Resolução CONTRAN nº 141 de 03/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2002

Dispõe sobre o uso, a localização, a instalação e a operação de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico para auxiliar na gestão do trânsito e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Deliberação CONTRAN nº 38, de 11.07.2003, DOU 14.07.2003 e pela Resolução CONTRAN nº 146, de 27.08.2003, DOU 02.09.2003.

2) Ver Portaria DNIT nº 1.128, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002, que dispõe sobre Equipamento de Medição de Operação Autônoma.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, resolve:

I - Das disposições iniciais

Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, poderão utilizar-se de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico que tenha por finalidade auxiliá-los na promoção da administração e planejamento do trânsito, na melhoria da circulação e na segurança dos usuários.

Parágrafo único. A fiscalização das infrações previstas nos arts. 183, 208 e 218 do CTB, a ser exercida pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderá ser realizada com a utilização de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico de auxílio na gestão do trânsito, desde que possuam dispositivo registrador de imagem que comprove a infração.

II - Da Instalação e Operação

Art. 2º Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via dispor sobre a localização, a instalação e a operação de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico disponível referido nesta Resolução.

§ 1º A definição do local de instalação de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico, para fins do § 2º do art. 280 do CTB, deverá ser precedida de estudos técnicos que contemplem, dentre outras variáveis, os índices de acidentes, as características da localidade, a velocidade máxima da via, a geometria da via, a densidade veicular, o potencial de risco aos usuários, e que comprovem a necessidade de fiscalização, sempre dando prioridade à educação para o trânsito e à redução e prevenção de acidentes.

§ 2º Os estudos técnicos referidos no parágrafo anterior deverão estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via e do Conselho de Trânsito do respectivo Estado ou do Distrito Federal, devendo ser revistos com periodicidade mínima de 12 meses ou sempre que ocorrerem alterações nas suas variáveis.

§ 3º Além da aprovação, verificação e atendimento das exigências do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, o aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico do tipo fixo somente poderá entrar em operação depois de homologada sua instalação pela autoridade de trânsito.

Art. 3º A instalação e a operação de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico para fins de comprovação de infração deverão ser executadas por autoridade de trânsito ou por agente da autoridade de trânsito.

Parágrafo único. Exclui-se dessa exigência, o aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico afixado em local definido e em caráter permanente.

Art. 4º É obrigatória a presença da autoridade de trânsito ou de seu agente, no local da infração, sempre que utilizado aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico para os fins do § 2º do art. 280 do CTB, exceto quando do tipo fixo.

III - Dos Aparelhos

Art. 5º O aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico, quando utilizado para os fins do § 2º do art. 280 do CTB, deverá:

I - estar com o modelo aprovado pelo INMETRO, ou entidade por ele delegada, atendendo à legislação metrológica e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; e

II - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente, com periodicidade máxima de seis (06) meses ou sempre que qualquer de seus componentes sofrer avarias, manutenção ou for manipulado.

IV - Da Sinalização nos Locais de Fiscalização

Art. 6º A utilização de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico para fins de comprovação de infração por excesso de velocidade somente poderá ocorrer em vias dotadas de sinalização vertical de regulamentação de velocidade máxima permitida e, sempre que possível, de sinalização horizontal indicando, também, a velocidade máxima permitida.

§ 1º A sinalização de que trata o caput deste artigo deverá ser afixada ao longo da via fiscalizada, de acordo com a legislação específica, observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar, adequadamente, aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 2º Se utilizado em trecho com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho anterior, deverá ser precedido de sinalização regulamentar de velocidade máxima permitida de decréscimos, em intervalos múltiplos de 10 Km/h (quilômetro por hora), distantes 75 m (metros) para cada 10 Km/h (quilômetros por hora) de redução.

Art. 7º É obrigatória a utilização, ao longo da via em que está instalado o aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico, da sinalização vertical de indicação educativa, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida.

Art. 8º Para a utilização de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico do tipo fixo, estático ou portátil, deverá ser observada uma distância entre a placa de regulamentação da velocidade máxima permitida e o local de medição da velocidade, conforme a tabela do Anexo II desta Resolução, sendo obrigatória a repetição da placa nesse espaço, caso existam pontos de acesso intermediários e sendo facultada a repetição nos demais casos.

§ 1º É facultado o uso de sinalização indicativa de velocidade máxima permitida removível, desde que respeitados os critérios técnicos definidos na Resolução nº 599/82, do CONTRAN, para o cumprimento das distâncias estabelecidas na Tabela do Anexo II desta Resolução, quando o aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico em operação for do tipo estático ou portátil.

§ 2º Nos casos em que a fixação da sinalização for inviabilizada por motivos físicos, será admitida uma variação, para mais ou para menos, de até 10% (dez por cento) das distâncias definidas na tabela do Anexo II desta Resolução.

Art. 9º A utilização de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico do tipo móvel, para fins de comprovação de infração por excesso de velocidade, só poderá ocorrer em trechos de rodovias e vias de trânsito rápido onde não ocorra variação de velocidade máxima permitida nos cinco quilômetros que antecedem o ponto de medição.

V - Do Processamento das Informações para fins de autuação

Art. 10. O processamento das informações geradas pelo aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico será de competência da autoridade de trânsito ou de seu agente, que deverá realizar análises de consistência para a sua validação.

§ 1º Nas análises de consistência deverão ser verificados, entre outros aspectos, a numeração seqüencial das imagens geradas, a compatibilidade das características do veículo autuado com os respectivos dados cadastrais e o cumprimento dos demais requisitos constantes desta Resolução.

§ 2º A validação das imagens para os efeitos legais, assim como o seu cancelamento por divergência das características do veículo, por falta de nitidez, ou falha do aparelho, do equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico, entre outros motivos, deve ser executada pela autoridade de trânsito, observado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 281 do CTB.

VI - Do Comprovante, do Auto de Infração e da Notificação

Art. 11. O comprovante da infração emitido por aparelho, por equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico deverá constar no auto de infração, para o efeito do § 2º do art. 280 do CTB, e na notificação da autuação.

Art. 12. O comprovante de infração de trânsito por excesso de velocidade poderá ser emitido por aparelho, por equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade com dispositivo registrador de imagem.

§ 1º O comprovante da infração deverá permitir a identificação do local, da marca e da placa do veículo e conter:

I - a velocidade regulamentar da via;

II - a velocidade do veículo medida pelo aparelho, pelo equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico;

III - a identificação e data de verificação do aparelho, do equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico;

IV - o local, a data e a hora da infração; e

V - a identificação do agente de trânsito, quando se tratar de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico do tipo estático, portátil ou móvel.

§ 2º A velocidade considerada, para efeito de aplicação de penalidade, é a diferença entre a velocidade medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, todas expressas em Km/h.

§ 3º O erro máximo admitido deve respeitar a legislação metrológica em vigor.

§ 4º O comprovante emitido por aparelho, por equipamento ou qualquer outro meio tecnológico, do tipo fixo, deverá ser homologado por autoridade de trânsito.

Art. 13. O Auto de Infração de trânsito por excesso de velocidade medida por aparelho, por equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico deverá conter:

I - os caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

II - a velocidade regulamentar da via;

III - a velocidade do veículo medida pelo aparelho, pelo equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico;

IV - a velocidade considerada;

V - a identificação e data de verificação do aparelho, do equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico;

VI - o local, a data e a hora da infração; e

VII - a identificação do órgão ou entidade de trânsito, da autoridade ou do agente de trânsito.

Art. 14. O comprovante de infração de trânsito por parada do veículo sobre faixa de pedestre poderá ser emitido por aparelho, por equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico com dispositivo registrador de imagem.

§ 1º O aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico deverá ser programado para executar o registro dez (10) segundos após o sinal de parada obrigatória.

§ 2º O comprovante deverá demonstrar que o veículo parou sobre a faixa de pedestre, permitir a identificação da marca e da placa do veículo e conter:

I - a identificação e data de verificação do aparelho, do equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico; e

II - o local, a data e a hora da infração.

Art. 15. O Auto de Infração de trânsito por parada do veículo sobre faixa de pedestre na mudança de sinal luminoso, comprovada por aparelho, por equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico com dispositivo registrador de imagem, deverá conter:

I - os caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

II - a identificação e data de verificação do aparelho, do equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico;

III - o local, a data e a hora da infração; e

IV - a identificação do órgão ou entidade de trânsito, da autoridade ou do agente de trânsito.

Art. 16. O comprovante de infração de trânsito por avanço de sinal vermelho do semáforo poderá ser emitido por aparelho, por equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico com dispositivo registrador de imagem.

Parágrafo único. O comprovante deverá demonstrar que o veículo avançou o sinal vermelho do semáforo, permitir a identificação da marca e da placa do veículo e conter:

I - a identificação e data de verificação do aparelho, do equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico; e

II - o local, a data e a hora da infração.

Art. 17. O Auto de Infração de trânsito por avanço de sinal vermelho do semáforo, comprovado por aparelho, por equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico com dispositivo registrador de imagem, deverá conter:

I - os caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

II - a identificação e data de verificação do aparelho, do equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico;

III - o local, a data e a hora da infração; e

IV - a identificação do órgão ou entidade de trânsito, da autoridade ou do agente de trânsito.

Art. 18. A notificação da autuação e da penalidade deverá se fazer acompanhar de todas as informações constantes do respectivo auto de infração, de que tratam os arts. 13, 15 e 17 desta Resolução.

VII - Das Disposições Finais

Art. 19. O comprovante de infração a que se refere esta Resolução, emitido por aparelho, por equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico, se disponibilizado ao órgão ou entidade de trânsito em virtude de contrato celebrado com terceiros, com cláusula que estabeleça remuneração com base em percentual ou na quantidade das multas aplicadas, não poderá servir para imposição de penalidade, devendo somente ser utilizado para auxiliar a gestão do trânsito.

Nota: Ver Portaria DENATRAN nº 59, de 21.11.2002, DOU 22.11.2002, que dispõe sobre penalidade por infração de trânsito comprovada por registrador de imagem.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito terão prazo de trinta (30) dias, contados a partir da publicação desta Resolução, para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo.

Art. 20. Em caráter excepcional, o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, poderá autorizar o uso de aparelho ou de equipamento sem dispositivo registrador de imagem, para fins de comprovação de infração de trânsito, por excesso de velocidade, desde que o prazo dessa autorização não ultrapasse o período de doze (12) meses a contar da vigência desta Resolução.

Notas:
1) Ver Portaria DENATRAN nº 1, de 06.01.2003, DOU 15.01.2003, que concede autorização ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS para utilizar aparelho ou equipamento sem registrador de imagem, para fins de comprovação de infração de trânsito por excesso de velocidade.

2) Ver Portaria DENATRAN nº 53, de 24.10.2002, DOU 25.10.2002, que concede, em caráter excepcional, autorização ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal para utilizar aparelho ou equipamento sem registrador de imagem, para fins de comprovação de infração de trânsito por excesso de velocidade.

Art. 21. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via tem prazo de até cento e oitenta (180) dias, contados a partir da publicação desta Resolução, para adequar a sinalização às distâncias estabelecidas no seu Anexo II e disponibilizar os estudos de que trata o § 2º do art. 2º desta Resolução, referentes aos aparelhos e equipamentos atualmente instalados.

Nota: Prazo prorrogado, por mais 90 (noventa) dias, pela Deliberação CONTRAN nº 37, de 16.04.2003, DOU 22.04.2003.

Art. 22. Ficam revogadas as Resoluções nºs 795/95; 801/95; 820/96; 23/98; 79/98; 86/99; 117/00; 123/01 e a Deliberação nº 29 de 19.12.2001.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO FERNANDES CAMPILONGO

Ministério da Justiça - Suplente

CARLOS ROBERTO PAIVA DA SILVA

Ministério da Educação - Representante

JOSÉ AUGUSTO VARANDA

Ministério da Defesa - Suplente

CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Representante

PAULO MOSTARDEIRO WERBERICH

Ministério da Saúde - Suplente

PAULO SERGIO OLIVEIRA PASSOS

Ministério dos Transportes - Suplente

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Representante

ANEXO I
DEFINIÇÕES

I - Os aparelhos, quanto à automação, podem ser classificados em:

a) automático: aparelho dotado de dispositivo registrador de imagem, por processo químico ou digital, que não necessita da interferência do operador em qualquer das fases do seu funcionamento; e

b) não automático: aparelho que necessita do controle do operador.

II - Os aparelhos, quanto ao sistema de medição da velocidade, podem ser classificados em:

a) medidor que utiliza sensores de superfície, cujo elemento sensor encontra-se instalado sobre a superfície da via, de tal modo que a passagem de um veículo provoque alguma reação física, propiciando a medição da sua velocidade;

b) medidor ótico que utiliza feixes de luzes na região visível ou infravermelho para a medição da velocidade de um veículo; e

c) radar que utiliza ondas contínuas na faixa de microondas para a medição da velocidade de um veículo, transmitindo e recebendo essas ondas e operando pelo princípio Doppler.

III - Os aparelhos, quanto ao modo de operação, podem ser classificados em:

a) aparelho fixo: medidor eletrônico de velocidade instalado em local definido e em caráter permanente;

b) aparelho estático: medidor eletrônico de velocidade instalado em um suporte apropriado ou em um veículo da fiscalização de trânsito parado e devidamente caracterizado;

c) aparelho móvel: medidor eletrônico de velocidade instalado em um veículo da fiscalização de trânsito em movimento, procedendo a medição ao longo da via; e

d) aparelho portátil: medidor eletrônico de velocidade que funcione manualmente direcionado para o veículo alvo, operado pela autoridade de trânsito ou por seu agente.

ANEXO II

VELOCIDADE REGULAMENTAR (Km/h) DISTÂNCIA entre o medidor e a sinalização de velocidade máxima permitida (R-19) (m) 
110 300 
100 
90 
80 
70 100 
60 
50 70 
40 50 
   "