Resolução SEFA nº 143 DE 22/09/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 set 2014

Estabelece que o DT-e, Domicílio Tributário Eletrônico, serviço de comunicação eletrônica do portal Receita/PR, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, disponível na rede mundial de computadores, deve ser utilizado prioritariamente para as ciências e as notificações nos processos administrativos tributários e não tributários no âmbito da SEFA.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e art. 16 da Lei nº 17.079, de 23 de janeiro de 2012,

Resolve

1. O DT-e, Domicílio Tributário Eletrônico, serviço de comunicação eletrônica do portal Receita/PR, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, disponível na rede mundial de computadores, deve ser utilizado prioritariamente para as ciências e as notificações nos processos administrativos tributários e não tributários no âmbito da SEFA.

2. A comunicação eletrônica se aplica ao contribuinte usuário do portal de serviços da Receita Estadual - Receita/PR em procedimentos e em processos tributários e não tributários, devendo o procurador, com poder específico de representação para a comunicação eletrônica, habilitar-se como usuário do sistema para possibilitar o recebimento de ciências ou notificações e ter acesso a seu conteúdo.

2.1. Caso o procurador com poderes específicos de representação para a comunicação eletrônica não seja usuário do Receita/PR deverá informar seu e-mail na procuração, cabendo ao remetente da postagem indicar esse endereço eletrônico no campo próprio do serviço do Receita/PR, denominado DT-e - Domicílio Tributário Eletrônico, para o envio automático de mensagem meramente informativa sobre a postagem efetuada ao contribuinte.

2.2. Na hipótese de procurador usuário ou não do Receita/PR, cuja procuração não conceda poderes específicos de representação para a comunicação eletrônica, o remetente da postagem deverá indicar, em campo próprio do serviço, o e-mail do procurador, informado na procuração ou na petição, para o envio automático de mensagem meramente informativa sobre a postagem efetuada ao contribuinte.

3. Quando for realizada a postagem do documento para o contribuinte usuário e para o procurador com poderes específicos de representação para a comunicação eletrônica, considera-se como data da ciência, para todos os fins, a data da ciência do contribuinte.

4. Tratando-se de postagem para contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD-ICMS e usuário do Receita/PR, o remetente da postagem deverá indicar, em campo próprio do sistema, o e-mail do contabilista informado no CAD-ICMS, para que esse também receba a mensagem meramente informativa sobre a postagem efetuada ao contribuinte.

5. O uso da comunicação eletrônica independe da situação cadastral do estabelecimento inscrito no CAD/ICMS.

6. Na protocolização de qualquer petição, reclamação ou recurso, além dos documentos necessários, a autoridade administrativa que os recepcionar deverá exigir:

6.1. o número do RG, o do CPF e o endereço eletrônico, caso a protocolização seja interposta pelo sócio ou representante legal do sujeito passivo;

6.2. o número da inscrição na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, o do CPF e o endereço eletrônico, caso se trate de interposição de protocolização por advogado.

7. Os documentos postados no DT-e devem estar assinados eletronicamente por meio de certificação digital.

7.1. A critério do remetente, eventuais anexos ao documento principal a ser postado poderão ser assinados eletronicamente ou, alternativamente, serem relacionados em "Recibo de Entrega" com indicação do nome do arquivo, de seu tamanho e o cálculo do algoritmo hash code MD5 (MessageDigest algorithm 5), de forma a assegurar a verificação da integridade e da autenticidade dos arquivos remetidos; (Subitem acrescentado pela Resolução SEFA Nº 279 DE 28/03/2022).

7.2. O recibo de entrega, a que se refere o subitem 7.1, deverá ser assinado nos termos do caput deste item. (Subitem acrescentado pela Resolução SEFA Nº 279 DE 28/03/2022).

8. Cabe à CRE - Coordenação da Receita do Estado instituir o Manual de Uso do Domicílio Tributário Eletrônico, que ficará disponível no RECEITA/PR.

9. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 22 de setembro de 2014.

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA