Resolução COEMA nº 14 de 30/07/2009

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 04 ago 2009

Dispõe sobre os critérios e procedimentos necessários à preservação do patrimônio cultural, inclusive o arqueológico, em empreendimentos e atividades que causam impactos ambientais sujeitos à apresentação de EIA/RIMA ou outros estudos ambientais e dá providência.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente (Coema), no uso dos competências que lhe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 165 de 18 de agosto de 1994, bem como o estabelecido no art. 3º do Decreto Estadual nº 3.009/1998 que regulamento o Título VII da Lei Complementar n 005 de 18 de agosto de 1994 e,

Considerando o que dispõe os arts. 20, 23 e 215 do Constituição Federal;

Considerando que, segundo o art. 216 da Constituição Federal, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referencia à identidade, à ação: a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Considerando o disposto na Lei nº 3.924, de 26 julho de 1961, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos nacional:

Considerando a Resolução CONAMA nº 1/1986, que dispõe sobre o Estudo de Impacto Ambiental (EIA);

Considerando a Resolução CONAMA nº 237/1997, que trato sobre licenciamento ambiental;

Considerando o disposto na Portaria IPHAN nº 7, de 1º de dezembro de 1988, que trota do ato (portaria) de outorga (autorização/permissão) para execução de pesquisa arqueológico:

Considerando a Portaria IPHAN nº 230, de 17 de Dezembro de 2002, que dispõe sobre os procedimentos necessários para a obtenção dos licenças ambientais de empreendimentos ou atividades para os quais seja exigido estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) - para executar determinado projeto que possa afetar direto ou indiretamente um patrimônio arqueológico.

Considerando o art. 13, inciso V, da Constituição do Estado do Amapá:

Considerando o Código Ambiental do Estado do Amapá através da Instrução Normativo nº 11.002/1999, que define condições e critérios técnicos para elaboração e análise de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (Epia) e Relatório de Impacto Ambiental (Rima) e dá outras providências.

Considerando a necessidade de compatibilizar os estudos preventivos de arqueologia, com vista á proteção do patrimônio arqueológico, com o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente causadores de impacto ambiental, sujeitos a pedido de licenciamento ambiental ou licenciamento ambiental simplificado,

Resolve:

Art. 1º Tornar obrigatório para obtenção da Licença Ambiental ou Licença Ambiental Simplificada a adoção de medidas necessárias à proteção do patrimônio cultural, incluindo o patrimônio arqueológico e pré-histórico, a serem observadas pelos responsáveis por empreendimentos ou atividade potencialmente causadores de impacto ambiental, cujo licenciamento dependa da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), consoante o disposto no art. 3º da Resolução CONAMA nº 237/1997 , de 19 de dezembro de 1997. (Redação do artigo dada pela Resolução COEMA Nº 41 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Tornar obrigatório para obtenção do Licença Ambiental ou Licença Ambiental Simplificada a adoção de medidas necessárias à proteção do patrimônio cultural. incluindo o patrimônio arqueológico e pré-histórico. a serem observadas pelos responsáveis por empreendimentos ou atividades potencialmente causadores de impacto ambiental, cujo licenciamento dependo do elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), ou outros estudos ambientais, consoante o disposto no art. 3º do Resolução CONAMA nº 237/1997, de 19 de dezembro de 1997.

Art. 2º O responsável pelo empreendimento ou atividade potencialmente causador de impacto ambiental, para a obtenção do Licença Prévia (LP), na fase das atividades técnicas do EIA, estabelecidas no art. 6º, inciso I, alínea "c", do Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, deverá:

I - Proceder à contextualização arqueológica e etnohistórica da área de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, por meio de levantamento exaustivo de dados secundários e levantamento arqueológico prospectivo de sub-superfície, além da realização de Inventário das Referências Culturais existentes nas áreas direto e indireta do empreendimento;

II - Esta contextualização deverá resultar em relatório de caracterização e avaliação do situação atual do patrimônio cultural, inclusive o arqueológico, ou de sua inexistência no área de estudo, sob a rubrica Diagnóstico.

§ 1º A avaliação dos impactos do empreendimento ou atividade sobre o patrimônio cultural, inclusive o patrimônio arqueológico, será realizada pelo Instituto do Patrimônio Histórica e Artístico Nacional (IPHAN), com base no diagnóstico elaborado, no análise das cartas ambientais temáticas (geologia, geomorfologia, hidrografia, declividade e vegetação) e nas particularidades técnicas das obras;

§ 2º A partir do diagnóstico e avaliação de impactos, como medida mitigadora, deverão ser propostos os Programas de Preservação e Salvaguarda dos Referências Culturais e os Programas de Prospecção e de Resgate Arqueológico compatíveis com o cronograma dos obras e com as demais fases de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade, de forma a garantir a integridade do patrimônio arqueológico da área.

Art. 3º Para obtenção da licença de Instalação (LI), deverá o responsável pelo empreendimento ou atividade referido no art. 2º:

I - Implantar Programo de Preservação e Salvaguarda das Referências Culturas identificadas no diagnóstico referenciado no art. 2º, inciso II, através de ações que valorizem o patrimônio cultural brasileiro:

II - Implantar o Programo de Prospecção proposto na fase anterior, aprovado pelo IPHAN, o qual deverá prever prospecções intensivos (aprimorando fases anteriores de intervenções no subsolo) nos compartimentos ambientais de maior potencial arqueológico do área de influência direto do empreendimento e nos locais que sofrerão impactos indiretos potencialmente lesivos ao patrimônio arqueológico;

III - Estimar a quantidade de sítios arqueológicos existentes nas áreas a serem afetadas direta ou indiretamente pelo empreendimento ou atividade e a extensão, profundidade. diversidade cultural e grau de preservação nos depósitos arqueológicos para fins de detalhamento do Programa de Resgate Arqueológico que deverá ser implantado antes da instalação do empreendimento;

IV - Elaborar Programa de Resgate Arqueológico fundamentado em critérios precisos de significância científica dos sítios arqueológicos ameaçados que justifique a seleção dos sítios a ser objeto de estudo em detalhe, em detrimento de outros, e a metodologia a ser empregada nos estudos, inclusive elaboração e execução de Programa de Educação Patrimonial:

V - Executar o Programa de Resgate Arqueológico proposto no item III, deste artigo aprovado pelo IPHAN, antes do início das intervenções físicas nas áreas onde se localizam os sítios arqueológicos que serão objeto de estudos científicos;

VI - Realizar os trabalhos de salvamento arqueológico nos sítios selecionados na fase anterior, por meio de escavações exaustivas, registro detalhado de cada sítio e de seu entorno e coleto de exemplares estatisticamente significativos do cultura material contida em cada sítio arqueológico;

VII - Apresentar relatório detalhado, aprovado pelo IPHAN que especifique as atividades desenvolvidos em campo e em laboratório e apresentados os resultados científicos dos esforços despendidos em termos de produção de conhecimento sobre arqueologia do área de estudo, permitindo-se que a perda física dos sitias arqueológicos seja efetivamente compensado pela incorporação dos conhecimentos produzidos á Memória Nacional.

Art. 4º Para obtenção do licença de Operação (LO), deverá o responsável pelo empreendimento ou atividade referido no art. 2º:

I - Continuar com os estudos arqueológicos acima descritos, em todas as suas fases, que impliquem trabalhos de laboratório e gabinete, limpeza, triagem, registro, análise. interpretação, acondicionamento adequado do material coletado em campo, os quais deverão estar previstos nos contratos entre os empreendedores e os arqueólogos responsáveis pelos estudos, tanto em termos de orçamento quanto de cronograma e responsabilidade profissional:

II - Garantir a guarda do material arqueológico retirado dos áreas onde foram realizadas as pesquisas arqueológicas em instituição competente, localizada preferencialmente próxima ao local do empreendimento ou atividade ou criação, modernização, ampliação e fortalecimento de unidades museológicas com condições adequados para a preservação desse patrimônio.

Art. 5º O responsável pelo empreendimento ou atividade potencialmente causador de baixo impacto ambiental, para obtenção da licença simplificado deverá apresentar ao IPHAN:

I - Tipo de empreendimento ou atividade a ser desenvolvido (projeto);

II - Cartas ambientais temáticas do empreendimento ou atividade (geologia, geomorfologia, hidrografia, declividade e vegetação), inclusive coordenados do área:

III - Histórico do ocupação do solo da área onde será realizado o empreendimento ou atividade;

IV - Material fotográfico dos compartimentos ambientais da área onde será realizado o empreendimento ou atividade;

V - Contextualização arqueológica e etnohistórica da área de influência direto e indireto do empreendimento ou atividade, por meio de levantamento de docas secundários e levantamento arqueológico de campo.

§ 1º A avaliação dos impactos do empreendimento ou atividade no patrimônio arqueológico será realizada pelo IPHAN, com base nos dados acima apresentados e, se houver necessidade, vistorio em campo, para emissão de parecer técnico sobre a existência ou inexistência de sítios arqueológicos;

§ 2º Os empreendimentos ou atividades que forem constatados indícios, informações ou evidências da existência de sítio arqueológico deverão realizar o disposto nos arts. 3º e 4º desta resolução.

Art. 6º Caso ocorra descoberta fortuita de quaisquer elementos de interesse arqueológico ou pré-histórico, artístico ou numismático em qualquer dos fases de implantação do empreendimento ou atividade, o responsável pelo empreendimento ou atividade deverá comunicar o achado - ao IPHAN, em cumprimento ao disposto no art. 18 da Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá/AP, 30 de julho de 2009.

Paulo Sérgio Sampaio Figueira

Presidente do COEMA