Resolução SEMAC nº 15 de 04/11/2009
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 2009
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de atividades de apoio à execução de obras lineares de infraestrutura de transporte, saneamento e energia elétrica considerados de utilidade pública e em locais sem restrições ambientais.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente,
Considerando que o licenciamento ambiental para atividades de apoio às obras rodoviárias depende das mesmas exigências, sejam localizadas em áreas de preservação ou de interesse ambiental, ou sejam situadas em locais sem restrições ambientais;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos técnicos e administrativos específicos para o licenciamento ambiental de atividades de apoio à execução de obras rodoviárias em locais sem restrições ambientais descritos pela legislação em vigor e não englobadas pela faixa de domínio das rodovias, e;
Considerando a necessidade do estabelecimento de diretrizes mínimas a serem seguidas em cada etapa, especialmente na desativação e recuperação ambiental das áreas onde se localizem as atividades de apoio, ao final das obras,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de atividades que, situadas em locais sem restrições ambientais disciplinadas por legislação e não abrangidas pela faixa de domínio, servem de apoio às obras de construção, prolongamento, duplicação ou recuperação de rodovias e demais obras lineares consideradas de utilidade pública, destinadas aos serviços de transporte, saneamento e energia elétrica.(Redação dada pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 15/08/2012)
Redação Anterior
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades que, situadas em locais sem restrições ambientais disciplinadas por legislação e não abrangidas pela faixa de domínio, servem de apoio às obras de construção, prolongamento, duplicação ou recuperação de rodovias.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução são consideradas atividades de apoio à execução de obras lineares consideradas de utilidade pública, as seguintes:(Redação dada pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 15/08/2012)
Redação anterior
Art. 2º Para efeitos desta Resolução são consideradas atividades de apoio à execução de obras rodoviárias, as seguintes:
I) canteiro de obras;
II) extração mineral enquadrada no art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967;
III) usina de asfalto;
IV) usina de solo;
V) usina de concreto;
VI) captação de água de açude e cursos d'água;
VII) depósitos de material excedente (bota-foras); e
VIII) caminhos de serviço;
IX - Detonação de maciços rochosos. (Reestabelecido pela Resolução SEMAC Nº 14 DE 17/12/2012)
IX) detonação de maciços rochosos.(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 15/08/2012)
Parágrafo único. O desenvolvimento das atividades de apoio não poderá ter seu prazo excedendo ao da respectiva obra linear.(Redação dada pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 15/08/2012)
Redação Anterior
Parágrafo único. O desenvolvimento das atividades de apoio não poderá ter seu prazo excedendo ao da respectiva obra rodoviária.
Art. 3º São locais sem restrições ambientais aqueles cuja utilização não implique em:
I - necessidade de remoção de núcleos habitacionais;
II - riscos ou impactos de vizinhança, especialmente em áreas urbanizadas;
III - utilização das áreas de preservação permanente definidas nos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;
IV - supressão de vegetação nativa, exceto indivíduos arbóreos isolados no limite disposto no inciso IV do art. 4º desta Resolução SEMAC;
V - interferência direta em Unidades de Conservação federais de que trata a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
VI - interferência direta em sítios históricos, arqueológicos, áreas tombadas ou Terras Indígenas.
Parágrafo único. Também serão considerados locais sem restrição ambiental, as áreas localizadas em Unidades de Conservação de uso sustentável, de domínio Estadual ou municipal, mediante a anuência do respectivo órgão gestor.
Art. 4º O licenciamento simplificado de que trata o artigo primeiro desta resolução se dará através do protocolo do "Comunicado de Atividades de Apoio a Obras Lineares" providenciado pela empresa encarregada da execução da obra linear acompanhado dos seguintes documentos:(Redação dada pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 15/08/2012)
Redação Anterior
Art. 4º O licenciamento das atividades de apoio deve ser providenciado pela empresa encarregada da execução da obra rodoviária, por intermédio do Comunicado de Atividades de Apoio de Obras Rodoviárias, conforme anexo I, protocolado em 03 (três vias) junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia do CNPJ/MF, da Ata de eleição da atual diretoria, quando se tratar de Sociedade Anônima ou do Contrato Social atual, registrado, quando se tratar de sociedade por quotas de responsabilidade limitada; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEMAC nº 23, de 29.12.2009, DOE MS de 30.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"I - Cópia autenticada do CNPJ, Ata de eleição da atual diretoria, quando se tratar de Sociedade Anônima ou Contrato Social atual, registrado, quando se tratar de sociedade por quotas de responsabilidade limitada;"
II - carta topográfica oficial, na escala 1:50.000, quando disponível, ou 1:100.000, indicando o local a ser utilizado como base para a atividade de apoio; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEMAC nº 23, de 29.12.2009, DOE MS de 30.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"II - carta topográfica oficial, na escala 1:10.000, se disponível, ou 1:50.000, indicando o local a ser utilizado como base para a atividade de apoio;"
III - duas fotografias representativas do local, inserindo-o no contexto da vizinhança;
IV - caracterização da vegetação a ser, eventualmente suprimida, até o limite de 15 (quinze) indivíduos arbóreos isolados por hectare em área total de até 5,0 (cinco) hectares, devendo ser paga a reposição florestal igual ao volume cortado;
(Revogado pela Resolução SEMAGRO Nº 734 DE 04/03/2021):
V - anuência de uso da área por seu proprietário, instruída com prova de domínio atualizada, ou contrato de locação, comodato, arrendamento, etc., ou comprovação do exercício pacífico da posse, neste caso acompanhada de certidão de distribuição de ações reais e possessórias contra o seu titular, passada pelo Distribuidor da Comarca;
VI - Plano de Utilização da área contendo uma caracterização simplificada das instalações de apoio e o Sistema de Controle Ambiental;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do(s) Responsável(is) Técnico(s) pelo Plano de Utilização (implantação, operação e desativação) e recuperação da área de apoio e pela caracterização da vegetação e do projeto de plantio compensatório;
VIII - Publicação da Súmula do Comunicado do licenciamento ambiental no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local/regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL;
IX - Comprovante de pagamento dos custos de análise e vistoria referentes ao licenciamento, conforme guia de recolhimento fornecida pelo IMASUL.
X - "Relatório SISLA", impresso e assinado, contendo as coordenadas geográficas (Datun Sirgas 2000) ou polígono da atividade, bem como a identificação (nome, CPF e assinatura) do responsável pela geração do Relatório. (Redação dada pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 15/08/2012)
§ 1º O formulário do Comunicado de Atividades de Apoio a Obras Lineares a que se refere o caput será disponibilizado pelo IMASUL na rede mundial de computadores por meio do sitio http://www.imasul.ms.gov.br. (Redação dada pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 15/08/2012)
§ 2º O Comunicado deve ser firmado pelo empreendedor ou por seu representante legal, previamente identificado no processo de licenciamento ambiental da respectiva obra linear.(Redação dada pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 15/08/2012)
Redação Anterior
§ 1º O formulário do Comunicado de Atividades de Apoio de Obras Rodoviárias a que se refere o caput será disponibilizado pelo IMASUL na rede mundial de computadores por meio do sitio http://www.imasul.ms.gov.br.
§ 2º As vias do Comunicado devem ser firmadas pelo empreendedor ou por seu representante legal, previamente identificados, no processo de licenciamento ambiental da obra rodoviária respectiva.
§ 3º Os custos de análise serão correspondentes ao total das atividades assinaladas no Comunicado, enquanto que os custos de vistoria deverão ser calculados uma única vez por Comunicado protocolado
§ 4º Atendidos aos pressupostos indicados no caput deste artigo, o Comunicado de Atividade constituirá em Licença de Instalação e Operação - LIO, autorizando seu detentor a desenvolver a atividade de acordo com as informações fornecidas.(Redação dada pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 15/08/2012)
§ 5º A apresentação do Comunicado na forma prevista por esta Resolução, determina a obrigatoriedade do empreendedor em observar rigorosamente as normas técnicas expressas nas "Diretrizes para a Implantação de Atividades de Apoio à execução de Obras Lineares", constantes do anexo II desta Resolução.(Redação dada pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 15/08/2012)
Redação Anterior
§ 4º Atendidos aos pressupostos indicados no caput deste artigo, o requerente ficará de posse da 3ª (terceira) via do Comunicado devidamente protocolado, sendo que, a ausência de quaisquer dos documentos descritos, resultará em não abertura do processo;
§ 5º A apresentação do Comunicado, na forma prevista por esta Resolução, determina a obrigatoriedade do empreendedor em observar rigorosamente as normas técnicas expressas nas "Diretrizes para a Implantação de Atividades de Apoio à execução de Obras Rodoviárias, situadas em Locais sem Restrição Ambiental e fora da Faixa de Domínio", constantes do anexo II.
§ 6º O empreendedor é o responsável pelas obrigações e medidas previstas nesta Resolução e na legislação ambiental, até o encerramento das atividades de apoio, bem como, por exigir e fiscalizar a obediência às condicionantes nos casos de terceirização dos trabalhos.
Art. 5º Fica dispensada a realização de vistoria prévia no(s) local(is) pretendido(s), a qual poderá ser realizada a qualquer tempo.
Art. 6º Mediante decisão motivada, o IMASUL poderá modificar as medidas de controle, suspender ou cancelar a licença ambiental obtida através do comunicado, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes quando do comunicado;
III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Art. 7º Ao término da utilização da área de apoio, o empreendedor deverá executar os procedimentos de desativação e recuperação previstos no anexo II.
Parágrafo único. Deverá ser apresentado ao IMASUL, num prazo de até 60 (sessenta) dias, após o término da utilização da área de apoio, o Comunicado de Encerramento a ser instruído com:
I - relatório técnico-ambiental da situação da área e das medidas corretivas executadas, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e fotografias representativas, tendo em vista a destinação futura projetada e para a manutenção de condições que não promovam sua degradação ambiental, especialmente no caso de eventual paralisação temporária;
II - Comprovação da reposição florestal paga prevista no inciso IV do art. 4º.
Art. 8º Os processos destinados à obtenção de Licença Ambiental para "Atividades de Apoio de Obras Rodoviárias", conforme disciplinado no art. 2º desta Resolução SEMAC, em área fora das faixas de domínio das respectivas rodovias, protocolados no IMASUL anteriormente à publicação desta Resolução, deverão ser ajustados às novas exigências nela estabelecidas, por meio da apresentação do Comunicado constante do ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. Os procedimentos que não se enquadrem a esta Resolução deverão ser concluídos atendendo ao disposto na legislação específica.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC
Fica sem efeito o Anexo I pela Resolução SEMAC Nº 11 DE 15/08/2012
ANEXO I - COMUNICADO DE ATIVIDADES DE APOIO DE OBRAS RODOVIÁRIAS ANEXO 2 - DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES DE APOIO À EXECUÇÃO DE OBRAS RODOVIÁRIAS, SITUADAS EM LOCAIS SEM RESTRIÇÃO AMBIENTAL E FORA DA FAIXA DE DOMÍNIO.
1 CANTEIRO DE OBRAS, USINAS DE ASFALTO, USINAS DE SOLO E USINAS DE CONCRETO
1.1 DIRETRIZES DE LOCALIZAÇÃO
1.1.1 As atividades de apoio deverão ser implantadas, preferencialmente, em áreas degradadas, com vegetação até em estágio pioneiro de regeneração ou em áreas já utilizadas para este fim.
1.1.2 Fica autorizada a supressão de indivíduos arbóreos isolados em locais sem restrição ambiental, conforme estabelecido no art. 4º desta Resolução, até o limite de 15 (quinze) indivíduos por hectare em área total de até 5,0 (cinco) hectares - condicionada à prévia apresentação do "Comunicado" acompanhado do memorial descritivo da vegetação com relatório fotográfico, da comprovação do pagamento da reposição florestal, da autorização do proprietário da área e de manifestação favorável da Prefeitura Municipal.
1.1.3 As atividades de apoio podem incluir edificações administrativas, de manutenção de equipamentos e de alojamentos e, ainda, as seguintes instalações:
- Tanques aéreos de combustíveis com capacidade total de armazenagem de até quinze m³, destinados exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações.
- Tanques para estocagem de produtos químicos em geral;
- Áreas de estocagem de explosivos (paiol).
- Áreas para depósito de insumos, isolados do canteiro de obras.
- Módulos de apoio às frentes de obras.
- Áreas para estocagem de materiais de construção e equipamentos.
- Qualquer outra instalação necessária para viabilizar logisticamente o processo de implantação da obra, excluindo instalações industriais afetas ao licenciamento do IMASUL.
1.2 DIRETRIZES DE IMPLANTAÇÃO
1.2.1 A regularização do terreno a ser ocupado pelo canteiro de obras deve ser restrita às áreas efetivamente utilizadas, limitando-se às áreas a serem compactadas e impermeabilizadas, privilegiando-se as compensações de corte e aterro e, no caso de haver material excedente, promovendo-se a sua adequada destinação. Os limites da intervenção devem ser previamente demarcados em campo (estaqueamento) e junto ao principal acesso deve ser instalada uma placa com dimensão mínima de um metro quadrado, identificando o empreendedor e a licença ambiental correspondente à rodovia associada.
1.2.2 Deve ser implantado sistema de drenagem superficial, com dispositivos de contenção e condução de águas pluviais, evitando-se o surgimento de processos erosivos nas áreas limítrofes e carreamento do material para curso d'água adjacente.
1.2.3 Para a estocagem de produtos perigosos deverão ser implantados diques perimétricos em torno de tanques, de acordo com a Norma NBR nº 13.786/1997 da ABNT.
1.2.4 Serão executadas caixas de sedimentação e caixas sifonadas para separação de água e óleo a jusante das áreas de lavagem de veículos.
1.2.5 Serão implantados sistemas de tratamento de efluentes sanitários, de acordo com as normas vigentes da ABNT: NBR 7229/1993 e 13.997/1997.
1.2.6 Deve ser mantida a distância mínima de qualquer curso d'água (30 m ou mais) e de 50m de nascentes em área rural ou não efetivamente urbanizada. Em áreas urbanizadas, seguir a legislação vigente mais restritiva.
1.3 DIRETRIZES DE OPERAÇÃO
1.3.1 Monitoramento e manutenção dos sistemas de tratamento de efluentes sanitários.
1.3.2 Limpeza e desassoreamento dos componentes do sistema de drenagem superficial, incluindo a identificação das fontes de carreamento de material, que permita a adoção de ações corretivas.
1.3.3 Remoção periódica da areia acumulada nas caixas de sedimentação.
1.3.4 Remoção do óleo separado nas caixas sifonadas de decantação e estocagem em recipientes adequados, para posterior entrega a empresa autorizada pelos órgãos competentes para receber o material.
1.3.5 Todos os resíduos sólidos gerados no canteiro deverão ter disposição adequada, não devendo ser dispostos em áreas ou locais irregulares, ou, ainda, entregues a terceiros, sem a prévia verificação das condições de sua destinação.
1.4 DIRETRIZES DE DESATIVAÇÃO E RECUPERAÇÃO
As diretrizes especificadas a seguir são exigíveis, quando aplicáveis, em todos os casos de desativação de instalações provisórias.
1.4.1 Recuperação geral da área ocupada provisoriamente, com a remoção de pisos, áreas concretadas, entulhos em geral, regularização da topografia e drenagem superficial.
1.4.2 Transporte de entulho até local devidamente licenciado.
1.4.3 Limpeza geral final de todos componentes do sistema de drenagem superficial, inclusive remoção dos componentes de drenagem provisória no local.
1.4.4 Inspeção final dos sistemas de tratamento de efluentes sanitários.
1.4.5 Inspeção final das áreas de lavagem de máquinas e equipamentos, de estocagem e manipulação de combustíveis, óleos e graxas, visando identificar eventuais contaminações do solo e águas, e adoção de providências para sua recuperação.
1.4.6 Caso seja necessária a permanência de alguma instalação, para aproveitamento alternativo, deverá ser feita comunicação ao órgão ambiental, acompanhada da respectiva justificativa, antes da desativação.
1.4.7 No final da obra as áreas serão tratadas de maneira adequada à sua destinação final, procurando-se uma situação de equilíbrio com o seu entorno. Assim, no caso de existir alguma atividade econômica, no entorno, a área deverá estar apta à retomada dessa atividade ou de outra compatível com o uso original e economicamente viável. Caso não exista destinação final clara, a área deverá receber tratamento com cobertura vegetal para proteção do solo.
1.5 DIRETRIZES DE EMERGÊNCIA
1.5.1 Quando ocorrerem necessidade de intervenções emergenciais que requeiram instalação de apoio a obras, que impliquem supressão de vegetação nativa, desvio de curso d'água, alteração de regime hídrico, devem ser previamente informadas ao órgão ambiental para que sejam estabelecidos os procedimentos a serem adotados.
1.5.2 Após a conclusão dos serviços deverão ser adotadas as diretrizes indicadas no item 1.4 - Diretrizes de Desativação.
2 ÁREAS DE EMPRÉSTIMO E EXTRAÇÃO MINERAL
Sujeitas ao processo normal de licenciamento (obtenção do direito minerário e licenciamento no âmbito do IMASUL), a não ser quando enquadrado no art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, ficando o prazo da atividade neste caso vinculado ao da respectiva obra rodoviária.
2.1 DIRETRIZES DE LOCALIZAÇÃO
2.1.1 As áreas de empréstimo deverão ser implantadas, preferencialmente, nas seguintes áreas: em terrenos degradados, sem autuações ou compromissos de recuperação pendentes, com vegetação até em estágio pioneiro de regeneração, situados junto ou próximo da faixa de domínio.
2.1.2 Fica autorizada a supressão de indivíduos arbóreos isolados em locais sem restrição ambiental, conforme estabelecido no art. 3º desta Resolução, até o limite de 15 (quinze) indivíduos por hectare em área total de até 5,0 (cinco) hectares - condicionada à prévia apresentação do "Comunicado" acompanhado do memorial descritivo da vegetação com relatório fotográfico, da comprovação do pagamento da reposição florestal, da autorização do proprietário da área e de manifestação favorável da Prefeitura Municipal (no caso de área urbana).
2.1.3 Deve-se evitar aquelas áreas cuja exploração exija o uso de vias locais com capacidade restrita ou com ocupação adensada no entorno.
2.1.4 A área selecionada deve estar vinculada única e exclusivamente ao uso para obra rodoviária preestabelecida.
2.2 DIRETRIZES DE IMPLANTAÇÃO
2.2.1 Deve ser elaborado um plano de utilização, com a prévia demarcação dos limites finais de escavação (e informações sobre a área e o volume a ser explorado na condição máxima de utilização) e atendidas às seguintes condições mínimas:
- Os limites da intervenção devem ser previamente demarcados em campo (estaqueamento) e junto ao principal acesso deve ser instalada uma placa com dimensão mínima de um metro quadrado, identificando o empreendedor e a licença ambiental correspondente à rodovia associada.
- Os taludes de corte devem ser executados com inclinação que garanta estabilidade - inclinação máxima de 1H:1V e altura máxima de 12 m.
- As bermas de alívio devem ser executadas a intervalos nunca maiores que 6 metros de altura dos taludes de corte e com largura mínima de 2,5 m.
- A escavação não deverá ultrapassar o limite de 1 m (um metro) acima do nível d´água sazonal mais elevado do lençol freático.
- As drenagens devem ser dimensionadas para um tempo de recorrência de 10 anos.
2.2.2 Na hipótese de utilização parcial da área, devem ser atendidas as condições estabelecidas no plano de utilização, em nível compatível com o grau de aproveitamento.
2.3 DIRETRIZES DE OPERAÇÃO
2.3.1 O plano de utilização de cada área deverá prever e garantir a operação e a manutenção dos dispositivos de drenagem provisórios e de contenção de sedimentos.
2.3.2 O desmonte deverá ser realizado com a utilização de procedimentos técnicos que minimizem os impactos causados pela exploração da área.
2.3.3 Deverão ser realizadas correções de erosões e assoreamentos.
2.3.4 Qualquer interferência não prevista nos cursos d'água da drenagem natural do entorno da caixa de empréstimo deverá ser corrigida prontamente.
2.3.5 Qualquer interferência não prevista deverá ser prontamente informada ao IMASUL.
2.3.6 Deverá ser efetuado o controle de ressuspensão de poeiras, através de umectação, implementado em todas as áreas previstas, que perdurará durante toda a fase de operação.
2.4 DIRETRIZES DE DESATIVAÇÃO E RECUPERAÇÃO
2.4.1 Deverá ser garantida a estabilização geotécnica da área.
2.4.2 Deverá ser implantado sistema de conservação de solos e de drenagem definitivo.
2.4.3 Deverá ser executado o desassoreamento de cursos d'água e talvegues naturais eventualmente afetados, com deposição do material de limpeza na própria área objeto de recuperação (atividade sujeita a prévia comunicação e decisão conjunta, com aprovação da autoridade ambiental).
2.4.4 No final da obra, as áreas utilizadas serão tratadas de maneira adequada à sua destinação final. Caso não exista destinação final clara, a área deverá receber tratamento com cobertura vegetal para proteção do solo.
2.4.5 Os serviços de manutenção a serem adotados após a conclusão da utilização da área, consistirão nos cuidados após o plantio - se houve, segundo técnicas e práticas correntes, até a subscrição de um Termo de Encerramento, firmado conjuntamente pelo empreendedor e pelo proprietário da área com o órgão licenciador.
3 DEPÓSITOS DE MATERIAL EXCEDENTE (BOTA-FORAS)
3.1 DIRETRIZES DE LOCALIZAÇÃO
3.1.1 Os depósitos de material excedente (bota-foras) deverão ser implantados preferencialmente em áreas degradadas, sem autuações ou compromissos de recuperação pendentes, com vegetação até em estágio pioneiro de regeneração, situadas junto ou próximo da faixa de domínio.
3.1.2 Fica autorizada a supressão de indivíduos arbóreos isolados em locais sem restrição ambiental, conforme estabelecido no art. 3º desta Resolução, até o limite de 15 (quinze) indivíduos por hectare em área total de até 5,0 (cinco) hectares - condicionada à prévia apresentação do "Comunicado" acompanhado do memorial descritivo da vegetação com relatório fotográfico, da comprovação do pagamento da reposição florestal do volume a ser cortado, da autorização do proprietário da área e de manifestação favorável da Prefeitura Municipal.
3.1.3 Deve-se evitar aquelas cuja exploração exija o uso de vias locais com capacidade restrita ou com ocupação adensada no seu entorno.
3.2 DIRETRIZES DE IMPLANTAÇÃO
3.2.1 Deve ser elaborado um plano de utilização, com a prévia demarcação dos limites finais de deposição (com informações sobre a área e o volume a ser depositado na condição máxima de utilização) e atendidas as seguintes condições mínimas:
- Os limites da intervenção devem ser previamente demarcados em campo (estaqueamento) e junto ao principal acesso deve ser instalada uma placa com dimensão mínima de um metro quadrado, identificando o empreendedor e a licença ambiental correspondente à rodovia associada.
- bermas de alívio com largura mínima de 5 metros a intervalos nunca maiores que 5 m de altura.
- altura máxima de 10 m.
- inclinação máxima dos taludes de aterro de 2H:1V.
- dimensionamento das drenagens para tempo de recorrência de 10 anos.
3.2.2 Escolha de solo de boa qualidade para a execução de diques de contenção na extremidade das áreas utilizadas, quando estes forem necessários, evitando-se que o material de baixa compactação se espalhe além dos limites previstos.
3.2.3 Na hipótese de utilização parcial da área, devem ser atendidas as condições estabelecidas no plano de utilização, em nível compatível com o grau de aproveitamento.
3.3 DIRETRIZES DE OPERAÇÃO
3.3.1 Monitoramento constante e permanente do processo de implantação e construção da área de deposição, com a correção imediata de processos de erosão ou escorregamento de material para fora dos limites estabelecidos. Somente poderão ser depositados materiais inertes, conforme definido na norma da ABNT - NBR 10.004/2004. Deverá ser garantida a vigilância e a restrição de acesso à área.
3.3.2 Execução de serviços garantindo à proteção de talvegues e cursos d'água a jusante, com dispositivos de proteção, nos casos em que o acúmulo de solos carreados o justifique.
3.3.3 O plano de utilização de cada área deverá prever e garantir a operação e a manutenção dos dispositivos de drenagem provisórios e de contenção de sedimentos.
3.3.4 Controle de ressuspensão de poeira, através de umectação, implementado em todas as áreas previstas, perdurando durante toda a fase de operação das mesmas.
3.4 DIRETRIZES DE DESATIVAÇÃO E RECUPERAÇÃO
3.4.1 Deverá ser garantida a estabilização geotécnica da área.
3.4.2 Deverá estar concluído o sistema de drenagem definitivo.
4 DEPÓSITOS DE MATERIAL EXCEDENTE (BOTA-FORAS)
4.1 DIRETRIZES DE LOCALIZAÇÃO
4.1.1 Os depósitos de material excedente (bota-foras) deverão ser implantados preferencialmente em áreas degradadas, sem autuações ou compromissos de recuperação pendentes, com vegetação até em estágio pioneiro de regeneração, situadas junto ou próximo da faixa de domínio.
4.1.2 Fica autorizada a supressão de indivíduos arbóreos isolados fora de APP e do leito maior excepcional dos cursos d'água ("várzea") e até o limite de 15 (quinze) indivíduos por hectare em área total de até 5,0 (cinco) hectares - condicionada à apresentação do memorial descritivo da vegetação com relatório fotográfico, da comprovação do pagamento da reposição florestal do volume a ser cortado, da autorização do proprietário da área e de manifestação favorável da Prefeitura Municipal (no caso de área urbana).
4.1.3 Deve-se evitar aquelas cuja exploração exija o uso de vias locais com capacidade restrita ou com ocupação adensada no seu entorno.
4.2 DIRETRIZES DE IMPLANTAÇÃO
4.2.1 Deve ser elaborado um plano de utilização, com a prévia demarcação dos limites finais de deposição (com informações sobre a área e o volume a ser depositado na condição máxima de utilização) e atendidas as seguintes condições mínimas:
* Os limites da intervenção devem ser previamente demarcados em campo (estaqueamento) e junto ao principal acesso deve ser instalada uma placa com dimensão mínima de um metro quadrado, identificando o empreendedor e a licença ambiental correspondente à rodovia associada.
* bermas de alívio com largura mínima de 5 metros a intervalos nunca maiores que 5 m de altura.
* altura máxima de 10 m.
* inclinação máxima dos taludes de aterro de 2H:1V.
* dimensionamento das drenagens para tempo de recorrência de 10 anos.
4.2.2 Escolha de solo de boa qualidade para a execução de diques de contenção na extremidade das áreas utilizadas, quando estes forem necessários, evitando-se que o material de baixa compactação se espalhe além dos limites previstos.
4.2.3 Na hipótese de utilização parcial da área, devem ser atendidas as condições estabelecidas no plano de utilização, em nível compatível com o grau de aproveitamento.
4.3 DIRETRIZES DE OPERAÇÃO
4.3.1 Monitoramento constante e permanente do processo de implantação e construção da área de deposição, com a correção imediata de processos de erosão ou escorregamento de material para fora dos limites estabelecidos. Somente poderão ser depositados materiais inertes, conforme definido na norma da ABNT - NBR 10.004/2004. Deverá ser garantida a vigilância e a restrição de acesso à área.
4.3.2 Execução de serviços garantindo à proteção de talvegues e cursos d'água a jusante, com dispositivos de proteção, nos casos em que o acúmulo de solos carreados o justifique.
4.3.3 O plano de utilização de cada área deverá prever e garantir a operação e a manutenção dos dispositivos de drenagem provisórios e de contenção de sedimentos.
4.3.4 Controle de ressuspensão de poeira, através de umectação, implementado em todas as áreas previstas, perdurando durante toda a fase de operação das mesmas.
4.4 DIRETRIZES DE DESATIVAÇÃO E RECUPERAÇÃO
4.4.1 Deverá ser garantida a estabilização geotécnica da área.
4.4.2 Deverá estar concluído o sistema de drenagem definitivo.
5 CAMINHOS DE SERVIÇO
5.1 DIRETRIZES DE LOCALIZAÇÃO
5.1.1 Os caminhos de serviço deverão ser implantados, preferencialmente, em áreas degradadas, com vegetação até em estágio pioneiro de regeneração ou em áreas já utilizadas para este fim.
5.1.2 Fica autorizada a supressão de indivíduos arbóreos isolados em locais sem restrição ambiental, conforme estabelecido no art. 3º desta Resolução, até o limite de 15 (quinze) indivíduos por hectare em área total de até 5,0 (cinco) hectares - condicionada à prévia apresentação da "Solicitação de Cadastro" acompanhada do memorial descritivo da vegetação com relatório fotográfico, da comprovação do pagamento da reposição florestal, da autorização do proprietário da área e de manifestação favorável da Prefeitura Municipal (no caso de área urbana).
5.2 DIRETRIZES DE IMPLANTAÇÃO
5.2.1 Como são de uso provisório deverão ser implantados com o menor dispêndio possível de recursos, evitando-se a abertura da vegetação, movimentação de terra e na transposição de talvegues.
5.2.2 Na abertura dos caminhos de serviço evitar o entulhamento de talvegues e obras de drenagem que reduzem suas seções de vazão e causam inundações, erosões e escorregamentos que ameaçam tanto a rodovia como propriedades circunvizinhas.
5.2.3 A retirada da cobertura vegetal deverá ocorrer apenas nos limites da área destinada a implantação dos caminhos de serviço.
5.2.4 Na abertura dos caminhos de serviço deverá ser estocada a camada orgânica do solo, na forma de leiras, para posterior utilização na recuperação dos mesmos.
5.3 DIRETRIZES DE OPERAÇÃO
5.3.1 Os caminhos de serviço devem ser alvos de monitoramento constante para verificação de processos erosivos, assoreamento de talvegues, cursos d´água e obras de drenagem.
5.3.2 Também deverá ser alvo de avaliação ao longo dos caminhos de serviço processos de retenção (represamento) de águas superficiais (inclusive rompimento de bueiros da estrada).
5.3.3 Os caminhos de serviços devem apresentar condições de trafegabilidade e sinalização adequada.
5.4 DIRETRIZES DE DESATIVAÇÃO E RECUPERAÇÃO
5.4.1 Após a desativação os caminhos de serviços deverá ser alvo de recuperação.
5.4.2 Caso seja necessária à manutenção dos caminhos de serviço, deverá ser feita comunicação ao órgão ambiental, acompanhada da respectiva justificativa, antes da desativação.
6 CAPTAÇÃO DE ÁGUA DE AÇUDES E/OU CURSOS D´ÁGUA
6.1 DIRETRIZES DE LOCALIZAÇÃO
6.1.1 A captação de água para utilização nas obras viárias deverá ser proveniente de açudes ou cursos d´água com capacidade para fornecimento da vazão necessária ao empreendimento de forma a não prejudicar o uso para outras atividades, e no caso do curso d água, seu uso a jusante. O órgão ambiental deverá ser informado do ponto de captação (coordenadas utms) e da vazão a ser extraída.
6.1.2 Fica autorizada a supressão de indivíduos arbóreos isolados em locais sem restrição ambiental, conforme estabelecido no art. 3º desta Resolução, até o limite de 15 (quinze) indivíduos por hectare em área total de até 5,0 (cinco) hectares - condicionada à prévia apresentação da "Solicitação de Cadastro" acompanhada do memorial descritivo da vegetação com relatório fotográfico, da comprovação do pagamento da reposição florestal, da autorização do proprietário da área e de manifestação favorável da Prefeitura Municipal (no caso de área urbana).
6.2 DIRETRIZES DE IMPLANTAÇÃO
6.2.1 Para a instalação dos equipamentos e/ou maquinários necessários a captação de água os serviços de retirada da cobertura vegetal deverão ser restritos aos locais utilizados para a passagem da tubulação e instalação da bomba.
6.2.2 A bomba para captação de água deverá ser dotada de bandeja para contenção de vazamento de óleo diesel.
6.2.3 A montagem dos equipamentos e/ou maquinários para extração de água não poderá acarretar a geração de processos erosivos, tanto no local de instalação da bomba, quanto ao longo da tubulação de água.
6.3 DIRETRIZES DE OPERAÇÃO
6.3.1 A vazão a ser extraída de cursos d´água e açudes não poderá prejudicar o uso do recurso hídrico para outras finalidades.
6.3.2 A captação de água deverá ser desenvolvida sem acarretar a geração de processo erosivos ou a desestabilização de áreas (taludes, margens de cursos d´água, etc).
6.4 DIRETRIZES DE DESATIVAÇÃO E RECUPERAÇÃO
6.4.1 Desativação e retirada da área de todos os equipamentos utilizados para extração de água.
6.4.2 Deverá ser garantido o retorno da cobertura vegetal sobre as áreas que foram utilizadas para a instalação de equipamentos ou maquinários para a extração de água.
7 DETONAÇÃO DE MACIÇOS ROCHOSOS (MATERIAL DE 3ª CATEGORIA)
7.1 DIRETRIZES DE LOCALIZAÇÃO
7.1.1 Fica autorizada a supressão de indivíduos arbóreos isolados em locais sem restrição ambiental, conforme estabelecido no art. 3º desta Resolução, até o limite de 15 (quinze) indivíduos por hectare em área total de até 5,0 (cinco) hectares - condicionada à prévia apresentação da "Solicitação de Cadastro" acompanhada do memorial descritivo da vegetação com relatório fotográfico, da comprovação do pagamento da reposição florestal, da autorização do proprietário da área e de manifestação favorável da Prefeitura Municipal (no caso de área urbana).
7.2 DIRETRIZES DE IMPLANTAÇÃO
7.2.1 Os serviços de detonação de maciços rochosos deverão ser executados por empresa ou pessoal devidamente habilitado.
7.2.2 O trecho que será alvo de detonação deverá ser rigorosamente sinalizado.
7.2.3 Os serviços deverão ser desenvolvidos obedecendo rigorosamente ao Plano de Fogo elaborado para a detonação do maciço em questão.
7.3 DIRETRIZES DE OPERAÇÃO
7.3.1 O tráfego de quaisquer vias próximas deverá ser interrompido durante a detonação.
7.3.2 Minutos antes da detonação acionar sirene com potência suficiente para ser ouvida na área considerada de risco. A população local deverá ser avisada que o uso de sirene indica explosão imediata.
7.3.3 Durante a detonação observar as normas de segurança e as normas regulamentadoras da mineração que regem sobre o assunto.
7.3.2. Não adotar o uso de fogacho.
7.3.3 Nunca deixar o material utilizado para a detonação espalhado nas frentes de serviços.
7.4 DIRETRIZES DE DESATIVAÇÃO E RECUPERAÇÃO
7.4.1 Após o término dos serviços e imediatamente após vistoriar o local evitando o abandono de material explosivo e embalagens de produtos explosivos.