Resolução CEMAm nº 15 DE 13/10/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 out 2014
Dispõe sobre os critérios e requisitos para o licenciamento ambiental dos Polos Industriais criados e administrados pela Companhia de Distritos Industriais de Goiás.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente CEMAm, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.998, de 17 de setembro de 2009, e observando o disposto em seu Regimento Interno;
Considerando a necessidade de compatibilizar a proteção do meio ambiente com a política de desenvolvimento industrial, consolidando assim o desenvolvimento sustentado do Estado de Goiás;
Considerando que a Lei nº 7.766, de 20 de novembro de 1973, conferiu a competência de projetar e implantar, direta ou indiretamente, Unidades de Desenvolvimento Industrial - UDIs, tais como: Condomínios, Polos, Distritos, Áreas Industriais e Integrados de Produção, bem como administrá-los e a seus serviços e equipamentos de apoio, podendo realizar obras de infraestrutura em sua propriedade ou de terceiros, quando necessárias, para adequá-las ao cumprimento de suas finalidades;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos no Estado de Goiás;
Considerando que o § 1º do Art. 12 da Resolução Conama nº 237/1997 dispõe que o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
Considerando os princípios do controle e zoneamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras, estabelecidos pelo Art. 2º, incisos V e VIII, da Lei nº 6.938/1981;
Considerando que são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente o zoneamento ambiental, o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, estabelecidos pelo Art. 9º, incisos II e IV da Lei nº 6.938/1981
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental dos Polos Industriais criados pela Companhia de Distritos Industriais de Goiás - Goiasindustrial, nos termos de sua competência, definidos pela Lei nº 7.766, de 20 de novembro de 1973.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Distrito Industrial: é a parcela do solo urbano destinado a atividade industrial, devidamente enquadrada no zoneamento urbano, que se compatibilize com a proteção ambiental, podendo abrigar atividades de significativo impacto ambiental, nos termos da lei, independentemente de sua área.
II - Polo Industrial: é a parcela do solo urbano, com área inferior a cem hectares, destinado a atividade industrial, devidamente enquadrada no zoneamento urbano, que se compatibilize com a proteção ambiental, podendo abrigar zonas de uso predominantemente industrial e de uso diversificado, sendo vedado a instalação de atividades causadoras de significativa degradação do ambiente.
III - Zonas de uso predominantemente industrial: parcela do polo industrial destinado à localização de estabelecimentos industriais, cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle da poluição, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações.
IV - Zonas de uso diversificado: parcelas do polo industrial destinado à localização de empresas, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.
Art. 3º A licença ambiental para Distritos Industriais dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/Rima), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, de acordo com sua regulamentação.
Art. 4º Estão dispensados do EIA/RIMA os Polos Industriais definidos nos termo do Art. 2º, inciso II, desta Resolução.
Parágrafo único. Para os fins do licenciamento ambiental deverão ser apresentados os estudos e documentos constantes do Anexo I desta Resolução.
(Revogado pela Resolução CEMAM Nº 2 DE 29/07/2016):
Art. 5º A competência para o licenciamento ambiental dos Polos Industriais tratados por esta Resolução é exclusiva da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.
Art. 6º A Companhia de Distritos Industriais do Estado de Goiás somente poderá assentar nas áreas dos Polos Industriais atividades e empreendimentos industriais constantes no Anexo II desta Resolução.
Art. 7º As atividades e empreendimentos que vierem a se instalar nos Polos Industriais deverão apresentar projeto de sistema de controle compatível com a geração de seus poluentes, no momento de seu licenciamento perante o órgão licenciador competente.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de reuniões do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, aos 13 dias do mês de outubro de 2014.
Jacqueline Vieira da Silva
Presidente
Jales Rodrigues Naves
Secretário Executivo
Anexo I
Lista de documentos
1. Requerimento de Licenciamento Ambiental da SEMARH, com a descrição do objeto solicitado, devidamente preenchido e assinado;
2. Procuração pública ou particular com firma reconhecida como verdadeira, em vigor;
3. Comprovante de pagamento da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);
4. Publicação original ou cópia autenticada de jornal de grande circulação e do Diário Oficial do Estado de Goiás, referente ao requerimento do licenciamento (Resolução Conama nº 006/1986);
5. Cópia do Contrato Social ou Ato Constitutivo com a última Alteração e cópia do CNPJ;
6. Certidão de uso do solo, emitida pala Prefeitura Municipal para o local e o tipo de empreendimento ou atividade a ser instalada em conformidade com o Plano Diretor / Lei de Zoneamento do Município;
7. Cópia da certidão do registro do imóvel, referente a área do empreendimento;
8. Declaração da Goiasindustrial que ateste a responsabilidade sobre o abastecimento de água e sistema de esgoto;
9. Imagem de satélite da área do empreendimento e imagem de satélite com sobreposição do projeto urbanístico da área destinada ao empreendimento, e respectivo CD com os referidos dados (com coordenadas geográficas);
10. Memorial de Caracterização do Loteamento MCL;
11. Termo de compromisso no modelo da SEMARH, garantindo atendimento da Norma NBR-7229, da ABNT;
12. Laudos técnicos referentes às condições da área do empreendimento que atenda ao Art. 3º da Lei nº 6.766/1979, elaborado por profissional habilitado de acordo com o Ato Normativo nº 06/2012 - CREA/GO e Decisão Normativa nº 047/1992, do CONFEA, acompanhado das respectivas ARTs;
13. Para os casos de utilização de sistemas de tratamento coletivo de esgotos, apresentar o projeto da rede coletora e sistema do tratamento de esgoto, com memória de cálculo e memorial descritivo, com respectiva ART;
14. Laudo Geológico devendo conter informações referentes ao nível do lençol freático na área do empreendimento, elaborado por profissional habilitado com a respectiva ART;
15. Projeto urbanístico em escala compatível que permita visualização clara do projeto, com curvas de nível, georreferenciado e respectiva ART.
16. Plano de Gestão Ambiental (PGA) e respectiva ART;
17. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e respectiva ART.
Anexo II
Atividades e empreendimento permitidos
COD. | ATIVIDADES | UNIDADE | PORTE LIMITE | POTENCIAL DE POLUIÇÃO |
1. INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS | ||||
1.1 | Desdobramentos, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais (granitos, gnaisses, mármores, ardósias, quartzitos) | - | Todos | MÉDIO |
1.2 | Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores, calcário e dolomitos (corretivo de solo) para produção de brita, produtos siderúrgicos ou industriais | - | Todos | MÉDIO |
1.3 | Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada) | - | Todos | MÉDIO |
1.4 | Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil. | - | Todos | MÉDIO |
2. INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO | ||||
2.1 | Fabricação de peças, ornatos estruturas de cimento e gesso (premoldados) | - | Todos | BAIXO |
2.2 | Fabricação e elaboração de vidros e cristais | - | Todos | ALTO |
2.3 | Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril etc.) | - | Todos | ALTO |
2.4 | Fabricação de artefatos de fibra de vidro | - | Todos | ALTO |
3. INDUSTRIA METALÚRGICA | ||||
3.1 | Produção de soldas e anodos | - | Todos | ALTO |
3.2 | Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas | - | Todos | ALTO |
3.3 | Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão | - | Todos | ALTO |
3.4 | Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não ferrosas laminados, extrusados, trefilados, inclusive móveis, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. | - | Todos | ALTO |
3.5 | Estamparia, funilaria e latoraria, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. | - | Todos | ALTO |
3.6 | Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. | - | Todos | ALTO |
3.7 | Serralheria com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. | - | Todos | ALTO |
3.8 | Estocagem e comercialização de produtos laminados, trefilados, extrusados, forjados e estampados de metais e ligas ferrosas não ferrosas (chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fita, perfis, barras redondas, barras chatas, barras quadradas, vergalhões, tubos, fios etc.) | - | Todos | BAIXO |
3.9 | Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas | - | Todos | BAIXO |
4. INDÚSTRIA MECÂNICA | ||||
4.1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com ou sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição. | - | Todos | MÉDIO |
4.2 | Serviço industrial de usinagem soldas e semelhantes, reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos. | - | Todos | MÉDIO |
4.3 | Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos. | - | Todos | BAIXO |
4.4 |
Serviço industrial de usinagem soldas e semelhantes, lavagem, armazenamento e reparação de recipientes vazios transportáveis de GLP |
- | Todos | MÉDIO |
5. INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E COMUNICAÇÕES | ||||
5.1 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores | - | Todos | MÉDIO |
5.2 | Fabricação de material elétrico (peças, geradores, motores etc.) | - | Todos | MÉDIO |
5.3 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática, inclusive peças. | - | Todos | MÉDIO |
5.4 | Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais, elétrico e eletrônico. | - | Todos | MÉDIO |
6. INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE | ||||
6.1 | Montagem, reparação ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores em terra. | - | Todos | MÉDIO |
6.2 | Fabricação, montagem e reparação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores. | - | Todos | MÉDIO |
6.3 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores. | - | Todos | MÉDIO |
6.4 | Recondicionamento e recuperação de motores automotivos. | - | Todos | ALTO |
7. INDÚSTRIA DE MADEIRA | ||||
7.1 | Serrarias | - | Todos | MÉDIO |
7.2 | Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria | - | Todos | MÉDIO |
7.3 | Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada, revestidas ou não com material plástico | - | Todos | MÉDIO |
7.4 | Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada | - | Todos | MÉDIO |
7.5 | Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira | - | Todos | ALTO |
7.6 | Fabricação de artefatos diversos de madeira | - | Todos | MÉDIO |
7.7 | Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário) | - | Todos | MÉDIO |
7.8 | Fabricação de artefatos de bambú, vime, junco, palha trançada, cortiça, piaçava e similares. | - | Todos | MÉDIO |
8. INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO | ||||
8.1 | Fabricação de móveis de madeira, vime e junco. | - | Todos | MÉDIO |
8.2 | Fabricação de móveis moldados de material plástico. | - | Todos | MÉDIO |
9. INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO | ||||
9.1 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com impressão, simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão cartolina e cartão. | - | Todos | MÉDIO |
9.2 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão. | - | Todos | BAIXO |
10. INDÚSTRIA DE BORRACHA | ||||
10.1 | Beneficiamento de borracha natural | - | Todos | BAIXO |
10.2 | Recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar | - | Todos | BAIXO |
10.3 | Fabricação de artefatos diversos de espuma de borracha | - | Todos | BAIXO |
11. INDÚSTRIA QUÍMICA | ||||
11.1 | Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. | - | Todos | ALTO |
11.2 | Formulação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo | - | Todos | ALTO |
11.3 | Fabricação de corantes e pigmentos | - | Todos | ALTO |
11.4 | Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. | - | Todos | ALTO |
11.5 |
Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos essenciais vegetais e outros produtos de destilação da madeira - exclusivamente refinação de produtos alimentares |
- | Todos | ALTO |
11.6 | Refino de óleos minerais, vegetais e animais | - | Todos | ALTO |
11.7 | Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mescla. | - | Todos | ALTO |
11.8 | Fabricação de sabão, detergentes e glicerina | - | Todos | ALTO |
11.9 | Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas | - | Todos | ALTO |
11.10 | Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos | - | Todos | ALTO |
11.11 | Fabricação de velas | - | Todos | ALTO |
11.12 | Fracionamento de produtos químicos, exceto produtos tóxicos | - | Todos | BAIXO |
12. INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS VETERINÁRIOS E HIGIENTE PESSOAL |
||||
12.1 | Fabricação de produtos farmacêuticos veterinários | - | Todos | BAIXO |
12.2 | Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis | - | Todos | MÉDIO |
13. INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS | ||||
13.1 | Fabricação de laminados plásticos | - | Todos | BAIXO |
13.2 | Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais | - | Todos | BAIXO |
13.3 | Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico pessoal, inclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem | - | Todos | BAIXO |
13.4 | Fabricação de material plástico para embalagem e condicionamento, impressos ou não | - | Todos | BAIXO |
13.5 | Fabricação de manilhas, canos, tubos, conexões de material plástico para todos os fins | - | Todos | BAIXO |
13.6 | Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório | - | Todos | BAIXO |
13.7 |
Fabricação de artigos diversos de material plástico não especificados ou não classificados |
- | Todos | BAIXO |
13.8 | Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e/ou condicionamento | - | Todos | BAIXO |
14. INDÚSTRIA TÊXTIL | ||||
14.1 | Tecelagem de fios de algodão e de fibras têxteis naturais e sintéticas | - | Todos | MÉDIO |
14.2 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis | - | Todos | MÉDIO |
14.3 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário | - | Todos | MÉDIO |
14.4 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | - | Todos | MÉDIO |
14.5 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | - | Todos | MÉDIO |
14.6 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, tapeçaria, cordoaria | - | Todos | MÉDIO |
14.7 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | - | Todos | MÉDIO |
14.8 | Fabricação de artigos de colchoaria e estofados | - | Todos | MÉDIO |
15. INDÚSTRIA DE CALÇADOS, VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS | ||||
15.1 | Confecções de roupas e artefatos de tecido de cama, mesa e banho. | - | Todos | MÉDIO |
15.2 | Fabricação de artigos de malharia e tricotagem | - | Todos | MÉDIO |
15.3 | Fabricação de artefatos diversos de couro e pele, sem curtimento e/ou outros tratamentos | - | Todos | MÉDIO |
15.4 | Fabricação de calçados | |||
16. INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES | ||||
16.1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares diversos | - | Todos | MÉDIO |
16.2 | Beneficiamento de pescado e outros animais de pequeno porte | - | Todos | MÉDIO |
16.3 | Fabricação de produtos laticínios | - | Todos | MÉDIO |
16.4 | Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida) | - | Todos | MÉDIO |
16.5 | Fabricação de gelo | - | Todos | MÉDIO |
16.6 |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena |
- | Todos | MÉDIO |
16.7 | Posto de resfriamento de leite | - | Todos | MÉDIO |
16.8 | Secagem de café | - | Todos | MÉDIO |
16.9 | Despolpamento e descascamento de café (produtor individual ou comunitário) | - | Todos | MÉDIO |
17. INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO | ||||
17.1 | Fabricação e engarrafamento de bebidas alcoólicas | - | Todos | MÉDIO |
17.2 | Fabricação de bebidas não alcoólicas | - | Todos | MÉDIO |
18. INDÚSTRIA DO FUMO | ||||
18.1 | Processamento industrial do fumo | - | Todos | ALTO |
18.2 | Fabricação de produtos do fumo | - | Todos | MÉDIO |
19. INDÚSTRIA EDITORIAL GRÁFICA | ||||
19.1 | Todas as atividades da indústria editorial e gráfica | - | Todos | ALTO |
20. INDÚSTRIAS DIVERSAS | ||||
20.1 | Usinas de fabricação de concreto | - | Todos | BAIXO |
20.2 | Usina de produção de concreto, massa e emulsões asfálticas | - | Todos | ALTO |
20.3 | Envasamento, industrialização e distribuição de gás | - | Todos | MÉDIO |
20.4 | Fabricação de instrumentos musicais e fitas magnéticas | - | Todos | MÉDIO |
20.5 | Fabricação de aparelhos ortopédicos e artigos óticos | - | Todos | MÉDIO |
20.6 | Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos | - | Todos | MÉDIO |
20.7 | Fabricação de aparelhos de uso médico, odontológico e cirúrgico | - | Todos | ALTO |
20.8 | Fabricação de artigos esportivos | - | Todos | BAIXO |
20.9 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | - | Todos | BAIXO |
20.10 | Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação | - | Todos | ALTO |
21. SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA | ||||
21.1 | Subestação de energia elétrica | KV |
< = 230 |
ALTO |
21.2 | Estação de telecomunicações (telefonia) | - | Todos | MÉDIO |
21.3 | Estação repetidora e sistemas de telecomunicações | - | Todos | MÉDIO |
21.4 |
Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis para comercialização |
- | Todos | MÉDIO |
21.5 | Reciclagem de resíduos sólidos (papel, plástico, metais etc) | Área construída (m²) | < =200 | ALTO |
21.6 | Pretratamento e recuperação de óleos usados (minerais, vegetais e animais) | Capacidade Instalada (m³ / mês) |
< = 15 |
ALTO |
22. SERVIÇOS E ATIVIDADES DIVERSAS | ||||
22.1 | Terminal rodoviário e ferroviário auxiliar ao polo | - | Todos | MÉDIO |
22.2 | Pátio de estocagem de materiais inertes. | - | Todos | BAIXO |
22.3 | Lavanderias e tinturarias | - | Todos | ALTO |
22.4 | Hotéis e similares | - | Todos | BAIXO |
22.5 | Depósitos para qualquer fim | - | Todos | Conforme atividade |