Resolução CONEDES nº 14 DE 29/11/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 nov 2016
Autoriza a migração das empresas relacionadas no Anexo I à nova sistemática de incentivos do PRODESIN, nos termos do Art. 15-B , § 1º, inciso I e II, da Lei nº 5.671/95 e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e social - CONEDES, no uso da atribuição que lhe outorga o Art. 9º da Lei nº 6.897 , de 18 de dezembro de 2007 e suas alterações,
Considerando o pedido expresso das empresas inframencionadas;
Considerando o prazo de 40 (quarenta) dias para edição de Resolução pelo CONEDES e migração automática das empresas requerentes;
Considerando ainda o princípio da segurança jurídica e com base na Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995, em seu art. 15-B, § 1º, inciso I e II, e no Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000, em seu art. 24,
Resolve
Autorizar, "ad referendum", a migração à nova sistemática do PRODESIN às empresas relacionadas no ANEXO I da presente Resolução.
I - DAS EXIGÊNCIAS A SEREM OBSERVADAS PELAS EMPRESAS BENEFICIADAS
1. A migração ora autorizada condiciona-se ao atendimento integral do disposto no § 1º, inciso I e II, do art. 15-B , da Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995, mormente quanto ao prazo transcorrido de 40 (quarenta) dias e à entrega do comprovante de regularidade cadastral; da comprovação de inexistência de débito inscrito em dívida ativa, salvo suspensa a exigibilidade; comprovação quanto à regularidade da entrega da Declaração de Atividade do Contribuinte - DAC e da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
2. A Escrituração e demais obrigações acessórias pertinentes aos incentivos fiscais aplicam-se às disposições contidas no art. 24 do Decreto nº 38.394 de 24 de maio de 2000, devendo ser atendidas pela empresa incentivada, no que lhe compete.
3. Deverá a empresa beneficiada atender às obrigações principais e acessórias previstas na legislação do Programa de Desenvolvimento Integrado de Alagoas - PRODESIN, dispostas ou não na presente resolução, sob pena de perda dos incentivos, nos termos do art. 34 , II, do Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000.
4. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, Maceió/AL, 29 de novembro de 2016.
HELDER GONÇALVES LIMA
Presidente do CONEDES
ANEXO I
NOME EMPRESARIAL | CACEAL |
BBA NORDESTE INDÚSTRIA DE CONTAINERS FLEXIVEIS LTDA | 242.01427-5 |
CONCRENORTE CONCRETO DO NORDESTE LTDA | 241.00837-9 |
GRAFMARQUES INDÚSTRIA EDITORA E SERVIÇOS LTDA | 240.88448-5 |
HOTEL BEIRIZ LTDA | 242.17214-8 |
IBRATIN NORDESTE LTDA | 240.71615-9 |
INDÚSTRIAS REUNIDAS BONA SORTE LTDA | 240.97286-4 |
IPLAC INDÚSTRIA PLÁSTICA CAETÉS LTDA | 240.73874-8 |
PANDURATA ALIMENTOS LTDA | 242.15579-0 |
REPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA | 240.69666-2 |