Resolução SEMAC nº 14 de 23/07/2010
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 jul 2010
Regulamenta dispositivos da Lei nº 3.886, de 28 de abril de 2010 relativo ao registro dos pescadores profissionais e da emissão de Autorizações Ambientais para Pesca Comercial no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e, tendo em vista as disposições Lei nº 3.886, de 28 de abril de 2010,
Resolve:
Art. 1º Os pescadores profissionais que praticam suas atividades de pesca no Estado deverão ser previamente registrados no Cadastro de Pescadores Profissionais, junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, para obtenção da competente Autorização Ambiental para Pesca Comercial.
Parágrafo único. O preenchimento do Cadastro será realizado na sede do IMASUL ou em suas Unidades Regionais e, onde não existe Unidade Regional, poderá ser realizado nas Colônias de Pescadores ou nas Associações de Pescadores que, nestes casos, ficarão responsáveis pela sua remessa ao IMASUL, a fim de análise quanto a sua aprovação.
Art. 2º Para realização do Cadastro, os pescadores profissionais deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento com Declaração do pescador conforme formulário fornecido pelo IMASUL;
II - Formulário de Cadastro para atividade de pesca comercial, devidamente preenchido, conforme modelo fornecido pelo IMASUL;
III - Duas fotos 3X4 recentes;
IV - Declaração fornecida pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT contendo o número do PIS demonstrando possui eventual(is) vínculo(s) empregatício(s);
V - Declaração da Prefeitura Municipal do município onde reside, quanto ao eventual exercício de atividade profissional na condição de autônomo;
VI - Certidão negativa expedida pela Junta Comercial do Estado onde reside;
VII - Declaração negativa de beneficiário do INSS ou de que é aposentado como pescador profissional;
VIII - Comprovante de residência atualizado;
IX - Cópia do Documento de Identidade - RG;
X - Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
XI - Cópia da Licença Probatória de Pescador ou Licença de Pescador Profissional, expedida pelo órgão federal competente;
XII - Cópia do registro da embarcação junto à Capitania dos Portos da Marinha, quando couber;
XIII - Recolhimento da taxa ambiental no valor de 1,5 (uma e meia) UFERMS;
Parágrafo único: Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos indicados nos incisos IV, V, VI e VII deste artigo no caso do requerente apresentar documento de consulta de vinculo empregatício do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS fornecido pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMAC nº 17, de 29.07.2010, DOE MS de 02.08.2010)
Art. 3º Aprovado o Cadastro, será fornecida ao pescador a Autorização Ambiental para Pesca Comercial.
§ 1º No caso de requerente ser filiado a Colônia e/ou Associação de Pesca deverá ser apresentado o(s) respectivo(s) comprovante(s);
§ 2º A validade da Autorização Ambiental para Pesca Comercial será de 01 (um) ano ou de 03 (três) anos conforme vinculada, respectivamente, à Licença Probatória de Pescador ou a Licença de Pescador Profissional expedidas pelo órgão federal competente.
§ 3º A Autorização é de caráter pessoal e intransferível, podendo ser renovada, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução;
§ 4º O detentor de Autorização Ambiental para Pesca Comercial vinculada a Licença Probatória de Pescador que vier a receber a Licença de Pescador Profissional expedida pelo órgão federal competente, poderá requerer a sua substituição mediante procedimento simplificado, desde que, em prazo de até três meses da data do vencimento da Autorização Ambiental para Pesca Comercial, efetue o protocolo do Requerimento, conforme formulário fornecido pelo IMASUL, acompanhado de cópia da Licença de Pescador Profissional, cópia da Autorização Ambiental vencida e uma foto 3x4 recente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEMAC nº 17, de 29.07.2010, DOE MS de 02.08.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O detentor de Autorização Ambiental para Pesca Comercial vinculada a Licença Probatória de Pescador que vier a receber a Licença de Pescador Profissional expedida pelo órgão federal competente, poderá requerer a sua substituição mediante procedimento simplificado, desde que, em prazo de até três meses da data do vencimento da Autorização Ambiental para Pesca Comercial, efetue o protocolo do Requerimento, conforme formulário fornecido pelo IMASUL, acompanhado de cópia da Licença de Pescador Profissional e cópia da Autorização Ambiental vencida."
§ 5º Analisado e aprovado o requerimento de que trata o § 4º deste artigo, o IMASUL expedirá a Autorização Ambiental para Pesca Comercial com prazo de 02 (dois) anos.
Art. 4º Os pescadores profissionais residentes em outra unidade da Federação e que queiram praticar a pesca comercial no Estado, deverão efetuar o Cadastro protocolando os mesmos documentos exigidos na forma do art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. Aprovado o Cadastro dos profissionais de que trata este artigo, será fornecida ao pescador a Autorização Ambiental para Pesca Comercial em caráter Especial com validade de 180 (cento e oitenta dias), podendo ser renovada apenas uma única vez, por igual período, desde que efetue o protocolo do Requerimento, conforme formulário fornecido pelo IMASUL, e que por este seja autorizado.
Art. 5º As Autorizações Ambientais para Pesca Comercial vinculada à Licença de Pescador Profissional poderão ser renovadas mediante protocolo dos seguintes documentos:
I - Requerimento com Declaração do pescador conforme formulário modelo fornecido pelo IMASUL;
II - Cópia do RG;
III - Cópia do CPF;
IV - Cópia da Licença de Pescador Profissional expedida pelo órgão federal competente;
V - Cópia do comprovante de residência atualizado;
VI - 01 (uma) foto 3x4 recente, com data;
VII - Cópia de 01 (uma) Guia de Controle de Pescado (GCP) dos últimos 03 (três) anos;
VIII - Cópia de 01 (uma) nota fiscal do produtor ou de 01 (uma) nota fiscal de entrada relativa a cada um dos anos cobertos pela Autorização Ambiental para Pesca Comercial vencida.
IX - Recolhimento da taxa ambiental no valor correspondente a 1,5 (uma e meia) UFERMS;
§ 1º No intuito de evitar que o pescador profissional fique desguarnecido do documento hábil à prática de sua profissão, os requerimentos de renovação devem ser protocolados, preferencialmente, com antecedência entre 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias da data de vencimento das respectivas Autorizações Ambientais de Pesca Comercial.
§ 2º O não atendimento do disposto no inciso VIII deste artigo enseja a necessidade de novo registro no Cadastro de Pescadores Profissionais conforme o art. 3º desta Resolução.
Art. 6º Para a concessão da 2ª (segunda) via das Autorizações constantes nesta resolução, deverá o pescador apresentar os seguintes documentos.
I - Requerimento com Declaração do pescador conforme formulário modelo fornecido pelo IMASUL;
II - Cópia do Comprovante de residência atualizado, em caso de mudança de endereço;
III - 01 (uma) foto 3x4 recente, com data;
IV - Boletim de Ocorrência de roubo ou extravio da Autorização;
V - Recolhimento da taxa ambiental no valor correspondente a 1,5 (uma e meia) UFERMS.
Parágrafo único. A 2ª (segunda) via da Autorização terá prazo de validade igual ao restante do prazo da autorização extraviada.
Art. 7º Os pescadores já cadastrados no IMASUL anteriormente a esta resolução deverão requerer a renovação de sua Autorização, preferencialmente, com antecedência entre 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias da sua data de vencimento, nos termos do disposto no art. 5º desta Resolução.
Parágrafo único. Os pescadores cadastrados no IMASUL que não estiverem com os documentos atualizados poderão solicitar novo cadastramento conforme estabelece o art. 3º desta Resolução.
Art. 8º Para a concessão das Autorizações constantes desta Resolução, o requerente deverá promover a quitação dos débitos porventura existentes junto ao IMASUL ou aqueles inscritos em Dívida Ativa do Estado.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande/MS, 23 de julho de 2010.
Carlos Alberto Negreiros Said Menezes
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e da Tecnologia - SEMAC