Resolução SEFA nº 1495 DE 27/10/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 out 2017

Altera o Regimento do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, para disciplinar a sustentação oral nos julgamentos de recursos.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná,

Considerando a Lei nº 18.877 , de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e adota outras providências, e o disposto no parágrafo único do artigo 87 do Regimento do CCRF, aprovado pela RESOLUÇÃO SEFA nº 610 , de 27 de abril de 2017,

Resolve:

Art. 1º O caput do artigo 58 do Regimento do CCRF passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. A ordem dos trabalhos na sessão observará o seguinte:

I - verificação do quorum e colheita das assinaturas dos membros presentes;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior e dos acórdãos pendentes de conferência;

III - definição da ordem de apresentação dos processos da pauta;

IV - leitura do relatório;

V - eventual sustentação oral das partes;

VI - discussão e votação dos recursos;

VII - colhidos os votos, o Presidente proclamará a decisão, dela lavrando-se acórdão na forma do disposto neste Regimento."

Art. 2º O artigo 59 do Regimento do CCRF passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. O julgamento de cada processo se inicia com a exposição do relatório pelo Conselheiro Relator, sucedido de sustentação oral das partes, se for o caso, do debate de assuntos pertinentes às questões com os demais Conselheiros e da leitura do voto do Relator.

§ 1º Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo Conselheiro Relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões.

§ 2º O sujeito passivo deve requerer previamente a sustentação oral na peça recursal ou nas contrarrazões, ficando vedada a sua requisição em qualquer outro momento.

§ 3º A comunicação da pauta de julgamento de processos com recurso ou contrarrazões em que haja pedido de sustentação oral dar-se-á por publicação no Diário Oficial Executivo, não sendo ônus da Secretaria Administrativa do CCRF a notificação pessoal das partes.

§ 4º À Representação Fiscal é facultada a palavra nas sessões de julgamento, em razão da obrigatoriedade de sua participação em todas elas.

§ 5º Os debates terão duração máxima de 30 (trinta) minutos nas sessões de Câmaras, e de 1 (uma) hora nas sessões do Pleno, cabendo ao Presidente da sessão zelar pela adequada distribuição do tempo aos Conselheiros inscritos para se manifestarem."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, em 27 de outubro de 2017.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA