Resolução SETAS nº 132 DE 11/11/2013
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 nov 2013
Dispõe sobre os critérios de fixação dos valores das penas de multa a serem aplicadas nos processos administrativos instaurados até 31 de julho de 2013, no âmbito da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON/MS, nos casos em que os fornecedores manifestem, até 30 de novembro de 2013, interesse na priorização do julgamento, para fins da Lei nº 4.424, de 07 de novembro de 2013.
A Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social, por intermédio da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor/PROCON/MS, com fulcro na Lei Federal 8.078/1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no Decreto Estadual 12.425/2007, e
Considerando o que estipula o Decreto Estadual 12.425/2007 (artigos 22 a 35), no que diz respeito à gradação da penalidade de multa a ser imposta em caso de infração às normas de proteção e defesa do consumidor c/c o artigo 57 do Código de Proteção e Defesa do consumidor, no sentido de que a multa deve ser imposta considerando: a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios objetivos na fixação das penalidades de multa, no âmbito dos procedimentos instaurados no PROCON/MS até 31 de julho de 2013, visando padronizar as decisões e facilitar a aplicação da Lei 4.424 , de 07 de novembro de 2013, tendo em vista a grande demanda de processos pendentes de julgamento;
Considerando o caráter temporário da Lei 4.224, de 07 de novembro de 2013 e a necessidade de se adequar o julgamento dos processos administrativos ao objetivo da citada legislação,
Resolve:
Art. 1º A fixação dos valores das penas de multa a serem aplicadas nos processos administrativos instaurados até 31 de julho de 2013, no âmbito da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON/MS, nos casos em que os fornecedores manifestem até a data limite de 30 de novembro de 2013 interesse na priorização do julgamento, para fins da Lei 4./224, de 07 de novembro de 2013, será feita na forma prevista pela presente Resolução, de acordo com:
I - Gravidade da infração;
II - Vantagem auferida;
III - Condição econômica do fornecedor.
Parágrafo único. A dosimetria da pena de multa será feita em duas etapas: a fixação da pena base, em conformidade com o cálculo definido por essa Resolução e, após, a adição ou subtração referente às circunstâncias agravantes e atenuantes, respeitando a decisão de aplicação da multa o que dispõe o Decreto Estadual 12.425/2007, sendo feita de maneira fundamentada, com a respectiva indicação de seus elementos fáticos e jurídicos.
Art. 2º Na definição da pena - base, os fatores referentes à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do fornecedor serão multiplicados entre si, conforme a fórmula abaixo:
Pena - base = GI x VA x CE
Onde
GI = Gravidade da Infração;
VA = Vantagem Auferida;
CE = Condição econômica do fornecedor.
Art. 3º Após a fixação da pena base serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, podendo ser a multa agravada ou atenuada de 1/3 (um terço), se verificadas, no decorrer do processo, a existência das circunstâncias relacionadas nos artigos 26 e 27 do Decreto Estadual 12.425/2007.
Art. 4º Quanto à gravidade da infração, com base no artigo 28 do Decreto Estadual 12.425/2007, as infrações serão consideradas Médias, Graves e Gravíssimas e a multa definida em UFERMS, de acordo com o Anexo I dessa Resolução, sendo consideradas:
I - Médias: para as infrações consideradas médias, o valor que irá compor a pena base referente à multa será equivalente a 100 UFERMS, estando descritas no Grupo 1 do Anexo I da presente Resolução;
II - Graves: para as infrações consideradas graves, o valor que irá compor a pena base referente à multa será equivalente a 200 UFERMS, estando descritas no Grupo 2 do Anexo I - da presente Resolução;
III - Gravíssimas: para as infrações consideradas gravíssimas, o valor que irá compor a pena base referente à multa será equivalente a 300 UFERMS, estando descritas no Grupo 3 do Anexo I da presente Resolução;
§ 1º Nos casos omissos, que não estejam descritos no Anexo I da presente Resolução quanto à classificação referente à gravidade, fica estipulado o valor de 150 UFERMS para compor a pena base;
§ 2º Para os casos de lesão coletiva, detectada pelo Titular do PROCON/MS, nos termos do artigo 4º do Decreto 12.425/2007 , decorrente do mesmo tipo de violação e imputada ao mesmo fornecedor, fica estipulado o valor de 50 UFERMS para os processos individuais existentes, os quais serão apensados a um único processo administrativo, onde será fixada a multa.
Art. 5º Quanto à vantagem auferida, com base no artigo 23 do Decreto Estadual 12.425/2007 serão considerados os seguintes fatores:
I - ausência de vantagem (§ 1º do artigo 23 do Decreto Estadual 12.425/2007): nas infrações onde seja detectada ausência de vantagem ao fornecedor, o valor correspondente a UFERMS referente à gravidade será multiplicado pelo fator 01, para compor a pena base;
II - vantagem de caráter individual (§ 2º do artigo 23 do Decreto Estadual 12.425/2007): nas infrações onde seja detectada vantagem de caráter individual ao fornecedor, o valor correspondente a UFERMS referente à gravidade será multiplicado pelo fator 1.2, para compor a pena base;
III - vantagem de caráter coletivo (§ 3º do artigo 23 do Decreto Estadual 12.425/2007): nas infrações onde seja detectada vantagem de caráter coletivo ao fornecedor, o valor correspondente a UFERMS referente à gravidade será multiplicado pelo fator 1.3, para compor a pena base;
IV - vantagem de caráter difuso (§ 4º do artigo 23 do Decreto Estadual 12.425/2007): nas infrações onde seja detectada vantagem de caráter difuso ao fornecedor, o valor correspondente a UFERMS referente à gravidade será multiplicado pelo fator 1.4, para compor a pena base.
Art. 6º A condição econômica do infrator será, com base no artigo 33 do Decreto Estadual 12.425/2007, aferida por meio de sua receita bruta anual, a saber:
I - Microempresa - para os infratores considerados microempresa (inciso I do artigo 33 do Decreto Estadual 12.425/2007): será multiplicado o fator 1.5 para compor a penabase;
II - Empresa de pequeno porte - para os infratores considerados microempresa (inciso II do artigo 33 do Decreto Estadual 12.425/2007): será multiplicado o fator 1.6 para compor a pena-base;
III - Demais empresas (inciso III do artigo 33 do Decreto Estadual 12.425/2007): será multiplicado o fator 1.7 para compor a pena-base.
Parágrafo único. Sempre que não for possível obter dados concernentes à condição econômica do infrator, este será considerado como microempresa.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até a data fixada na Lei 4.424 , de 07 de novembro de 2013, correspondente ao termo final para adesão ao benefício.
Campo Grande, 11 de novembro de 2013.
Tania Maria Garib
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social em Exercício.
Alexandre M. Rezende
Superintendente para Orientação e Defesa do Consumidor
ANEXO I - da RESOLUÇÃO/SETAS Nº 132, de 11 DE NOVEMBRO de 2013. CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES AO DIREITO DO CONSUMIDOR
GRUPO 1 - Infrações Médias:
1.1 - ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores, entre outros dados relevantes, nos termos do art. 31 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
1.2 - deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento, nos termos do art. 52 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
1.3 - omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e o endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial, nos termos do art. 33 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
1.4 - promover publicidade de produto ou serviço de tal forma que o consumidor não a identifique fácil e imediatamente, nos termos do art. 36 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
1.5 - deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa ou obrigação estipulada em contrato, nos termos do art. 30 combinado com o art. 48 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
1.6 - redigir contratos que regulem relações de consumo de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, nos termos do art. 46 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
1.7 - impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e a devolução dos valores recebidos, no prazo legal do arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
1.8 - deixar de entregar termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, nos termos do art. 50 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
1.9 - deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações, nos termos do parágrafo único do art. 50 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
1.10 - deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor, nos termos do art. 54, § 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
1.11 - deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54, § 4º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
GRUPO 2 - INFRAÇÕES GRAVES
2.1 - deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, nos termos do art. 12, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
2.2. - colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, nos termos do art. 19, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
2.3 - deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor, nos termos do art. 21, do Código de Proteção de Defesa do Consumidor;
2.4 - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, nos termos do art. 32, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
2.5 - deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos termos do art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
2.6 - impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes ou manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão ou contendo informações negativas, nos termos do art. 43, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
2.7 - deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar alteração aos eventuais destinatários no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito aos fornecedores após consumada a prescrição relativas à cobrança dos débitos do consumidor, nos termos do art. 43, §§ 3º e 5º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
2.8 - promover publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 37, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
2.9 - realizar práticas abusivas, nos termos do art. 39, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
2.10 - deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços, nos termos do art. 40, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
2.11 - deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços, nos termos do art. 41, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
2.12 - submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ou deixar de restituir quantia indevidamente paga, nos termos do art. 42, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
2.13 - exigir multa de mora superior ao limite legal ou deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, nos termos do art. 52, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
2.14 - inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e retomada do produto alienado, nos termos do art. 53 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
2.15 - deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor, descumprindo notificação da PROCON/MS.
GRUPO 3 - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS:
3.1 - colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares, inadequados, com validade vencida ou deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde ou perigosos, nos termos do art. 18, § 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
3.2 - colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, nos termos do art. 10 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
3.3 - deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto, nos termos do art. 9º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
3.4 - deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade de produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco ou deixar de comunicar aos consumidores a nocividade ou periculosidade dos mesmos, nos termos do art. 10, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.