Resolução CVM nº 149 DE 15/06/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2022
Ratifica a Interpretação Técnica ICPC 23 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que trata da aplicação da abordagem de atualização monetária prevista no Pronunciamento Técnico CPC 42.
(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de maio de 2022, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica ratificada a obrigatoriedade para as companhias abertas da Interpretação Técnica ICPC 23, que trata da aplicação da abordagem de atualização monetária prevista no Pronunciamento Técnico CPC 42, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme Anexo "A" à presente Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Deliberação CVM nº 806, de 27 de dezembro de 2018, a partir da vigência desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
MARCELO BARBOSA
ANEXO " A"
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 23
APLICAÇÃO DA ABORDAGEM DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NO CPC 42
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRIC 7
Sumário | Item |
REFERÊNCIAS | |
CONTEXTO | 1 |
QUESTÕES | 2 |
CONSENSO | 3 - 5 |
VIGÊNCIA | 6 |
Referências
- CPC 32 - Tributos sobre o Lucro
- CPC 42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária
Contexto
1. Esta Interpretação fornece orientação sobre como aplicar os requisitos do CPC 42 em período de relatório em que a entidade identifica (1) a existência de hiperinflação na economia de sua moeda funcional, que não era hiperinflacionária no período anterior, e a entidade, portanto, atualiza monetariamente suas demonstrações contábeis de acordo com o CPC 42.
Questões
2. As questões tratadas nesta Interpretação são:
(a) como o requisito "... apresentados em termos de unidade de mensuração corrente no final do período de relatório" no item 8 do CPC 42 deve ser interpretado quando a entidade aplica o pronunciamento?
(b) como a entidade deve contabilizar itens de impostos diferidos de abertura em suas demonstrações contábeis atualizadas monetariamente?
Consenso
3. No período de relatório em que a entidade identifica a existência de hiperinflação na economia de sua moeda funcional, que não era hiperinflacionária no período anterior, a entidade deve aplicar os requisitos do CPC 42 como se a economia tivesse sempre sido hiperinflacionária. Portanto, em relação a itens não monetários mensurados ao custo histórico, o balanço patrimonial de abertura da entidade, no início do período mais antigo apresentado nas demonstrações contábeis, deve ser atualizado monetariamente para refletir o efeito da inflação a partir da data em que os ativos foram adquiridos e os passivos incorridos ou assumidos até o final do período de relatório. Para itens não monetários reconhecidos no balanço patrimonial de abertura a valores correntes em datas que não sejam as datas em que os ativos foram adquiridos ou os passivos incorridos, essa atualização monetária deve refletir o efeito da inflação a partir das datas em que esses valores contábeis foram determinados até o final do período de relatório.
4. No final do período de relatório, os itens de impostos diferidos devem ser reconhecidos e mensurados de acordo com o CPC 32. Porém, os valores de impostos diferidos no balanço patrimonial de abertura do período de relatório devem ser determinados da seguinte forma:
(a) a entidade remensura os itens de impostos diferidos de acordo com o CPC 32, após ter atualizado monetariamente os valores contábeis nominais de seus itens não monetários na data do balanço patrimonial de abertura do período de relatório, aplicando a unidade de mensuração nessa data;
(b) os itens de impostos diferidos remensurados de acordo com a alínea (a) devem ser atualizados monetariamente devido à mudança na unidade de mensuração a partir da data do balanço patrimonial de abertura do período de relatório até o final desse período de relatório.
A entidade aplica a abordagem das alíneas (a) e (b) na atualização monetária de itens de impostos diferidos no balanço patrimonial de abertura de quaisquer períodos comparativos apresentados nas demonstrações contábeis atualizadas monetariamente do período de relatório em que a entidade aplica o CPC 42.
5. Após a entidade ter atualizado monetariamente suas demonstrações contábeis, todos os valores correspondentes nas demonstrações contábeis para o período de relatório subsequente, incluindo itens de impostos diferidos, devem ser atualizados monetariamente aplicando-se a mudança na unidade de mensuração para esse período de relatório subsequente somente às demonstrações contábeis atualizadas monetariamente do período de relatório anterior.
Vigência
6. A vigência desta Interpretação será dada pelos reguladores que a aprovarem.
(1) A identificação de hiperinflação é baseada no julgamento da entidade pelos critérios do item 3 do CPC 42.