Resolução SEFA nº 610 DE 27/04/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 mai 2017
Aprova o Regimento do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná, e
Considerando a Lei nº 18.877 , de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e adota outras providências,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho de Contribuintes e Recurso Fiscais - CCRF, conforme anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2017.
Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, em 27 de abril de 2017.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
Nota: Todas as menções à Coordenação da Receita do Estado e à CRE, existentes no Regimento do CCRF, ficam alteradas para Receita Estadual do Paraná e REPR, conforme alteração de nome do órgão promovida pelo número 2 da letra "D" do item I do Anexo I da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e art. 3º da Resolução SEFA nº 485/2019 , respectivamente, redação dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021.
ANEXO REGIMENTO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, órgão colegiado judicante, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, com sede na capital do Estado e circunscrição em todo o seu território, tem por finalidade o julgamento administrativo, em grau de recurso e em última instância, dos processos administrativos fiscais decorrentes de impugnação de auto de infração, bem como do reexame necessário, no âmbito dos tributos administrados pela CRE - Coordenação da Receita do Estado, da Sefa.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
Seção I - Da Composição
Art. 2º O CCRF tem a seguinte estrutura:
I - Presidência e Vice-Presidência;
II - Pleno;
III - Câmaras:
a) Primeira Câmara;
b) Segunda Câmara;
IV - Secretaria Administrativa.
Art. 3º O Pleno do CCRF se constitui pelo agrupamento das Câmaras.
Art. 4º As Câmaras do CCRF são compostas, cada uma, por 3 (três) Conselheiros representantes do Estado do Paraná, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) membro, e 3 (três) Conselheiros representantes dos contribuintes, na forma estabelecida por Provimento do Presidente do CCRF.
Seção II - Da Competência
Art. 5º Compete ao CCRF:
I - julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pela CRE, os recursos previstos no artigo 26 deste Regimento, decorrentes de auto de infração;
II - propor alteração em seu Regimento, observada a legislação vigente, submetendo-a à aprovação do Secretário de Estado da Fazenda;
III - assessorar o Secretário de Estado da Fazenda, propondo normas e procedimentos relativos ao processo administrativo fiscal, objetivando o aprimoramento do Sistema Tributário do Estado;
IV - representar ao Secretário de Estado da Fazenda, propondo a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento do Sistema Tributário do Estado e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Estadual;
V - decidir sobre a perempção de recursos.
§ 1º As propostas de que trata o inciso II deverão ser fundamentadas e poderão ser formuladas por, no mínimo, 4 (quatro) Conselheiros e serão deliberadas por 2/3 (dois terços) de seus membros, em sessão do Pleno, especialmente convocada pelo Presidente do CCRF, após o que, se acolhidas, serão encaminhadas ao Secretário de Estado da Fazenda para apreciação.
§ 2º As propostas de que trata o inciso III deverão ser fundamentadas e, se acolhidas pela Presidência do CCRF, serão encaminhadas ao Secretário de Estado da Fazenda para apreciação.
Art. 6º Não compete ao CCRF:
I - afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo, sob fundamento de prescrição intercorrente e de inconstitucionalidade;
II - julgar processo administrativo não decorrente de auto de infração relativo aos tributos administrados pela CRE, dentre outros, relativos a:
a) pedido de reconhecimento de imunidade e de não incidência;
b) concessão de isenção;
c) pedido de parcelamento de débitos;
d) pedido de restituição de tributos ou multas;
e) denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados na forma da legislação específica;
f) enquadramento em regimes especiais;
g) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021):
Art. 7º Compete ao Pleno do CCRF apreciar:
I - recurso de revisão de decisão proferida pela Câmara, nos termos do disposto nos artigos 41 a 43 deste Regimento;
II - pedido de reforma de decisão contrária à Fazenda Estadual, proferida pela Câmara ou pelo Pleno, da qual não caiba a interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 45 deste Regimento;
III - as propostas de alteração deste Regimento, nos termos do inciso II do art. 5º deste Regimento, observando-se o quorum do § 1º do mesmo artigo.
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Compete ao Pleno do CCRF:
I - apreciar recurso de revisão de decisão proferida pela Câmara que der à legislação tributária interpretação divergente da que já lhe tenha sido dada na mesma ou em outra Câmara, ou no Pleno;
II - apreciar pedido de reforma de decisão contrária à Fazenda Estadual, proferida pela Câmara ou pelo Pleno, da qual não caiba a interposição de recurso, quando essa decisão:
a) afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, exceto se a decisão contiver, de maneira expressa, as razões da discordância, ressalvados:
1. os casos em que o tratado, o acordo internacional, a lei ou o ato normativo, já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do STF - Supremo Tribunal Federal;
2. a existência de entendimento consolidado:
2.1. em súmula do STF, do STJ - Superior Tribunal de Justiça ou do próprio CCRF;
2.2. em acórdão proferido pelo STF, em julgamento com repercussão geral, ou pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos de que trata o artigo 1.036 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, CPC - Código de Processo Civil;
2.3. em incidente de resolução de demandas repetitivas de que trata o artigo 976 do CPC;
b) adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários;
c) contrariar a legislação tributária estadual ou lhe negar vigência;
d) for contrária às provas constantes nos autos;
III - apreciar as propostas de alteração deste Regimento, nos termos do inciso II do artigo 5º deste Regimento, observando-se o quorum do § 1º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Constatado, pelos Conselheiros, o afastamento da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, o Pleno acolherá o pedido de reforma para:
I - reformar a decisão da Câmara, encerrando a instância administrativa, se o recurso tiver por fundamento somente a inconstitucionalidade ou ilegalidade da legislação tributária;
II - anular a decisão, e devolver os autos à Câmara de origem para novo julgamento, caso o recurso tiver suscitado outras razões que não a inconstitucionalidade ou ilegalidade da legislação tributária.
Art. 8º Compete às Câmaras do CCRF decidir sobre reexame necessário apresentado pelo julgador singular e julgar recurso ordinário interposto pelo sujeito passivo, contra decisão final proferida em primeira instância, observados os valores de alçada e os requisitos previstos nos artigos 30 e 31 deste Regimento. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Compete às Câmaras do CCRF decidir sobre reexame necessário apresentado pelo julgador singular e julgar recurso ordinário interposto pelo sujeito passivo, contra decisão final proferida em primeira instância, observado o valor de alçada previsto nos artigos 30 e 31 deste Regimento.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES E DOS DEVERES
Seção I - Do Presidente do Conselho
Art. 9º São atribuições do Presidente do CCRF:
I - indicar um Secretário-Geral para a Secretaria Administrativa do CCRF, dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões do Pleno;
II - proferir, nas sessões do Pleno, quando for o caso, o voto de desempate;
III - determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras e do Pleno, de acordo com a conveniência dos serviços;
IV - fixar dia e horário para realização das sessões das Câmaras e do Pleno;
V - convocar sessões extraordinárias das Câmaras, assim como do Pleno;
VI - despachar o expediente do CCRF;
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021):
VII - decidir sobre a admissibilidade do recurso de revisão e do pedido de reforma de decisão;
VIII - despachar os pedidos que correspondam a matéria estranha à competência do CCRF e os recursos não admitidos pela lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;
IX - fixar o número mínimo de processos da pauta de julgamento para as sessões e funcionamento das Câmaras e do Pleno;
X - zelar pela distribuição aleatória de processos para julgamento em segunda instância administrativa;
XI - dar posse e exercício ao Vice-Presidente do CCRF e aos Conselheiros;
XII - convocar os suplentes para substituir Conselheiros em suas ausências ou impedimentos;
XIII - apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação do prazo para retenção de processo;
XIV - encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda as propostas previstas nos incisos II e III do artigo 5º deste Regimento;
XV - oficiar ao Secretário de Estado da Fazenda, comunicando o termo final do mandato dos membros do Conselho, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
XVI - delegar, em havendo necessidades operacionais, as competências administrativas que lhe foram outorgadas neste Regimento;
XVII - prestar informações requeridas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pela Polícia Civil a respeito de decisão de recurso interposto;
XVIII - expedir provimentos;
XIX - conceder e aprovar a escala de férias aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda à disposição do CCRF;
XX - conceder e aprovar férias de 30 (trinta) dias aos Conselheiros, por período de mandato, ou proporcional, quando for o caso, sem direito a remuneração;
XXI - representar o CCRF nas solenidades e atos oficiais;
XXII - solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda os funcionários necessários ao serviço e propor sua substituição, quando for o caso;
XXIII - assessorar o Secretário de Estado da Fazenda;
XXIV - resolver os casos omissos.
Seção II - Do Vice-Presidente do Conselho
Art. 10. São atribuições do Vice-Presidente do CCRF:
I - presidir a Primeira Câmara;
II - substituir o Presidente do CCRF em suas ausências ou impedimentos;
III - auxiliar o Presidente do CCRF no desempenho de suas funções;
IV - desempenhar outras competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do CCRF.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos simultâneos dos Presidente e Vice-Presidente do CCRF, as sessões do Pleno serão presididas pelo mais antigo dos Conselheiros titulares presentes, ou, sendo iguais na antiguidade, pelo mais idoso.
Seção III - Dos Presidentes das Câmaras
Art. 11. São atribuições dos Presidentes das Câmaras do CCRF:
I - presidir as sessões das respectivas Câmaras, manter a ordem dos trabalhos, resolver as questões de ordem e apurar as votações;
II - proferir nas sessões das respectivas Câmaras, quando for o caso, além do seu voto como julgador, o voto de desempate;
III - riscar as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações;
IV - cassar a palavra quando inconveniente ou exacerbada.
Seção IV - Dos Vice-Presidentes das Câmaras
Art. 12. São atribuições dos Vice-Presidentes das Câmaras do CCRF:
I - substituir os Presidentes das Câmaras respectivas em suas ausências ou impedimentos;
II - elaborar as atas das sessões de julgamento;
III - auxiliar os Presidentes das Câmaras respectivas no desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos simultâneos dos Presidente e Vice-Presidente das Câmaras, as sessões serão presididas pelo mais antigo dos Conselheiros titulares presentes, ou, sendo iguais na antiguidade, pelo mais idoso.
Seção V - Dos Conselheiros
Art. 13. São atribuições dos Conselheiros do CCRF:
I - relatar os processos referentes aos recursos decorrentes de impugnação de auto de infração, bem como ao reexame necessário, que lhes forem distribuídos;
II - comparecer às sessões das Câmaras e do Pleno, julgando os processos e as questões colocadas em pauta e redigir as minutas de acórdãos;
III - propor à Câmara ou ao Pleno as diligências necessárias à instrução dos processos;
IV - observar e cumprir os prazos para restituição dos processos em seu poder;
V - solicitar das repartições competentes e dos contribuintes, de forma fundamentada, por intermédio do Presidente do CCRF, providências, diligências e informações que considerar necessárias ao esclarecimento de questão, sem prejuízo do cumprimento do prazo para instrução do processo;
VI - solicitar, motivadamente, vista de processo, com adiamento de julgamento, para exame e eventual apresentação de voto em separado;
VII - proferir voto nos julgamentos;
VIII - sugerir medidas de interesse do CCRF;
IX - representar ao Presidente do CCRF sobre faltas funcionais verificadas nos processos;
X - comunicar à Presidência do CCRF, com a possível antecedência, a ausência à sessão de julgamento;
XI - manter sigilo de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Seção VI - Da Secretaria Administrativa
Art. 14. Compete à Secretaria Administrativa do CCRF, além da execução dos serviços administrativos, dos trabalhos de expediente, das atividades relacionadas com o Conselho, e do desempenho de outros encargos que lhe forem conferidos em lei, regimento ou provimento:
I - auxiliar as sessões dos órgãos julgadores;
II - o recebimento e o controle dos processos, com observância da numeração e da ordem cronológica de chegada;
III - o recebimento, o registro, a distribuição e a expedição de papéis e de processos;
IV - a realização do sorteio para fins de distribuição dos processos aos Conselheiros;
V - a preparação das pautas de julgamento, sua afixação em edital e sua publicação no Diário Oficial Executivo;
VI - a promoção da interação de atividades com a Delegacia de Julgamento da CRE, responsável pelo julgamento de primeira instância;
VII - o controle dos processos em diligência, com pedido de vista e outros;
VIII - o fornecimento de informações sobre o andamento dos processos aos interessados habilitados;
IX - a concessão de vista ao processo, em suas dependências, à parte interessada, seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, nos termos da lei;
X - o arquivo das cópias das decisões das Câmaras e do Pleno;
XI - a atualização do sistema de informações do contencioso em razão das decisões das Câmaras e do Pleno;
XII - o cadastro, no sistema do CCRF, dos procuradores dos sujeitos passivos;
XIII - a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões de recurso de revisão ou contrarrazões de pedido de reforma de decisão interposto por Representante Fiscal;
XIV - a intimação do interessado ou do seu procurador da decisão proferida pela Câmara ou pelo Pleno, desde que conste nos cadastros da Sefa os seus endereços corretos e atualizados;
XV - a intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal quando a decisão de recurso ordinário for contrária à Fazenda Estadual;
XVI - o encaminhamento, às demais unidades da Sefa, dos autos com recursos definitivamente julgados pelo CCRF, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. A Secretaria Administrativa providenciará a intimação do sujeito passivo e da Representação Fiscal, das decisões, na forma da lei.
Art. 15. Para a intimação das decisões proferidas pelas Câmaras e pelo Pleno a Secretaria Administrativa deverá observar que:
I - a intimação do sujeito passivo dar-se-á, alternativamente:
a) com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa;
b) com o recebimento de cópia da decisão, por via postal, com aviso de recebimento, datado, firmado e devolvido pelo destinatário, por pessoa de seu domicílio, por seu representante, mandatário ou preposto;
c) pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão ao sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto, contra-assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão;
d) por meio eletrônico, na forma da legislação, com a disponibilização de cópia da decisão;
II - a intimação da Fazenda Pública Estadual dar-se-á por publicação do acórdão:
a) no Diário Oficial Executivo;
b) no Diário Eletrônico da Sefa;
c) por qualquer meio eletrônico previsto na legislação.
§ 1º Considerar-se-á feita a intimação:
I - do sujeito passivo:
a) na data da sua ciência ou de seu representante, mandatário ou preposto, no processo, na Secretaria Administrativa;
b) na data da juntada ao processo do aviso de recebimento, quando a intimação for realizada por via postal;
c) na data do registro de acesso ao conteúdo da intimação feita por meio eletrônico, observado que:
1. a consulta referida nesta alínea deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sendo considerada automaticamente realizada no término desse prazo;
2. nos casos em que a consulta ao conteúdo da intimação se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no 1º (primeiro) dia útil seguinte;
d) 10 (dez) dias da publicação do edital da decisão no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa;
II - da Fazenda Pública Estadual, 10 (dez) dias da publicação da decisão no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa, ou na data em que for efetivada a consulta, na hipótese da alínea "c" do inciso II do caput.
§ 2º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deverá ser efetuada por meio de publicação de edital:
I - no Diário Oficial Executivo;
II - no Diário Eletrônico da Sefa.
§ 3º O comparecimento ou manifestação tempestiva das partes supre a falta ou irregularidade da intimação.
Seção VII - Do Secretário-Geral da Secretaria Administrativa
Art. 16. São atribuições do Secretário-Geral:
I - dirigir e organizar os trabalhos da Secretaria Administrativa;
II - designar os secretários das Câmaras e do Pleno;
III - distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros;
IV - elaborar relatório mensal de produção individual de serviços;
V - controlar os bens sob a responsabilidade do CCRF;
VI - elaborar requisições e pedidos de compra e encaminhálos à unidade competente;
VII - zelar pelo tratamento com urbanidade e respeito aos usuários no atendimento;
VIII - preparar e encaminhar os processos e expedientes para despacho do Presidente;
IX - expedir certidões, notificações e intimações;
X - preparar extratos de publicações, atas de sessões e expedientes;
XI - manter registro da jurisprudência e expedientes;
XII - encaminhar para publicação as ementas dos julgamentos:
a) no Diário Oficial Executivo do Departamento de Imprensa Oficial do Estado - DIOE;
b) no Diário Eletrônico da Sefa;
XIII - representar ao Presidente sobre faltas funcionais e irregularidades;
XIV - controlar, para efeitos da remuneração pelos exercícios das funções, observado o disposto nos artigos 84 e 85 deste Regimento, a presença nas sessões e a produtividade de Conselheiro e de Representante Fiscal.
CAPÍTULO IV - DA NOMEAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO PARA OS CARGOS E FUNÇÕES DO CONSELHO
Art. 17. O Presidente do CCRF, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre auditores fiscais da CRE, de reconhecida idoneidade e comprovada experiência em matéria tributária.
Parágrafo único. O Vice-Presidente do CCRF, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras, serão designados dentre os Conselheiros representantes do Estado do Paraná, na forma disposta no caput.
Art. 18. Os Conselheiros representantes do Estado do Paraná, com reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária, sem dedicação exclusiva, serão auditores fiscais da CRE e Procuradores do Estado, indicados, respectivamente, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Estado, e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O número de Procuradores do Estado corresponderá a até 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes do Estado, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 19. Os Conselheiros representantes dos contribuintes, cuja nomeação compete ao Chefe do Poder Executivo, deverão ser portadores de diploma de título universitário, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade e notório conhecimento em matéria tributária, com reconhecida idoneidade, e serão indicados por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, preferencialmente:
I - pela Federação da Agricultura do Estado do Paraná;
II - pela Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná;
III - pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná;
IV - pela Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná;
V - pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná;
VI - pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - Ocepar;
VII - pela Associação Comercial do Paraná.
Art. 20. O Chefe do Poder Executivo nomeará, também, na forma dos artigos 18 e 19 deste Regimento, Conselheiros suplentes, a fim de substituir os Conselheiros titulares em seus impedimentos ou ausências, sem vinculação, cuja forma de atuação será regulamentada por Provimento do Presidente do CCRF.
Art. 21. Os membros do CCRF terão mandato de dois anos, a se iniciar em 1º de agosto do ano da nomeação, podendo ser reconduzidos, excepcionados o Presidente e o Vice-Presidente que são de livre nomeação e exoneração. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 21. Os Conselheiros titulares e suplentes terão mandato de 1 (um) ano, a se iniciar em 1º de maio do ano da nomeação, podendo ser reconduzidos.
Art. 22. Cabe ao Presidente do CCRF a distribuição, pelas Câmaras, dos Conselheiros, por meio de Provimento, observado o disposto no artigo 17 deste Regimento.
Art. 23. Perderá a vaga no CCRF o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial Executivo.
Art. 24. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;
II - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;
III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;
IV - deixar de comparecer a 6 (seis) sessões consecutivas, ou 18 (dezoito) alternadas, no período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou licença;
V - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda Estadual.
Parágrafo único. Para efeitos do inciso IV do caput consideram-se afastamentos as ausências às sessões do CCRF em razão da participação em eventos de interesse da Sefa, devidamente ratificadas pelo seu Diretor Geral.
Art. 25. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 23 e 24 deste Regimento, bem como exoneração a pedido ou renúncia de Conselheiro, a vaga será preenchida mediante nomeação do Chefe do Poder Executivo, designando novo titular, que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído.
§ 1º Nas demais hipóteses, caberá ao Presidente do CCRF a convocação de Conselheiro suplente para substituir o titular em seus impedimentos ou ausência, na forma prevista em Provimento.
§ 2º A designação para substituição de Conselheiro deverá observar o disposto no artigo 4º deste Regimento.
CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO
Seção I - Dos Recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais
Art. 26. Ao CCRF poderão ser interpostos os seguintes recursos:
I - reexame necessário;
II - ordinário;
III - de revisão;
IV - pedido de reforma de decisão;
V - pedido de esclarecimento.
Subseção I - Da Interposição dos Recursos
Art. 27. Os recursos de que tratam os incisos II e III do artigo 26 deste Regimento serão apresentados por meio de petição escrita, pelo sujeito passivo ou por seu representante legal ou procurador devidamente constituído, onde se mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - o nome e a qualificação do recorrente;
III - a identificação do auto de infração;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
V - as diligências que pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;
VI - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
§ 1º A petição será protocolizada, providenciando-se a juntada ao expediente recorrido.
§ 2º A petição de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser a legislação.
§ 3º Cada recurso só poderá se referir a uma decisão.
§ 4º Ressalvados os casos expressamente previstos em lei, os recursos apresentados na forma deste Regimento terão efeito suspensivo.
§ 5º Ao sujeito passivo é assegurado o direito de:
I - ter vista aos processos na Secretaria Administrativa;
II - apresentar documentos, bem como razões complementares de recurso ordinário, admitidas uma única vez, desde que apresentadas antes de o Conselheiro Relator devolver o processo relatado à Secretaria Administrativa do CCRF, abrindo-se, nesse caso, vista à Representação Fiscal para se manifestar sobre as inovações, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021).
Nota: Redação Anterior:II - apresentar documentos, bem como razões complementares de recurso, admitidas uma única vez, desde que apresentadas antes de o Conselheiro Relator devolver o processo relatado à Secretaria Administrativa, abrindo-se, nesse caso, vista à Representação Fiscal para se manifestar sobre as inovações, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 28. O prazo para interposição dos recursos ordinário e de revisão, e do pedido de reforma de decisão, contado da data da intimação da decisão recorrida, é de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A decisão de recurso ordinário contrária à Fazenda Estadual deverá ser objeto de vista ao Chefe da Representação Fiscal, para conhecimento e posterior encaminhamento ao Representante Fiscal responsável, e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo.
Subseção II - Da Desistência dos Recursos
Art. 29. Em qualquer fase processual, o recorrente poderá desistir do recurso em andamento no CCRF.
§ 1º A desistência será manifestada por petição ou por termo no processo, cabendo a sua homologação ao Presidente do CCRF.
§ 2º Importa renúncia ao poder de recorrer ao CCRF ou desistência do recurso interposto:
I - o pedido de parcelamento do débito contestado, em primeira ou em segunda instância administrativa, constituído por meio de auto de infração;
II - a propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário.
§ 3º Independem de homologação, devendo o processo administrativo fiscal ser remetido, pela Secretaria Administrativa, para o setor competente para liquidação e posterior arquivamento, os casos de renúncia decorrente de recolhimento certificado nos autos ou de comprovado pedido de parcelamento.
Seção II - Do Reexame Necessário
Art. 30. Da decisão de primeira instância administrativa que determinar a nulidade, a redução ou o cancelamento do crédito tributário caberá reexame necessário, proposto pelo Delegado de Julgamento, nos casos em que o montante dispensado atualizado, na data da decisão, for superior a: (Redação do caput dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 30. Da decisão de primeira instância administrativa que determinar a redução ou o cancelamento do crédito tributário caberá reexame necessário, proposto pelo Delegado de Julgamento, nos casos em que o montante exigido na data da lavratura do auto de infração for igual ou superior a 1.000 UPF/PR (mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná).
I - 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando se tratar do ICMS; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021).
II - 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando se tratar de ITCMD ou IPVA. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021).
Parágrafo único. O reexame necessário será apreciado pelas Câmaras do CCRF, obedecendo, no que couber, quanto ao seu trâmite, as regras estabelecidas em relação ao recurso ordinário.
Seção III - Do Recurso Ordinário
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021):
Art. 31. Cabe recurso ordinário ao CCRF, interposto pelo sujeito passivo, da decisão de primeira instância que confirmar, no todo ou em parte, o lançamento de crédito tributário.
§ 1º O recurso ordinário, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões nele suscitadas.
§ 2º As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário, se o recorrente provar que deixou de o fazer por algum dos motivos previstos a seguir:
I - na ocorrência de fato superveniente;
II - quando se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Nota: Redação Anterior:Art. 31. Cabe recurso ordinário, interposto pelo sujeito passivo ao CCRF, da decisão de primeira instância favorável à Fazenda Estadual, em que o crédito tributário exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 1.000 UPF/PR (mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná).
§ 1º O valor de alçada de que trata o caput será reduzido em 50% (cinquenta por cento) para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
§ 2º O recurso ordinário, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões nele suscitadas.
§ 3º As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário, se o recorrente provar que deixou de o fazer por algum dos motivos previstos a seguir:
I - na ocorrência de fato superveniente;
II - quando se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Subseção I - Da Preparação e do Exame de Admissibilidade do Recurso Ordinário
Art. 32. A preparação do recurso ordinário compete à Delegacia de Julgamento da CRE, que proferiu a decisão recorrida.
Parágrafo único. Interposto o recurso, o requerimento e os documentos que o compõem serão juntados aos autos, cabendo ao Delegado de Julgamento deliberar acerca da sua admissibilidade, observando-se que:
I - sendo o recurso intempestivo, apontará nos autos essa condição, os quais serão encaminhados ao CCRF para julgamento;
II - sendo o recurso tempestivo, os autos serão encaminhados ao CCRF, com as informações que se entender necessárias;
III - não será recebido recurso ordinário de decisão proferida à revelia, devendo a situação ser declarada pelo Delegado de Julgamento. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021).
Nota: Redação Anterior:III - não será recebido recurso ordinário de decisão proferida à revelia, ou que não atenda aos valores de alçada previstos no artigo 31 deste Regimento, devendo a situação ser declarada pelo Delegado de Julgamento.
Subseção II - Da Distribuição do Recurso Ordinário
Art. 33. A Secretaria Administrativa poderá agrupar os processos por lotes, em razão da matéria e do sujeito passivo, formados segundo critérios objetivos estabelecidos por ato do Presidente do CCRF, que visem a otimizar a produtividade no julgamento dos recursos.
Art. 34. Os processos encaminhados ao CCRF, obedecida a ordem de sua entrada, no prazo de 5 (cinco) dias serão cadastrados e remetidos à Representação Fiscal para análise e emissão de parecer.
§ 1º O Representante Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dos autos, deverá elaborar parecer e devolver o processo à Secretaria Administrativa.
§ 2º Antes de elaborado o parecer, o Representante Fiscal poderá solicitar diligências, providências e informações aos órgãos da administração estadual e aos contribuintes, necessárias ao esclarecimento de questões dos autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento.
Art. 35. Após a entrega do parecer pelo Representante Fiscal, os processos serão distribuídos, observada a ordem de seu recebimento na Secretaria Administrativa, aos Conselheiros titulares, e, excepcionalmente, aos Conselheiros suplentes, caso em que a estes deverá ser atribuído vínculo a determinada Câmara ou ao Pleno. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 35. Após a entrega do parecer pelo Representante Fiscal, os processos serão distribuídos, observada a ordem de seu recebimento na Secretaria Administrativa, aos Conselheiros titulares, e, quando for o caso, aos Conselheiros suplentes.
Art. 36. Os processos serão distribuídos igualitariamente aos Conselheiros titulares, mediante a realização de sorteio, observando-se a ordem cronológica da data de devolução dos autos e o número de referência de cada Conselheiro definido também por sorteio. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 36. Os processos serão distribuídos igualitariamente aos Conselheiros, mediante a realização de sorteio, observando-se a ordem cronológica da data de devolução dos autos e o número de referência de cada Conselheiro definido também por sorteio.
Art. 37. Os recursos ordinários considerados indissociáveis para fins de análise e julgamento poderão ser agrupados, em função de conexão, pela Secretaria Administrativa.
Parágrafo único. Consideram-se conexos os recursos que se refiram aos autos de infração referentes:
I - ao mesmo tributo, à mesma ação fiscal e ao mesmo sujeito passivo;
II - a outros critérios definidos pelo Presidente do CCRF.
Subseção III - Das Providências Preliminares para Julgamento do Recurso Ordinário
Art. 38. Instruído o processo, o Conselheiro Relator apresentará relatório e voto no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação do caput dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 38. Instruído o processo, o Conselheiro Relator apresentará relatório e voto no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Presume-se instruído o processo que não comportar pedido de providências, diligências ou informações necessárias ao esclarecimento de questões dos autos ou quando cumpridas essas formalidades.
§ 2º O Presidente do CCRF poderá determinar ao Conselheiro Relator a devolução de processos à Secretaria Administrativa, para redistribuição, quando não observado o disposto neste artigo.
Art. 39. Elaborados o relatório e o voto, o Conselheiro Relator remeterá o processo à Secretaria Administrativa para a sua inclusão em pauta de julgamento pela Câmara.
Parágrafo único. O relatório deverá ser disponibilizado pelo Conselheiro Relator, em meio eletrônico, à Secretaria Administrativa, que o enviará, via e-mail, para os demais Conselheiros da Câmara.
Art. 40. A definição da pauta de julgamento é de competência da Presidência do CCRF, devendo a sessão ser marcada com a quantidade mínima de processos necessários para serem julgados no seu tempo de duração, considerando-se o grau de complexidade da matéria, a existência ou não de pedido de sustentação oral e o estoque proporcional à sua geração, com base no prazo previsto no parágrafo único deste artigo. (Redação do caput dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 40. A definição da pauta de julgamento é de competência da Presidência do CCRF, devendo ser marcada sessão quando atingido o número mínimo de 5 (cinco) processos para sua geração.
Parágrafo único. A publicação da data da sessão correspondente à pauta de julgamento, a cargo da Secretaria Administrativa, dar-se-á com a antecedência mínima de 7 (sete) dias da sua realização.
Seção IV - Do Recurso de Revisão
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021):
Art. 41. Cabe recurso de revisão ao Pleno, interposto pelo sujeito passivo ou pela Representação Fiscal, da decisão proferida pela Câmara que:
I - tiver, no mínimo, 1/3 (um terço) de votos vencidos;
II - for tomada por unanimidade ou tiver menos de 1/3 (um terço) de votos vencidos, desde que, em ambos os casos, seja demonstrado, por meio de acórdão, ter sido divergente de decisão proferida na mesma Câmara, em outra Câmara ou no Pleno, sobre a mesma matéria.
§ 1º O recurso de revisão, dirigido ao Presidente do CCRF, será interposto por petição contendo o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, e, quando for o caso, a transcrição da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, na forma estabelecida na legislação.
§ 2º O juízo de admissibilidade do recurso de revisão compete ao próprio órgão julgador a que for apresentado.
§ 3º O recurso de revisão é admissível uma única vez.
§ 4º Caso o recurso de revisão tenha como fundamento decisão divergente, seu objeto será restrito à matéria da divergência.
§ 5º Na hipótese de ambas as partes terem condições para recorrer, o prazo será deferido primeiramente à Representação Fiscal e posteriormente ao sujeito passivo, quando poderá contra-arrazoar eventual recurso interposto e, em querendo, interpor o seu recurso de revisão, no mesmo prazo, caso em que o processo retornará à Representação Fiscal para contrarrazões.
§ 6º Poderá servir de paradigma:
I - a decisão de Câmara que não tenha sido reformada pelo Pleno e publicada até a data da protocolização do recurso;
II - a decisão do Pleno que não tenha sido alterada por pedido de reforma de decisão e publicada até a data da protocolização do recurso.
§ 7º O recurso de revisão poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser a legislação.
Nota: Redação Anterior:Art. 41. Cabe recurso de revisão ao Pleno, interposto pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal, da decisão proferida pela Câmara que der à legislação tributária interpretação divergente da que já lhe tenha sido dada na mesma ou em outra Câmara, ou no Pleno.
§ 1º O recurso de revisão, dirigido ao Presidente do CCRF, será interposto por petição contendo o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, a transcrição da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, na forma estabelecida na legislação, sem o que não será admitido.
§ 2º O Presidente do CCRF proferirá despacho acerca da admissibilidade ou não do recurso de revisão.
§ 3º O recurso de revisão, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.
§ 4º Na hipótese de ambas as partes terem condições para recorrer, o prazo será deferido primeiramente à Fazenda Estadual e posteriormente ao autuado, quando esse último, então, poderá contra-arrazoar eventual recurso interposto e, em querendo, interpor o seu recurso de revisão, no mesmo prazo, caso em que o processo retornará à Fazenda Estadual para contrarrazões.
§ 5º Poderá servir de paradigma:
I - a decisão de Câmara que não tenha sido reformada pelo Pleno e publicada até a data da protocolização do recurso;
II - a decisão do Pleno que não tenha sido alterada por pedido de reforma de decisão e publicada até a data da protocolização do recurso.
§ 6º O recurso de revisão poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme e quando assim dispuser a legislação.
Subseção I - Do Exame de Admissibilidade do Recurso de Revisão
Art. 42. Interposto o recurso de revisão, o requerimento e os documentos que o compõem serão juntados aos autos pela Secretaria Administrativa do CCRF. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 42. Interposto o recurso de revisão, o requerimento e os documentos que o compõem serão juntados aos autos e o processo será encaminhado, pela Secretaria Administrativa, ao Presidente do CCRF para exame de admissibilidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 43. Na ausência da indicação do paradigma a que se refere o § 6º do art. 41 deste Regimento, ou quando não ocorrer a divergência alegada, ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, cabe ao próprio órgão julgador a que o apelo for submetido decidir sobre a sua rejeição. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 43. Na ausência da indicação do paradigma a que se refere o § 5º do artigo 41 deste Regimento, ou quando não ocorrer a divergência alegada, ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do CCRF em despacho fundamentado.
Parágrafo único. Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de recurso interposto intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora, e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou sobre equívoco na contagem de prazo.
Subseção II - Da Distribuição do Recurso de Revisão
Art. 44. A Secretaria Administrativa do CCRF, no prazo de 5 (cinco) dias, intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões de recurso de revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação. (Redação do caput dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 44. Admitido o recurso de revisão, a Secretaria Administrativa, no prazo de 5 (cinco) dias, intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões de recurso de revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, com ou sem apresentação de contrarrazões, o processo será distribuído ao Conselheiro designado relator, por meio de sorteio realizado pela Secretaria Administrativa, observando-se a ordem cronológica da data de devolução dos autos e o número de referência de cada Conselheiro, que terá 30 (trinta) dias para elaborar o relatório e o voto e encaminhá-lo para decisão pelo Pleno. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Findo o prazo previsto no caput, com ou sem apresentação de contrarrazões, o processo será distribuído ao Conselheiro Relator, por meio de sorteio realizado pela Secretaria Administrativa, observando-se a ordem cronológica da data de devolução dos autos e o número de referência de cada Conselheiro, que terá 30 (trinta) dias para elaborar o relatório e o voto e encaminhá-lo para decisão pelo Pleno.
§ 2º No recurso de revisão, a distribuição do processo não poderá recair em Conselheiro que nele tenha atuado como Representante Fiscal, Relator ou Conselheiro Designado.
§ 3º Compete ao Chefe da Representação Fiscal designar o Representante Fiscal responsável pela apresentação de contrarrazões.
Seção V - Do Pedido de Reforma de Decisão
Art. 45. Cabe pedido de reforma, ao Pleno, de decisão proferida pela Câmara ou pelo Pleno, contrária à Fazenda Estadual, da qual não caiba a interposição de recurso de revisão, quando essa decisão:
I - afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, ressalvados:
a) os casos em que o tratado, o acordo internacional, a lei ou o ato normativo, já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do STF - Supremo Tribunal Federal; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021).
Nota: Redação Anterior:a) os casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do STF;
(Redação da alínea dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021):
b) a existência de entendimento consolidado:
1. em súmula do STF, do STJ - Superior Tribunal de Justiça ou do próprio CCRF;
2. em acórdão proferido pelo STF, em julgamento com repercussão geral, ou pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos de que trata o art. 1.036 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, CPC - Código de Processo Civil;
3. em incidente de resolução de demandas repetitivas de que trata o art. 976 do CPC;
Nota: Redação Anterior:b) o entendimento consolidado:
1. em súmula do STF, do STJ ou do próprio CCRF;
2. em acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos de que trata o artigo 1.036 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, CPC;
3. em incidente de resolução de demandas repetitivas de que trata o artigo 976 do CPC;
II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários;
III - contrariar a legislação tributária ou lhe negar vigência, inclusive em matéria processual; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021).
Nota: Redação Anterior:III - contrariar a legislação tributária estadual ou lhe negar vigência;
IV - for contrária às provas constantes nos autos.
§ 1º O pedido de reforma de decisão deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do acórdão proferido após o julgamento, dirigido ao Presidente do CCRF, podendo ser apresentado por meio eletrônico.
§ 2º Apresentado o pedido de reforma de decisão, a Secretaria Administrativa do CCRF intimará o sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, mediante contrarrazões. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A admissibilidade do pedido de reforma da decisão será proferida por despacho do Presidente do CCRF, no prazo de 10 (dez) dias, observada a tempestividade e o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído ao Conselheiro designado relator, por meio de sorteio realizado pela Secretaria Administrativa do CCRF, observando-se a ordem cronológica da data de devolução dos autos e o número de referência de cada Conselheiro, que terá 30 (trinta) dias para elaborar o relatório e o voto e encaminhá-lo para decisão pelo Pleno. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Admitido o pedido de reforma de decisão, o Presidente do CCRF determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, exceto quanto ao deferimento da admissibilidade, apresentando contrarrazões de pedido de reforma de decisão.
§ 4º O exame de admissibilidade do pedido de reforma de decisão é de competência do Pleno do CCRF, inclusive quanto à tempestividade e ao disposto no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído ao Conselheiro Relator, por meio de sorteio realizado pela Secretaria Administrativa, observando-se a ordem cronológica da data de devolução dos autos e o número de referência de cada Conselheiro, que terá 30 (trinta) dias para elaborar o relatório e o voto e encaminhá-lo para decisão pelo Pleno.
§ 5º Da decisão proferida em pedido de reforma não mais caberá recurso.
§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao sujeito passivo.
§ 7º O prazo para interposição de pedido de reforma de decisão será restabelecido no caso de não admissão do recurso de revisão.
§ 8º No pedido de reforma de decisão, a distribuição do processo não poderá recair em Conselheiro que nele tenha atuado como Representante Fiscal, Relator ou Conselheiro Designado.
§ 9º As decisões contrárias aos entendimentos consolidados descritos na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo deverão conter, de maneira expressa, as razões de discordância.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021):
§ 10. Constatado, pelos Conselheiros, o afastamento da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, o Pleno acolherá o pedido para:
I - reformar a decisão da Câmara, encerrando a instância administrativa, se o recurso tiver por fundamento somente a inconstitucionalidade ou ilegalidade da legislação tributária;
II - anular a decisão, e devolver os autos à Câmara de origem para novo julgamento, caso o recurso tiver suscitado outras razões que não a inconstitucionalidade ou ilegalidade da legislação tributária.
Seção VI - Do Pedido de Esclarecimento
Art. 46. O pedido de esclarecimento poderá ser protocolizado uma única vez, quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual os julgadores deveriam se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida para o sujeito passivo e da data da publicação do acórdão no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da SEFA para a Representação Fiscal. (Redação do caput dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 46. O pedido de esclarecimento poderá ser protocolizado uma única vez, quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitida matéria sobre a qual os julgadores deveriam deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida para o sujeito passivo e da data da publicação do acórdão no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa para a Representação Fiscal.
Parágrafo único. As partes deverão indicar com precisão o objeto em relação ao qual se busca o esclarecimento.
Art. 47. O pedido de esclarecimento interrompe os prazos para a interposição dos recursos cabíveis. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 47. O pedido de esclarecimento não interrompe os prazos para a interposição dos demais recursos cabíveis, os quais fluem concomitantemente.
Art. 48. A Secretaria Administrativa anexará o pedido de esclarecimento ao processo originário e o incluirá na pauta da primeira sessão do órgão julgador que proferiu o acórdão, comunicando ao Conselheiro Relator ou ao Conselheiro Designado, com preferência de julgamento.
Art. 49. Discutida e examinada a matéria, caberá ao Conselheiro Relator ou ao Conselheiro Designado prestar o esclarecimento julgado necessário, se for o caso.
Parágrafo único. Serão lavrados voto fundamentado e acórdão, ainda que o pedido de esclarecimento não seja acolhido.
Art. 50. Será reaberto o prazo para apresentação do recurso cabível após a publicação do acórdão no Diário Oficial Executivo e a intimação das partes nos termos da legislação. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 50. Será reaberto o prazo para apresentação ou complementação do recurso cabível nos casos em que o acórdão tenha sido retificado e republicado no Diário Oficial Executivo.
Seção VII - Do Julgamento dos Recursos
Art. 51. A pauta de julgamento, elaborada pela Presidência do CCRF, indicará dia, hora e local da sessão, o nome do Conselheiro Relator, o número do processo, os nomes do recorrente e do recorrido, o nome do procurador do sujeito passivo, se houver, o nome do Representante Fiscal, e será publicada no Diário Oficial Executivo, além de afixada em lugar visível e acessível ao público, nas dependências do CCRF.
§ 1º É vedada a dispensa de pauta.
§ 2º A pauta de julgamento poderá, ainda, ser disponibilizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas no endereço eletrônico oficial da Sefa.
§ 3º Adiado o julgamento do recurso, o processo será incluído em pauta suplementar da sessão subsequente mais próxima.
§ 4º A sessão que não se realizar pela superveniente ausência de expediente normal do órgão será remarcada pelo Presidente da Câmara ou do Pleno como sessão extraordinária.
§ 5º O Presidente da Câmara ou do CCRF, conforme o caso, poderá, de ofício, ou por solicitação de Conselheiro, do Representante Fiscal ou do sujeito passivo, por motivo fundamentado e justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do processo de pauta.
Art. 52. As Câmaras e o Pleno realizarão sessões com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, observada a paridade no julgamento, e deliberarão por maioria de votos, cabendo ao Presidente da sessão, além de seu voto como Conselheiro, no caso das Câmaras, o voto de desempate.
§ 1º O Pleno e as Câmaras realizarão sessões ordinárias e extraordinárias em dias e horários estabelecidos pelo Presidente do CCRF.
§ 2º Na hipótese de ausência ou de impedimento de Conselheiro titular nas sessões de julgamento, a Secretaria Administrativa manterá lista dos Conselheiros suplentes a fim de convocá-los em ordem sequencial contínua, a qual será reiniciada após convocado o último da lista.
Art. 53. As sessões de julgamento serão públicas, salvo solicitação fundamentada em contrário de Conselheiro, do Representante Fiscal ou do sujeito passivo, quando se tratar de julgamento que requeira sigilo fiscal, em função da situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. O Presidente da sessão poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir o Conselheiro orador ou lhe cassar a palavra, quando usada de forma inconveniente.
Art. 54. Os Conselheiros poderão determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de diligências ou perícias, quando as entenderem necessárias, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticáveis, justificadamente.
§ 1º Deverá ser aberto prazo de 15 (quinze) dias para eventual complementação do recurso, se da realização de diligências resultar a apreensão ou a anexação de novos documentos, que implique inovação no conjunto probatório.
§ 2º A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências de que trata o caput poderão ser realizados por meio eletrônico.
Art. 55. Os Conselheiros apreciarão livremente as provas, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento.
Art. 56. O disposto no inciso I do artigo 6º deste Regimento não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do STF.
Art. 57. É vedado o exercício da função de julgar àqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham:
I - atuado no lançamento do tributo ou como Representante Fiscal nos autos;
II - atuado como julgador de primeira instância administrativa;
III - atuado na qualidade de mandatário ou perito;
IV - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge, companheiro, ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
V - vínculo atual ou pretérito, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, dentre outros, nos casos em que o Conselheiro percebe ou percebeu remuneração, inclusive honorários, do recorrente ou de escritório de advocacia, consultoria ou de assessoria que lhe preste assistência jurídica ou contábil, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou o título da percepção.
§ 2º A autoridade judicante deve se declarar impedida; não o fazendo:
I - a parte interessada deverá arguir o impedimento na primeira oportunidade em que lhe couber se manifestar acerca dos autos;
II - qualquer membro do CCRF ou terceira pessoa que tiver conhecimento poderá, enquanto não concluído o julgamento do processo, arguir o impedimento disposto neste artigo.
§ 3º O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 4º A autoridade judicante poderá se declarar impedida por motivo de foro íntimo.
§ 5º Quando for declarado impedimento de Conselheiro Relator, o processo respectivo será redistribuído para outro Conselheiro, por sorteio, na forma deste Regimento.
§ 6º Quando a declaração de impedimento for do Presidente da Câmara ou do Pleno, passará esse a presidência da sessão suplementar, quanto ao julgamento em questão, para o seu substituto regimental.
Art. 58. A ordem dos trabalhos na sessão observará o seguinte: (Redação do caput dada pela Resolução SEFA Nº 1495 DE 27/10/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 58. A ordem dos trabalhos na sessão observará o seguinte:
I - verificação do quorum e colheita das assinaturas dos membros presentes; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 1495 DE 27/10/2017).
Nota: Redação Anterior:I - verificação do quorum e colheita das assinaturas dos membros presentes;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior e dos acórdãos pendentes de conferência; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 1495 DE 27/10/2017).
Nota: Redação Anterior:II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior e dos acórdãos pendentes de conferência;
III - definição da ordem de apresentação dos processos da pauta; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 1495 DE 27/10/2017).
Nota: Redação Anterior:III - definição da ordem de apresentação dos processos da pauta;
IV - leitura do relatório; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 1495 DE 27/10/2017).
Nota: Redação Anterior:IV - leitura do relatório;
V - eventual sustentação oral das partes; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 1495 DE 27/10/2017).
Nota: Redação Anterior:V - discussão e votação dos recursos;
VI - discussão e votação dos recursos; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 1495 DE 27/10/2017).
Nota: Redação Anterior:VI - colhidos os votos, o Presidente proclamará a decisão, dela lavrando-se acórdão na forma do disposto neste Regimento.
VII - colhidos os votos, o Presidente proclamará a decisão, dela lavrando-se acórdão na forma do disposto neste Regimento. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 1495 DE 27/10/2017).
§ 1º Terão preferência na ordem dos trabalhos os processos cujo julgamento já se tenha iniciado em outra sessão.
§ 2º Serão retirados de pauta e devolvidos à Secretaria Administrativa os processos em que o Representante Fiscal não tenha se manifestado.
§ 3º Nenhum julgamento far-se-á sem a presença do Conselheiro Relator.
§ 4º Iniciada a tomada de votos, não serão admitidas questões de ordem, discussão, aparte, pedido de vista ou de diligência, de modo que a votação não seja interrompida.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 1495 DE 27/10/2017):
Art. 59. O julgamento de cada processo se inicia com a exposição do relatório pelo Conselheiro Relator, sucedido de sustentação oral das partes, se for o caso, do debate de assuntos pertinentes às questões com os demais Conselheiros e da leitura do voto do Relator.
§ 1º Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo Conselheiro Relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões.
§ 2º O sujeito passivo deve requerer previamente a sustentação oral na peça recursal ou nas contrarrazões, ficando vedada a sua requisição em qualquer outro momento.
§ 3º A comunicação da pauta de julgamento de processos com recurso ou contrarrazões em que haja pedido de sustentação oral dar-se-á por publicação no Diário Oficial Executivo, não sendo ônus da Secretaria Administrativa do CCRF a notificação pessoal das partes.
§ 4º À Representação Fiscal é facultada a palavra nas sessões de julgamento, em razão da obrigatoriedade de sua participação em todas elas.
§ 5º Os debates terão duração máxima de 30 (trinta) minutos nas sessões de Câmaras, e de 1 (uma) hora nas sessões do Pleno, cabendo ao Presidente da sessão zelar pela adequada distribuição do tempo aos Conselheiros inscritos para se manifestarem.
Nota: Redação Anterior:Art. 59. O julgamento de cada processo se inicia com a exposição do relatório pelo Conselheiro Relator, sucedido do debate de assuntos pertinentes às questões com os demais Conselheiros e da leitura do voto do Relator.
Parágrafo único. Os debates terão duração máxima de 30 (trinta) minutos nas sessões de Câmaras, e de 1 (uma) hora nas sessões do Pleno, cabendo ao Presidente da sessão zelar pela adequada distribuição do tempo aos Conselheiros inscritos para se manifestarem.
Art. 60. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, desse não se conhecendo quando incompatível com as decisões daquelas.
§ 1º Não será admitida a abstenção na votação.
§ 2º Quando, na retomada de votação interrompida em sessão anterior, houver mudança na composição da Câmara, o Conselheiro Relator fará exposição do relatório e, encerrado o debate, serão tomados novamente os votos dos Conselheiros, votando por último o Conselheiro que preside o julgamento.
§ 3º As questões incidentes e que possivelmente possam ser prejudiciais ao relato e voto deverão ser apreciadas antes desse voto.
Art. 61. Qualquer Conselheiro poderá solicitar, motivadamente, vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, ou a realização de diligências necessárias e justificadas.
§ 1º Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, o processo será mantido na Secretaria Administrativa, correndo o prazo previsto no caput deste artigo para todos.
§ 2º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.
§ 3º Concedida vista dos autos, o processo será incluído na primeira pauta de sessão de julgamento disponível imediatamente posterior ao decurso do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 4º Uma vez iniciada a sessão de julgamento, a solicitação para realização de diligências será submetida à apreciação do órgão colegiado.
Art. 62. Encerrados os debates, serão tomados os votos dos Conselheiros, votando primeiro o Relator e, por último, o Conselheiro que preside o julgamento cameral.
§ 1º No processo em que o Presidente da Câmara é o Conselheiro Relator, vota ele em primeiro lugar e, em seguida, os demais Conselheiros que participaram dos debates.
§ 2º O voto do Conselheiro Relator, acolhido pela maioria dos Conselheiros ou por desempate, e juntado aos autos, terá força de decisão.
§ 3º É atribuição do Conselheiro Relator a redação do acórdão, quando o seu voto for o vencedor, que será lavrado no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Vencido o Conselheiro Relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para, em 8 (oito) dias, redigir o voto e o acórdão.
§ 5º Em decisão por maioria será designado um Conselheiro para redigir o voto em separado, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 6º Qualquer Conselheiro poderá, antes que a votação seja finalizada pelo Presidente da sessão, modificar o voto já proferido.
Art. 63. O Presidente da sessão registrará, de imediato, o resultado do julgamento na folha de votação, que será anexada ao processo.
Art. 64. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificadas de ofício pelo Presidente da Câmara ou pelo Presidente do CCRF, a requerimento das partes, sem efeito suspensivo.
Art. 65. De cada sessão, o Vice-Presidente lavrará ata, que será assinada pelo Presidente da sessão e rubricada por todos os Conselheiros, e arquivada na Secretaria Administrativa, destacando os números dos processos, o nome dos interessados, dos Conselheiros presentes e dos Representantes Fiscais, dos representantes de contribuintes, quando for o caso, e, resumidamente, o resultado da votação dos processos julgados e outros fatos relevantes.
Art. 66. O extrato da decisão, que recebe o nome de acórdão, será publicado no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa.
Parágrafo único. As decisões do CCRF serão disponibilizadas na forma de ementário, via internet, conforme regulamentação específica.
Art. 67. Nos casos em que, após a ciência do auto de infração, independentemente da instância em que se encontrar o processo administrativo fiscal, for constatada a existência de novo sujeito passivo solidário, será lavrado auto de infração revisional, do qual serão intimados todos os sujeitos passivos, reabrindo-se o prazo para apresentação de reclamação ou cumprimento da obrigação, com os benefícios de redução da multa previstos em lei.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 133 DE 12/02/2021):
Art. 68. Na hipótese de a Representação Fiscal protocolizar recurso de revisão e pedido de reforma de decisão, ambos em face do mesmo acórdão, será intimado o sujeito passivo para apresentar suas contrarrazões quanto aos apelos.
§ 1º O julgamento de ambas peças recursais, a que se refere o caput, será pautado para a mesma data.
§ 2º Da decisão proferida no julgamento do recurso de revisão, na hipótese deste artigo, caberá, se for o caso, pedido de reforma de decisão.
Nota: Redação Anterior:Art. 68. Na hipótese de a Representação Fiscal protocolizar recurso de revisão e pedido de reforma de decisão, ambos em face do mesmo acórdão, deverá observar:
I - admitidos ambos os recursos, encaminha-se contrarrazões para o Presidente do CCRF;
II - não admitido o recurso de revisão, reabre-se o prazo para apresentação do pedido de reforma de decisão, nos termos do § 7º do artigo 45, se couber;
III - não admitido o pedido de reforma de decisão e admitido o recurso de revisão, notifica-se o contribuinte para apresentar contrarrazões de recurso de revisão.
§ 1º O julgamento de ambas peças recursais, a que se refere o caput, será pautado para a mesma data.
§ 2º Da decisão proferida no julgamento do recurso de revisão, na hipótese deste artigo, caberá, se for o caso, pedido de reforma de decisão.
Seção VIII - Da Súmula Vinculante
Art. 69. Por proposta do Presidente do CCRF, deliberada e aprovada pelo Pleno, em sessão convocada para tal fim, a jurisprudência firmada pelo CCRF poderá ser objeto de súmula, que terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária.
§ 1º A proposta de súmula será redigida por Conselheiro designado pelo Presidente do CCRF e deverá estar instruída com, no mínimo, 10 (dez) decisões emanadas de Câmaras diversas ou do Pleno, no mesmo sentido sobre a mesma matéria.
§ 2º O Presidente do CCRF também poderá propor súmula decorrente de decisões definitivas de mérito:
I - em acórdão proferido pelo STF, em julgamento com repercussão geral, ou pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos de que trata o artigo 1.036 do CPC;
II - em incidente de resolução de demandas repetitivas de que trata o artigo 976 do CPC.
§ 3º À proposta estabelecida no § 2º não se aplicam os procedimentos previstos no caput e no § 1º.
§ 4º As propostas de súmula serão encaminhadas pelo Presidente do CCRF ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado e, em seguida, ao Procurador-Geral do Estado, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário de Estado da Fazenda sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial Executivo.
§ 5º A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário de Estado da Fazenda dependerá de prévia manifestação favorável da PGE.
§ 6º A revisão, a alteração e o cancelamento de súmula editada observarão o procedimento de origem da respectiva súmula, bem como o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 7º A vinculação da Administração Tributária dar-se-á a partir da publicação, no Diário Oficial Executivo, da súmula aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 8º Os Conselheiros poderão propor a edição de súmula vinculante ao Presidente do CCRF.
§ 9º As sessões a que se refere o caput poderão ocorrer a qualquer tempo, uma vez observados os requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º.
§ 10. A deliberação dos enunciados da súmula deverá ser feita mediante o voto favorável de no mínimo 2/3 (dois terços) da composição plena.
§ 11. O Conselheiro Relator designado pelo Presidente do CCRF deverá redigir a proposta de súmula a ser submetida a deliberação.
§ 12. Aprovada a súmula, sua revisão ou seu cancelamento, as seguintes providências serão tomadas pelo CCRF:
I - seu registro integral, em livro especial ou em ata específica, em ordem numérica;
II - sua inserção em arquivos, a serem criados, de súmulas em ordem alfabética e cronológica, com base em palavra ou expressão designativa do tema sumulado;
III - publicação, no Diário Oficial Executivo, do decidido sobre a súmula;
IV - averbação nos registros de que tratam os incisos I e II, nos casos de revisão ou de cancelamento;
V - disponibilização, por meio eletrônico, da publicação aos Conselheiros, à Representação Fiscal e à unidade responsável pelo julgamento de primeira instância administrativa.
Art. 70. A citação de súmula pelo seu número dispensará de outras fundamentações a decisão da matéria em grau de defesa ou de recurso.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 71. Os prazos fixados neste Regimento:
I - são contínuos e contados em dias úteis, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento;
II - fluem a partir do 1º (primeiro) dia útil após a intimação;
III - serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente, sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 72. As intimações dos julgamentos conterão o acórdão, o inteiro teor do voto vencedor, bem como o prazo para seu cumprimento ou para oferecimento de recurso, quando couber.
Parágrafo único. Na hipótese de a intimação ocorrer por meio de publicação no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa, somente o teor do acórdão será objeto de reprodução.
Art. 73. Os pedidos de diligências dirigidos ao sujeito passivo conterão a sua finalidade e a informação da possibilidade de continuidade do processo independentemente de seu atendimento, fixando prazo para seu cumprimento, de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, conforme a sua complexidade.
Parágrafo único. No retorno do processo será aberto prazo à Representação Fiscal para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 74. Independentemente da intimação do sujeito passivo com recebimento de cópia das decisões proferidas pelos órgãos julgadores, por via postal, ou por meio eletrônico, a Secretaria Administrativa publicará o ementário dos acórdãos formalizados, no qual deverão constar os números do processo administrativo fiscal e do acórdão, os nomes das partes e de seus procuradores, quando representadas, a data da sessão, o Relator do acórdão e o seu teor:
I - no Diário Oficial Executivo;
II - no Diário Eletrônico da Sefa.
Art. 75. Aos integrantes do CCRF compete observar rigorosa igualdade de tratamento às partes.
Art. 76. Os pedidos de exoneração dos Conselheiros serão encaminhados ao Secretário de Estado da Fazenda, pelo Presidente do CCRF, e dirigidos ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 77. Os pedidos de licença do Presidente e do Vice-Presidente do CCRF serão dirigidos ao Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 78. Os processos cujos Relatores deixarem o CCRF serão redistribuídos por sorteio, em igual número para as Câmaras e Conselheiros titulares, e, quando for o caso, aos Conselheiros suplentes.
Art. 79. Os processos cujos Relatores forem reconduzidos para novo mandato, ou passarem a integrar outra Câmara, permanecerão na sua carga e os acompanharão.
Parágrafo único. Os processos entregues à Secretaria Administrativa e pendentes de julgamento serão julgados pela Câmara a que estiver vinculado o Relator.
Art. 80. Os acórdãos pendentes de leitura nas Câmaras, quando o Conselheiro titular ou o Conselheiro suplente não for reconduzido para novo mandato, serão lidos nas sessões plenárias.
Parágrafo único. Os acórdãos pendentes de leitura, quando houver mudança de Câmara do Conselheiro titular ou do Conselheiro suplente que o redigiu, serão lidos na Câmara em que estiver o Relator.
Art. 81. Os Conselheiros suplentes Relatores ou Designados para redigir os acórdãos participarão das sessões em que houver sua apreciação.
Art. 82. Após o trânsito em julgado, os processos serão remetidos ao Setor de Processo Administrativo Fiscal - SPAF - da IGT - Inspetoria Geral de Tributação, da CRE.
Art. 83. O uso do meio eletrônico na instrução, na tramitação, no julgamento, na comunicação dos atos e na transmissão de documentos, no processo administrativo fiscal, será admitido nos termos da legislação específica sobre o processo eletrônico.
Art. 84. Não sendo atendidos os prazos deste Regimento para entrega na Secretaria Administrativa de pedido de diligências, de processos com pedido de vista, de voto em separado ou de acórdão, o pagamento pela participação nas sessões de julgamento fica suspenso a partir do último dia do mês subsequente, até que sejam regularizadas as pendências.
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 341 DE 24/04/2020):
Art. 85. A remuneração pelo exercício da função de Conselheiro, prevista no artigo 80 da Lei nº 18.877/2016 , por processo relatado, julgado ou voto divergente vencedor, será efetivamente devida após a leitura, aprovação e publicação do acórdão.
Art. 86. O horário e os dias das sessões das Câmaras e do Pleno serão fixados em edital, ouvido o Diretor da CRE, em vista da disponibilização dos auditores fiscais representantes do Estado do Paraná no CCRF.
Art. 87. As dúvidas quanto à interpretação e aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Presidente do CCRF.
Parágrafo único. Os casos omissos não tratados neste Regimento poderão ser disciplinados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 88. Este Regimento entra em vigor nos termos da Resolução Sefa que o aprovar.