Resolução CONTER nº 14 DE 28/06/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2019
Altera os Artigos 2º e 3º da Resolução CONTER nº 14 de 27 de dezembro de 2017 que regula e normatiza a inscrição de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia no Sistema CONTER/CRTRs e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - CONTER, por meio de suas atribuições legais conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1.986, e pelo Decreto 9.531, de 17 de outubro de 2018, e regimentais constantes de seu regimento interno;
Considerando o disposto no Artigo 2º, da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, no Artigo 3º do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, e na Lei nº 10.508, de 10 de julho de 2002;
Considerando a necessidade de atualização das normas legais e procedimentais frente aos critérios já adotados para inscrição de Técnicos e Tecnólogos no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs em razão da edição da Lei 13.726/2018 que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e Institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;
Considerando o decidido na 15ª Sessão da II Reunião Plenária Extraordinária realizada no dia 24 de maio de 2.019;,
Resolve:
Art. 1º Alterar os Artigos 2º e 3º da Resolução CONTER 14/2017, que passam a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 2º O registro profissional deverá ser requerido por escrito, junto aos Conselhos Regionais competentes, mediante solicitação de inscrição do interessado, acompanhada dos seguintes documentos, em vias originais e em cópias para autenticação no Conselho Regional:
a) PARA TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA: diploma ou certificado de conclusão de curso, histórico escolar com a data completa (dia, mês e ano) da matrícula no curso e o reconhecimento ou autorização expedido pelo MEC;
b) PARA TÉCNICO EM RADIOLOGIA: diploma ou certificado de conclusão de curso, histórico escolar com a data completa (dia, mês e ano) da matrícula no curso e Portaria de autorização expedida pelo CEE;
c) Comprovante de conclusão de estágio supervisionado, relatório assinado pelo preceptor, nos termos da Lei nº 11.788/2008;
d) Histórico escolar do Ensino Médio (antigo 2º Grau) acompanhado do certificado de conclusão;
e) Cédula de identidade (RG);
f) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
g) Certificado de reservista (para homens, até 45 anos);
h) Comprovante de endereço atualizado (com CEP);
i) 2 (duas) fotos 3x4, coloridas e recentes;
§ 1º Os documentos solicitados poderão ser autenticados no próprio Conselho Regional, mediante apresentação dos documentos originais e cópias simples dos mesmos (frente e verso).
§ 2º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
§ 3º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do Órgão ou Entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 3º No impedimento da apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso Técnico ou Tecnólogo em Radiologia, o interessado poderá apresentar declaração de conclusão do respectivo curso e histórico escolar, emitidos por instituição de ensino.
§ 1º Nesta hipótese, o profissional obterá seu registro PROVISÓRIO, sendo-lhe fornecida a devida cédula de identidade profissional provisória;
§ 2º As inscrições provisórias terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, prazo em que o inscrito deverá apresentar o diploma ou certificado de conclusão do curso e requerer a inscrição DEFINITIVA, sob pena de cancelamento do registro;
§ 3º A prorrogação do prazo a que se refere o parágrafo anterior se dará mediante a apresentação de nova declaração de conclusão de curso, devidamente atualizada.
§ 4º É vedada a emissão, por parte do Conselho Regional, de certidão em substituição à credencial e, do mesmo modo, que estenda a validade da credencial provisória, além da previsão no parágrafo 2º.
Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Artigos 2º e 3º da Resolução CONTER nº 14, de 27 de dezembro de 2017, publicada no DOU. em 12 de janeiro de 2.018, permanecendo inalterados os demais dispositivos constantes da Resolução CONTER nº 14/2017.
MANOEL BENEDITO VIANA SANTOS
Diretor-Presidente
ADRIANO CÉLIO DIAS
Diretor-Secretário