Resolução ARSAL nº 135 DE 24/04/2014
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 abr 2014
Altera os artigos 5º e 19 e insere o artigo 37-A à Resolução ARSAL 133, de 12 de dezembro de 2013, que dispõe os serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Alagoas - SETRIN, a fim de redefinir critérios para o cálculo da taxa de fiscalização e estabelecer regras para cadastramento de veículos com placa de outros estados, conforme processo administrativo nº49070-1674/2014.
O Colegiado da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições legais, dotado de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos da Lei nº 6.267, de 20 de Setembro de 2001, alterada pela lei 7.151, de 05 de maio de 2010 e Decreto nº 8.610, de 22 de outubro de 2010,
Considerando a necessidade de alteração dos Artigos 5º e 19 e a inserção do Artigo 37-A da Resolução ARSAL nº 133, de 12 de dezembro de 2013, que disciplina os Serviços Especiais de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas - SETRIN,
Resolve :
Art. 1 º Os arts. 5º e 19 da Resolução ARSAL nº 133, de 12 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
§ 2º .....
III - REVOGADO;
IV - carteira Nacional de Habilitação (CNH), na categoria competente;
VII - vistoria para os veículos com mais de 1 (um) ano." (NR)
"Art. 19. .....
.....
I - para as viagens de fretamento eventual o recolhimento dos valores devidos da taxa de fiscalização serão efetuados conforme abaixo:
de forma antecipada, por meio de boleto bancário, por viagem a realizar;
por meio da aquisição antecipada do Talão de Autorização (TA).
II - REVOGADO.
III - para as viagens de fretamento Contínuo e de Turismo o recolhimento dos valores devidos da taxa de fiscalização serão efetuados de forma antecipada, por meio de boleto bancário, sendo utilizado para cálculo da taxa de fiscalização os parâmetros definidos a seguir:
para cálculo da viagem será levado em consideração o período de 10 (dez) dias, sendo uma viagem por veículo, em virtude da sazonalidade das viagens;
capacidade do veículo de 15 (quinze) passageiros, excluído o motorista; e
o menor coeficiente de fiscalização.
III - para as viagens de fretamento realizadas por Táxis o recolhimento dos valores devidos da taxa de fiscalização serão efetuados de forma antecipada, por meio de boleto bancário, sendo utilizado para cálculo da taxa de fiscalização os parâmetros definidos a seguir:
o número de 30 (trinta) viagens por talão de autorização;
capacidade do veículo de 4 (quatro) passageiros, excluído o motorista; e
o menor coeficiente de fiscalização." (NR)
Art. 2º A Resolução ARSAL nº 133, de 12 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 37-A:
"Art. 37-A. Poderão ser cadastrados nos Serviços Especiais de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas - SETRIN veículos com placas de outros Estados da Federação, desde que a propriedade do veículo seja da pessoa que está realizando o cadastro, bem como que no prazo de até 6 (seis) meses seja providenciada a transferência para o Estado de Alagoas do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
§ 1º Ficará impedido de cadastrar novos veículos com placa de outros Estados quem descumprir a determinação prevista no caput do presente artigo.
§ 2º Eventualmente, em época de grande demanda, poderão ser locados veículos com placas de outros Estados da Federação pelo prazo máximo de 3 (três) meses."
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS
Maceió/AL, 24 de abril de 2014.
WALDO WANDERLEY
Diretor Presidente da ARSAL