anterior, e restando comprovada a autoria e materialidade bem como a adequação da medida, será declarada, por ato do Presidente do órgão regulador, a suspensão temporária dos serviços, caducidade ou rescisão contratual, respectivamente.
§ 6º .....
.....
Art. 2 º Ficam revogados os §§ 14, 15 e 16 do art. 49, os §§ 4º e 5º, do art. 190, e os §§ 2º e 3º, do art. 233, todos da Resolução/ATR nº 05, de 12 de maio de 2016.
Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, em Palmas, aos 30 dias do mês de novembro de 2018.
ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA
Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos do Estado do Tocantins.