Resolução SMA nº 14 de 15/03/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mar 2005

Estabelece Critérios e Procedimentos para Licenciamento Ambiental Prévio de Destilarias de Álcool e Usinas de Açúcar.

O Secretário De Estado Do Meio Ambiente,

Resolve:

Art. 1º No licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar, sujeitos à obtenção da Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, no âmbito da Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental - CETESB, nos termos do art. 57, II, do Decreto nº 8.468/76, na redação dada pelo Decreto nº 47.397/02, ficam dispensados da avaliação de impacto ambiental pelo Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA, da Secretaria do Meio Ambiente: a reforma ou ampliação de edificação; a modificação, substituição de equipamento ou ampliação da atividade de produção de açúcar ou de álcool; desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem inferior a 200.000 t/ano de cana-de-açúcar".

Parágrafo único. As atividades, obras e empreendimentos enquadrados nas condições previstas neste artigo estão sujeitos e condicionados, nos termos da legislação em vigor, à autorização do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN no que tange ao cumprimento das exigências legais do Código Florestal e das demais legislações de proteção aos recursos naturais, que deverá integrar as licenças ambientais.

Art. 2º Estão sujeitos à avaliação de impacto ambiental, mediante a apresentação de Relatório Ambiental Preliminar - RAP, no Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA, órgão da Secretaria de Meio Ambiente, as atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar que pretendam, dentre outros:

I - reformar ou ampliar edificação; modificar, substituir equipamento ou ampliar a atividade de produção de açúcar ou de álcool; desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem igual ou superior à moagem de 200.000 t/ano de cana-de-açúcar;

II - Instalar novas unidades de produção de açúcar ou álcool, independentemente do porte;

III - Substituir total ou parcialmente o processo produtivo de açúcar para álcool, independentemente do porte;

IV - Ampliar instalações ou área de plantio em área de interesse ambiental, conforme listagem anexada a esta Resolução.

Parágrafo único. Se no decorrer da análise do Relatório Ambiental Preliminar - RAP restar caracterizado que se trata de atividade ou empreendimento com significativo impacto ambiental, o licenciamento deverá ser realizado por meio de EIA e RIMA.

Art. 3º Os empreendimentos novos que pretendam processar quantidade igual ou maior a 1.500.000 t/ano de cana-de-açúcar deverão protocolizar no Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA/SMA, Plano de Trabalho, com vistas à definição do Termo de Referência para elaboração do EIA e RIMA.

§ 1º O empreendedor deverá retirar, no DAIA, roteiro orientativo para a elaboração do Plano de Trabalho do EIA/RIMA.

§ 2º O Plano de Trabalho deverá ser protocolizado no DAIA em 3 (três) vias (duas em papel e uma digitalizada).

Art. 4º Os empreendimentos sucro-alcooleiros implantados irregularmente, sem as devidas licenças ambientais, estão sujeitos à aplicação das sanções administrativas previstas na legislação em vigor, sendo que eventual regularização dos mesmos fica condicionada ao atendimento de todas as correções impostas como exigência pela autoridade ambiental responsável.

§ 1º Para a regularização prevista no caput, o órgão ambiental poderá exigir estudos, monitoramentos, análise de risco ou outro instrumento similar.

§ 2º Para a regularização prevista no caput, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, o órgão ambiental utilizará os instrumentos pertinentes com vistas ao licenciamento ambiental, levando-se em conta a impossibilidade de análise prévia dos impactos já ocorridos.

Art. 5º A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO À - RESOLUÇÃO

São áreas de Interesse Ambiental para fins de atendimento ao art. 2º, IV desta Resolução:

a) área em zona de amortecimento ou entorno de Unidade de Conservação de Proteção Integral, conforme Lei Federal nº 9.985/00 e Resolução CONAMA nº 13/90;

b) área em Unidade de Conservação de Uso Sustentável, conforme Lei Federal nº 9.985/00;

c) aquelas onde há concorrência de Mata Atlântica, conforme Decreto Federal nº 750 e Resoluções CONAMA nº 278 de 24.05.2001 e nº 317 de 04.12.2002;

d) áreas cuja instabilidade dos terrenos se relacione com características geológicas, geomorfológicas e geotécnicas;

e) áreas de interesse científico, histórico, arqueológico, de manifestações culturais ou etnológicas da comunidade, definidas em legislação própria.