Resolução CTF nº 13 DE 07/07/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jul 2021
Dispõe sobre regramento transitório para a autorização da Comercialização Interestadual de Resíduos Madeireiros entre as Regiões Fronteiriças do Estado de Mato Grosso.
A Câmara Técnica Florestal - CTF, no uso das atribuições previstas no Art. 1º, da Portaria nº 22, de 13 de março de 2009;
Considerando a Lei Federal nº 12.651/2012 - Código Florestal , que dispõe entre outras coisas, sobre o comércio de produtos ou subprodutos florestais;
Considerando o art. 55 do Código de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, que prevê que o transporte e a comercialização de produtos florestais no Estado dar-se-ão de acordo com as normas que forem baixadas por lei;
Considerando o Decreto nº 8.189/2006 , que "Disciplina a utilização, o preenchimento e a emissão da Guia Florestal (GF) para o transporte de produtos e/ou subprodutos de origem florestal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências".
Considerando que o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA 1.0, utiliza a unidade de conversão de resíduos em metros estéreos, conflitando com o sistema DOF/IBAMA, que realiza o controle em metros cúbicos;
Considerando que para o controle e monitoramento de comercialização de produtos florestais amazônicos, requer integração entre os sistemas SISFLORA e DOF, pela emissão de Declaração de Venda de Produtos Florestais-DVPF;
Considerando que os ajustes no sistema DOF, de gestão do IBAMA, não possuem previsão de finalização;
Considerando que o novo sistema de controle do comércio de produtos florestais - SISFLORA 2.0, contendo possibilidade de comércio de resíduo por metro cúbico ou estéreo, tem sua implantação prevista para o mês de agosto/2021, sendo inviável investimento no sistema SISFLORA 1.0, que será desativado;
Considerando que a integração entre os sistemas SISFLORA e DOF deverá ocorrer pela DVPF e emissão de Guia Florestal que permitirá a saída de crédito do vendedor e entrada do crédito de resíduo para o comprador, as categorias de produtos e unidades de medidas deverão ser adequadas;
Considerando a necessidade de criar procedimento transitório operacional para atender à solicitação de comercialização interestadual de resíduos madeireiros entres as Regiões fronteiriças durante o período que antecede a implantação do novo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - Sisflora 2.0;
Considerando a necessidade de eliminar o passivo de resíduo acumulado e assegurar a destinação ambiental adequada aos resíduos oriundos da atividade industrial madeireira de regiões fronteiriças do Estado de Mato Grosso, com controle e monitoramento pelos órgãos ambientais;
Resolve:
Art. 1º Fica permitida a comercialização interestadual de resíduos utilizando o código fonte (65) conforme previsto nesta Resolução até que o Sistema Sisflora 2.0 esteja efetivamente implantado.
Parágrafo único. A comercialização de que trata essa resolução se aplica tão somente ao estoque devidamente constante atualmente no sistema SISFLORA 1.0.
Art. 2º Os empreendimentos localizados em linha de fronteira com outros Estados que manifestarem interesse em comercializar resíduos com fins exclusivamente energéticos, deverão apresentar as informações pertinentes conforme o Termo de Referência Padrão CCRF-13 disponível no site da Sema/MT.
§ 1º O volume de resíduo classificados no código fonte 5 deverá ser transformado em "resíduo para miolo de compensado" classificação (65), para permitir a integração dos sistemas SISFLORA e DOF (Ibama);
§ 2º Será aplicado o índice de 0,7 para conversão de estéreo em metro cúbico, conforme parâmetro disposto no Decreto Estadual nº 1.375/2008;
§ 3º A comercialização de resíduo pela categoria "resíduo para miolo de compensado" deverá ser feita exclusivamente para a comercialização interestadual de resíduo, que terá finalidade única a geração de energia térmica no período de 10 de julho de 2021 até 31 de outubro de 2022, período que antecederá a implantação do novo Sistema Sisflora 2.0. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CTF Nº 21 DE 07/07/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A comercialização de resíduo pela categoria "resíduo para miolo de compensado" deverá ser feita exclusivamente para a comercialização interestadual de resíduo, que terá finalidade única a geração de energia térmica no período de 10 de julho de 2021 até 08 de julho de 2022, período que antecederá a implantação do novo Sistema Sisflora 2.0. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CTF Nº 19 DE 08/03/2022). Nota: Redação Anterior:
§ 3º A comercialização de resíduo pela categoria "resíduo para miolo de compensado" deverá ser feita exclusivamente para a comercialização interestadual de resíduo, que terá finalidade única a geração de energia térmica no período de 10 de julho de 2021 até 28 de fevereiro de 2022, período que antecede a implantação do novo Sistema Sisflora 2.0. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CTF Nº 15 DE 21/10/2021). Nota: Redação Anterior:
§ 3º A comercialização de resíduo pela categoria "resíduo para miolo de compensado" deverá ser feita exclusivamente para a comercialização interestadual de resíduo, que terá finalidade única a geração de energia térmica no período de 10 de julho de 2021 até 31 de outubro de 2021, período que antecede a implantação do novo Sistema Sisflora 2.0. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CTF Nº 14 DE 19/08/2021). Nota: Redação Anterior:
§ 3º A comercialização de resíduo pela categoria "resíduo para miolo de compensado" deverá ser feita exclusivamente para a comercialização interestadual de resíduo, que terá finalidade única a geração de energia térmica no período de 10 de julho de 2021 até 31 de agosto de 2021, período que antecede a implantação do novo Sistema Sisflora 2.0.
Art. 3º A recategorização do empreendimento e do resíduo de que trata essa resolução será acompanhada de Nota Técnica, a ser inserida no Sistema SISFLORA, explicando o enquadramento nas disposições da norma, para fins de transparência, controle e monitoramento.
Art. 4º O representante operacional do empreendimento deverá registrar no memorial descritivo da Guia Florestal, que o transporte de resíduo de miolo de compensado como fonte energética está amparado na Resolução da Câmara Técnica Florestal de Mato Grosso.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mauren Lazzaretti
Presidente da CTF
Secretária de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT