Resolução CFC nº 1495 DE 20/11/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2015
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e dá outras providências.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a NBC PA 13 previu a organização do Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
Considerando que o Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade é um dos requisitos para a inscrição do contador no citado cadastro de auditores independentes;
Considerando a parceria mantida com os órgãos reguladores de mercado para qualificação dos auditores independentes por meio do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC);
Considerando a importância de se estimular o estudo das Normas Brasileiras de Contabilidade inerentes à área de Auditoria;
Considerando a necessidade de se conhecer o âmbito de atuação dos profissionais que militam no campo da Auditoria Independente;
Considerando o interesse de se ampliar a exigência do cumprimento do Programa de Educação Continuada para todos os que atuam no campo da Auditoria Independente;
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) detém a competência para instituir e legislar os documentos pertinentes ao Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI),
Resolve:
Art. 1º O contador regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) terá direito ao registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), desde que aprovado no Exame de Qualificação Técnica.
Art. 2º O registro no CNAI indicará as habilitações técnicas para atuação no âmbito das atividades de Auditoria Independente, de acordo com as seguintes especificações:
I - Qualificação Técnica Geral - confere ao contador o reconhecimento de capacitação geral para atuação em atividades de Auditoria Independente;
II - Qualificação Técnica para atuação no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - confere ao contador o reconhecimento de capacitação específica para atuação em Auditoria Independente de empresas que atuam no âmbito do mercado de valores mobiliários sujeitos ao controle da CVM;
III - Qualificação Técnica para atuação no âmbito do Banco Central do Brasil (BCB) - confere ao contador o reconhecimento de capacitação específica para atuação em Auditoria Independente de instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB;
IV - Qualificação Técnica para atuação no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (Susep) - confere ao contador o reconhecimento de capacitação específica para atuação em Auditoria Independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar, reguladas pela Susep.
V - Qualificação Técnica para atuação no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) - confere ao contador o reconhecimento de capacitação específica para atuação em Auditoria Independente de entidades supervisionadas pela Previc. (Inciso acrescentado pela Resolução CFC Nº 1600 DE 16/08/2020).
§ 1º A obtenção da habilitação em cada uma das especificações referidas nos incisos de I a V depende da aprovação nos respectivos Exames de Qualificação Técnica. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFC Nº 1600 DE 16/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A obtenção da habilitação em cada uma das especificações referidas nos incisos I a IV depende da aprovação nos respectivos Exames de Qualificação Técnica.
§ 2º A obtenção da habilitação na modalidade prevista no inciso I é prérequisito para a obtenção das demais modalidades previstas nos incisos II, III, IV e V. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFC Nº 1600 DE 16/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A obtenção da habilitação na modalidade prevista no inciso I é pré-requisito para a obtenção das demais modalidades previstas nos incisos II, III e IV.
Art. 3º O contador aprovado no Exame de Qualificação Técnica será inscrito, de forma automática, no CNAI do CFC, observado o disposto no Art. 2º.
§ 1º O CFC disponibilizará, em seu portal, acesso para a emissão da certidão de registro no CNAI, a partir da data de publicação do resultado final do Exame de Qualificação Técnica no Diário Oficial da União (DOU).
§ 2º Para manutenção de seu cadastro em cada uma das especificações previstas no Art. 2º, o profissional deverá comprovar, anualmente, a sua participação no Programa de Educação Continuada, nos termos estabelecidos na NBC PG 12.
Art. 4º Serão baixados do CNAI os profissionais que:
I - não atingirem, anualmente, a pontuação mínima exigida no Programa de Educação Continuada, nos termos da NBC PG 12;
II - forem suspensos ou cassados do exercício profissional, nos termos das alíneas "d", "e" e "f" do Art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946;
III - tiverem os seus registros baixados pelos CRCs;
IV - forem excluídos dos registros ou impedidos de atuar nas entidades supervisionadas pelos órgãos reguladores (CVM, BCB, Susep e Previc), no status correspondente ao referido órgão.(Redação do inciso dada pela Resolução CFC Nº 1600 DE 16/08/2020).
Nota: Redação Anterior:IV - forem excluídos dos registros ou impedidos de atuar nas entidades supervisionadas pelos órgãos reguladores (CVM, BCB e Susep), no status correspondente ao referido órgão.
Art. 5º O restabelecimento do registro do profissional no CNAI dependerá da obtenção de novo certificado de aprovação do Exame de Qualificação Técnica e, ainda, do saneamento das condições que determinaram a baixa, previstas nos incisos II, III e IV do Art. 4º.
Parágrafo único. Ao ser restabelecido no CNAI, o profissional conservará o mesmo número de registro originalmente concedido quando de seu ingresso no Cadastro Nacional de Auditores Independentes do CFC.
Art. 6º O profissional inscrito no CNAI deverá manter os seus dados cadastrais atualizados, acessando o portal do CFC na internet: http://portalcfc.org.br.
Parágrafo único. O profissional deverá informar um endereço eletrônico na web, o qual será por ele aceito como meio de comunicação e recebimento de notificações acerca do cadastro.
Art. 7º O CNAI conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo do auditor;
II - número de registro no CNAI;
III - número do registro no CRC;
IV - as habilitações técnicas.
Art. 8º O CNAI será mantido pelo CFC, a quem caberá administrá-lo e esclarecer toda matéria a ele inerente.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, quando ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.019/2005, publicada no DOU, de 28.02.2005.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente