Resolução CEPRAM nº 141 DE 02/07/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 jul 2013

(Revogado pela Resolução CEPRAM Nº 70 DE 26/09/2017):

O Conselho Estadual de Proteção Ambiental -CEPRAM, reunido ordinariamente em 02 de julho de 2013, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei Estadual nº 3.989, de 13 de dezembro de 1978; Decreto Estadual nº 3.908, de 07.05.1979; Decreto Estadual nº 6.544, de 14.08.1985; Decreto Estadual nº 38.319, de 27.03.2000, tendo ainda em vista o que dispõe a Resolução CONAMA nº 237/1997, e nos termos do seu regimento interno e por unanimidade de votos de seus membros, e:

Considerando o impacto paisagístico proveniente das implantações das Antenas Rádios bases de comunicação nos municípios alagoanos,

Considerando a necessidade do IMA dar prosseguimento à análise dos processos de licenciamento ambiental de Antenas Rádios Bases de comunicação, assegurando assim, uma boa qualidade nos serviços de comunicação em nosso Estado;

Considerando a Recomendação feita pelo Ministério Público Estadual, em plenário neste Conselho, para providências quanto à minimização dos impactos visuais gerados pelas implantações das Antenas Rádios Bases de comunicação no Estado de Alagoas;

Considerando a grande demanda de processos de Antenas Rádio Base de comunicação que esperam uma solução a ser dada quanto à minimização dos impactos paisagísticos gerados por suas implantações;

Considerando que o impacto paisagístico gerado pela implantação das Antenas Rádios Bases de comunicação é variável dependendo do local de cada implantação;

Resolve:

Art. 1º Aprovar que os interessados das Antenas Rádios Bases de comunicação, com altura a partir de 25 m, durante a Licença de Implantação deverão, como medida compensatória, realizar o plantio de 500 mudas de espécies nativas da região onde as mesmas forem implantadas;

Art. 2º O plantio que trata o artigo 1º deverá ser efetuado em Áreas Protegidas o mais próximo possível do local de implantação das Estações Rádio Bases e com o envolvimento do alunado de escolas públicas das comunidades de seu entorno;

Art. 3º Os interessados a que se refere o artigo 1º deverão desenvolver um Plano de Educação Ambiental em uma escola pública mais próxima, devendo apresentar ao IMA o relatório do cumprimento da ação;

Art. 4º Caso a Área Protegida a que se refere o art. 2º, seja uma Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN deverá o interessado providenciar uma autorização prévia do proprietário.

Art. 5º No caso de inexistência de Áreas Protegidas nas proximidades da localização do empreendimento ficará a cargo do Órgão licenciador a indicação da localidade substituta.

Sala das Reuniões do CEPRAM,

Em 02 de julho de 2013.

ADRIANO AUGUSTO DE ARAÚJO JORGE

Presidente do CEPRAM/AL

Em Exercício