Resolução CONSEMA nº 15 DE 25/01/2013
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 jan 2013
Reconhece e dá publicidade a atribuição dos municípios para o exercício do Licenciamento Ambiental de atividades com impacto ambiental local, suinocultura e avicultura.
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 143 DE 01/11/2019):
O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina - CONSEMA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 381/2007 e pelo Inciso XI, Artigo 11 do Decreto nº 2.838, de 11 de dezembro de 2009 decide ad referendum do Conselho, considerando:
Que o licenciamento ambiental é um dos instrumentos mais importantes da Política Nacional do Meio Ambiente, cujas regras gerais estão definidas pela Lei 6.938/1981.
Que a Lei Complementar nº 140/2011 fixou as normas de cooperação entre a União, Estados e Municípios, relativamente ao exercício da competência disposta nos incisos III, VI e VII do Art. 23 da Constituição Federal.
Que o Art. 9º, XIV, da Lei Complementar nº 140/2011 estabeleceu como ações administrativas dos Municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
As listagens das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental aprovadas por meio das Resoluções CONSEMA nº 13/2012 e 14/2012;
Que o licenciamento ambiental de atividades de impacto local é uma das atribuições mais significativas para a sustentabilidade, exercida pelos municípios;
Que estão cadastradas e em processo de licenciamento ambiental mais de 27.600 processos relacionados a estas atividades;
Que o impacto ambiental da atividade da avicultura é estritamente local;
Que o impacto ambiental da atividade da suinocultura, considerando-se meramente a propriedade é caracterizado como local, mas que devido às características dos seus resíduos de produção e o grande número de empreendimentos, o processo de licenciamento deve observar a cumulatividade de seus impactos;
Que devido a as características da atividade da suinocultura os municípios somente farão o licenciamento das atividades de Porte pequeno e médio;
Que a atividade econômica da suinicultura e avicultura obteve êxito no atingimento de novos mercados;
Que há probabilidade acentuada da ampliação e criação de nº vos empreendimentos dessas atividades;
Que este Conselho tem pautado sua agenda na busca do aprimoramento do processo de licenciamento ambiental e na sua agilidade;
Resolve:
Art. 1º. Normatizar no âmbito municipal o licenciamento ambiental das seguintes atividades, consideradas de impacto local:
a) 01.70.00 - Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte: 12.000 < = CmáxC < = 36.000: pequeno (RAP) 36.000 < CmáxC < 60.000: médio (RAP) CmáxC > = 60.000: grande (RAP)
b) 01.54.00 - Granja de suínos - terminação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G Porte: 500 < = CmáxC < = 900: pequeno (RAP) 900 < CmáxC < 2000: médio (RAP)
c) 01.54.01 - Unidades de produção de leitão - UPL.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G Porte: 120 < = CmáxM < = 360: pequeno (RAP) 360 < CmáxM < 800: médio (RAP)
d) 01.54.02 - Granja de suínos - creche
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G Porte: 1.200 < = CmáxC < = 3.600: pequeno (RAP) 3.600 < CmáxC < 8.000: médio (RAP)
e) 01.54.03 - Granja de suínos de ciclo completo.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G Porte: 60 < = CmáxM < = 100: pequeno (RAP) 100 < CmáxM < 230: médio (RAP)
Art. 2º. As atividades de licenciamento constantes desta resolução, somente serão licenciadas no âmbito municipal caso o município disponha de estrutura ambiental no seu âmbito organizacional capacitado a exercer as ações técnicas e administrativas necessárias e conselho de meio ambiente.
Parágrafo único. Considera-se estrutura ambiental capacitada, para os efeitos do disposto no caput, aquela que possui profissionais no seu quadro funcional ou em consórcio ou mediante convênio, devidamente habilitado e em número compatível com a demanda das ações administrativas elencadas por esta resolução.
Art. 3º. Os municípios ou consórcios que formalizarem sua intenção de exercer as atividades constantes desta resolução deverão apresentar ao CONSEMA:
a) estrutura ambiental no organograma do município;
b) listagem dos profissionais habilitados com seus respectivos registros nos conselhos de classe;
c) formalização jurídica do consórcio quando for o caso e;
d) declaração do exercício da atividade e data do início das suas atividades licenciadoras, ao qual se dará publicidade;
e) cópia de convênio.
Art. 4º. Para fins de procedimento de licenciamento ambiental das atividades constantes desta resolução, obrigatoriamente deverá obedecer às orientações técnicas e condicionantes estabelecidas nas Instruções Normativas IN 11 (suinocultura) e IN 28 (avicultura), da FATMA, ou as que vierem a substituí-las.
Art. 5º. Os municípios deverão apresentar semestralmente a FATMA conjunto de informações de acordo com especificações a serem emitidas em Portaria do seu Presidente, com objetivo de atualizar seu banco de dados do licenciamento ambiental, em até 15 (quinze) dias após publicação desta Resolução.
Art. 6º. A FATMA definirá os procedimentos administrativos, visando o repasse dos processos de licenciamento em curso para os municípios que executarem o licenciamento ambiental.
Art. 7º. A FATMA prestará orientação técnica e capacitação aos municípios para o licenciamento das atividades objeto desta resolução.
Art. 8º. A esta Resolução não se aplica o disposto no artigo 5º da Resolução CONSEMA nº 002/2006.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis/SC, 25 de janeiro de 2013.
MURILO XAVIER FLORES
Presidente do CONSEMA/SC