Resolução CFC nº 1.376 de 08/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2011

Altera a NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis .

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946 , alterado pela Lei nº 12.249/2010 ,

Resolve:

Art. 1º Alterar a NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis , aprovada pela Resolução CFC nº 1.185/2009 , publicada no DOU, Seção I, de 15.09.2009, conforme segue:

(a) substituir o texto do item 18, do item 29, da alínea (c) do item 51, das alíneas (b) e (c) do item 76, do caput do item 106, do item 106A, da alínea (b) do item 123, da alínea (d) do item 136A da NBC TG 26, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"18. A entidade não pode retificar políticas contábeis inadequadas por meio da divulgação das políticas contábeis utilizadas ou por meio de notas explicativas ou qualquer outra divulgação explicativa.";

"29. A entidade deve apresentar separadamente nas demonstrações contábeis cada classe material de itens semelhantes. A entidade deve apresentar separadamente os itens de natureza ou função distinta, a menos que sejam imateriais."

51. .....

"(c) a data de encerramento do período de reporte ou o período coberto pelo conjunto de demonstrações contábeis ou notas explicativas;"

76. .....

"(b) retificação de quebra de covenant de empréstimo de longo prazo; e";

"(c) concessão por parte do credor de dilação de prazo para retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros, por exemplo,) de empréstimo de longo prazo, que termine pelo menos doze meses após a data do balanço.";

"106. A entidade deve apresentar a demonstração das mutações do patrimônio líquido conforme requerido no item 10. A demonstração das mutações do patrimônio líquido inclui as seguintes informações:";

"106A. Para cada componente do patrimônio líquido, a entidade deve apresentar, ou na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas notas explicativas, uma análise dos outros resultados abrangentes por item (ver item 106 (c)(ii)).";

123. .....

"(b) quando os riscos e benefícios significativos sobre a propriedade de ativos financeiros e de ativos arrendados são substancialmente transferidos para outras entidades;";

136A. .....

"(d) informação sobre como esse fluxo de caixa esperado na recompra ou no resgate dessa classe de instrumentos financeiros foi determinado.".

(b) na definição de Práticas contábeis brasileiras do item 7, nos itens 15, 19, 28 e 89, no caput dos itens 23 e 24, na alínea (c) do item 20 e na alínea (b) do item 24 da NBC TG 26, substituir "a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis" por "Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro";

(c) substituir a definição de "Omissão ou incorreção material" do item 7 da NBC TG 26, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Omissão material ou divulgação distorcida material - As omissões ou divulgações distorcidas são materiais se puderem, individual ou coletivamente, influenciar as decisões econômicas que os usuários das demonstrações contábeis tomam com base nessas demonstrações. A materialidade depende do tamanho e da natureza da omissão ou da divulgação distorcida, julgada à luz das circunstâncias que a rodeiam. O tamanho ou a natureza do item, ou combinação de ambos, pode ser o fator determinante para a definição da materialidade. Avaliar se a omissão ou a divulgação distorcida pode influenciar a decisão econômica do usuário das demonstrações contábeis e, nesse caso, se são materiais, requer que sejam levadas em consideração as características desses usuários. A Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro contida na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL estabelece no item QC32 que: "Relatórios contábil-financeiros são elaborados para usuários que têm conhecimento razoável de negócios e de atividades econômicas e que revisem e analisem a informação diligentemente". Dessa forma, a avaliação deve levar em conta como se espera que os usuários, com seus respectivos atributos, sejam influenciados na tomada de decisão econômica."

(d) na definição de Outros resultados abrangentes do item 7 da NBC TG 26, excluir "ajuste de avaliação patrimonial relativo aos" da alínea (d) e "ajuste de avaliação patrimonial relativo à" da alínea (e);

(e) no item 6 da NBC TG 26, substituir "capital próprio" por "patrimônio líquido"; e "representado por ações" por "apresentado como patrimônio líquido";

(f) no item 9 da NBC TG 26, substituir "na gestão da entidade e sua capacitação na prestação de contas quanto aos" por ", em face de seus deveres e responsabilidades na gestão diligente dos";

(g) na alínea (h) do item 10 da NBC TG 26, substituir "retroativamente ou procede à reapresentação" por "retrospectivamente ou procede à reapresentação retrospectiva";

(h) no item 15 da NBC TG 26, substituir "confiável" por "fidedigna"; e "representam apropriadamente o que se propõe a retratar" por "se enquadram como representação apropriada";

(i) no item 16 da NBC TG 26, substituir "descreve" por "deve afirmar que"; e "como estando" por "estão";

(j) na alínea (c) do item 20 da NBC TG 26, substituir "inadequado" por "tão enganoso";

(k) no item 22 da NBC TG 26, substituir "aplicar" por "adotar"; e "nesses ativos ou" por "de ativos e";

(l) na alínea (a) do item 23 da NBC TG 26, substituir "distorcidas e conflitantes" por "enganosas e entraria em conflito";

(m) no caput do item 24 da NBC TG 26, substituir "seria inadequado por" por "resultaria em divulgação tão distorcida a ponto de";

(n) na alínea (b) do item 24 da NBC TG 26, substituir "seria inadequado e que" por "resultaria em divulgação tão enganosa e, portanto,";

(o) no item 25 da NBC TG 26, substituir "descontinuação" por "descontinuidade";

(p) no item 33 da NBC TG 26, substituir "deteriora" por "prejudica";

(q) no item 43 da NBC TG 26, substituir "com o período corrente em período anterior" por "do período anterior com o período corrente";

(r) no item 46 da NBC TG 26, substituir "41 e 43" por "41 e 42";

(s) no item 52 da NBC TG 26, substituir "títulos" por "cabeçalhos";

(t) no final do item 59 da NBC TG 26, incluir "Por exemplo, diferentes classes de imobilizado podem ser reconhecidas ao custo ou pelo valor de reavaliação, quando permitido legalmente, em conformidade com a NBC TG 27."

(u) no item 61 da NBC TG 26, substituir "evidenciar" por "divulgar" e "para" por ", após o período de reporte, para";

(v) no final da alínea (d) do item 69 da NBC TG 26, incluir "(ver item 73). Os termos de um passivo que podem, à opção da contraparte, resultar na sua liquidação por meio da emissão de instrumentos patrimoniais não devem afetar a sua classificação.";

(w) no item 73 da NBC TG 26, substituir "espera e tiver a possibilidade de" por "tiver a expectativa, e tiver poder discricionário, para"; "durante" por "por"; e "condição" por "dispositivo contratual";

(x) no item 74 da NBC TG 26, substituir "não cumprir um compromisso segundo acordo de empréstimo de longo prazo até a data do balanço, com o efeito de o passivo se tornar" por "quebrar um acordo contratual (covenant) de empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do período de reporte, tornando o passivo"; e "do descumprimento do compromisso" por "da quebra do covenant";

(y) no item 75 da NBC TG 26, substituir "um período de carência" por "uma dilação de prazo"; e "o descumprimento" por "a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros, por exemplo,)";

(z) no item 77 da NBC TG 26, substituir "apresentadas," por "apresentadas (subclassificações),";

(aa) na alínea (c) do item 78 da NBC TG 26, substituir "subclassificados" por "segregados";

(bb) no item 80 da NBC TG 26, substituir "participante" por "instrumento patrimonial";

(cc) no item 97 da NBC TG 26, substituir "relevantes" por "materiais";

(dd) antes do item 106 e no índice da NBC TG 26, incluir o título "Informação a ser apresentada na demonstração das mutações do patrimônio líquido";

(ee) antes do item 106A e no índice da NBC TG 26, incluir o título "Informação a ser apresentada na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas notas explicativas";

(ff) na alínea (b) do item 106 da NBC TG 26, substituir "das alterações nas políticas contábeis e as correções de erros reconhecidas" por "da aplicação retrospectiva ou da reapresentação retrospectiva, reconhecidos";

(gg) incluir o item 106B na NBC TG 26 com o texto atual do item 106A;

(hh) no item 110 da NBC TG 26, substituir "republicações" por "reapresentações" (2 vezes); "são registrados tendo como contrapartida o saldo de" por "não são alterações do patrimônio líquido, mas são ajustes aos saldos de abertura da"; e "requerem" por "exigir";

(ii) excluir do item 119 da NBC TG 26 o texto "Um exemplo é a divulgação do fato de um empreendedor reconhecer ou não sua participação em entidade controlada conjuntamente utilizando a consolidação proporcional ou o método da equivalência patrimonial (ver NBC TG 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture).";

(jj) no item 121 da NBC TG 26, substituir "significativos" por "materiais";

(kk) no item 124 da NBC TG 26, substituir "dono" por "proprietário"; e "da atividade empresarial" por "dos negócios";

(ll) antes do item 125 e no índice da NBC TG 26, substituir "Principais fontes da incerteza das estimativas" por "Fontes de incerteza na estimativa";

(mm) no item 127 da NBC TG 26, substituir ", subjetivos ou complexos a serem exercidos pela administração" por "de serem feitos por parte da administração, subjetivos ou mesmo complexos"; e "ajuste" por "ajuste material";

(nn) no item 131 da NBC TG 26, substituir "materialização" por "observação";

(oo) na alínea (b) do item 135 da NBC TG 26, substituir "proteção" por "hedge"; e

(pp) dar nova redação ao Apêndice A, conforme documento anexo.

Art. 2º Alterar a ITG 01 - Contratos de Concessão, aprovada pela Resolução CFC nº 1.261/2009 , publicada no DOU, Seção I, de 24.12.2009, conforme segue:

(a) no item 6 da ITG 01, excluir "ou durante a fase contratual";

(b) substituir o texto do item 11 da ITG 01, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"11. A infraestrutura dentro do alcance desta Interpretação não será registrada como ativo imobilizado do concessionário porque o contrato de concessão não transfere ao concessionário o direito de controlar o uso da infraestrutura de serviços públicos. O concessionário tem acesso para operar a infraestrutura para a prestação dos serviços públicos em nome do concedente, nas condições previstas no contrato.";

(c) no item 13 da ITG 01, substituir "registrar" por "reconhecer";

(d) na alínea "c" do item 10, nos itens 12, 13 e 14, no caput do item 15, no título antes do item 14 e no índice da ITG 01, substituir "melhoria" por "de melhoria";

(e) na alínea (c) do item 24 da ITG 01, substituir "classificação" por "classificação no reconhecimento inicial";

(f) no item 26 da ITG 01, substituir "44 a 46" por "45 a 47";

(g) substituir o texto do item 28 da ITG 01, por "Eliminado.";

(h) renumerar os itens 31 e 32 para 29 e 30, respectivamente, eliminando os itens 31 e 32;

(i) no novo item 29 da ITG 01, substituir "item 32" por "disposto no item 30";

(j) dar nova redação ao Apêndice A - Guia de Implementação, Nota Informativa 1, Nota Informativa 2 e Exemplos Ilustrativos, conforme documentos anexos.

Art. 3º Revogar o art. 5º da Resolução CFC nº 1.273/2010 , publicada no DOU, Seção I, de 28.01.2010.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2011.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho