Resolução CEPRAM nº 70 DE 26/09/2017
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 set 2017
Dispõe sobre o licenciamento ambiental das Infraestruturas de Suporte e das Estações Transmissoras de Radiocomunicação no Estado de Alagoas, em conformidade com as normas federais.
O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, reunido extraordinariamente em 26 de setembro de 2017, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei Estadual nº 3.989, de 13 de dezembro de 1978; Decreto Estadual nº 3.908, de 07.05.1979; Decreto Estadual nº 38.319, de 27.03.2000, Lei Estadual nº 6.787 , de 22 de dezembro de 2006, modificada pelas Leis Estaduais nº 7.226/2010, Nº 7.625/2014 e nº 7.705/2015, tendo ainda em vista o que dispõe a Resolução Conama nº 237/1997 ; e nos termos do seu regimento interno e por unanimidade de votos de seus membros, e,
Considerando que a legislação ambiental confere poderes ao Estado, através do seu Conselho Estadual de Proteção do Meio Ambiente - CEPRAM, para definir a tipologia das atividades que causam, ou possam causar pequeno, médio ou grande impacto ambiental,
Considerando, para isso, a magnitude, a amplitude, o prazo do efeito e a temporalidade dos impactos ao meio ambiente.
Considerando o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9.472 , de 16 de julho de 1997, que asseguram às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, bem como reiteram a sujeição das mesmas às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos;
Considerando os incisos VII e VIII do artigo 4º da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, conhecida por Lei Geral de Antenas, bem como, os novos conceitos por ela definidos onde dispõe que, consideram-se: (i) Estação Transmissora de Radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; e (ii) Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas.
Considerando a necessidade de ajustar os procedimentos quanto ao licenciamento estadual ambiental à Política Nacional do Meio Ambiente praticada atualmente para agilizar o licenciamento ambiental no Brasil,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar por meio desta resolução, em conformidade com as normas federais, o processo de Licenciamento Ambiental das Infraestruturas de Suporte e das Estações Transmissoras de Radiocomunicação no estado de Alagoas.
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
Telecomunicação: é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
Antena - Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço.
Infraestrutura de Suporte - Meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações.
Torre - infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
Poste - infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações.
Poste de Energia ou Iluminação - infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações.
Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - A ETR instalada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc.
Instalação Externa - Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc.
Instalação Interna - Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.
Detentora - Empresa proprietária da infraestrutura de suporte.
Prestadora - Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações.
Área Precária - Área irregularmente urbanizada.
ETR de Pequeno Porte - É aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e que é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como: 1) ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados; 2) Suas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais; 3) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
Small-Cells/Femtocell - Equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, acessório às redes do SMP, do SME e do SCM, autoconfigurável e gerenciado pela Prestadora, e que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários.
BioSite/Poste Sustentável - Poste metálico, capaz de suportar todos os equipamentos necessários para a instalação de uma estação transmissora de radiocomunicação no interior, abaixo de sua própria estrutura, bem como o uso de elementos da paisagem urbana, tais como, mas não se limitando a postes de iluminação ou arvores de forma a reduzir eventuais impactos visuais na paisagem.
Áreas de Interesse Ambiental - (i) Áreas definidas como Unidades de Conservação (Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Nacionais e Estaduais, APAÁrea de Proteção Ambiental); (ii) Áreas de Preservação Permanente - APPs, assim definidas pelo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) e pelas Resolução do CONAMA; (iii) Áreas tombadas de interesses científico, histórico, turístico e de manifestações culturais e etnológicas, com presença de sítios arqueológicos ou monumentos geológicos;
Art. 3º As Infraestruturas de Suporte e as Estações Transmissoras de Radiocomunicação a serem implantadas e/ou em operação, ficam sujeitos as seguintes etapas de licenciamento ambiental: Licença Ambiental Simplificada (LAS), Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO), Licença de Regularização de Instalação (LRI), Licença de Regularização de Operação (LRO) e Renovação de Licença de Operação (RLO). podendo ser aprovadas no Estado de Alagoas conforme previsto na Lei nº 6.787 , de 22 de dezembro de 2006.
I - A Licença Ambiental Simplificada (LAS) será outorgada para os proprietários das Infraestruturas de Suporte, a serem implantadas, mediante apresentação da seguinte documentação:
Requerimento padrão;
Contrato social ou Estatuto Social;
Inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição da Licença Prévia e de Instalação, se o caso;
Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse;
Autorização do Comando Aéreo Regional - COMAR para as infraestruturas de suporte no cone de aproximação dos aeroportos;
Alvará ou Certidão de Uso e Ocupação do Solo emitida pelo Município;
Projeto executivo de implantação da estrutura, com apresentação de laudo estrutural e respectiva ART;
Planta de situação, em escala compatível para a visualização das edificações existentes no raio de 100 metros;
Estudo Ambiental Simplificado (EAS);
Publicação em Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação do requerimento de Licença;
Taxa e comprovante de pagamento;
II - A Licença Ambiental Simplificada (LAS) será outorgada para a operadora mediante apresentação da seguinte documentação:
Requerimento padrão;
Contrato social ou Estatuto Social Inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição da Licença de Operação - LO; Memorial descritivo do equipamento a ser instalado, contendo as suas características físicas e de funcionamento, bem como, demais documentos técnicos aptos a realização da sua plena descrição;
Projeto executivo de implantação do equipamento a ser instalado na infraestrutura de suporte e respectiva ART;
Cópia Simples da LAS emitida para a infraestrutura de suporte quando não ocorrer a alteração no projeto apresentado;
Laudo Radiométrico Teórico, nos termos da Resolução ANATEL 303/2002 ou outra que a venha substituir e Lei Federal 11.934/2009;
Carta de Compartilhamento constando a informação de que a infraestrutura de suporte suporta os equipamentos da operadora;
Publicação em Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação do requerimento de Licença;
Taxa e comprovante de pagamento;
III - Para a instalação das Infraestruturas de Suporte nas Áreas de Interesse Ambiental, conforme definido no artigo 1º, o Licenciamento Ambiental será realizada por meio de Procedimento Ordinário, composto das Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI) mediante apresentação da seguinte documentação:
Requerimento padrão;
Contrato social ou Estatuto Social;
Inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição da Licença Prévia e de Instalação, se o caso;
Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse;
Autorização do Comando Aéreo Regional - COMAR para as infraestruturas de suporte no cone de aproximação dos aeroportos;
Alvará ou Certidão de Uso e Ocupação do Solo emitida pelo Município;
Projeto executivo de implantação da estrutura, com apresentação de laudo estrutural e respectiva ART;
Planta de situação, em escala compatível para a visualização das edificações existentes no raio de 100 metros;
Estudo Ambiental Simplificado (EAS);
Publicação em Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação do requerimento de Licença;
Taxa e comprovante de pagamento;
IV - A emissão da Licença de Operação nas Áreas de Interesse Ambiental, conforme definido no artigo 1º, será realizada por meio de Procedimento Ordinário, composto da Licença de Operação (LO) mediante apresentação da seguinte documentação:
Requerimento padrão;
Contrato Social ou Estatuto Social Inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição da Licença de Operação - LO;
Memorial descritivo do equipamento a ser instalado, contendo as suas características físicas e de funcionamento, bem como, demais documentos técnicos aptos a realização da sua plena descrição;
Projeto executivo de implantação do equipamento a ser instalado na infraestrutura de suporte e respectiva ART;
Cópia Simples da LAS emitida para a infraestrutura de suporte quando não ocorrer a alteração no projeto apresentado;
Laudo Radiométrico Teórico, nos termos da Resolução ANATEL 303/2002 ou outra que a venha substituir e Lei Federal 11.934/2009;
Carta de Compartilhamento constando a informação de que a infraestrutura de suporte suporta os equipamentos da operadora;
Publicação em Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação do requerimento de Licença;
Taxa e comprovante de pagamento;
V - Licença de Regularização de Instalação (LRI) para as Infraestruturas de Suporte já consolidadas, que estejam sem a devida licença ambiental, poderão solicitar sua regularização obedecendo-se aos critérios legais e técnicos, acrescido do valor de 100% (cem por cento) da taxa cobrada pela licença de Instalação (LI) respectiva, sujeitas as penalidades previstas na Lei 6.787 de 22 de dezembro de 2006;
VI - Licença de Regularização de Operação (LRO) para equipamentos em funcionamento, que estejam sem a devida licença ambiental, poderão solicitar sua regularização obedecendo-se aos critérios legais e técnicos, acrescido do valor de 100% (cem por cento) da taxa cobrada pela licença de operação respectiva, sujeitas as penalidades legalmente previstas na Lei 6.787 de 22 de dezembro de 2006;
§ 1º As Licenças Ambiental Simplificada (LAS), Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI) para as infraestruturas de suporte serão concedidas com o prazo de validade de 2 (dois) anos, conforme diretrizes do §§ 2º e 3º, do art. 5º , da Lei nº 6.787 , de 22 de dezembro de 2006.
§ 2º As Licenças Ambiental Simplificada (LAS), Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI), Licença de Operação (LO) serão concedidas com o prazo de validade de 10 (dez) anos, conforme diretrizes do § 4º, do art. 5º , da Lei nº 6.787 , de 22 de dezembro de 2006 e da § 7º, do art. 7º, da Lei Federal nº 13.116/2015.
§ 3º A Licença de Regularização de Instalação (LRI) e Licença de Regularização de Operação (LRO) serão concedidas com o prazo de validade a semelhança aos prazos de validade das Licenças Prévia (LP), Licenças de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) respectivamente.
Art. 4º Para a emissão das licenças ambientas o enquadramento para licenciamento será calculado de acordo com o Anexo III, Tabela 10, Item 10.6, da Lei Estadual 6.787/2006 , e suas alterações.
I - Para efeito de calculo da remuneração a ser paga para a solicitação das licenças ambientais, após o enquadramento descrito no caput, o valor deverá ser calculado com base na multiplicação do número de anos emitidos na licença ambiental e o valor correspondente a Tabela do Anexo V da Lei nº 6.787 , de 22 de dezembro de 2006.
II - As infraestruturas de suporte quando do processo de licenciamento deverão atender os quesitos do inciso III do art. 3º.
§ 1º Para fins de enquadramento do potencial poluidor será utilizada por analogia a tipologia prevista no Anexo I, item 6.1 da Lei 6.787/2007.
III - A taxa de licenciamento das infraestruturas de suporte considerará para definição do potencial poluidor o Anexo III, item 6.1, bem como, para definição de porte utilizar-se-á o art. 23 da Lei 6.787/2007.
Art. 5º A empresa e os profissionais que subscrevem os estudos e projetos, que integram o processo de licenciamento ambiental, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 6º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Estado de Alagoas, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Parágrafo único. Caso o resultado da verificação não atenda aos limites recomendados para exposição do público à radiação não ionizante, será lavrado auto de infração para a imposição de multa cumulada a obrigação de fazer em desfavor da operadora que deverá promover a sua adequação, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º Para as Infraestruturas de Suporte instaladas anteriormente à publicação dessa Resolução, que ainda não obtiveram as Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI), fica concedido o prazo de 12 meses, contados da publicação da presente Resolução, para que seja apresentada, pela detentora, a documentação listada no inciso I e III do art. 3º, visando emissão pelo Instituto do Meio Ambiente - IMA, ou a que vier a substituir, das referidas Licenças.
Parágrafo único. Para as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em operação na data de publicação desta Resolução que ainda não obtiveram a Licença de Operação (LO), deverão protocolar, no prazo determinado no caput do presente artigo, a documentação listada no inciso II e IV do art. 3º, visando emissão pelo Instituto do Meio Ambiente - IMA, ou a que vier a substituir, da Licença de Operação.
Art. 8º O processo de licenciamento ambiental previsto na presente Resolução deverá observar as diretrizes da Lei Federal 11.934/2009.
Art. 9º Tendo em vista as características de interconexão do sistema, às atividades de implantação de infraestrutura de suporte e operação do sistema de telecomunicações não são considerados de impacto local.
Art. 10. A cobrança de taxa de licenciamento para as infraestruturas de suporte serão realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 4º desta Resolução.
Art. 11. O empreendedor que requerer em até 90 (noventa) dias da publicação desta Resolução a regularização da licença ambiental fará jus a redução automática de 60% (sessenta por cento) do valor da multa prevista no Art. 35, II, § 3º da Lei 6.787/2007.
Art. 12. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CEPRAM;
Art. 13. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CEPRAM 141/2013 .
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões do CEPRAM, Em 26 de setembro de 2017.
CLÁUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA
Secretário Executivo do CEPRAM/AL
No Exercício da Presidência