Resolução CFC nº 1600 DE 16/08/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2020
Inclui o inciso V ao Art. 2º e altera a redação dos §§ 1º e 2º do Art. 2º e do inciso IV do Art. 4º da Resolução CFC nº 1.495/2015 , que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de adequação da resolução que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC),
Resolve:
Art. 1º Fica incluído o inciso V no Art. 2º da Resolução CFC nº 1.495/2015 , com a seguinte redação:
Art. 2º [.....]
[.....]
V - Qualificação Técnica para atuação no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) - confere ao contador o reconhecimento de capacitação específica para atuação em Auditoria Independente de entidades supervisionadas pela Previc.
Art. 2º Os §§ 1º e 2º do Art. 2º da Resolução CFC nº 1.495/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º [.....]
[.....]
§ 1º A obtenção da habilitação em cada uma das especificações referidas nos incisos de I a V depende da aprovação nos respectivos Exames de Qualificação Técnica.
§ 2º A obtenção da habilitação na modalidade prevista no inciso I é prérequisito para a obtenção das demais modalidades previstas nos incisos II, III, IV e V.
Art. 3º O inciso IV do Art. 4º da Resolução CFC nº 1.495/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º [...]
[...]
IV - forem excluídos dos registros ou impedidos de atuar nas entidades supervisionadas pelos órgãos reguladores (CVM, BCB, Susep e Previc), no status correspondente ao referido órgão.
Art. 4 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Resolução CFC nº 1.495/2015 , publicada no DOU de 27.11.2015.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho