Resolução CETRAN/RS nº 134 DE 02/09/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 set 2020
Regulamenta os procedimentos a serem adotados para a declaração de conformidade em substituição à verificação inicial dos equipamentos de medição de velocidade e dos prazos das demais verificações.
O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 52.549/2015 e alterações;
Considerando que ao CETRAN/RS compete coordenar o Sistema Estadual de Trânsito, observando a aplicação e observância da legalidade nos atos administrativos de trânsito;
Considerando o art. 14 da Lei Federal 9.503/1997 (CTB), que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições e elaborar normas no âmbito de suas respectivas competências;
Considerando o disposto na Resolução 396/2011 do CONTRAN, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos; na forma do art. 3º, inc. III;
Considerando que a delegação de declaração é uma realidade nacional, como nos casos da Inspeção Veicular e no Cadastro Ambiental Rural;
Considerando a Portaria 59/2007, do DENATRAN, que estabelece os campos de informações que deverão constar no Auto de Infração, os campos facultativos e o preenchimento, para fins de uniformização em todo território nacional;
Considerando as Portarias 544/2014 e 336/2019, ambas do INMETRO, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para Medidores de Velocidade de Veículos Automotores sobre Requisitos de Software e Compatibilidade Eletromagnética, e que estabelece diretrizes nacionais que possibilitou aos importadores e fabricantes dos equipamentos de medição de velocidade obterem autorização para a emissão da declaração de conformidade em substituição à verificação inicial dos equipamentos de medição de velocidade, respectivamente;
Considerando a Portaria 101/2020, alterada pela Portaria 114/2020, ambas do INMETRO, que dispõem acerca da possibilidade dos importadores e fabricantes de instrumentos de medição obterem autorização para a emissão da declaração de conformidade em substituição à verificação inicial, e o estabelecimento de diretrizes em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19.
Considerando, finalmente, que as empresas credenciadas entregaram ao DAER todos os documentos e laudos técnicos exigidos pelas Portarias do INMETRO já citadas, atendendo todos os critérios estabelecidos e que garantem a segurança da aferição inicial.
Resolve:
Art. 1º Compete aos órgãos e entidades de trânsito a implantação das novas diretrizes estabelecidas pelo INMETRO para a emissão da declaração de conformidade em substituição à verificação inicial pelas empresas importadoras e fabricantes de equipamentos de medição de velocidade.
Art. 2º Os órgãos e entidades de trânsito poderão confeccionar e utilizar os autos de infração com campos alternativos de preenchimento, referentes a dados de conformidade do equipamento de medição de velocidade, considerando-se a inserção dos dados relativos à Declaração de Conformidade, realizada pela empresa ou à verificação realizada pelo INMETRO.
Art. 3º O Auto de Infração deverá ser ajustado para compor, quando for o caso, os novos itens a serem inseridos: DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E NÚMERO DE SÉRIE, os quais deverão refletir nas Notificações de Auto de Infração de Trânsito (NAIT) e de Imposição de Penalidade (NIP).
Art. 4º O ajuste permitirá a identificação e seleção do item a ser cadastrado no sistema SIT do DETRAN/RS.
Art. 5º Para fins de cadastro no Sistema SIT, no campo do Auto de Infração onde consta CERTIFICADO DO INMETRO, constará, opcionalmente, a DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE, número fornecido pelo INMETRO ou pela empresa.
Art. 6º Para fins de cadastro no Sistema SIT, no campo do Auto de Infração onde consta NÚMERO DO INMETRO, constará, opcionalmente, o NÚMERO DE SÉRIE, fornecido pela empresa (equipamento).
Art. 7º As empresas detentoras dos equipamentos de medição de velocidade deverão apresentar aos órgãos de trânsito a DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE na forma do modelo constante no anexo.
Art. 8º No Campo Observações do Auto de Infração, das Notificações de Auto de Infração de Trânsito (NAIT) e de Imposição de Penalidade (NIP) deverá constar que o respectivo documento se encontra de acordo com a Portaria nº 336/2019 e/ou Portaria nº 101/2020, ambas do INMETRO, Portaria INMETRO/DIMEL nº ___ (autorização do INMETRO à empresa), bem como a Resolução nº 134/2020/CETRAN/RS.
Art. 9º Quanto aos equipamentos de medição de velocidade, instalados e em operação, em relação à respectiva validade da renovação do Certificado do INMETRO, deve ser observado o que consta no parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 101/2020 do INMETRO.
Parágrafo único. Quanto aos equipamentos de medição de velocidade, instalados e em operação, deverá constar no Campo Observação do Auto de Infração, da NAIT e da NIP, que atende à Portaria nº 101/2020, do INMETRO, bem como a Resolução nº 134/2020/CETRAN-RS.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto vigorarem as Portarias 101/2020 e/ou 336/2019, ambas do INMETRO.
Porto Alegre/RS, 02 de setembro de 2020.
Sergio Renato Teixeira,
Presidente do CETRAN/RS.
José Henrique Gomes Botelho,
Vice-Presidente do CETRAN/RS.
Vilnei Pinheiro Sessim,
Diretor Técnico do CETRAN/RS.