Resolução ARSAL nº 144 DE 25/11/2014
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 nov 2014
Revoga a Resolução nº 001 de 25 de Março de 2002 e dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre os serviços públicos delegados pelo Estado de Alagoas à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL.
O Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições previstas no Decreto nº 520 de 22 de Janeiro de 2002, e na Lei nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 7.151, de 05 de maio de 2010, em conformidade com Processo Administrativo nº 49070-5229/2014,
Considerando que a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL é entidade de natureza autárquica, tem autonomia administrativa e financeira, e pode captar recursos através de receitas oriundas dos diversos serviços prestados.
Considerando o disposto no art. 29 da referida Lei nº 6.267/2001, alterada pela Lei nº 7.151/2010, que instituem a Taxa de Fiscalização de serviços públicos sob o regime regulatório;
Considerando que a instituição da Taxa de Fiscalização sobre os serviços públicos delegados não impõe novos ônus para os usuários, na medida em que é vedada a majoração de tarifas devido a sua aplicação.
Resolve:
Art. 1º Fixar em 0,5% (cinco décimos de por cento) o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, a ser paga pelos titulares de concessões, permissões e autorizações do Estado de Alagoas.
§ 1º A apuração do valor proveniente da aplicação da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, prevista no "caput" deste artigo tem como base a Receita Líquida Anual constante das demonstrações contábeis do ano anterior.
§ 2º Considera- se Receita Líquida Anual, para fins de aplicação da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, aquela oriunda do faturamento dos titulares de concessões, permissões e autorizações, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento.
Art. 2º Os valores devidos, relativos à Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, serão recolhidos em duodécimos, com vencimento no décimo dia de cada mês no período de Janeiro a Dezembro de cada ano.
§ 1º É facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, pagamentos das quotas mensais da Taxa de fiscalização de Serviços Públicos Delegados que lhe forem atribuídos.
Art. 3º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de 10% (dez por cento), e, a partir da data do vencimento até o efetivo pagamento, taxa de juros moratórios diária de 0,033% (trinta e três milésimos de por cento), incidentes sobre o valor de cada quota.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Waldo Wanderley - Diretor Presidente