Resolução CFC nº 1483 DE 17/04/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2015
Altera o caput do Art. 1º; § 1º do Art. 6º; § 2º do Art. 9º; Arts. 13, 14 e 15; inciso IX do Art. 16 e inciso I do § 3º do Art. 19- A e ACRESCENTA o inciso XLII ao Art. 17; e o § 6º ao Art. 19-A da Resolução CFC n. º 1.370/2011, que dispõe sobre o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
Art. 1º O caput do Art. 1º; § 1º do Art. 6º; § 2º do art. 9º; Arts. 13, 14 e 15; inciso IX do Art. 16; e inciso I do § 3º do Art. 19-A da Resolução CFC nº 1.370/2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei nº 9.295/1946, com as alterações constantes dos Decretos-Leis nºs 9.710/1946 e 1.040/1969 e das Leis nºs 570/1948; 4.695/1965; 5.730/1971; 11.160/2005 12.249/2010, e 12.932/2013, dotados de personalidade jurídica de direito público e forma federativa, prestam serviço de natureza pública e têm a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos por este Regulamento Geral.
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Art. 6º [.....]
§ 1º As contas do CFC e dos CRCs, organizadas e apresentadas por seus presidentes, com pareceres e deliberações das Câmaras de Controle Interno e dos seus respectivos Plenários, serão submetidas à apreciação e ao julgamento do Plenário do CFC até o último dia útil do mês de junho do exercício social subsequente.
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Art. 9º [.....]
§ 2º Na composição do CFC e dos CRCs, serão eleitos conselheiros efetivos e igual número de suplentes, na forma da legislação vigente.
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Art. 13. Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, nos CRCs, o conselheiro será substituído pelo respectivo suplente convocado pelo presidente.
Art. 14. Nos casos de falta ou impedimento temporário no CFC, o conselheiro será substituído pelo respectivo suplente convocado pelo presidente.
Art. 15. As condições de elegibilidade, que deverão ser mantidas durante o decurso do mandato, serão editadas em resolução eleitoral específica.
Art. 16. A extinção ou perda de mandato no Conselho Federal de Contabilidade ou em Conselho Regional de Contabilidade ocorre:
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IX - no descumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos na Resolução Eleitoral.
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Art. 19-A. A subordinação hierárquica dos CRCs ao CFC, estabelecida pela legislação vigente, efetiva-se pela exata e rigorosa observância de suas determinações e, especialmente, por meio:
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§ 3º As mesmas penalidades podem ser aplicadas ao presidente do CRC ou a seu membro que praticar ato:
I - em descumprimento de norma legal ou regimental, especialmente quanto à observância das prerrogativas e atribuições do cargo à ética e à disciplina do exercício profissional; e
II - ofensivo ao decoro ou à dignidade do CFC ou de seus membros.
Art. 2º Acrescenta o inciso XLII ao Art. 17 e o § 6º ao Art. 19-A, com a seguinte redação:
Art. 17. Ao CFC compete:
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XLII - deliberar, por proposta do Conselho Diretor do CFC, sobre intervenção em CRC;
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Art. 19-A. [.....]
§ 6º O Plenário do CFC poderá, como medida preventiva, deliberar sobre o afastamento temporário de presidente ou conselheiro do Sistema CFC/CRCs, nos casos em que a adoção da medida necessite:
I - de urgência na manutenção da ordem administrativa e institucional; ou
II - garantir a regular apuração dos fatos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho