Resolução SESA nº 1471 DE 18/12/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2020
Define as medidas sanitárias e faz recomendações de prevenção contra a Covid-19 a serem aplicadas no verão paranaense.
(Revogado pela Resolução SESA Nº 283 DE 13/04/2022):
O Secretário de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e o art. 8º, inciso IX, do anexo 113060_30131, do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, e
Considerando:
- a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
- a declaração da Organização Mundial da Saúde publicada em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
- o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
- a Portaria GM/MS nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
- o Plano de Contingência do Paraná COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;
- o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e da COVID-19 e suas alterações;
- o Decreto Estadual nº 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e;
- o Decreto Estadual nº 5.686, de 18 de setembro de 2020, que altera dispositivos do Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, nomeadamente estabelecendo a possibilidade de retomada das atividades presenciais dos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná;
- a Resolução SESA nº 632 , de 05 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19, no Estado do Paraná;
- os Boletins de Informe Epidemiológico e as Notas Orientativas da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná;
- a Portaria Conjunta nº 20, do Ministério do Trabalho e da Economia, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas a serem observadas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho;
- que o momento atual é inédito, complexo e desafiador, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias à situação e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,
Resolve:
Art. 1º Definir medidas de controle sanitário a serem adotadas no verão paranaense.
Parágrafo único. Esta Resolução se aplica às praias do litoral, praias de água doce, balneários, incluindo nesses locais pontos turísticos públicos ou privados, como: trapiches, parques, trilhas, mirantes, praças, entre outros.
Art. 2º Os locais abordados nesta Resolução podem ser frequentados para o lazer individual ou de núcleo familiar, observada a manutenção do distanciamento de no mínimo 1,5 metros entre as pessoas, além das demais medidas de prevenção preconizadas neste documento e outros que venham a substituí-lo ou complementá-lo.
Art. 3º Os municípios onde os locais abordados estiverem instalados podem adotar medidas de restrição adicionais, compatíveis com a realidade local.
Art. 4º Os serviços de alimentação, incluindo aqueles localizados em associações, hotéis, pousadas e congêneres, devem observar integralmente o disposto nas Notas Orientativas 07/2020 e 28/2020 da Secretaria de Estado da Saúde, disponíveis no endereço e , sobretudo respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, o uso obrigatório de máscara no período em que não estiver realizando a alimentação, a manutenção da renovação do ar nos ambientes, e a disponibilidade suficiente de insumos para higiene de mãos e limpeza e desinfecção das superfícies.
Art. 5º Os serviços de alimentação devem adicionalmente adotar medidas de mitigação para:
I - Evitar a aglomeração de pessoas em filas e áreas de espera.
II - Evitar a permanência e circulação desnecessária de pessoas próximo às mesas que já estiverem ocupadas.
III - Garantir que o acesso e a circulação de pessoas no interior do estabelecimento seja restrita ao mínimo necessário, garantindo o distanciamento de no mínimo 1,5m entre elas em todas as direções.
IV - Diminuir pontos de aglomeração, adotando sempre que possível o pagamento no local onde o cliente estiver, evitando a formação de filas.
Art. 6º Associações, hotéis, pousadas, imóveis alugados por temporada e congêneres, devem adicionalmente:
I - Restringir a lotação das áreas comuns observando a reorganização dos espaços e a manutenção da distância de no mínimo 1,5 metros entre as pessoas em todas as direções;
II - a fim de evitar qualquer tipo de aglomeração, intensificar a limpeza e desinfecção dos ambientes e superfícies;
III - Garantir o uso de máscara facial por todos os frequentadores e;
IV - Disponibilizar álcool 70% para higiene de mãos, além de adotar integralmente as demais medidas preconizadas nas legislações vigentes.
Art. 7º Fica proibida a prática de atividades físicas ou de esportes, assim como atividades recreativas para crianças e adultos, que envolvam o contato ou a interação direta entre as pessoas, bem como aqueles de caráter coletivo.
Art. 8º Os eventos, de qualquer natureza, que possuam potencial de aglomeração acima de 10 pessoas não devem ser realizados.
Art. 9º Fica proibido o compartilhamento de materiais, equipamentos e utensílios que não puderem ser higienizados com álcool 70% ou outro produto similar antes e depois de cada uso, seja mediante aluguel ou empréstimo.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Saúde poderá rever ou ampliar as condições previstas nesta resolução, a qualquer tempo, caso os indicadores e critérios técnicos indiquem a necessidade de alteração para proteção e garantia da vida, saúde e bem-estar social.
Art. 11. Todas as medidas a serem adotadas para prevenção da COVID-19 deverão seguir as recomendações da Resolução Estadual Sesa nº 632/2020, ou outra que vier a substituí-la, bem como das Notas Orientativas disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Saúde, no link: https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Coronavirus-COVID-19.
Art. 12. Conforme Lei estadual nº 20.189/2020 , todos os que visitam as praias devem obrigatoriamente usar máscaras de proteção em todos os momentos (exceto enquanto comem, bebem, ou quando estiverem na água);
Art. 13. Devem ser observadas também as seguintes medidas de prevenção para COVID-19:
§ 1º Devem ficar em casa os cidadãos que apresentarem sintomas de COVID-19, tenham sido diagnosticados com COVID-19, estiverem aguardando os resultados do teste COVID-19 ou estiverem sido recentemente exposto a alguém com COVID-19.
§ 2º Verificar se a área que irá frequentar possui medidas para prevenir a propagação do vírus.
§ 3º Trazer suprimentos que ajudem a população a se manter saudáveis - por exemplo, uma máscara (ou duas, para cada pessoa, no caso de uma ficar molhada), álcool em gel 70%, lenços de papel e toalhas de papel.
§ 4º Evitar compartilhar itens, como alimentos, equipamentos, brinquedos e suprimentos, com outras pessoas.
Art. 14. São medidas gerais para estabelecimentos comerciais localizados em pontos fixos e para circulação de pessoas:
§ 1º O obrigatório uso de máscaras por todas as pessoas que frequentarem os estabelecimentos comerciais, tanto trabalhadores próprios ou terceirizados, como os próprios clientes.
§ 2º Nestes locais deve haver orientação (visual e sonora), além de sinalização por meio de barreiras físicas, para o distanciamento físico de 1,5 metro entre as pessoas.
§ 3º A realização de pagamentos preferencialmente por métodos eletrônicos (online, cartão), mantendo distância, a fim de evitar contato direto. É permitido envolver estas máquinas em plástico filme, desde que o mesmo seja substituído pelo menos uma vez ao dia ou quando estiver danificado, mantendo a sistemática de higienização a cada uso. Esses procedimentos não substituem a necessidade de higienização das mãos antes e após uso do equipamento.
§ 4º A fim de diminuir pontos de aglomeração, sempre que possível o pagamento deve ser efetuado no local onde o cliente está, ao invés de caixas onde filas podem ser geradas.
§ 5º A disponibilização em diferentes pontos do estabelecimento dispensadores de álcool gel 70% para higienização das mãos, sobretudo nos locais com maior possibilidade de circulação de pessoas.
§ 6º Estabelecimentos destinados à locação de materiais e equipamentos devem prover a desinfecção destes artigos com álcool líquido 70%, antes e após cada utilização. Não é permitida a locação de equipamentos de difícil desinfecção ou cujo uso ofereça o risco para o contato direto ou próximo com as mucosas dos olhos, nariz ou boca do usuário, exemplo: máscaras de mergulho e snorkell. Coletes salva-vidas devem ser vestidos no momento em que a pessoa for entrar na água e removidos imediatamente após sua saída. Ao final de cada jornada de trabalho, recomenda-se que os coletes sejam lavados com água corrente e sabão e postos para secar até o dia seguinte.
§ 7º Nos locais destinados à locação de caiaques e stand up paddle, as demonstrações e instruções repassadas durante o tempo que antecede a prática da atividade na água, devem ser realizadas em local adequado, onde haja condições para o distanciamento físico de 1,5 metro entre os praticantes. Neste momento todos devem permanecer com máscaras faciais, as quais devem ser removidas imediatamente antes da entrada na água. As aulas práticas de surfe devem ser individuais.
§ 8º É obrigatório o uso de máscaras para adentrar os banheiros públicos, sendo obrigatório disponibilizar dispensadores com álcool gel 70% para higienização das mãos nestes locais.
§ 9º A recomendação de que que cadeiras de praia, guarda-sol, caixas térmicas, mesas portáteis, entre outros, sejam itens de uso pessoal, compartilhados somente entre os membros de uma mesma família. Quando houver necessidade da locação destes objetos (em estabelecimentos comerciais fixos ou ambulantes), os mesmos devem ser desinfetados com álcool líquido 70% antes e após cada utilização. Nestas condições, somente poderão ser locados cadeiras e guarda-sol constituídos por materiais passíveis de desinfecção, preferencialmente plásticos ou emborrachados, com cabos e extensões em aço inox. Materiais constituídos por tecido e madeira não podem ser destinados à locação. Guarda-sol que possua o cabo de madeira apenas poderá ser locado desde que a madeira esteja em boas condições de conservação (sem ranhuras) e desde que revestidos em material higienizável.
§ 10. A prova de acessórios deve ser evitada (brincos, óculos, cangas, etc).
§ 11. A instalação do guarda-sol deve ser realizada pelo próprio locatário, a fim de evitar o manuseio do equipamento pelos clientes.
§ 12. Nos quiosques deve haver sinalização que permita aos clientes a manutenção do distanciamento físico de 1,5 metro (um metro e meio) entre eles.
§ 13. Disponibilizar sobre as bancadas dos quiosques dispensadores de álcool gel 70% para higienização das mãos.
§ 14. Sempre que viável, os estabelecimentos devem instalar anteparos de acrílico em pontos onde ocorra maior risco de aproximação dos trabalhadores com os clientes, como por exemplo: balcões de atendimento e caixas.
§ 15. Em todos os estabelecimentos comerciais deve haver prioridade de atendimento para idosos e gestantes, a fim de reduzir o tempo de permanência dessas pessoas nestes locais.
§ 16. Disponibilizar alertas visuais e sonoros em diferentes pontos dos estabelecimentos, preferencialmente onde haja maior circulação de pessoas, com orientações claras a respeito das medidas de prevenção para COVID-19. Estas orientações devem privilegiar o distanciamento físico de 1,5 metro entre as pessoas; a higienização sistemática das mãos com álcool gel 70% ou água e sabonete líquido; o uso obrigatório e constante das máscaras faciais de proteção; a importância da identificação precoce dos sinais e sintomas gripais; a limpeza e a desinfecção frequente das superfícies; a necessidade dos espaços serem mantidos arejados e ventilados; entre outros.
§ 17. As lixeiras disponibilizadas em pontos comerciais e banheiros devem possuir tampas com acionamento automático por pedal.
§ 18. A desinfecção realizada em estabelecimentos comerciais e também nos próprios imóveis destinados a permanência de pessoas no litoral, deve ser intensificada nos pontos habitualmente muito tocados pelas pessoas no dia a dia, tais como: maçanetas de portas; corrimão, portas de geladeiras, microondas e fornos; interruptores de energia; torneiras; trincos de guarda-roupa e do box em banheiros; controles remotos de televisão; botões de descarga; entre outros.
§ 19. Todos os espaços de uso público e comum devem ser mantidos constantemente ventilados e arejados, exceto em dias chuvosos.
§ 20. Na medida do possível o uso do ar condicionado deve ser evitado. Quando necessário, é imprescindível que o mesmo esteja com seus componentes internos devidamente limpos e a manutenção preventiva tenha sido realizada por profissional habilitado.
§ 21. Aferir a temperatura dos clientes antes dos mesmos adentrarem em estabelecimentos comerciais. Pessoas cuja temperatura corporal estiver maior ou igual a 37,1 C não devem ser admitidas no local, assim como aquelas que apresentarem sinais ou sintomas gripais. Estas pessoas devem ser orientadas a respeito dos riscos envolvidos, bem como da importância de buscarem por um serviço de saúde.
§ 22. Recomenda-se que os estabelecimentos comerciais mantenham sempre disponíveis orientações a respeito das Unidades de Pronto Atendimento e Serviços de Saúde mais próximos do local.
§ 23. Todos os trabalhadores devem receber orientações claras a respeito da necessidade de sempre informarem os responsáveis pelo estabelecimento acerca do aparecimento de sinais e sintomas gripais (tosse seca, dores na garganta e pelo corpo, temperatura corporal acima de 37,1 C, coriza, entre outros), bem como do contato com pessoas suspeitas ou confirmadas de contaminação por COVID-19. Nestas situações, o trabalhador deverá ser orientado a buscar por atendimento médico, sendo mantido em isolamento por meio de atestado. Em tempo, alertamos para a importância dos trabalhadores sentirem-se sempre à vontade para informar seus chefes ou responsáveis diretos acerca do aparecimento de sinais e sintomas gripais, sem o receio de punições.
§ 24. De modo geral, bebidas e alimentos não devem ser compartilhados entre pessoas. Excepcionalmente esta situação poderá ocorrer entre indivíduos de um mesmo núcleo familiar ou de convivência (que residem juntos). Porém, mesmo nesta situação, esta prática deverá ser evitada;
§ 25. Via de regra, as pessoas devem habituar-se a sair de casa levando consigo alguns itens básicos de segurança contra a COVID-19, tais como: dispensador com álcool gel 70% para higienização das mãos; sacolas ou sacos plásticos para guarda das máscaras em uso quando as mesmas precisarem ser removidas por algum motivo; máscaras adicionais para troca nos intervalos recomendados ou sempre que as mesmas ficarem úmidas; entre outros.
§ 26. Durante o tempo em que estiverem na areia para o banho de sol, as pessoas que não pertencerem ao mesmo grupo familiar ou de convivência devem manter-se a uma distância mínima de 1,5 metros entre si.
0 É recomendado que, ainda que pertençam ao mesmo grupo familiar ou de convivência, os grupos formados não excedam a 05 pessoas;
1 Qualquer tipo de atividade ofertada somente poderá ocorrer desde que assegurado o distanciamento físico de 1,5 metro entre os presentes e respeitando as medidas de prevenção preconizadas.
2 Todos os estabelecimentos devem prover condições para os frequentadores higienizarem as mãos no local, sempre quando necessário. Para isso, é imprescindível manter os dispensadores de sabonete líquido, álcool gel 70% e papel toalha, sempre abastecidos.
3 A prática de atividades físicas ou de esportes que envolvam o contato ou a interação entre as pessoas são proibidos. Somente modalidades que podem ser praticadas individualmente ou com o distanciamento constante de 1,5 metro entre as pessoas são permitidos.
4 Remover ou bloquear bancos e mesas disponibilizados em locais públicos a fim de evitar aglomerações nestes locais.
5 Pessoas que realizarem a locação de imóveis devem garantir a adequada limpeza e desinfecção dos locais após a saída de cada grupo. A limpeza e desinfecção devem seguir o disposto na Nota Orientativa 01/2020 disponível em: https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-09/NO_01_LIMPEZA_E_DESINFECCAO_DE_AMBIENTES_V2.pdf
Art. 15. São medidas adicionais para venda de artigos por ambulantes:
§ 1º É obrigatório o uso de máscaras individuais tanto pelo ambulante, como pelos clientes interessados nos artigos disponibilizados para venda;
§ 2º A venda de artigos por ambulantes deve acontecer sem risco de gerar aglomerações no local. Para isso, somente uma pessoa da família deve dirigir-se ao local onde a venda destes produtos está sendo disponibilizada.
§ 3º Nos pontos com venda de artigos por ambulantes as pessoas devem ser constantemente alertadas a respeito da necessidade de manter o distanciamento físico de 1,5 metro entre elas.
§ 4º Evitar ao máximo a manipulação dos artigos que estão sendo disponibilizados para venda. Porém, quando houver esta necessidade, tanto as mãos do vendedor, como do próprio comprador, devem ser higienizadas com álcool gel 70% antes e após o contato com os artigos.
§ 5º Nos pontos destinados à venda de artigos por ambulantes deve haver disponibilidade de dispensadores com álcool gel 70% para higienização das mãos.
§ 6º O trabalhador ambulante deve higienizar as mãos com álcool gel 70% em intervalos regulares e sempre antes e após tocar nas mercadorias para demonstração dos artigos aos clientes; após receber o pagamento em espécie; nos intervalos entre cada atendimento; antes e após o contato com superfícies próximas; antes e após tocar em mucosas dos olhos, boca ou nariz; após o contato com a parte externa da sua máscara; entre outros.
§ 7º Todos os materiais utilizados para o trabalho dos vendedores ambulantes devem ser mantidos limpos e desinfetados. Para isso, recomenda-se a aplicação (fricção mecânica) de álcool líquido 70% em artigos e superfícies existentes no local, a intervalos regulares e sempre após o contato das mãos do trabalhador ou clientes com estes pontos.
§ 8º Fica proibida a degustação dos produtos comercializados.
§ 9º Nenhum tipo de cartão, folheto ou material impresso pode ser entregue ao cliente durante a venda dos produtos. Quando necessário, o material informativo deve ser apresentado plastificado, a fim de que seja possível desinfetá-lo após o contato do mesmo com as mãos do vendedor e dos clientes.
§ 10. Realizar pagamentos preferencialmente por métodos eletrônicos (online, cartão), mantendo distância, a fim de evitar contato direto. É permitido envolver estas máquinas em plástico filme, desde que o mesmo seja substituído pelo menos uma vez ao dia ou quando estiver danificado, mantendo a sistemática de higienização a cada uso. Esses procedimentos não substituem a necessidade de higienização das mãos antes e após uso do equipamento.
§ 11. Higienizar as embalagens dos alimentos comprados e as mãos com álcool gel 70%, antes e após a entrega e o consumo. Observando as temperaturas ideais de conservação e armazenamento. Outras informações relacionadas à manipulação, comércio e entrega de alimentos devem ser consultadas nas Notas Orientativas da Secretaria de Estado da Saúde 06, 07 e 08, disponíveis em: https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Coronavirus-COVID-19.
§ 12. Não é permitido o compartilhamento de objetos pessoais e de trabalho entre vendedores e clientes, tais como: canetas, blocos, caixas, expositores, entre outros.
§ 13. Luvas descartáveis ou plásticas não devem ser utilizadas por vendedores ambulantes sob qualquer hipótese. Ao invés, orienta-se o reforço contínuo e sistemático da higienização das mãos com álcool gel 70%, principalmente após o contato com artigos e superfícies.
§ 14. Se tolerado pelo vendedor, especialmente nos dias de maior incidência solar, as máscaras faciais de acrílico do tipo face shield também podem ser utilizadas para ampliar as barreiras de proteção entre o vendedor e os compradores.
Art. 16. Todas as orientações descritas neste documento estão sujeitas às medidas impostas por meio de normas estaduais e federais relacionadas à prevenção e ao controle da COVID-19, sendo obrigatório o cumprimento destas sob qualquer circustância.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 18 de dezembro de 2020.
Assinado eletronicamente
Carlos Alberto Gebrim Preto
(Beto Preto)
Secretário de Estado da Saúde