Resolução CFC nº 1370 DE 08/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2012
Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.
O Conselho Federal De Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a aprovação da Lei nº 12.249/2010 estabeleceu novos dispositivos para o Sistema CFC/CRCs;
Considerando a necessidade de o Sistema CFC/CRCs se adequar a esse novo momento político, jurídico e institucional;
Considerando que o Decreto-Lei nº 9.295/1946 deu aos Conselhos de Contabilidade a estrutura federativa, colocando os Conselhos Regionais de Contabilidade subordinados ao Conselho Federal de Contabilidade, cabendo a este a competência de disciplinar as atividades da entidade em seu todo, a fim de manter a unidade administrativa;
Considerando a necessidade de se estabelecer a disciplina das atividades administrativas dos Conselhos de Contabilidade, em seu conjunto, Conselho Federal e Conselhos Regionais de Contabilidade;
Considerando que os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, são constituídos de profissionais que têm a competência, entre outras, de fiscalizar os próprios profissionais à luz de critérios peculiares;
Considerando que os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, se mantêm com recursos próprios, oriundos das anuidades, além de taxas e emolumentos gerados por suas atividades operacionais, regendo-se pela legislação específica, o Decreto-Lei nº 9.295/1946 ;
Considerando que os Conselhos de Contabilidade são autarquias especiais com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e por meio deste Regulamento Geral,
Resolve:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES
Art. 1º Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei nº 9.295/1946, com as alterações constantes dos Decretos-Leis nºs 9.710/1946 e 1.040/1969 e das Leis nºs 570/1948; 4.695/1965; 5.730/1971; 11.160/2005 12.249/2010, e 12.932/2013, dotados de personalidade jurídica de direito público e forma federativa, prestam serviço de natureza pública e têm a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos por este Regulamento Geral. (Redação do caput dada pela Resolução CFC Nº 1483 DE 17/04/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei nº 9.295/1946 , com as alterações constantes dos Decretos-Leis nºs 9.710/1946 e 1.040/1969 e das Leis nºs 570/1948; 4.695/1965; 5.730/1971; 11.160/2005 e 12.249/2010, dotados de personalidade jurídica de direito público e forma federativa, prestam serviço de natureza pública e têm a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos por este Regulamento Geral.
§ 1º Nos termos da delegação conferida pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 , constitui competência dos Conselhos de Contabilidade, observados o disposto nos arts. 17 e 18 deste regulamento:
I - registrar, fiscalizar, orientar e disciplinar, técnica e eticamente, o exercício da profissão contábil em todo o território nacional;
II - regular sobre o Exame de Suficiência, o Cadastro de Qualificação Técnica e os Programas de Educação Continuada;
III - editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional, bem como os Princípios Contábeis.
§ 2º A sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é em Brasília-DF e, de cada Conselho Regional de Contabilidade (CRC), a capital da unidade federativa da respectiva base territorial.
§ 3º O exercício da profissão contábil, tanto na área privada quanto na pública, constitui prerrogativa exclusiva dos contadores e dos técnicos em contabilidade.
§ 4º Contador é o diplomado em curso superior de Ciências Contábeis, bem como aquele que, por força de lei, lhe é equiparado, com registro nessa categoria em CRC.
§ 5º Técnico em Contabilidade é o diplomado em curso de nível médio na área contábil, em conformidade com o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e com registro em CRC nessa categoria, nos termos do Art. 12, § 2º do Decreto-Lei nº 9.295/1946.
Art. 2º Os Conselhos de Contabilidade fiscalizarão o exercício da profissão baseada em critérios que observem a finalidade e/ou a atividade efetivamente desempenhada, independentemente da denominação que se lhe tenha atribuído.
Art. 3º Os Conselhos de Contabilidade são organizados e dirigidos pelos próprios contadores e técnicos em contabilidade e mantidos por estes e pelas organizações contábeis, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da administração pública direta ou indireta.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Contabilidade, com organização básica determinada pelo Conselho Federal de Contabilidade, ao qual se subordinam, são autônomos no que se refere à administração de seus serviços, à gestão de seus recursos, ao regime de trabalho e às relações empregatícias.
Art. 4º Os empregados dos Conselhos de Contabilidade são regidos pela legislação trabalhista, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.040/1969 e do § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649/1998 , sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta.
Parágrafo único. Os empregados dos Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, serão contratados em regime celetista, por meio de concurso público, de acordo com resolução editada pelo CFC.
Art. 5º Os Conselhos de Contabilidade gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
Art. 6º Constitui competência do Conselho Federal de Contabilidade a regulamentação das atividades-fins do Sistema CFC/CRCs, bem como a fiscalização e o controle das atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias dos Conselhos de Contabilidade.
§ 1º As contas do CFC e dos CRCs, organizadas e apresentadas por seus presidentes, com pareceres e deliberações das Câmaras de Controle Interno e dos seus respectivos Plenários, serão submetidas à apreciação e ao julgamento do Plenário do CFC até o último dia útil do mês de junho do exercício social subsequente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFC Nº 1483 DE 17/04/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º As contas do CFC e dos CRCs, organizadas e apresentadas por seus presidentes, com pareceres e deliberações das Câmaras de Controle Interno e dos seus respectivos Plenários, serão submetidas à apreciação e ao julgamento do Plenário do CFC até o último dia útil do mês de maio do exercício social subsequente, conforme IN TCU nº 63/2010. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFC Nº 1459 DE 11/12/2013). Nota: Redação Anterior:
§ 1º As contas do CFC e dos CRCs, organizadas e apresentadas por seus presidentes, com pareceres e deliberações das Câmaras de Controle Interno e dos seus respectivos Plenários, serão submetidas à apreciação e ao julgamento do Plenário do CFC até 30 de junho do exercício social subsequente.
§ 2º Os Conselhos Regionais encaminharão, até 28 de fevereiro do exercício social subsequente, suas prestações de contas do exercício findo ao Conselho Federal, com observância aos procedimentos, às condições e aos requisitos por este estabelecido.
§ 3º O Conselho Federal encaminhará as suas contas à Câmara de Controle Interno para exame e deliberação e posterior julgamento pelo Plenário até 28 de fevereiro do exercício social subsequente.
§ 4º A não apresentação das contas no prazo fixado poderá determinar a instauração do processo de Tomada de Contas Especial.
I - o Conselho Federal, por intermédio da Vice-presidência de Controle Interno, realizará auditoria nos Conselhos Regionais e Federal de Contabilidade e emitirá parecer com certificação de gestão e relatórios circunstanciados sobre a sua prestação de contas e as dos Conselhos Regionais. (Redação do inciso dada pela Resolução CFC Nº 1505 DE 15/04/2016).
Nota: Redação Anterior:I - o Conselho Federal contratará auditoria independente, que emitirá parecer e relatórios circunstanciados de auditoria sobre a sua prestação de contas e as dos Conselhos Regionais, cabendo ao CFC estabelecer os critérios que nortearão o edital de licitação;
(Revogado pela Resolução CFC Nº 1505 DE 15/04/2016):
II - o Conselho Federal deverá realizar auditoria interna nos Conselhos de Contabilidade;
III - a análise e o julgamento das Prestações de Contas referidas no inciso I serão realizados pela Câmara de Controle Interno e pelo Plenário do CFC, estando impedido de participar da análise e/ou do julgamento o gestor responsável pelas contas ou o conselheiro do CFC que tenha participado do mandato;
IV - para fins do disposto no inciso II, os CRCs remeterão ao CFC, até o último dia do mês subsequente, o balancete mensal da gestão orçamentária e contábil, além de outras peças necessárias que venham a ser exigidas;
V - as contas aprovadas e as quitações dadas aos responsáveis serão publicadas no Diário Oficial:
a) as referentes ao CFC, no Diário Oficial da União;
b) as referentes aos Conselhos Regionais de Contabilidade, no mínimo, no Diário Oficial do Estado ou Distrito Federal ou no Diário Oficial da União. (Redação do inciso dada pela Resolução CFC Nº 1459 DE 11/12/2013).
Nota: Redação Anterior:b) as referentes aos Conselhos Regionais de Contabilidade, no mínimo, no Diário Oficial do respectivo estado ou alternativamente no Diário Oficial da União.
Art. 7º Compete originariamente à Justiça Federal conhecer, processar e julgar as controvérsias relacionadas aos Conselhos de Contabilidade.
Art. 8º Compete ao CFC regular sobre os critérios e os valores das anuidades devidas pelos contadores, pelos técnicos em contabilidade e pelas organizações contábeis, bem como os relativos aos valores de serviços e de multas, nos termos dos Arts. 21 , 22 e 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 .
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial de dívida líquida e certa a certidão emitida pelo Conselho Regional relativa a crédito previsto neste artigo.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS DE CONTABILIDADE: COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, MANDATO, COMPETÊNCIA E RECEITAS
Seção I
Composição, Eleição e Mandato
Art. 9º O cargo de conselheiro é de exercício gratuito e obrigatório, e será considerado serviço relevante. (Redação do caput dada pela Resolução CFC Nº 1459 DE 11/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º O cargo de conselheiro, inclusive quando investido na função de membro de órgão do CFC ou de CRC, é de exercício gratuito e obrigatório, e será considerado serviço relevante.
§ 1º O Conselho Federal de Contabilidade será constituído por 1 (um) membro efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e respectivo suplente, eleitos na forma da legislação vigente.
§ 2º Na composição do CFC e dos CRCs, serão eleitos conselheiros efetivos e igual número de suplentes, na forma da legislação vigente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFC Nº 1483 DE 17/04/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na composição do CFC e dos CRCs, será observada a proporção de 2/3 (dois terços) de contadores e de 1/3 (um terço) de técnicos em contabilidade, eleitos para mandato de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).
§ 3º No período compreendido entre o término do mandato de Presidente e até que se proceda a eleição, assumirá a Presidência o Conselheiro da categoria de Contador do terço remanescente, portador do registro mais antigo.
Art. 10. Os membros do CFC serão eleitos por um colégio eleitoral integrado por 1 (um) representante de cada CRC, por este eleito por maioria absoluta, em reunião especialmente convocada.
§ 1º Desse colégio eleitoral, só poderão participar representantes de CRC em situação regular com suas obrigações no CFC, especialmente quanto ao recolhimento da parcela da anuidade que a este pertence, nos termos do disposto no art. 19, § 1º.
§ 2º O colégio eleitoral, por convocação do presidente do CFC, reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 3º Para a composição das chapas referidas no § 2º, o CFC comunicará aos CRCs quais as vagas a preencher, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do pleito.
Art. 11. Os CRCs terão, no mínimo, 9 (nove) membros, com igual número de suplentes e, no máximo, o número considerado pelo CFC indispensável ao adequado cumprimento de suas funções. (Redação do caput dada pela Resolução CFC Nº 1459 DE 11/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. Os CRCs terão, no mínimo, 9 (nove) membros, com até igual número de suplentes e, no máximo, o número considerado pelo CFC indispensável ao adequado cumprimento de suas funções.
§ 1º Na avaliação para fixar o máximo, serão considerados os critérios estabelecidos pelo CFC.
§ 2º Os membros dos CRCs e igual número de suplentes serão eleitos de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade ao profissional da Contabilidade que deixar de votar sem causa justificada. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFC Nº 1459 DE 11/12/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os membros dos CRCs e até igual número de suplentes serão eleitos de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada.
Art. 12. Os presidentes dos Conselhos de Contabilidade serão eleitos dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, para mandato de 2 (dois) anos, cujo exercício ficará sempre condicionado à vigência do mandato de conselheiro.
§ 1º A limitação de reeleição aplica-se também ao vice-presidente que tiver exercido mais da metade do mandato presidencial.
§ 2º Ao presidente incumbe a administração e a representação do respectivo Conselho, facultando-se-lhe suspender qualquer deliberação de seu Plenário considerada inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante decisão fundamentada.
§ 3º Considera-se revogada a decisão suspensa, se o Plenário, na sua reunião subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços). (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFC Nº 1459 DE 11/12/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A decisão do presidente prevalecerá caso o Plenário, na reunião subsequente, a aprove, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros.
§ 4º Caso a sua decisão não seja aprovada, o presidente do CRC poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CFC, que a julgará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 5º No caso do CFC, não haverá o recurso previsto no § 4º, prevalecendo a aplicação do § 3º.
Art. 13. Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, nos CRCs, o conselheiro será substituído pelo respectivo suplente convocado pelo presidente. (Redação do artigo dada pela Resolução CFC Nº 1483 DE 17/04/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 13. Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, nos CRCs, o conselheiro será substituído por suplente convocado pelo presidente, dentre os da mesma categoria profissional e, preferencialmente, do mesmo terço.
Art. 14. Nos casos de falta ou impedimento temporário no CFC, o conselheiro será substituído pelo respectivo suplente convocado pelo presidente. (Redação do artigo dada pela Resolução CFC Nº 1483 DE 17/04/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. Nos casos de falta ou impedimento temporário, no CFC, o conselheiro será substituído por suplente convocado pelo presidente, dentre os da mesma categoria profissional.
Parágrafo único. Em caso de afastamento definitivo, será convocado o Conselheiro eleito para cumprimento de mandato complementar, da mesma categoria profissional e mesmo Estado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFC Nº 1459 DE 11/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Em caso de afastamento definitivo, será convocado o Conselheiro eleito para cumprimento de mandato complementar, da mesma categoria profissional e mesmo estado.
Art. 15. As condições de elegibilidade, que deverão ser mantidas durante o decurso do mandato, serão editadas em resolução eleitoral específica. (Redação do artigo dada pela Resolução CFC Nº 1483 DE 17/04/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 15. Não é elegível membro do CFC ou de CRC, mesmo na condição de suplente, o profissional que:
I - não tiver cidadania brasileira;
II - não tiver habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - não tiver pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - tiver má conduta, desde que apurada por processo regular, assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório;
V - tiver praticado ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC, segundo apuração definitiva, em instância administrativa ou judicial, resguardado o direito de defesa;
VI - tiver, nos últimos 5 (cinco) anos:
a) contas rejeitadas pelo CFC relativas ao exercício de cargos ou funções;
b) sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular na administração privada, ou de improbidade na administração pública, declarada em sentença transitada em julgado;
c) sofrido penalidade ética aplicada por Conselho de Contabilidade, após decisão transitada em julgado;
d) sofrido penalidade disciplinar aplicada por Conselho de Contabilidade, após decisão transitada em julgado, (Redação da alínea dada pela Resolução CFC Nº 1459 DE 11/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
d) sofrido penalidade disciplinar aplicada por Conselho de Contabilidade, após decisão transitada em julgado, e enquanto persistirem os efeitos da pena;
e) sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
f) cometido atos irregulares no exercício de representação de entidade de classe, com sentença transitada em julgado;
VII - não estiver com seu registro ativo e em situação regular no CRC quanto a débitos de qualquer natureza;
VIII - seja portador de registro provisório;
IX - for ou ter sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado de Conselho de Contabilidade;
X - deixar de apresentar concordância expressa de que, na data da posse, deverá entregar a declaração de bens ao Regional;
XI - estiver no exercício do mandato de conselheiro em CRC, com exceção daqueles que estão concorrendo à reeleição do mesmo terço;
XII - estiver no exercício do cargo de delegado do CRC.
§ 1º O conselheiro, no exercício do mandato do terço remanescente, que desejar se candidatar deverá renunciar até 150 (cinquenta) dias antes da data de eleição.
§ 2º O disposto no caput deste artigo e nos seus incisos se aplicam aos membros do CFC e dos CRCs, após o início do mandato, se incorrer em qualquer das condições impeditivas da elegibilidade.
§ 3º A entrega da declaração de bens, prevista no inciso X deste artigo será renovada anualmente, sob pena de perda do mandato, após, apuração em processo administrativo, resguardado o direito a ampla defesa e ao contraditório. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC Nº 1459 DE 11/12/2013).
Art. 16. A extinção ou perda de mandato, no Conselho Federal de Contabilidade ou em Conselho Regional de Contabilidade, ocorre:
I - em caso de renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão;
(Revogado pela Resolução CFC Nº 1511 DE 19/08/2016):
III - por efeito de mudança da categoria;
IV - por condenação a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
VI - por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CFC ou de CRC, feita a apuração pelo Plenário em processo regular;
VII - por falecimento;
VIII - por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional;
IX - no descumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos na Resolução Eleitoral. (Redação do inciso dada pela Resolução CFC Nº 1483 DE 17/04/2015).
Nota: Redação Anterior:IX - nas hipóteses previstas nos incisos de III a VII do art. 15 deste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese em que o Conselheiro for o único titular da categoria representante dos Técnicos em Contabilidade a alteração de categoria importará na perda de mandato. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC Nº 1511 DE 19/08/2016).
Seção II
Da Competência
Art. 17. Ao CFC compete:
I - elaborar, aprovar e alterar o Regulamento Geral e o seu Regimento Interno;
II - adotar as providências e medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;
III - exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários à interpretação e execução deste Regulamento e à disciplina e fiscalização do exercício profissional;
IV - elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade de Natureza Técnica e Profissional e os princípios que as fundamentam;
V - elaborar, aprovar e alterar as normas e procedimentos de mediação e arbitragem;
VI - regular sobre os critérios e valores das anuidades devidas pelos profissionais e pelas organizações contábeis, dos valores de serviços e das multas, obedecidos os limites máximos estabelecidos na legislação em vigor;
VII - eleger os membros de seu Conselho Diretor e de seus órgãos colegiados internos, cuja composição será estabelecida pelo Regimento Interno;
VIII - disciplinar e acompanhar a fiscalização do exercício da profissão em todo o território nacional;
IX - aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades dos CRCs, especialmente na área da Fiscalização, para o fim de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado e sistematizado;
X - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão e de seus profissionais;
XI - representar, com exclusividade, os profissionais da Contabilidade brasileiros nos órgãos internacionais e coordenar a representação nos eventos internacionais de Contabilidade;
XII - dispor sobre a identificação dos registrados nos Conselhos de Contabilidade;
XIII - dispor sobre os símbolos, emblemas e insígnias dos Conselhos de Contabilidade;
XIV - autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis dos Conselhos de Contabilidade;
XV - colaborar nas atividades-fins da Fundação Brasileira de Contabilidade;
XVI - auditar e julgar suas contas, organizadas e apresentadas por seu presidente, observado o disposto no Art. 6º e seus incisos e parágrafos; (Redação do inciso dada pela Resolução CFC Nº 1505 DE 15/04/2016).
Nota: Redação Anterior:XVI - examinar e julgar suas contas, organizadas e apresentadas por seu presidente, observado o disposto no art. 6º e seus incisos e parágrafos;
XVII - instalar, orientar, inspecionar e auditar os CRCs, aprovar seus orçamentos, programas de trabalho e julgar suas contas, neles intervindo quando indispensável ao estabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e à observância dos princípios de hierarquia institucional; (Redação do inciso dada pela Resolução CFC Nº 1505 DE 15/04/2016).
Nota: Redação Anterior:XVII - instalar, orientar e inspecionar os CRCs, aprovar seus orçamentos, programas de trabalho e julgar suas contas, neles intervindo quando indispensável ao estabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e à observância dos princípios de hierarquia institucional;
XVIII - homologar o Regimento Interno e as Resoluções dos Conselhos Regionais em matéria relacionada ao seu campo de competência, na forma do inciso III do Art. 18 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pela Resolução CFC Nº 1459 DE 11/12/2013).
Nota: Redação Anterior:XVIII - homologar o Regimento Interno e as resoluções dos Conselhos Regionais em matéria relacionada ao seu campo de competência, na forma do inciso III do art. 17 desta Resolução.
XIX - expedir instruções disciplinadoras do processo de suas eleições e dos CRCs;
XX - aprovar seu plano de trabalho, orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XXI - editar e alterar o Código de Ética Profissional do Contador, respeitada a legislação vigente, e funcionar como Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
XXII - apreciar e julgar os recursos de decisões dos CRCs;
X XIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CRCs, bem como prestar-lhes assistência técnica e jurídica;
XXIV - examinar e julgar as contas anuais dos CRCs;
XXV - publicar, no Diário Oficial da União e nos seus meios de comunicação, as resoluções de interesse da profissão, o extrato do orçamento e as demonstrações contábeis;
XXVI - manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no País e no exterior relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis, podendo firmar convênio com tais entidades;
XXVII - celebrar convênios, protocolos, memorando de entendimentos e termos de adesão com organismos nacionais e internacionais relacionados à Contabilidade com a finalidade de promover estudos, pesquisas e o desenvolvimento das Ciências Contábeis;
XXVIII - revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato contrário a este Regulamento Geral, ao seu Regimento Interno, ao Código de Ética Profissional do Contador, ou a seus provimentos, baixado por CRC ou autoridade que o represente;
XXIX - aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos, salários e carreira, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais;
XXX - funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados à Contabilidade, ao exercício de todas as atividades e especializações a ela pertinentes, inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível;
XXXI - estimular a exação na prática da Contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XXXII - colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional e à profissão, inclusive na área de educação;
XXXIII - dispor sobre Exame de Suficiência Profissional como requisito para concessão do registro profissional e disciplinar o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes;
XXXIV - instituir e disciplinar o Programa de Educação Continuada para manutenção do registro profissional;
XXXV - aprovar os orçamentos dos Conselhos de Contabilidade;
XXXVI - incentivar o aprimoramento científico, técnico e cultural dos profissionais da Contabilidade;
XXXVII - delegar competência ao presidente;
XXXVIII - disciplinar a elaboração dos atos que instrumentam as atribuições legais e regimentais do Sistema CFC/CRCs;
XXXIX - editar súmula relativa a sua jurisprudência consolidada;
XL - emitir instrução normativa interpretativa de norma de interesse dos Conselhos de Contabilidade;
XLI - disponibilizar anualmente a sua prestação de contas.
XLII - deliberar, por proposta do Conselho Diretor do CFC, sobre intervenção em CRC; (Inciso acrescentado pela Resolução CFC Nº 1483 DE 17/04/2015).
Art. 18. Ao CRC compete:
I - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
II - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do CFC;
III - elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as à homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver implicação ou reflexos no âmbito federal;
IV - eleger os membros do Conselho Diretor, dos órgãos colegiados internos e o representante no Colégio Eleitoral de que trata o art. 10;
V - processar, conceder, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros de contador, técnico em contabilidade e organização contábil;
VI - desenvolver ações necessárias à fiscalização do exercício profissional e representar as autoridades competentes sobre fatos apurados, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
VII - aprovar o orçamento anual e suas modificações, submetendo à homologação do CFC somente o orçamento, os créditos adicionais especiais e os decorrentes do aumento do orçamento anual;
VIII - publicar, no Diário Oficial do Estado e nos seus meios de comunicação, as resoluções de interesse da profissão, o extrato do orçamento e as demonstrações contábeis;
IX - cobrar, arrecadar e executar as anuidades, bem como preços de serviços e multas, observados os valores fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade;
X - cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, deste Regulamento Geral, do seu Regimento Interno, das resoluções e dos demais atos, bem como os do CFC;
XI - expedir carteira de identidade para os profissionais e alvará para as organizações contábeis;
XII - julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Regulamento Geral e em atos normativos baixados pelo CFC;
XIII - aprovar suas contas anuais, submetendo-as ao exame e ao julgamento do CFC, conforme orientações específicas, observado o disposto no Art. 6º e seus incisos e parágrafos, e aprovar suas contas mensais; (Redação do inciso dada pela Resolução CFC Nº 1459 DE 11/12/2013).
Nota: Redação Anterior:XIII - aprovar suas contas anuais, submetendo-as ao exame e ao julgamento do CFC, observado o disposto no art. 6º e seus incisos e parágrafos, e aprovar suas contas mensais;
XIV - funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina;
XV - estimular a exação na prática da Contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XVI - propor ao CFC as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos, salários e carreira, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais, respeitado o limite de suas receitas próprias;
XVIII - manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no País e no exterior relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis, e com observância da disciplina geral estabelecida pelo CFC, podendo firmar convênio com tais entidades, mediante aprovação prévia do Conselho Federal;(Redação do inciso dada pela Resolução CFC Nº 1459 DE 11/12/2013).
Nota: Redação Anterior:XVIII - manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no País e no exterior relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis, e com observância da disciplina geral estabelecida pelo CFC, podendo firmar convênio com tais entidades;
XIX - colaborar nas atividades-fins da Fundação Brasileira de Contabilidade;
XX - admitir a colaboração das entidades de classe em casos relativos a matéria de sua competência;
XXI - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos profissionais da Contabilidade e da sociedade em geral; (Redação do inciso dada pela Resolução CFC Nº 1459 DE 11/12/2013).
Nota: Redação Anterior:XXI - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos contabilistas e da sociedade em geral;
XXII - propor alterações ao presente Regulamento Geral e colaborar com os órgãos públicos no estudo e na solução de problemas relacionados ao exercício profissional, inclusive na área de educação;
XXIII - adotar as providências necessárias à realização de Exames de Suficiência para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CFC;
XXIV - promover a execução do Programa de Educação Continuada; (Redação do inciso dada pela Resolução CFC Nº 1459 DE 11/12/2013).
Nota: Redação Anterior:XXIV - controlar a execução do Programa de Educação Continuada para manutenção do registro profissional;
XXV - delegar competência ao presidente;
XXVI - disponibilizar anualmente a sua prestação de contas.
Seção III
Das Receitas
Art. 19. As receitas dos Conselhos de Contabilidade serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais, nos termos das decisões de seus Plenários e deste Regulamento Geral.
§ 1º Constituem receitas do CFC:
I - 1/5 da receita bruta de cada CRC, excetuados os legados, doações, subvenções, receitas patrimoniais, indenizações, restituições e outros, quando justificados;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais;
IV - outras receitas.
§ 2º Constituem receitas dos CRCs:
I - 4/5 de sua receita bruta;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais;
IV - outras receitas.
§ 3º A cobrança das anuidades será feita por meio de estabelecimento bancário oficial, pelo respectivo CRC.
§ 4º O produto da arrecadação será creditado, direta e automaticamente, na proporção de 1/5 e de 4/5 nas contas, respectivamente, do CFC e dos CRCs.
§ 5º Deverão ser observadas as especificações e as condições estabelecidas em ato do CFC, o qual disciplinará, também, os casos especiais de arrecadação direta pelos CRCs.
Seção IV - Das Normas de Subordinação dos CRCS (Seção acrescentada pela Resolução CFC Nº 1459 DE 11/12/2013).
(Artigo acrescentado pela Resolução CFC Nº 1459 DE 11/12/2013):
Art. 19A. A subordinação hierárquica dos CRCs ao CFC, estabelecida pela legislação vigente, efetiva-se pela exata e rigorosa observância de suas determinações e, especialmente, por meio:
I - do imediato e fiel cumprimento de suas decisões;
II - do pronto atendimento das requisições de informações e esclarecimentos;
III - da observância de suas recomendações e dos prazos assinalados;
IV - da remessa, rigorosamente, dentro dos prazos fixados, das prestações de contas, organizadas de acordo com as normas legais;
V - da remessa, com efetivo recebimento pelo CFC, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, da cota correspondente ao mês anterior, acompanhada da demonstração da receita nele arrecadada, inclusive a parte compartilhada;
VI - da remessa mensal das Demonstrações de Receita e Despesa referentes ao mês anterior;
VII - da colaboração permanente nos assuntos ligados à realização dos fins institucionais; e
VIII - da apresentação do relatório das atividades, anualmente.
§ 1º Na aplicação do disposto no inciso V, serão observados os seguintes princípios:
I - as importâncias correspondentes às remessas recebidas pelo CFC, além do prazo fixado, serão acrescidas de atualização proporcional ao período do atraso; e
II - para as importâncias correspondentes às anuidades arrecadadas no mês e não incluídas na cota respectiva, incidirá multa de 2% mais juros de 1% ao mês, acrescidas de atualização monetária, quando o atraso for superior a um ano, calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º O Presidente do CRC que não cumprir, ou não fizer cumprir, com rigorosa exação, as obrigações previstas neste artigo, fica sujeito às seguintes penalidades, observada a ordem de gradação, de acordo com a gravidade da falta, por proposta do Conselho Diretor e decisão do Plenário do CFC:
I - advertência escrita e reservada;
II - advertência pública;
III - suspensão por até 60 (sessenta) dias;
IV - destituição da função de Presidente;
V - restituição do valor do prejuízo apurado.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução CFC Nº 1483 DE 17/04/2015):
§ 3º As mesmas penalidades podem ser aplicadas ao presidente do CRC ou a seu membro que praticar ato:
I - em descumprimento de norma legal ou regimental, especialmente quanto à observância das prerrogativas e atribuições do cargo à ética e à disciplina do exercício profissional; e
II - ofensivo ao decoro ou à dignidade do CFC ou de seus membros.
§ 3º As mesmas penalidades podem ser aplicadas ao Presidente do CRC ou a seu membro que praticar ato:
I - em descumprimento de norma legal ou regimental, especialmente quanto à observância dos limites de suas atribuições que se relacionem, unicamente, à disciplina e à fiscalização do exercício profissional; e
II - ofensivo ao decoro ou à dignidade do CFC ou de seus membros.
§ 4º A substituição do Presidente suspenso ou destituído observará as normas estabelecidas no Regimento Interno do respectivo CRC
§ 5º A penalidade aplicada pelo Conselho Federal de Contabilidade a Presidente ou Conselheiro do Sistema CFC/CRCs somente decorrerá de processo administrativo instaurado no CFC, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, precedido de sindicância.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC Nº 1483 DE 17/04/2015):
§ 6º O Plenário do CFC poderá, como medida preventiva, deliberar sobre o afastamento temporário de presidente ou conselheiro do Sistema CFC/CRCs, nos casos em que a adoção da medida necessite:
I - de urgência na manutenção da ordem administrativa e institucional; ou
II - garantir a regular apuração dos fatos.
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Art. 20. O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação de conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa dos contadores e dos técnicos em contabilidade em situação regular perante o CRC da respectiva jurisdição, observadas as especificações e as discriminações estabelecidas em resolução do CFC.
§ 1º Por exercício da profissão contábil entende-se a execução das tarefas especificadas em resolução própria, independentemente de exigência de assinatura do profissional da Contabilidade para quaisquer fins legais.
§ 2º Os documentos contábeis somente terão valor jurídico quando assinados por profissional habilitado com a indicação do número de registro e da categoria.
§ 3º Os órgãos públicos de registro, especialmente os de registro do comércio e dos de títulos e documentos, somente arquivarão, registrarão ou legalizarão livros ou documentos contábeis quando assinados por profissionais em situação regular perante o CRC, sob pena de nulidade do ato.
§ 4º Nas entidades privadas e nos órgãos da administração pública, direta ou indireta e fundacional, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, os empregos, os cargos ou as funções que envolvem atividades que constituem prerrogativas dos contadores e dos técnicos em contabilidade somente poderão ser providos e exercidos por profissionais devidamente registrados, ativos e em situação regular perante o CRC de seu registro.
§ 5º As entidades e órgãos referidos no § 4º, sempre que solicitados pelo CRC da respectiva jurisdição, devem demonstrar que os ocupantes desses empregos, cargos ou funções são profissionais registrados e ativos perante o CRC de seu registro.
§ 6º As entidades e os órgãos mencionados no § 4º somente poderão contratar a prestação de serviços de auditoria contábil e de auditores independentes, com domicílio permanente no Brasil, autônomos, consorciados ou associados.
Art. 21. O exercício da profissão contábil é privativo do contador e do técnico em contabilidade com registro ativo e situação regular, nas condições mencionadas no § 4º do art. 20.
§ 1º A exploração da atividade contábil é privativa de organização contábil em situação regular perante o CRC de seu cadastro. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFC Nº 1459 DE 11/12/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A exploração da atividade contábil é privativa de profissional autônomo e de organização contábil em situação regular perante o CRC de seu cadastro.
§ 2º O exercício eventual ou temporário da profissão fora da jurisdição do registro ou do cadastro principal, bem como a transferência de registro e de cadastro, atenderá às exigências estabelecidas pelo CFC.
Art. 22. A Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRC, com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CFC, substitui, para efeito de prova, o diploma; tem fé pública; e serve de documento de identidade para todos os fins, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei nº 9.295/1946 e pelo art. 1º da Lei nº 6.206/1975 .
Art. 23. Os contadores e os técnicos em contabilidade poderão associar-se para colaboração profissional recíproca sob a forma de sociedade.
Parágrafo único. O CFC disporá:
I - sobre registro de dependências, filiais ou sucursais das organizações contábeis, também denominadas sociedades de profissionais;
II - sobre o registro de sociedades constituídas entre profissionais da Contabilidade e outros com respectivo registro em Conselho de Profissão Regulamentada, segundo critério do CFC. (Redação do inciso dada pela Resolução CFC Nº 1459 DE 11/12/2013).
Nota: Redação Anterior:II - sobre o registro de sociedades constituídas por contabilistas com profissionais de profissões regulamentadas, segundo critério do CFC.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 24. Constitui infração:
I - transgredir o Código de Ética Profissional do Contador (CEPC);
II - exercer a profissão sem registro no CRC ou, quando registrado, esteja impedido de fazê-lo;
III - manter ou integrar organização contábil em desacordo com o estabelecido em ato específico do CFC;
IV - deixar o profissional ou a organização contábil de comunicar ao CRC a mudança de domicílio ou endereço, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e à fiscalização profissional;
V - transgredir os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
VI - manter conduta incompatível com o exercício da profissão, desde que não previsto em outro dispositivo;
VII - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para registro em CRC;
VIII - incidir em erros reiterados, evidenciando incapacidade profissional;
IX - reter abusivamente ou extraviar arquivos, livros ou documentos contábeis, físicos ou eletrônicos, que lhes tenham sido profissionalmente confiados;
X - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou contravenção;
XI - praticar ato destinado a fraudar as rendas públicas;
XII - elaborar peças contábeis sem lastro em documentação hábil e idônea;
XIII - emitir peças contábeis com valores divergentes dos constantes da escrituração contábil;
XIV - deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo CRC, a fim de comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica perante cliente ou empregador.
XV - apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda e responsabilidade.
Parágrafo único. O CFC classificará as infrações segundo a frequência e a gravidade da ação ou da omissão, os reflexos perante a sociedade, a relevância de valores bem como os prejuízos dela decorrentes.
Art. 25. As penas consistem em:
I - multas;
II - advertência reservada;
III - censura reservada;
IV - censura pública;
V - suspensão do exercício profissional;
VI - cassação do exercício profissional.
§ 1º Os critérios para enquadramento das infrações e da aplicação de penas serão estabelecidos por ato do CFC.
§ 2º Para conhecer e instaurar processo destinado à apreciação e à punição, é competente o CRC da base territorial onde tenha ocorrido a infração, feita a imediata e obrigatória comunicação, quando for o caso, ao CRC do registro principal.
(Revogado pela Resolução CFC Nº 1459 DE 11/12/2013):
§ 3º A suspensão do exercício profissional por falta de pagamento de multa cessará, automaticamente, com a satisfação da dívida.
§ 4º Os sócios respondem solidariamente pelos atos relacionados ao exercício da profissão contábil praticados por profissionais ou por leigos em nome da organização contábil.
Art. 26. Cabe, privativamente, aos Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, dentro dos limites de suas competências, aplicarem penalidades a quem infringir disposições deste Regulamento Geral e da legislação vigente.
Parágrafo único. Os Conselhos de Contabilidade atuam e deliberam, de ofício, sem necessidade de representação de autoridade, de qualquer de seus membros ou de terceiro interessado, por meio de processo regular, no qual será assegurado o amplo direito de defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 27. Qualquer que seja a forma de sua organização, a pessoa jurídica somente poderá explorar serviços contábeis, próprios ou de terceiros, depois que provar no CRC de sua jurisdição que os responsáveis pela parte técnica e os que executam trabalhos técnicos no respectivo setor ou serviço são profissionais em situação ativa e regular perante o CRC de seu registro, nas condições mencionadas no § 4º do art. 20.
Parágrafo único. A substituição desses profissionais obriga a nova prova por parte da pessoa jurídica.
Art. 28. O patrimônio dos Conselhos de Contabilidade é de sua única e exclusiva propriedade, dependendo suas aquisições e alienações da estrita observância das formalidades previstas neste Regulamento Geral.
Parágrafo único. No caso de dissolução dos Conselhos de Contabilidade, seu patrimônio será transferido a uma ou mais instituições sem fins lucrativos e dedicadas, única ou basicamente, ao controle da profissão, ao ensino, à pesquisa ou ao desenvolvimento da Contabilidade.
Art. 29. A alteração ou revisão deste Regulamento Geral exige deliberação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do CFC, devendo a proposta ser distribuída aos conselheiros com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da reunião especialmente convocada para exclusiva realização dessa finalidade.
Art. 30. Este Regulamento Geral entrará em vigor partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 31. Fica revogada a Resolução CFC nº 960, de 6 de maio de 2003.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho