Portaria DENATRAN nº 59 de 21/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2002
Dispõe sobre penalidade por infração de trânsito comprovada por registrador de imagem.
(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):
A Diretora do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, VI, VIII e IX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e
Considerando que a Resolução nº 141, de 3 de outubro de 2002, do CONTRAN, estabelece que somente os comprovantes de infração válidos poderão ser utilizados para o fim de imposição de penalidade por violação das regras de trânsito, resolve:
Art. 1º Sem a prévia comprovação do cumprimento do disposto no art. 19 da Resolução nº 141, de 3 de outubro de 2002, do CONTRAN, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal não poderão fazer constar nos Sistemas RENAVAM e RENACH a penalidade imposta pela autoridade de trânsito ao proprietário do veículo por infração de trânsito comprovada por aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico com dispositivo registrador de imagem.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROSA MARIA CHAVES DA CUNHA