Resolução CONSEMA nº 143 DE 01/11/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 dez 2019

Define critérios para o licenciamento ambiental e monitoramento das atividades relativas à suinocultura.

O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 14.675 de 13 de abril de 2009, e pelo inciso VI do Art. 9º, do Anexo Único, do Decreto Estadual nº 2.143, de 11 de abril de 2014, e,

Considerando que, de acordo com o Art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, "os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA";

Considerando que o CONSEMA tem por finalidade orientar as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, competindo-lhe estabelecer critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente e aprovar e expedir resoluções regulamentadoras e moções, observadas as limitações constitucionais e legal", consoante art. 12, incisos II e VII, da Lei nº 14.675/2009;

Considerando a importância de se estabelecer um plano de monitoramento que contemple as particularidades das atividades relativas à suinocultura, que vai gerar subsídios para o diagnóstico e adoção de medidas mitigatórias e de recuperação ambiental nas áreas eventualmente impactadas por essas atividades; e

Considerando a necessidade de se padronizar os procedimentos de licenciamento dessas atividades no Estado;

Resolve:

Art. 1º Definir critérios para o licenciamento ambiental e monitoramento das atividades relativas à suinocultura.

Art. 2º Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I - Dejetos de suínos: mistura de fezes, urina e água de lavação, gerados nos diferentes sistemas de produção;

II - Efluente tratado: água residuária que atinge o padrão de lançamento em corpo d'agua fixado pela Resolução CONAMA nº 430/2011;

III - Fertilizante orgânico de suínos: trata-se dos dejetos de suínos estabilizados em esterqueiras ou lagoas de armazenamento, ou tratado em lagoas e estruturas equivalentes, dejetos tratados por biodigestão (lodo ou efluente líquido), cama sobreposta de suínos ou dejetos tratados por compostagem (composto orgânico), ou ainda, animais mortos tratados por compostagem (composto);

IV - Cama sobreposta: substrato da mistura de serragem, maravalha, palha ou outro material rico em carbono com dejetos líquidos de suínos;

V - Esterqueiras: sistema de armazenamento de dejetos ou depósitos que tem por objetivo a redução da carga orgânica e mineralização dos dejetos provenientes de sistemas de produção de suínos;

VI - Biodigestores: equipamento utilizado para o tratamento anaeróbio da matéria orgânica e geração de biogás;

VII - Pocilga: instalação onde ocorre a criação de suínos.

Art. 3º O procedimento de licenciamento ambiental, obedecera às seguintes etapas:

I - Cadastramento do empreendedor e do empreendimento junto ao Sistema de Informações Ambientais do órgão licenciador;

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes;

III - Análise pelo órgão ambiental licenciador dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e vistorias técnicas, quando necessárias;

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental licenciador em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VI - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença.

Parágrafo único. As atividades ou empreendimentos licenciáveis, devem prever sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos.

Art. 4º As instalações necessárias ao desenvolvimento de suinocultura devem atender as seguintes condições:

I - O piso e as paredes laterais das baias devem ser impermeáveis;

II - As condições de higiene das instalações para a criação devem ser mantidas, evitando a proliferação de vetores, com adoção de medidas de:

a) Limpeza periódica dos pisos, das baias, divisórias e canaletas internas e externas;

b) Cobertura, impermeabilização e manejo adequado de canaletas coletoras externas de dejetos;

c) Manutenção de lâmina d'água permanente com 20 (vinte) centímetros, no mínimo, no interior das caixas e sistemas de condução dos dejetos.

III - As edificações quando dotadas de canaletas externas de coleta de dejetos e de sistema de condução de dejetos para armazenamento ou tratamento, ambas cobertas;

IV - Nas faixas marginais dos recursos hídricos existentes na área mapeada para implantação do empreendimento, deve ser respeitado o afastamento mínimo previsto na legislação vigente.

Art. 5º O cálculo do consumo de água do sistema de produção deve levar em conta os valores da Tabela 1, constante no Anexo 1.

Art. 6º O cálculo da produção de dejetos deve levar em conta os valores da Tabela 2, do Anexo 1.

Art. 7º A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo da propriedade, gerados na suinocultura, deve atender às condições estabelecidas no Anexo 8.

§ 1º Caso o suinocultor não possua área agrícola útil para a aplicação de fertilizantes orgânicos, compatível com sua produção, deverá reduzir o tamanho de seu plantel de acordo com a área disponível, ou adotar uma das seguintes medidas:

I - Firmar contratos com propriedades vizinhas para cessão de área para aplicação dos dejetos como fertilizantes orgânicos, seguindo o disposto no Anexo 2;

II - Implantar sistema capaz de transformar os dejetos líquidos em fertilizante orgânico estabilizado;

III - optar pela instalação de unidades de tratamento de dejetos capaz de reduzir a carga orgânica e de nutrientes, possibilitando exportar o excesso de nutrientes da propriedade como fertilizante orgânico;

IV - Informar o polígono da área onde será aplicado o fertilizante orgânico.

§ 2º A substituição da área receptora de fertilizante orgânico mencionada no § 1º ou a desvinculação das partes interessadas deve ser informada ao órgão ambiental licenciador.

Art. 8º O dimensionamento do sistema de armazenamento de dejetos deve ser efetuado segundo o Anexo 3.

§ 1º Deve ser projetado com 2 (duas) esterqueiras, com alimentação em série e manejo em paralelo.

§ 2º O tempo de armazenamento em cada esterqueira deve ser equivalente ao intervalo entre retiradas do dejeto para distribuição nas áreas agrícolas, em função do ciclo da cultura, não podendo ser inferior a 40 (quarenta) dias.

§ 3º As esterqueiras devem ser isoladas com cerca de proteção e a altura máxima de dejetos deve ser de 25 (vinte e cinco) centímetros abaixo da borda, para evitar o risco de transbordamento, conforme cálculo indicado no Anexo 3.

§ 4º Na construção de esterqueiras e biodigestores, devem ser utilizados materiais de construção comprovadamente impermeáveis e dentro das recomendações técnicas vigentes.

Art. 9º Os projetos dos sistemas de tratamento de dejetos suínos por compostagem devem atender às recomendações do Anexo 4.

Art. 10. O tratamento de dejetos suínos de sistemas de camas sobrepostas deve atender ao disposto no Anexo 5.

Art. 11. O projeto de biodigestor para pré-tratamento de dejetos suínos deve atender ao disposto no Anexo 6.

Art. 12. No caso da utilização dos dejetos da suinocultura em piscicultura, os suínos devem ser sadios e estar sob controle sanitário.

§ 1º Os dejetos, após tratamento, só poderão ser utilizados em tanques e açudes construídos para este fim, mediante a aprovação de projeto específico pelo órgão ambiental competente.

§ 2º O volume de dejetos a serem lançados devem ser calculados em função da produtividade e sustentabilidade dos tanques ou viveiros, considerando as espécies que ele comportará, não ultrapassando o limite máximo de dejetos de 60 (sessenta) suínos por hectare de lâmina d'água.

Art. 13. A destinação final de carcaças de suínos deve ser dada na própria propriedade através de incineração ou compostagem.

§ 1º Poderá ser admitida outra destinação final desde que aprovada por legislação federal ou estadual específica.

§ 2º A desidratação de carcaças é permitida, desde que o material processado seja encaminhado para composteira de animais mortos. A utilização dos desidratadores deve se restringir ao cozimento, sem que ocorra a queima ou carbonização do material biológico.

Art. 14. Para o licenciamento por meio da Autorização Ambiental (AuA) o interessado deve apresentar a seguinte documentação ao órgão ambiental competente:

I - Requerimento da AuA;

II - Procuração, para representação do interessado;

III - Cópia da ata da eleição de última diretoria quando se tratar de sociedade ou do contrato social registrado quando se tratar de sociedade de quotas de responsabilidade limitada;

IV - Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

V - Certidão da prefeitura municipal relativa ao uso e ocupação do solo e quanto à localização do empreendimento em relação ao ponto de captação de água para abastecimento público (montante ou jusante), nos termos da Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 10, § 1º. Certidões sem prazo de validade serão consideradas válidas até 180 dias após a data da sua emissão;

VI - Declaração da prefeitura municipal, informando se a área está sujeita a alagamentos ou inundações. Em caso afirmativo deve ser informada a cota máxima da mesma;

VII - Cópia da transcrição ou matrícula do cartório de registro de imóveis atualizada (no máximo 90 dias) da propriedade ou cópia de documento que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel para instalação do empreendimento (casos em que o empreendedor não seja o proprietário da área);

VIII - Cópia da Declaração de Cedência de Área para a Distribuição de Fertilizantes Orgânicos de Suínos, quando couber, conforme Anexo 2;

IX - Formulário de Informações para AuA preenchido, conforme Anexo 7;

X - Tabela 4, do Anexo 8, preenchida, atendendo as recomendações técnicas para aplicação de fertilizantes orgânicos de suínos e monitoramento da qualidade do solo adubado para aplicação de fertilizantes orgânicos de suínos;

XI - Planta de situação e localização do empreendimento em relação aos recursos hídricos e demais Áreas de Preservação Permanente (APP), sistema de armazenamento de dejetos, bem como outras estruturas existentes (casas, pocilga, esterqueiras, depósitos, silos, galpões, depósito para produtos químicos e biológicos, etc.). Devem ser plotadas as distâncias, em metros, entre as pocilgas e os sistemas de armazenamento, de corpos d'água, de nascentes, de extrema de terrenos vizinhos e de margens das estradas;

XII - Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes de:

a) Pocilgas;

b) Sistema de armazenamento de dejetos de acordo com o Anexo 3;

c) Sistema de compostagem observadas as recomendações constantes no Anexo 4;

d) Biodigestor para pré tratamento de dejetos suínos segundo o Anexo 6;

e) Sistema de tratamento dos resíduos sólidos (animais mortos, embalagens de medicamentos e desinfetantes;

f) Camas sobrepostas, quando couber, de acordo com Anexo 5; e

g) Outros sistemas de tratamento dos efluentes líquidos.

XIII - Cálculo da produção de dejetos, considerando os valores da Tabela 2, do Anexo 1;

XIV - Projeto de terraplanagem, com memorial descritivo, quando couber;

XV - Programa de monitoramento da qualidade do solo adubado, quando aplicável, de acordo com as diretrizes constantes do Anexo 8;

XVI - Programa de monitoramento do sistema de tratamento de efluentes, quando aplicável;

XVII - Cronograma de implantação da atividade e dos controles ambientais;

XVIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Anotação de Função Técnica (AFT) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo das unidades de controle ambiental (sistemas de armazenamento ou dos sistemas de tratamento dos efluentes líquidos);

XIX - Outorga Preventiva para adução de água superficial ou subterrânea, nos casos de abastecimento próprio na implantação ou operação;

XX - Outorga Preventiva para lançamento de efluentes, nos casos de lançamento de efluentes em recursos hídricos na implantação ou operação.

Art. 15. Para a renovação da AuA o interessado deve apresentar a seguinte documentação ao órgão ambiental competente:

I - Requerimento da AuA;

II - Procuração, para representação do interessado;

III - Relatório do programa de monitoramento da qualidade do solo adubado, quando aplicável, incluindo a planilha de monitoramento das áreas agrícolas sob adubação com fertilizantes orgânicos de suínos, preenchida conforme Anexo 8, anexando as respectivas ART ou AFT;

IV - Relatório técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na AuA, informando se houve ou não ampliação ou modificação do empreendimento, acompanhado de relatório fotográfico, anexando as respectivas ART ou AFT.

Art. 16. Para o licenciamento por meio Licença Ambiental Prévia (LAP) o interessado deve apresentar a seguinte documentação ao órgão ambiental competente:

I - Requerimento da LAP;

II - Procuração, para representação do interessado;

III - Cópia da ata da eleição da última diretoria quando se tratar de sociedade ou do contrato social registrado e quando se tratar de sociedade de quotas de responsabilidade limitada;

IV - Cópia do CNPJ ou CPF;

V - Certidão da prefeitura municipal relativa ao uso e ocupação do solo e quanto à localização do empreendimento em relação ao ponto de captação de água para abastecimento público (montante ou jusante), nos termos da Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 10, § 1º. Certidões sem prazo de validade serão consideradas válidas até 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua emissão;

VI - Declaração da prefeitura municipal, informando se a área está sujeita a alagamentos ou inundações. Em caso afirmativo deve ser informada a cota máxima dela;

VII - Cópia da transcrição ou matrícula do cartório de registro de imóveis atualizada (no máximo 90 dias) da propriedade;

VIII - Anuência do(s) proprietário(s) do imóvel, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à realização de estudos ambientais que visem a implantação da atividade na área (casos em que o empreendedor não o proprietário da área);

IX - Cópia da Declaração de Cedência de Área para a aplicação de Fertilizantes Orgânicos de Suínos na sua propriedade, conforme modelo no Anexo 2;

X - Formulário de Informações para licenciamento ambiental conforme modelo no Anexo 7;

XI - Tabela de monitoramento das áreas agrícolas sob adubação com fertilizantes orgânicos de suínos, preenchida conforme Anexo 8 (Tabela 8), anexando as respectivas ART ou AFT;

XII - Estudo Ambiental Simplificado (EAS), Anexo 9, ou Relatório Ambiental Prévio (RAP), Anexo 10. O EAS e o RAP devem ser subscritos por todos os profissionais da equipe técnica de elaboração, anexando as respectivas ART ou AFT;

XIII - ART do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do estudo fitossociológico, quando couber;

XIV - ART do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do estudo faunístico, quando couber;

XV - Outorga Preventiva para adução de água superficial ou subterrânea, nos casos de abastecimento próprio na implantação ou operação;

XVI - Outorga Preventiva para lançamento de efluentes, nos casos de lançamento de efluentes em recursos hídricos na implantação ou operação.

Art. 17. Para o licenciamento por meio de Licença Ambiental de Instalação (LAI) o interessado deve apresentar a seguinte documentação ao órgão ambiental competente:

I - Requerimento da LAI;

II - Procuração, para representação do interessado;

III - Cópia da transcrição ou matrícula do cartório de registro de imóveis atualizada (no máximo 90 dias). Dispensável quando o empreendedor já comprovou a propriedade do imóvel na fase de licenciamento ambiental prévio;

IV - Cópia de documento que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel para instalação da atividade e equipamentos afins, quando couber;

V - Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes de:

a) Pocilgas;

b) Do sistema de armazenamento de dejetos de acordo com o Anexo 3;

c) Sistema de compostagem observadas as recomendações constantes do Anexo 4;

d) Biodigestor para pré tratamento de dejetos suínos segundo o Anexo 6;

e) Camas sobrepostas, quando couber, de acordo com Anexo 5;

f) Sistema de tratamento dos resíduos sólidos (animais mortos, embalagens de medicamentos e desinfetantes);

g) Outros sistemas de tratamento dos efluentes líquidos.

VI - Cálculo da produção de dejetos considerando os valores da Tabela 2, do Anexo 1;

VII - Identificação de nome, classe de uso e bacia hidrográfica do corpo receptor, no caso do sistema de tratamento com lançamento em corpo receptor;

VIII - Projeto de terraplanagem, com memorial descritivo, quando couber;

IX - Planos e Programas Ambientais, detalhados a nível executivo. O Programa de monitoramento da qualidade do solo adubado deve observar o disposto no Anexo 8;

X - Cronograma físico de implantação do empreendimento;

XI - ART ou AFT do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo das unidades de controle ambiental, com os códigos referentes à Suinocultura, aos Fertilizantes Orgânicos ou a Serviços Técnicos Não Cadastrados em Sistemas de Efluentes;

XII - Outorga Preventiva para adução de água superficial ou subterrânea, nos casos de abastecimento próprio na implantação ou operação; e

XIII - Outorga Preventiva para lançamento de efluentes, nos casos de lançamento de efluentes em recursos hídricos na implantação ou operação.

Art. 18. Para o licenciamento por meio de Licença Ambiental de Operação (LAO) o interessado deve apresentar a seguinte documentação ao órgão ambiental competente:

I - Requerimento da LAO;

II - Procuração, para representação do interessado;

III - Relatório do programa de monitoramento da qualidade do solo adubado, quando aplicável, incluindo a planilha de monitoramento das áreas agrícolas sob adubação com fertilizantes orgânicos de suínos, preenchida conforme Anexo 8, anexando as respectivas ART ou AFT;

IV - Relatório técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na LAP e na LAI, acompanhado de relatório fotográfico, anexando as respectivas ART ou AFT;

V - Estudo de Conformidade Ambiental (ECA) para os empreendimentos em regularização, subscrito, anexando as respectivas ART ou AFT;

VI - Outorga de Direito de Uso, nos casos de adução de água superficial ou subterrânea;

VII - Outorga de Direito de Uso para lançamento de efluentes, nos casos de lançamento em recursos hídricos.

Art. 19. Para a renovação da LAO apresentar a seguinte documentação ao órgão ambiental competente:

I - Requerimento da renovação da LAO;

II - Procuração, para representação do interessado;

III - Relatório do programa de monitoramento da qualidade do solo adubado, quando aplicável, incluindo a planilha de monitoramento das áreas agrícolas sob adubação com fertilizantes orgânicos de suínos, preenchida conforme Anexo 8, anexando as respectivas ART ou AFT;

IV - Relatório técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na LAO, informando se houve ou não ampliação ou modificação do empreendimento, acompanhado de relatório fotográfico, anexando as respectivas ART ou AFT;

V - Cópia da Declaração de Cedência de Área para a aplicação de Fertilizantes Orgânicos de Suínos na sua propriedade, conforme modelo no Anexo 2.

Art. 20. No caso de desativação ou encerramento da atividade é obrigatória a apresentação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, de plano de encerramento das atividades, contemplando a situação ambiental existente no local. Caso necessário, devem ser apresentadas as medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas. O plano de encerramento das atividades deve ser elaborado por profissional habilitado e respectiva ART ou AFT.

Art. 21. As esterqueiras implantadas e licenciadas antes de 30/10/2014 não necessitam ser modificadas, desde que sejam comprovadamente impermeáveis e dimensionadas com um tempo mínimo de armazenamento de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CONSEMA nº 15/2013 e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 1º de novembro de 2019.

LUCAS ESMERALDINO

Presidente do CONSEMA

ANEXO 1 ESTIMATIVA DE CONSUMO DE ÁGUA E DO VOLUME TOTAL DE DEJETOS EM SISTEMAS ESPECIALIZADOS

A estimativa do consumo de água e do volume total de dejetos deve ser calculada com base Tabelas 1 e 2.

Tabela 1 - Volume diário de consumo de água (Litros/animal/dia) em sistemas especializados de produção de suínos no Estado de Santa Catarina.

Modelos de Sistema de Produção de Suínos Massa suínos (kg) Consumo Água
(L/animal/dia)
Ciclo Completo (CC) - 72,9
Unidade de Produção de Leitões (UPL) - 35,3
Unidade de Produção de Desmamados (UPD)   27,8
Crechários (CR) 6 - 28 2,5
Unidade de Terminação (UT) 23 - 120 8,3

Tabela 2 - Volume diário de dejetos líquidos (Litros/animal/dia) produzido em sistemas especializados de produção de suínos no Estado de Santa Catarina.

Modelos de Sistema de Produção de Suínos Massa suínos (kg) Volume Dejetos (L/animal/dia)
Ciclo Completo (CC) - 47,1
Unidade de Produção de Leitões (UPL) - 22,8
Unidade de Produção de Desmamados (UPD)   16,2
Crechários (CR) 6 - 28 2,3
Unidade de Terminação (UT) 23 - 120 4,5

ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOBRE A CEDÊNCIA DE ÁREA PARA A DISTRIBUIÇÃO DE FERTILIZANTES ORGÂNICOS DE TERCEIROS

ANEXO III  RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS DE DIMENSIONAMENTO DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE DEJETOS

ANEXO IV RECOMENDAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE SISTEMAS DE TRATAMENTO DE DEJETOS DE SUÍNOS POR COMPOSTAGEM

ANEXO V RECOMENDAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE TRATAMENTO DE DEJETOS DE SUÍNOS EM SÃO AS SEGUINTES AS RECOMENDA

ANEXO VI RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE SISTEMAS DE TRATAMENTO DE DEJETOS DE SUÍNOS POR DIGESTÃO ANAERÓBIA UTILIZANDO-SE BIODIGESTOR

ANEXO VII FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES PARA LICENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

ANEXO VIII RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA APLICAÇÕES DE FERTILIZANTES ORGÂNICOS DE SUÍNOS E MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO SOLO ADUBADO

ANEXO IX TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (EAS)