Resolução ARSAL nº 133 DE 12/12/2013
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 dez 2013
Dispõe sobre os Serviços Especiais de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas - SETRIN, o cadastramento de seus operadores e as formas de autorização e procedimentos.
(Restaurada pela Resolução ARSAL Nº 2 DE 02/02/2021):
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições legais, dotado de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos da Lei nº 6.267, de 20 de Setembro de 2001, alterada pela lei 7.151, de 05 de maio de 2010 e Decreto nº 8.610, de 22 de outubro de 2010,
Considerando a necessidade de regulamentar os Serviços Especiais de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, com fulcro no art. 4º da Lei Estadual nº 7.151/2010, após as Consultas Públicas nº 002/2004 e 003/2011, realizadas, respectivamente, nos períodos de 06 de maio a 04 de junho de 2004 e 06 de dezembro de 2011 a 30 de janeiro de 2012, a Audiência Pública nº 003/2004, realizada dia 22 de julho de 2004 e a aprovação do Conselho Diretor Colegiado desta Agência em reunião realizada em 10 de Dezembro de 2013, e aprovada com ata autuada no Processo Administrativo no 49070 - 2807/2012,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento dos Serviços Especiais de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - SETRIN, que independem de licitação, quanto aos procedimentos de cadastramento de seus operadores, formas de autorização para execução dos referidos serviços, e dispositivos operacionais, nos termos abaixo:
CAPÍTULO I DA APLICAÇÃO, DAS DEFINIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES
Art. 2º Aplica-se este regulamento aos SERVIÇOS ESPECIAIS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE ALAGOAS - SETRIN, prestados por entidades públicas, privadas ou pessoa física, que se enquadrem na titularidade de fretamento, definidos pelo Art. 4º desta Resolução, realizado em âmbito estadual entre Municípios, por pessoa jurídica, e/ou pessoa física cadastrada ou não na ARSAL, para os deslocamentos de pessoas em circuito fechado, sem cobrança individual de passagem e, que não caracterize transporte regular de passageiros.
Art. 3º Os serviços Especiais de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas são classificados na forma deste Regulamento.
Parágrafo único. Os serviços especiais mencionados neste capítulo poderão ser executados por empresa cadastrada e autorizada pela ARSAL, como Pessoa Jurídica, ou Pessoa Física, em qualquer das modalidades, desde que atendam aos requisitos estabelecidos por este Regulamento e, quando for o caso, aos requisitos legais peculiares de cada modalidade de transporte, como: Escolar, Turismo, Trabalhador, e outros.
Art. 4º Para melhor interpretação do conteúdo da presente Resolução entende-se por:
I - ônibus: veículo automotor destinado ao transporte coletivo de passageiros, com capacidade acima de 20 (vinte) lugares, excluindo-se o motorista;
II - micro-ônibus: veículo automotor destinado ao transporte coletivo de passageiros, com capacidade mínima de 12 (doze) assentos, e no máximo 20 (vinte), incluído o do motorista;
III - autorização: delegação para prestação de serviços de transporte de passageiros em caráter eventual ou especial;
IV - licença: Autorização ocasional, por prazo limitado, ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte de passageiros em caráter emergencial ou especial;
V - viagem de turismo: viagem periódica ou eventual, em veículo de pessoa jurídica de direito privado, sem cobrança individual de passagem, prestado a pessoa ou a grupo de pessoas, em circuito fechado, com a relação das pessoas transportadas (modelo padrão do sistema de controle), de ida, ou de ida e volta, por viagem, com finalidade recreativa, previamente contratada, realizada entre dois, ou mais municípios do Estado de Alagoas, incluindo ou não, um programa de visitas, com roteiro, horários e dias pré-estabelecidos;
VI - fretamento eventual: aquele realizado por entes públicos ou privados, para atender deslocamentos em virtude de festividades, certames e competições esportivas, temporadas balneárias e de outras realizações, bem como, efetuadas por escolas, clubes, hospitais, hotéis, empresas imobiliárias, colônias de férias, indústrias e outras entidades com alunos, sócios, clientes ou empregado, com relação de pessoas transportadas (modelo padrão do sistema de controle da ARSAL); e
VII - fretamento contínuo: quando prestada, mediante contrato entre transportador (Pessoa física ou jurídica) e cliente, por prazo superior a 30 (trinta) dias, constando a quantidade de viagens estabelecidas em deslocamentos entre municípios, previamente estabelecidos, sem a cobrança individual de passagem, em circuito fechado.
Parágrafo único. Considera-se também como veículos próprios, os cedidos em forma de comodato às entidades públicas com ou sem fins lucrativos, e os locados sem motoristas, não caracterizados como prestação de serviços.
CAPÍTULO II DO CADASTRO E HABILITAÇÃO
Art. 5º Para prestação do serviço especial de transporte intermunicipal de passageiros, as Empresas e os Transportadores interessados deverão se inscrever no registro cadastral da ARSAL, por meio de requerimento protocolizado, endereçado ao Diretor Presidente, acompanhado, além da documentação específica, quando for o caso, da seguinte documentação:
§ 1º Pessoa Jurídica: para todas as modalidades de serviço, realizadas em veículos dos tipos ônibus e/ou micro-ônibus:
I - ato constitutivo ou contrato social consolidado em vigor, cujo objeto seja compatível com a atividade requerida, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade anônima, acompanhado de documentos de eleição e posse dos seus administradores;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
III - prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
IV - certidão negativa de débito, atualizada, expedida pelo INSS;
V - certidão de regularidade de situação junto ao FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
VI - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da empresa;
VII - certidão negativa de débito da ARSAL;
VIII - relação dos veículos, com as respectivas cópias autenticadas, dos documentos de propriedade, e respectivos certificados de vistoria emitidos por empresa credenciada no INMETRO:
veículos vinculados ao regime de arrendamento mercantil serão admitidos, desde que conste no CRLV
emitido pelo órgão competente, o nome da transportadora requerente na condição de arrendatária; e
em se tratando de veículo locado, apresentar o contrato de locação do veículo com firmas reconhecidas.
IX - comprovante do seguro de responsabilidade civil, em nome da transportadora registrada;
X - certidão Negativa expedida pelo Ministério do Trabalho; e
XI - documento de identidade do representante legal ou dos sócios.
§ 2º Pessoa Física:
I - certidão negativa de débito da ARSAL;
II - certificado de registro do veículo (CRLV), em nome do requerente:
será admitido veículo vinculado ao regime de arrendamento mercantil, desde que conste no CRLV o nome do requerente; e
em se tratando de veículo locado, apresentar o contrato de locação do veículo com firmas reconhecidas.
(Revogado pela Resolução ARSAL Nº 135 DE 24/04/2014):
III - comprovante do seguro de responsabilidade civil, em nome do transportador requerente;
IV - carteira Nacional de Habilitação (CNH), na categoria competente, com registro de atividade remunerada; (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 1 DE 22/01/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - carteira Nacional de Habilitação (CNH), na categoria competente; (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 135 DE 24/04/2014). Nota: Redação Anterior:
IV - carteira Nacional de Habilitação (CNH), na categoria competente, com registro de atividade remunerada;
V - comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone), ou contrato de aluguel em nome do requerente, com firma reconhecida; e
VI - documento de Identidade.
VII - vistoria para os veículos com mais de 1 (um) ano. (Inciso acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 135 DE 24/04/2014).
§ 3º Os documentos exigidos para o registro cadastral poderão ser apresentados em cópias autenticadas.
Art. 6º O prazo de validade do cadastramento/recadastramento, e das vistorias não poderá ser superior a 12 (doze) meses e a renovação do cadastro deverá ser requerida, com a apresentação da documentação exigida, 30 (trinta) dias antes do término da sua validade.
Art. 7º Para todas as modalidades de serviço será expedido o Certificado de Registro para Viagem Especial - CERVE (modelo padrão do sistema de controle), renovável anualmente.
CAPÍTULO III DA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 8º Para o registro cadastral de empresas de turismo, as mesmas deverão apresentar também o certificado de registro e classificação da empresa no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas que atuam no setor do Turismo - CADASTUR e/ou Secretaria de Turismo do Estado de Alagoas - SETUR.
Art. 9º Para a habilitação no registro cadastral de serviço nas diversas modalidades de transporte escolar, trabalhador e outros, a empresa deverá apresentar além da documentação exigida pela ARSAL, o contrato de fretamento.
Art.9º-A Para o cadastro e habilitação no serviço especial executado com o veículo-táxi, o taxista deverá apresentar o alvará de licença municipal além das demais documentações exigidas pela ARSAL. (Artigo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 1 DE 22/01/2021).
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÃO
Art. 10. Fretamento contínuo (Turismo):
I - requerimento padrão dirigido a ARSAL, por meio de protocolo, fax, meio eletrônico ou através da aquisição antecipada do Talão de Autorização (TA) de viagem;
II - comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização, correspondente à licença para viagem especial, procedimento dispensável quando o requerente optar pelo pagamento da referida Taxa através da aquisição antecipada do Talão de Autorização (TA);
III - aquisição antecipada do Talonário Padronizado de Autorização (TA) de viagens, que inclui o pagamento da Taxa de Fiscalização;
IV - documentos de porte obrigatório durante a viagem:
cópia do Certificado de Registro para viagem especial (CERVE);
relação dos passageiros transportados contendo o nome e o número da cédula de identidade ou CPF, devendo a mesma relação estar fechada após o último nome, seguido de linha transversal, e contendo carimbo e assinatura do representante credenciado da contratante, sem rasuras; e
certificado de vistoria e selo "padrão do vistoriador credenciado", aposto no pára-brisa dianteiro do veículo, ou em local de fácil visualização.
Art. 11. Fretamento Eventual:
I - requerimento padrão dirigido a ARSAL, por meio de protocolo, fax, meio eletrônico ou através da aquisição antecipada do Talão de Autorização (TA) de viagem;
II - comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização, correspondente à licença para viagem especial, procedimento dispensável quando o requerente optar pelo pagamento da referida Taxa através da aquisição antecipada do Talão de Autorização (TA);
III - documentos de porte obrigatório durante a viagem:
cópia do certificado de registro para viagem especial (CERVE);
relação dos passageiros transportados contendo o nome e o número da cédula de identidade ou CPF, devendo a mesma relação estar fechada após o último nome, seguido de linha transversal, e contendo carimbo e assinatura do representante credenciado do contratante, sem rasuras; e
certificado de vistoria e selo "padrão do vistoriador credenciado", aposto no pára-brisa dianteiro do veículo, ou em local de fácil visualização.
Art. 12. Fretamento Contínuo:
I - requerimento para prestação de serviço especial sob o regime de Fretamento Contínuo dirigido a ARSAL, por meio de protocolo, fax, ou meio eletrônico;
II - comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização, correspondente à licença para viagem especial, procedimento dispensável quando o requerente optar pelo pagamento da referida Taxa através da aquisição antecipada do Talão de Autorização (TA);
III - cópia do contrato de prestação de serviço firmado com a entidade pública, empresa, ou pessoa física contratante, especificando o Plano de Trabalho com a indicação dos roteiros e quantidades de viagens, os horários e dias da semana em que serão realizados os serviços;
IV - documentos de porte obrigatório durante a viagem:
cópia do certificado de registro para viagem especial (CERVE);
relação dos passageiros transportados contendo o nome e o número da cédula de identidade ou CPF, devendo a mesma relação estar fechada após o último nome, seguido de linha transversal, e contendo carimbo e assinatura do representante credenciado do contratante, sem rasuras; e
certificado de vistoria e selo "padrão do vistoriador credenciado", aposto no pára-brisa dianteiro do veículo, ou em local de fácil visualização.
V - as modificações do Plano de Trabalho devem ser comunicadas antecipadamente à ARSAL.
Art. 13. A opção pela aquisição antecipada do Talão de Autorização (TA), transforma a autorização e a relação de passageiros em documento unificado.
CAPÍTULO V DOS VEÍCULOS
Art. 14. Na execução do serviço de que trata este decreto somente poderão ser utilizados veículos automotores do tipo ônibus, micro-ônibus e veículo de aluguel, que preste serviço de fretamento de passageiros, com vínculo de propriedade ou dentro das condições estabelecidas no artigo 5º, § 1º, inciso VIII, alíneas "a" e "b" e § 2º, inciso II, alíneas "a" e "b".
Art. 15. Os veículos a serem autorizados para executar quaisquer das modalidades de serviços deverão ser vistoriados por empresas credenciadas pelo INMETRO, obedecendo ao "Checklist" fornecido pela ARSAL e em períodos conforme estabelecido no quadro I:
Quadro I - Tipo de veiculo/Limite de idade/Período de inspeção
Item | Tipo de veículo | Limite de idade | Frequência |
1 | Ônibus | Até 10 anos | 12 em 12 meses |
Mais de 10 anos | 06 em 06 meses | ||
2 | Micro-ônibus. | Até 07 anos | 12 em 12 meses |
Mais de 07 anos | 06 em 06 meses | ||
Mais de 05 anos | 06 em 06 meses | ||
3 | Outros | Até 05 anos | 12 em 12 meses |
Mais de 05 anos | 06 em 06 meses |
Parágrafo único. A ARSAL poderá, em qualquer época, constatando motivo que justifique tal medida, solicitar vistoria em qualquer veiculo, independente dos prazos estabelecidos no Quadro I.
Art. 16. No serviço de fretamento não será permitido o transporte de passageiros em pé.
Art. 17. Todos os veículos integrantes do serviço de transporte especial deverão estar de acordo com o que preceitua o Código de Transito Brasileiro, constando no CRLV veículo da categoria "aluguel", exceto quando veículo próprio ou locado, dirigido por motoristas da própria empresa ou entidade pública, desde que não caracterize em sua finalidade, a exploração comercial do veículo.
Art. 18. Os veículos novos, de até 01 (um) ano de idade, contando a partir da data de aquisição via nota fiscal (fatura), estão dispensados da vistoria, salvo motivo que justifique nova vistoria, a critério da ARSAL.
CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TRANSPORTE ESPECIAL
Art. 19. O cálculo da taxa de fiscalização obedecerá ao que dispõe na Lei nº 6.345, de 30 de dezembro de 2002, regulamentada por resolução, seguindo critérios específicos para cada modalidade de serviço:
(Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 135 DE 24/04/2014):
I - para as viagens de fretamento eventual o recolhimento dos valores devidos da taxa de fiscalização serão efetuados conforme abaixo:
de forma antecipada, por meio de boleto bancário, por viagem a realizar;
por meio da aquisição antecipada do Talão de Autorização (TA).
Nota: Redação Anterior:I - para as viagens de turismo e eventual o recolhimento dos valores devidos da taxa de fiscalização serão efetuados conforme abaixo:
de forma antecipada, através de boleto bancário, por viagem a realizar;
por meio da aquisição antecipada do Talão de Autorização (TA), computando-se 1 (um) talonário por roteiro, levando-se em conta o percurso de viagem (ida e volta).
(Revogado pela Resolução ARSAL Nº 135 DE 24/04/2014):
II - em caso de mudança de roteiro de viagem, será permitida a substituição de talonário de viagem, com o pagamento ou a devolução da diferença obtida.
(Inciso acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 135 DE 24/04/2014):
III - para as viagens de fretamento Contínuo e de Turismo o recolhimento dos valores devidos da taxa de fiscalização serão efetuados de forma antecipada, por meio de boleto bancário, sendo utilizado para cálculo da taxa de fiscalização os parâmetros definidos a seguir:
para cálculo da viagem será levado em consideração o período de 10 (dez) dias, sendo uma viagem por veículo, em virtude da sazonalidade das viagens;
capacidade do veículo de 15 (quinze) passageiros, excluído o motorista; e
o menor coeficiente de fiscalização.
(Inciso acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 135 DE 24/04/2014):
III - para as viagens de fretamento realizadas por Táxis o recolhimento dos valores devidos da taxa de fiscalização serão efetuados de forma antecipada, por meio de boleto bancário, sendo utilizado para cálculo da taxa de fiscalização os parâmetros definidos a seguir:
o número de 30 (trinta) viagens por talão de autorização;
capacidade do veículo de 4 (quatro) passageiros, excluído o motorista; e
o menor coeficiente de fiscalização.
(Inciso acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 1 DE 22/01/2021):
IV - para as viagens de fretamento eventual realizadas por veículo-táxi, o recolhimento dos valores devidos da taxa de fiscalização serão efetuados de forma antecipada, por viagem realizada da origem da licença para cada destino da viagem, considerando as áreas de atuação definidas no Anexo Único desta Resolução, por meio de boleto bancário, sendo utilizado para cálculo da taxa de fiscalização os seguintes parâmetros:
a) o número de 30 (trinta) viagens por talão de autorização;
b) de acordo com capacidade do veículo; e
c) conforme coeficiente de fiscalização da ARSAL, da área de atuação, conforme Anexo Único.
Parágrafo único. A ARSAL reserva-se o direito de suspender autorização de viagem aos transportadores que descrumpirem as normas deste artigo, até a regularização da falta que deu origem a desobediência consumada.
CAPÍTULO VII DO TRANSPORTE IRREGULAR
Art. 20. Considera-se Clandestino para o SETRIN, os serviços prestados por pessoa física ou jurídica sem a devida Autorização da ARSAL, expedida nos termos desta Resolução;
Art. 21. Considera-se irregular, os serviços de transporte regidos por esse regulamento, que forem executados em desobediência aos percursos ou seções de percursos definidos na autorização contida no modelo padrão da relação das pessoas transportadas, adquirido junto a ARSAL.
Art. 22. O fretamento intermunicipal do serviço de táxis só poderá ser contratado, dentro dos limites do Município que forneceu o Alvará de Licença, e ficará obrigado, no que couber, às normas de fretamento regulamentadas nesta resolução, em especial ao inciso I do artigo 11 desta Resolução e deverá a atender às seguintes disposições:
I - adquirir os talões de Autorização/Relação de Passageiros;
II - portar obrigatoriamente no veículo, além do CRLV e da carteira de Habilitação:
alvará de licença municipal atualizado;
vistoria do veículo atualizada, na forma do art. 15, desta Resolução;
talão de Autorização (Formulário Padrão da ARSAL), preenchida da Relação dos Passageiros, com a indicação do frete de "ida" ou de "ida e volta", referenciando-se como origem, o Município que concedeu o Alvará de Licença, devendo a mesma relação estar sem rasuras, e fechada após o último nome, seguido de linha transversal, conter a assinatura do contratante. A não observância do preenchimento torna nula a Relação de Passageiros, implicando nas penalidades legais; e
por ocasião da aquisição de novos talões para o mesmo trecho, será exigida a devolução do canhoto do talão anterior.
CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23. A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, em tudo quanto diga respeito à segurança da viagem e comodidade do passageiro, será exercida pela ARSAL, ou por quem ela delegar.
Art. 24. O Agente da fiscalização, mediante exibição da credencial, poderá exercer os poderes de polícia administrativa nos termos deste Regulamento, tendo acesso a qualquer veículo ou instalação que diga respeito aos serviços, cabendo orientar os autorizados sobre o atendimento e a fiel observância deste Regulamento, sem prejuízo da sua ação fiscalizadora e da vigilância indispensável ao desempenho de suas atividades.
Art. 25. Aos encarregados da fiscalização, cabem:
I - fiscalizar a lotação dos veículos;
II - controlar itinerários;
III - zelar pelo bom atendimento ao usuário por parte dos motoristas e operadores; e
IV - autuar os transportadores por infrações cometidas.
CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 26. As infrações dos preceitos deste Regulamento, disciplinadores dos serviços especiais de transporte de rodoviário intermunicipal de passageiros, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - retenção do veículo; e
IV - apreensão do veículo.
§ 1º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
§ 2º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 27. A pena de advertência será imposta por escrito, em casos de desobediência às disposições deste Regulamento e das Resoluções da Diretoria da ARSAL, ou aplicada a multa correspondente.
Art. 28. As multas por infração às disposições deste Regulamento, previstas nos termos das Leis Estaduais nº 6.267/2001, 7.151/2010 e suas alterações, serão calculadas tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço com veículo, sem sanitário, em rodovia pavimentada, que serão aplicadas, observadas as graduações abaixo descritas:
I - classe I (multa de natureza leve), 900 (novecentas) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
deixar de receber ou atender a correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações de Autos de Infração emitidas pela ARSAL;
não se apresentar corretamente trajado e/ou identificado quando em serviço;
colocar o veículo em movimento com a porta aberta;
deixar de providenciar transporte de passageiros no caso de interrupção de viagem;
recusar o acesso livre da Fiscalização, dentro do veículo para fins de fiscalização; e
deixar de atender a programação de vistoria dos veículos estabelecida pela ARSAL.
II - Classe II (multas de natureza média), 1.600 (mil e seiscentas) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
dar partida no veículo com passageiros embarcando ou desembarcando;
deixar de atender as determinações da Fiscalização;
recusar a apreensão do veículo quando estiver atentando contra a segurança do usuário;
transitar derramando combustível ou lubrificante na via pública;
deixar de comunicar a ocorrência de acidentes;
iniciar operação do veículo com falta de iluminação interna ou externa, extintor de incêndio, silenciadores insuficientes ou defeituosos, ou de qualquer dos equipamentos obrigatórios;
deixar de portar no interior do veículo o Certificado de Autorização de Viagem emitido pela ARSAL; e
remanejar veículos sem autorização da ARSAL.
III - Classe III (multa de natureza grave), 2.300 (duas mil e trezentas) vezes o coeficiente tarifário nos casos de:
permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos; e
portar, em serviço, arma de qualquer natureza, ou permitir que terceiros o façam, exceto autoridades policiais em serviço.
IV - Classe IV (multa de natureza gravíssima), 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
deixar de cumprir as determinações da ARSAL sem motivo justificado;
executar serviço de transporte de passageiros, sem a devida titularidade expedida pela ARSAL;
deixar de retirar o veículo de operação quando exigido;
abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiros a bordo;
desacatar a fiscalização da ARSAL;
fraudar documentos fornecidos ou exigidos pela ARSAL;
colocar em circulação veículos com vistoria vencida;
não apresentar a fiscalização da ARSAL documentos de porte obrigatório definido neste Regulamento; e
não portar os documentos de porte obrigatório definido neste Regulamento.
Art. 29. A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível nos termos deste Regulamento, toda vez que, da prática da infração, resulte ameaça à segurança do passageiro, como nos casos abaixo e outros previstos na forma da lei:
I - o veículo não apresentar as condições de segurança exigidas;
II - o veículo não apresentar condições de higiene; e
III - o veículo não estiver equipado com tacógrafo ou equipamento similar, ou, se existir, estiver sem funcionamento por qualquer motivo.
Art. 30. Na hipótese de apreensão do veículo, obrigar-se-á a empresa a promover a substituição do veículo, e estará cominada com multa no valor correspondente a 1.300 (mil e trezentas) vezes o coeficiente tarifário em vigor, na forma da Lei nº 7.151 de 2010, nos seguintes casos:
I - permanência de veículo em serviço contrariando expressa determinação da ARSAL;
II - alterar o número de assentos do veículo em desacordo com a capacidade estabelecida no CRLV;
III - operação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros por transportadora não cadastrada e não autorizada pela ARSAL, em ônibus, micro-ônibus, automóvel, ou qualquer outro veículo não indicado para tal fim, sem prejuízo dos demais procedimentos para apuração de responsabilidade civil ou criminal, conforme a legislação vigente;
IV - promover a adulteração, falsificação ou fraude de quaisquer documentos referente aos serviços relacionados, ou concorrer para estes fatos; e
V - o veículo não estiver equipado com tacógrafo ou equipamento similar, ou, se existir, estiver sem funcionamento por qualquer motivo.
§ 1º O veículo apreendido somente será liberado após o recolhimento pecuniário referente às multas e demais despesas decorrentes da ação de apreensão.
§ 2º A liberação do veículo apreendido fica condicionada à certidão negativa de débito expedida pela ARSAL.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Em caso de avaria do veículo, o mesmo somente poderá ser substituído por outro veículo registrado na ARSAL, excetuando-se os casos emergenciais.
Art. 32. O transporte intermunicipal, realizado por entidades públicas em veículos próprios, não estarão submetidos a este Regulamento.
Art. 33. O transporte intermunicipal de pessoas, realizado por entidades públicas, em veículos particulares locados, conduzidos por motorista do próprio órgão, não estará submetido a este regulamento, desde que, não se trate de atividade remunerada, porém, será de porte obrigatório, a identificação funcional do servidor e cópia do contrato de locação.
Art. 34. A Pessoa física ou Jurídica, contratada por ente público, para transporte intermunicipal de pessoas, na forma eventual ou contínua, estará submetida às disposições deste Regulamento.
Art. 35. Os autos de infração e relatórios apresentados pelos agentes da fiscalização terão, por si, presunção de veracidade.
Art. 36. A ARSAL expedirá normas complementares ou resoluções para o cumprimento deste Regulamento, sempre que se fizer necessário.
Art. 37. Visando à consecução de seus objetivos e, sobretudo a maior eficiência dos procedimentos para o melhor atendimento aos usuários e autorizados do serviço, a ARSAL poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades a nível federal, estadual e municipal, além de outros recursos legalmente disponíveis.
(Artigo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 135 DE 24/04/2014):
Art. 37-A. Poderão ser cadastrados nos Serviços Especiais de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas - SETRIN veículos com placas de outros Estados da Federação, desde que a propriedade do veículo seja da pessoa que está realizando o cadastro, bem como que no prazo de até 6 (seis) meses seja providenciada a transferência para o Estado de Alagoas do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
§ 1º Ficará impedido de cadastrar novos veículos com placa de outros Estados quem descumprir a determinação prevista no caput do presente artigo.
§ 2º Eventualmente, em época de grande demanda, poderão ser locados veículos com placas de outros Estados da Federação pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
Art. 38. Os casos omissos nesta Resolução serão discernidos, onde couber, subsidiariamente pelos Decretos Estaduais 8.610/2010 e 8.425/2010, ou analisados e decididos pela Diretoria Colegiada da ARSAL.
Art. 39. A partir da data de publicação deste regulamento, as empresas que já operam neste Serviço Especial de Transporte, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao presente regulamento, bem como, os transportadores individuais terão o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 40. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS
Maceió/AL, 12 de dezembro de 2013.
WALDO WANDERLEY
Diretor Presidente da ARSAL