Resolução ARSI nº 15 DE 29/11/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 dez 2011
Altera os arts. 35 e 79, dando-lhes nova redação, e corrige a numeração dos parágrafos e incisos dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 108 da Resolução ARSI nº 8, de 17.12.2010.
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI, no uso de suas atribuições legais e, no disposto nos arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 477, de 29 de dezembro de 2008, e nos arts. 34 e 35 da Lei nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008; e
Considerando a aplicação equivocada da definição do conceito de unidade usuária;
Considerando a necessidade de corrigir a numeração de alguns parágrafos e incisos da Resolução ARSI nº 8, de 17.12.2010, por terem sido publicados com incorreção;
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 35 da Resolução ARSI nº 008 de 17.12.2010, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 35. A separação de ligação de água em imóvel constituído por mais de uma economia somente será executada se os imóveis possuírem instalações hidráulicas independentes, padrão conforme normas do prestador de serviços e inexistência ou renegociação do débito.
(Revogado pela Resolução ARSI Nº 51 DE 19/08/2021):
Art. 2º Alterar o art. 79 da Resolução ARSI nº 008 de 17/12/2010, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 79. O volume que determinará o valor mínimo faturável dos serviços de água é de 10 (dez) metros cúbicos mensais por economia.
Art. 3º Corrigir a numeração dos parágrafos e incisos dos artigos discriminados a seguir:
No art. 3º: Onde se lê "§ 2º"; leia-se "§ 1º". Onde se lê "§ 3º"; leia-se "§ 2º".
No art. 4º: Onde se lê "§ 2º"; leia-se "§ 1º". Onde se lê "§ 3º"; leia-se "§ 2º". Onde se lê "§ 4º"; leia-se "§ 3º". Onde se lê "§ 5º"; leia-se "§ 4º". Onde se lê "§ 6º"; leia-se "§ 5º".
No art. 5º: Onde se lê "§ 7º"; leia-se "§ 1º". Onde se lê "§ 8º"; leia-se "§ 2º".
No art. 6º: Onde se lê "§ 9º"; leia-se "§ 1º". Onde se lê "§ 10º"; leia-se "§ 2º".
No art. 7º: Onde se lê "§ 2º"; leia-se "§ 1º".
No art. 8º: Onde se lê "§ 3º"; leia-se "§ 1º". Onde se lê "§ 4º"; leia-se "§ 2º".
No art. 108: Onde se lê "III"; leia-se "I". Onde se lê "IV"; leia-se "II". Onde se lê "V"; leia-se "II". Onde se lê "VI"; leia-se "IV". Onde se lê "VII"; leia-se "V". Onde se lê "VIII"; leia-se "VI".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Paula de Souza Martins
Diretora Geral
Luiz Paulo de Figueiredo
Diretor Técnico
Isabela Finamore Ferraz
Diretora Administrativa e Financeiro