Resolução SEDEC/CONDER nº 14 DE 29/08/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 ago 2024

Concede crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) de ICMS devido no período e declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, concedido sobre a carne com osso a estabelecimentos industriais frigoríficos localizados no estado de Rondônia, no período e condições que especifica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA - CONDER, no uso das atribuições legais previstas no artigo 78 do Regulamento de Incentivo Tributário a Estabelecimentos Industriais Localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 12988, de 13 de julho de 2007, combinado com o inciso VIII do artigo 35 do Regimento Interno do CONDER;

RESOLVE:

Artigo 1º - " Ad Referendum" Prorrogar até 31 de agosto de 2025 os prazos da Resolução N. 27/2023/SEDEC-CONDER de 30/08/2023 publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 166 em 31/08/2023 e ERRATA N°0041526979 de 06/09/2023 publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 170 em 06/09/2024, que consiste na outorga de crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido no período e declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, concedido sobre a carne com osso a  stabelecimentos industriais frigoríficos localizados no estado de Rondônia, no período de 01 de setembro de 2024 à 31 de agosto de 2025, que atendam aos requisitos da Resolução N.° 003/07/CONDER, de 18/07/2007 e os incisos I e II desta Resolução:

I - manutenção dos postos de trabalhos e investimentos fixos previstos no projeto técnico-econômico-financeiro antes apresentados.

II - Para novas solicitações de estabelecimentos frigoríficos deverá atender a Resolução N.º 003/07/CONDER.

Parágrafo único: Caso haja descumprimento dos limites dispostos nos incisos I e II, será aplicada a regra abaixo sobre o total das saídas de carne com osso promovidas pelo estabelecido no caput do artigo 1°.

I - A partir de 1º de setembro de 2024 até 28 de fevereiro de 2025, será aplicado o percentual de 75% de crédito presumido sobre as saídas de carne com osso.

II - A partir de 1º de março de 2025 até 31 de agosto de 2025, será aplicado o percentual de 65% de crédito presumido sobre as saídas de carne com osso.

Artigo 2º- As novas solicitações de estabelecimentos frigoríficos para gozar do incentivo para carne com osso na forma do art. 1º deverão atender aos requisitos da Resolução N.º 003/07/CONDER;

Artigo 3º - Determinar que esta Resolução seja submetida ao referendo do CONDER;

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Setembro de 2024.

Porto Velho (RO), data e hora da assinatura eletrônica.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Presidente do CONDER