Resolução CFC nº 1459 DE 11/12/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2013
Dispõe sobre alteração do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, Resolução CFC n.º 1.370/11.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a Lei nº 12.249/2010 estabeleceu novas regras e parâmetros que interferem no Sistema CFC/CRCs;
Considerando a necessidade do Sistema CFC/CRCs adequar seu Regulamento Geral a um novo momento administrativo, jurídico e institucional,
Resolve:
Art. 1º Os § 1º do Art. 6º e a alínea "b" do inciso V da Resolução CFC nº 1.370/2011 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º . [.....]
§ 1º As contas do CFC e dos CRCs, organizadas e apresentadas por seus presidentes, com pareceres e deliberações das Câmaras de Controle Interno e dos seus respectivos Plenários, serão submetidas à apreciação e ao julgamento do Plenário do CFC até o último dia útil do mês de maio do exercício social subsequente, conforme IN TCU nº 63/2010.
[.....]
V - [.....]
[.....]
b) as referentes aos Conselhos Regionais de Contabilidade, no mínimo, no Diário Oficial do Estado ou Distrito Federal ou no Diário Oficial da União."
Art. 2º O Art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 9º O cargo de conselheiro é de exercício gratuito e obrigatório, e será considerado serviço relevante."
Art. 3º O caput do Art. 11. e seu § 2º deste, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 11 . Os CRCs terão, no mínimo, 9 (nove) membros, com igual número de suplentes e, no máximo, o número considerado pelo CFC indispensável ao adequado cumprimento de suas funções.
[...]
§ 2º Os membros dos CRCs e igual número de suplentes serão eleitos de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade ao profissional da Contabilidade que deixar de votar sem causa justificada."
Art. 4º O § 3º do Art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 12 . [.....]
[.....]
§ 3º Considera-se revogada a decisão suspensa, se o Plenário, na sua reunião subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços).
[.....]"
Art. 5º O parágrafo único do Art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 14 . [.....]
Parágrafo único. Em caso de afastamento definitivo, será convocado o Conselheiro eleito para cumprimento de mandato complementar, da mesma categoria profissional e mesmo Estado."
Art. 6º A alínea "d" do inciso VI do Art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 15 . [.....]
[.....]
VI - tiver, nos últimos 5 (cinco) anos:
[.....]
d) sofrido penalidade disciplinar aplicada por Conselho de Contabilidade, após decisão transitada em julgado, [.....]"
Art. 7º Fica criado o § 3º do Art. 15 com a seguinte redação:
" Art. 15 . [.....]
[.....]
§ 3º A entrega da declaração de bens, prevista no inciso X deste artigo será renovada anualmente, sob pena de perda do mandato, após, apuração em processo administrativo, resguardado o direito a ampla defesa e ao contraditório."
Art. 8º O inciso XVIII do Art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 17 . [.....]
[.....]
XVIII - homologar o Regimento Interno e as Resoluções dos Conselhos Regionais em matéria relacionada ao seu campo de competência, na forma do inciso III do Art. 18 deste Regulamento.
[.....]"
Art. 9º Os incisos XIII, XVIII, XXI e XXIV do Art. 18 passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18 . [.....]
[.....]
XIII - aprovar suas contas anuais, submetendo-as ao exame e ao julgamento do CFC, conforme orientações específicas, observado o disposto no Art. 6º e seus incisos e parágrafos, e aprovar suas contas mensais;
[.....]
XVIII - manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no País e no exterior relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis, e com observância da disciplina geral estabelecida pelo CFC, podendo firmar convênio com tais entidades, mediante aprovação prévia do Conselho Federal;
[.....]
XXI - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos profissionais da Contabilidade e da sociedade em geral;
[.....]
XXIV - promover a execução do Programa de Educação Continuada;
[.....]"
Art. 10. Fica criada a Seção IV - Das Normas de Subordinação dos CRCs, com o Art. 19A :
"Seção IV
Das Normas de Subordinação dos CRCS
Art. 19A . A subordinação hierárquica dos CRCs ao CFC, estabelecida pela legislação vigente, efetiva-se pela exata e rigorosa observância de suas determinações e, especialmente, por meio:
I - do imediato e fiel cumprimento de suas decisões;
II - do pronto atendimento das requisições de informações e esclarecimentos;
III - da observância de suas recomendações e dos prazos assinalados;
IV - da remessa, rigorosamente, dentro dos prazos fixados, das prestações de contas, organizadas de acordo com as normas legais;
V - da remessa, com efetivo recebimento pelo CFC, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, da cota correspondente ao mês anterior, acompanhada da demonstração da receita nele arrecadada, inclusive a parte compartilhada;
VI - da remessa mensal das Demonstrações de Receita e Despesa referentes ao mês anterior;
VII - da colaboração permanente nos assuntos ligados à realização dos fins institucionais; e
VIII - da apresentação do relatório das atividades, anualmente.
§ 1º Na aplicação do disposto no inciso V, serão observados os seguintes princípios:
I - as importâncias correspondentes às remessas recebidas pelo CFC, além do prazo fixado, serão acrescidas de atualização proporcional ao período do atraso; e
II - para as importâncias correspondentes às anuidades arrecadadas no mês e não incluídas na cota respectiva, incidirá multa de 2% mais juros de 1% ao mês, acrescidas de atualização monetária, quando o atraso for superior a um ano, calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º O Presidente do CRC que não cumprir, ou não fizer cumprir, com rigorosa exação, as obrigações previstas neste artigo, fica sujeito às seguintes penalidades, observada a ordem de gradação, de acordo com a gravidade da falta, por proposta do Conselho Diretor e decisão do Plenário do CFC:
I - advertência escrita e reservada;
II - advertência pública;
III - suspensão por até 60 (sessenta) dias;
IV - destituição da função de Presidente;
V - restituição do valor do prejuízo apurado.
§ 3º As mesmas penalidades podem ser aplicadas ao Presidente do CRC ou a seu membro que praticar ato:
I - em descumprimento de norma legal ou regimental, especialmente quanto à observância dos limites de suas atribuições que se relacionem, unicamente, à disciplina e à fiscalização do exercício profissional; e
II - ofensivo ao decoro ou à dignidade do CFC ou de seus membros.
§ 4º A substituição do Presidente suspenso ou destituído observará as normas estabelecidas no Regimento Interno do respectivo CRC
§ 5º A penalidade aplicada pelo Conselho Federal de Contabilidade a Presidente ou Conselheiro do Sistema CFC/CRCs somente decorrerá de processo administrativo instaurado no CFC, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, precedido de sindicância."
Art. 11. O § 1º do Art. 21 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 21 . [.....]
[.....]
§ 1º A exploração da atividade contábil é privativa de organização contábil em situação regular perante o CRC de seu cadastro.
[.....]"
Art. 12. O inciso II do parágrafo único do Art. 23 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 23 . [.....]
[.....]
II - sobre o registro de sociedades constituídas entre profissionais da Contabilidade e outros com respectivo registro em Conselho de Profissão Regulamentada, segundo critério do CFC."
Art. 13. Revoga-se o § 3º do Art. 25 .
Art. 14. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho