Resolução INSS nº 136 de 30/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2010

Atribui competências aos Organismos de Ligação para atuarem no âmbito dos Acordos Internacionais e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 ;

Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999 ;

Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 5.722, de 13 de março de 2006 ;

Acordo de Previdência Social entre Brasil e Argentina, promulgado pelo Decreto nº 87.918, de 7 de dezembro de 1982;

Acordo de Previdência Social entre Brasil e Uruguai, promulgado pelo Decreto nº 85.248, de 13 de outubro de 1980;

Acordo de Previdência Social entre Brasil e Chile, promulgado pelo Decreto nº 1.875, de 25 de abril de 1996 ;

CONVÊNIO de Previdência Social entre Brasil e Espanha, promulgado pelo Decreto nº 1.689, de 7 de novembro de 1995 ;

Acordo de Previdência Social entre Brasil e Grécia, promulgado pelo Decreto nº 99.088, de 9 de março de 1990;

Convenção sobre Seguros Sociais entre Brasil e Luxemburgo, promulgada pela Decreto nº 60.968, de 7 de julho de 1967;

Acordo de Seguridade Social entre Brasil e Portugal, promulgado pelo Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995;

Acordo de Migração entre Brasil e Itália, promulgado pelo Decreto nº 57.759, de 8 de fevereiro de 1966 ;

PROTOCOLO Adicional ao Acordo de Migração assinado entre Brasil e Itália, promulgado pelo Decreto nº 80.138, de 11 de agosto de 1977 ; e Portaria MPS nº 555, de 29 de dezembro de 2010.

O Presidente Substituto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009 ,

Considerando os Acordos Internacionais firmados com os países: Cabo Verde, Chile, Espanha, Itália, Grécia, Luxemburgo, Portugal e o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, bem como os novos Acordos que se encontram na fase de ratificação com a Alemanha, Bélgica, Canadá, Estados Unidos, Japão, Quebec e o Convênio Multilateral Iberoamericano de Seguridade Social, assim como os demais Acordos que se encontram em tratativas com a Colômbia, Coréia do Sul, França, Holanda, Inglaterra, Irlanda, Israel, Líbano, Moçambique, Síria, Suíça e Ucrânia;

Considerando o art. 85-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 382 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , que estabelece que os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial;

Considerando a delegação de competência para o Presidente do INSS constante da Portaria MPS nº 555, de 29 de dezembro de 2010;

Considerando a necessidade de atribuir a execução dos procedimentos relativos a cada Acordo Internacional a um único Organismo de Ligação, facilitando o intercâmbio de informações entre os países signatários;

Considerando a celebração de novos Acordos Internacionais, visando proporcionar cobertura previdenciária aos imigrantes; e

Considerando a necessidade de redefinir as unidades encarregadas de desenvolver as atividades pertinentes, denominadas por Organismos de Ligação,

Resolve:

Art. 1º A operacionalização de cada Acordo Internacional se realizará em um único Organismo de Ligação, na forma constante do Anexo I.

Parágrafo único. Para fins de execução das atividades relacionadas aos Acordos Internacionais, entende-se por Organismo de Ligação os órgãos designados a efetuarem a comunicação com os países acordantes, garantindo o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos Internacionais.

Art. 2º Compete às Agências da Previdência Social - APS constantes do Anexo I, atuarem como Organismos de Ligação em relação aos países com os quais o Brasil mantém Acordo Internacional.

Art. 3º As APS a que se refere o artigo anterior que serão responsáveis por:

I - autorizar dispensa de contribuição à Previdência Social brasileira de estrangeiros em regime de deslocamento temporário no Brasil, bem como para os casos previstos nas regras de exceção e opção;

II - solicitar dispensa de contribuição à Previdência Social relativa aos países acordantes para brasileiro que temporariamente preste serviço naqueles países, bem como para os casos que se enquadrarem nas regras de exceção;

III - emitir os formulários de Ligação, Certificados de Deslocamento Temporário e respectivas prorrogações;

IV - informar aos países acordantes sobre as decisões proferidas, resultantes da análise das solicitações referentes aos processos de benefícios no âmbito dos Acordos Internacionais; e

V - encaminhar aos países acordantes as informações sobre a situação do segurado junto à Previdência Social brasileira quando requeridas, bem como, prestar atendimento as demais solicitações apresentadas pelos países signatários dos Acordos Internacionais.

Art. 4º Os atuais Organismos de Ligação constantes do Anexo II, deverão transferir os processos em análise que não puderem ser concluídos no prazo de cento e vinte dias contados da publicação deste ato, para os novos Organismos de Ligação constantes do Anexo I, considerando a nova distribuição das atividades dos Acordos Internacionais.

§ 1º Os processos não concluídos no prazo fixado no artigo anterior por falta de respostas do Organismo estrangeiro, deverão ser encaminhados ao Organismo de Ligação competente, com cópia dos ofícios expedidos ao exterior.

§ 2º O acervo dos processos que se encontram arquivados nos Organismos de Ligação constantes no Anexo II, deverão permanecer arquivados e somente serão encaminhados aos Organismos de Ligação designados por esta resolução caso solicitados.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor trinta dias a partir da data de sua publicação e revoga o art. 1º e os Anexos I e II da Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 83, de 28 de abril de 2003.

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

ANEXO I
RELAÇÃO DOS ORGANISMOS DE LIGAÇÃO BRASILEIROS PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DOS ACORDOS INTERNACIONAIS

PAÍS (ES)   GERÊNCIA - EXECUTIVA   APS  
CÓDIGO  NOME 
PORTUGAL CABO VERDE  SÃO PAULO - SUL  21.004.05.0  Vila Mariana (APSVMNA) 
ESPANHA  RIO DE JANEIRO - CENTRO  17.001.11.0  Almirante Barroso (APSRAB) 
ITÁLIA  BELO HORIZONTE  11.001.06.0  Santa Efigênia (APSBSE) 
ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI (MERCOSUL)  FLORIANÓPOLIS  20.001.03.0  Florianópolis Centro (APSFCT) 
CHILE  RECIFE  15.001.12.0  Santo Antônio (APSSAT) 
GRÉCIA E LUXEMBURGO  DISTRITO FEDERAL  23.001.14.0  Brasília Sul (APSBSL) 

ANEXO II
RELAÇÃO DAS GERÊNCIAS-EXECUTIVAS (ORGANISMOS DE LIGAÇÃO) E RESPECTIVAS AGÊNCIAS VINCULADAS QUE ATUAVAM COM ACORDOS INTERNACIONAIS, EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO INTERNA INSS/DIRBEN Nº 83, DE 28 DE ABRIL DE 2003

GERÊNCIA  ABRANGÊNCIA  AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-APS 
Manaus  Amazonas, Rondônia e Acre  03-001.050   Agência Manaus Codajás
Salvador  Bahia e Sergipe  04-001.030   Agência Brotas
Fortaleza  Ceará, Rio Grande do Norte, Maranhão e Piauí  05-001.050   Agência Fortaleza Aldeota
Brasília  Distrito Federal e Tocantins  23-001.010   Agência Brasília
Goiânia  Goiás  08-001.060   Agência Goiânia Oeste
Cuiabá Mato  Grosso Mato Grosso do Sul e Roraima  10-001.030   Agência Centro
Belo Horizonte  Minas Gerais e Espirito Santo  11-001.080   Agência BH/Sapucaí
Belém  Pará e Amapá  12-001.040   Agência Costa e Silva
Curitiba  Paraná  14-001.030   Agência João Negrão
Recife  Pernambuco Alagoas Paraíba  15-001.120   Agência Stº Antônio
Centro-RJ  Rio de Janeiro  17-001.020   Agência Rio de Janeiro - Centro
Porto Alegre  Rio Grande do Sul  19-001.020   Agência Porto Alegre Centro
Florianópolis  Santa Catarina  20-001.030   Agência Florianópolis Centro
São Paulo-Sul  São Paulo  21-004.050   Agência Vila Mariana