Resolução CEMAM nº 2 DE 29/07/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 ago 2016
Estabelece a lista de atividades de impacto ambiental local no âmbito de Estado de Goiás, dispõe sobre o credenciamento de Municípios para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, regulamenta a instauração de competência estadual supletiva, dispõe sobre a Corte de Conciliação de Descentralização e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CEMAM Nº 107 DE 04/08/2021 e pela Resolução CEMAM Nº 8 DE 21/12/2017):
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAM, no uso das atribuições e competências previstas no. Decreto nº 8.450, de 11 de setembro de 2015, publicado no DOE nº 22.165, de 16 de setembro de 2015, e o que consta no processo nº 201500017002042, resolve aprovar a seguinte Resolução:
TÍTULO I - DA DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 1º Compete originariamente aos Municípios do Estado de Goiás, bem como aos consórcios públicos intermunicipais com atribuições compatíveis, a emissão de licenças ambientais das obras, empreendimentos e atividades de impacto local listados no anexo único desta Resolução.
Art. 2º O rol de atividades de impacto local discriminado no anexo único desta Resolução tem validade em todo o território goiano.
Art. 3º Ainda que constem no anexo único desta Resolução, sujeitam-se ao licenciamento ambiental estadual as atividades em que ocorrer qualquer das seguintes situações:
I - necessidade de supressão vegetal em imóveis rurais; caso em que a fase do licenciamento correspondente à autorização para a supressão vegetal deverá ser processada no órgão estadual de meio ambiente, salvo na hipótese de haver delegação de tal competência ao Município e nos termos e limites desta;
II - significativo impacto ambiental com exigibilidade de estudo prévio de impacto ambiental;
III - localização da obra, atividade ou empreendimento em áreas de distrito industrial;
IV - localização do empreendimento em mais de um Município ou produção de impactos diretos que ultrapassem os limites territoriais do Município.
§ 1º Entende-se por distrito industrial, para os efeitos desta R esolução, a par cel a do solo urbano destinado a atividade industrial, devidamente enquadrada no zoneamento urbano, que se compatibilize com a proteção ambiental e que disponha de equipamentos de controle de poluição compartilhado s entre as indústrias nele instaladas, podendo abrigar atividades de significativo impacto ambiental, nos termos da lei, independentemente de área.
§ 2º A circunstância modificativa de competência do inciso IV do caput deste artigo não terá eficácia quando os Municípios envolvidos forem integrantes de um mesmo consórcio público intermunicipal responsável pelo licenciamento ambiental.
Art. 4º No caso de empreendimentos que impliquem em mais de uma tipologia, o licenciamento será realizado :
I - pelo órgão municipal de meio ambiente, caso todas as atividades constarem no anexo único desta Resolução;
II - pelo órgão estadual de meio ambiente, caso haja, ao menos, u m a tipologia sujeita ao licenciamento ambiental estadual.
Art. 5º É vedado o parcelamento de obras, empreendimentos e atividades em suas respectivas tipologias com o objetivo de alterar, ainda que parcialmente, a titularidade do licenciamento ambiental.
Art. 6º É facultado ao órgão estadual de meio ambiente declinar da modificação de competência decorrente das hipóteses dos arts. 3º, incisos III e IV e 4º, inciso II, por meio de decisão fundamentada, inclusive, de of í cio.
Art. 7º O CEMA M deliberará sobre a homologação do reconhecimento do impacto local para outras obras, empreendimentos e atividades cuja
exigibilidade do licenciamento ambiental venha a ser instituída pelo Município, bem como para suprir omissões.
Art. 8º Ao órgão estadual de meio ambiente é facultado celebrar acordos de cooperação técnic a ou instrumentos congêneres com os Municípios ou consórcios públicos intermunicipais com as seguintes finalidades:
I - habilitação de órgãos municipais de meio ambiente para aprovar a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural , instituído pela Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012;
II - delegação de competência aos Municípios para:
a) aprovar, em imóveis rurais, o manejo e a supressão vegetal nativa, esta limitada à área de 2 0h a, por propriedade, por ano;
b) aprovar a limpeza de pastagens, com rendimento lenhoso; e
c) mediante aprovação do CEMA M , promover o licenciamento ambiental de outras atividades cuja competência originária seja atribuída ao órgão estadual de meio ambiente.
Art. 9º Para celebração de a cordos de cooperação técnica, os Municípios deverão encaminhar ao órgão estadual de meio ambiente pedido acompanhado de documentos comprobatórios da higidez e do funcionamento do sistema local de meio ambiente, demonstrando, especialmente , a regularidade de seu credenciamento para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local junto ao CEMA M , nos termos desta Resolução.
§ 1º No tocante aos quadros do órgão municipal de meio ambiente, ou a disposição deste, os profissionais legalmente habilitados para a realização do licenciamento ambiental objeto da delegação, deverão estar investidos, mediante aprovação em concurso público, em cargos de provimento efetivo criados em lei compatíveis com o desempenho desta função, não se aplicando o disposto no art. 12 § 6º.
§ 2º Quando se tratar de consórcio público intermunicipal, o pedido de celebração de acordo de cooperação técnica deverá ser acompanhado de seu ato constitutivo e documentos comprobatórios de que a regularidade do credenciamento para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local esteja sendo atendida pelos Municípios integrantes por meios próprios ou por meio do consórcio e em consonância com seu regulamento.
TÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DE MUNICÍPIOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL
Art. 10. Os Municípios do Estado de Goiás deverão credenciar-se junto ao CEMA M para a emissão de licenças ambientais das atividades de impacto local, devendo o credenciamento ser divulgado no sítio oficial do órgão estadual de meio ambiente na rede mundial de computadores a fim de dar a devida publicidade.
Art. 11. O credenciamento de Municípios para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local deverá ser adotado pelo órgão estadual de meio ambiente como critério obrigatório, sem prejuízo de outras exigências existentes ou que venham a ser estabelecidas, para os fins de celebração dos acordos de cooperação técnica aludidos no art. 8º desta Resolução.
Art. 12. O Município que pretender credenciar-se junto ao CEMA M para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas de impacto local deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ter implantado Fundo Municipal de Meio Ambiente, através de lei, dotação orçamentária e conta bancária, com o objetivo de desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população, bem como estruturar ou propiciar as ações do órgão municipal de meio ambiente;
II - ter implantado, mediante promulgação de lei, e em funcionamento, Conselho Municipal de Meio Ambiente ou Conselho misto que tenha entre suas atribuições institucionais a proteção e conservação do meio ambiente; com caráter deliberativo, tendo em sua composição, no mínimo, 50% de entidades não governamentais;
III - possuir nos quadros do órgão municipal de meio ambiente, ou a disposição deste, profissionais legalmente habilitados para a realização do licenciamento ambiental investidos, mediante aprovação em concurso público, em cargos de provimento efetivo, criados em lei, compatíveis com o desempenho desta função;
IV - possuir nos quadros do órgão municipal de meio ambiente, ou a disposição deste, profissionais legalmente habilitados para o exerc ício da fiscalização ambiental investidos, mediante aprovação em concurso público, em cargos de provimento efetivo, criados em lei, compatíveis com o desempenho desta função;
V - possuir legislação administrativa para aplicação do licenciamento ambiental e com as sanções administrativas pelo seu descumprimento;
VI - possuir o levantamento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras no Município;
§ 1º O Município encaminhará ao CEMA M a documentação comprobatória do atendimento das exigências contidas nos incisos I a VI, a fim de ser analisado o cumprimento dos requisitos descritos neste artigo.
§ 2º O órgão estadual de meio ambiente será ouvido no prazo de trinta dias, a contar da notificação oficial feita pelo CEMA M , quanto ao aspecto técnico da solicitação.
§ 3º O CEMA M dará ciência ao órgão estadual de meio ambiente e ao Município solicitante da conclusão de sua deliberação quanto ao credenciamento para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local.
§ 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente , quanto ao número mínimo de membros, deverá ser composto da seguinte forma:
I - 5 (cinco) membros para os Municípios com menos de 20 mil habitantes;
II - 7 (sete) membros para os Municípios com população entre 20 mil e 50 mil habitantes;
III - 9 (nove) membros para os Municípios com população acima de 50 mil habitantes .
§ 5º Os profissionais de que trata o inciso III do caput deste artigo devem ser no mínimo 3 (três), habilitados tendo em vista as tipologias de impacto local existentes no Município a serem licenciadas.
§ 6º Caso os profissionais de que trata o inciso III do caput deste artigo não sejam concursados, o Município poderá pleitear o credenciamento para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local mediante apresentação de um plano de adequação a este dispositivo contendo os seguintes elementos :
I - diagnóstico acompanhado de cópias de documentos comprobatórios, da situação atual quanto ao corpo técnico disponível para o órgão municipal de meio ambiente, informando o quantitativo de técnicos, com as respectivas formações acadêmicas e u nificação do vínculo laboral com a administração pública municipal;
II - estratégia de adequação do corpo técnico ao inciso III do caput deste artigo, acompanhada de cópias dos documentos comprobatórios de providências que já tenham sido adotadas pela administração pública municipal;
III - cronograma que não dever á ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da aprovação do credenciamento para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local pelo plenário do CEMA M , admitida, durante sua execução, 1 (uma) prorrogação pelo período de 6 (seis) meses, mediante pedido justificado que será submetido a deliberação do plenário do CEMA M , ouvido o órgão estadual de meio ambiente.
§ 7º Poderá ser admitido o consórcio público entre Municípios para fins de credenciamento para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local para emissão de licenciamento ambiental, nos moldes da Lei Federal nº 11.107/2005, de 6 de abril de 2005.
Art. 13. O Município que depois de credenciado para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas de impacto local vier a descumprir a legislação ambiental ou o disposto nesta Resolução, poderá ser descredenciado pelo CEMA M assumindo o órgão estadual de meio ambiente o licenciamento das atividades, dentro do exercício da competência supletiva.
§ 1º Recebida a denúncia, o CEMA M notificará o Município para que, no prazo de trinta dias, apresente sua defesa, devendo informar as providências tomadas sob pena de ser considerado omisso.
§ 2º Em caso de omissão configurada nos moldes do parágrafo anterior, o órgão estadual de meio ambiente adotará as providencias atinentes à fiscalização que forem necessárias, bem como comunicará os fatos ao Ministério Público do Estado de Goiás.
§ 3º No caso do Município ser considerado omisso conforme § 1º, de forma reincidente, no prazo de um ano, o órgão estadual de meio ambiente comunicará o fato ao Ministério Público do Estado de Goiás, bem como provocará a atuação da Co rt e de Conciliação de Descentralização, a fim de que sejam tomadas as devidas providências, com a possibilidade de descredenciamento do Município para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local.
TÍTULO III - DA ATUAÇÃO SUPLETIVA ESTADUAL
Art. 14. O órgão estadual de meio ambiente deverá atuar supletivamente no licenciamento ambiental das atividades de impacto local nos casos em que o sistema municipal de meio ambiente não estiver suficientemente estruturado.
Parágrafo único. Entende-se por atuação supletiva a ação do órgão estadual de meio ambiente que, em caráter temporário, substitui o Município originariamente detentor das atribuições em matéria de licenciamento ambiental, nas hipóteses definidas nesta Resolução.
Art. 15. O início do processamento da instauração da atuação supletiva no âmbito do órgão estadual de meio ambiente dar-se-á:
I - mediante pedido fundamentado do Chefe do Poder Executivo Municipal; ou
II - de of í cio, por meio de proposta fundamentada do órgão estadual de meio ambiente.
Art. 16. A instauração da atuação supletiva dar-se-á por meio de portaria do órgão estadual de meio ambiente, com vigência limitada a 2 (dois) anos, e depende da configuração de qualquer das seguintes circunstâncias:
I - inatividade ou inexistência do conselho municipal de meio ambiente;
II - inexistência de fundo municipal de meio ambiente;
III - inexistência de órgão municipal de meio ambiente;
IV - insuficiência de profissionais legalmente habilitados para a realização do licenciamento ambiental lotados no órgão municipal de meio ambiente;
V - insuficiência de agentes de fiscalização ambiental.
Art. 17. A eficácia do ato de instauração da atuação supletiva poderá ser suspensa a qualquer tempo, dentro do prazo de sua vigência, por iniciativa do órgão estadual de meio ambiente, desde que afastada a causa que lhe tenha servido de fundamento, ou a pedido do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 18. Não afastada a causa da atuação supletiva, a prorrogação de sua instauração será processada mediante pedido do Chefe do Poder Executivo Municipal ou proposta do órgão estadual de meio ambiente.
Art. 19. A atuação supletiva será prorrogada automaticamente até a decisão do órgão estadual de meio ambiente instaurador, desde que a prorrogação tenha sido pedida na vigência do ato instituidor.
Art. 20. Da instauração da atuação supletiva, bem como de sua prorrogação, será informado o Ministério Público, em documento escrito em que constará a descrição das circunstâncias que ensejaram tal ato.
TITULO IV - DA CORTE DE CONCILIAÇÃO DE DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 21. Fica criada a Corte de Conciliação de Descentralização composta por representantes do órgão estadual de meio ambiente, Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente, Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás, Ministério Público do Estado de Goiás e de entidade representante do setor produtivo.
§ 1º Cada entidade indicará um representante e seu respectivo suplente, para o prazo de 2 (dois) anos, podendo substituí-los nos casos de impedimento ou desligamento do órgão representado.
§ 2º As indicações de membros da Corte de Conciliação de Descentralização serão apreciadas pelo plenário do CEMA M.
§ 3º A Corte reunir-se-á quando da existência de algum procedimento de sua competência, sendo convocados os seus membros assim que comunicado pelo relator que o procedimento encontra-se apto à fase de instrução e julgamento.
Art. 22. A Corte de Conciliação de Descentralização atuará em caso de conflito quanto à competência em relação ao licenciamento de determinada atividade, estando os órgãos ambientais envolvidos sujeitos à sua decisão.
§ 1º Qualquer um dos órgãos envolvidos poderá provocar a atuação da C orte devendo ser dado prazo de vinte dias à outra parte a fim de apresentar contestação, sendo que tal provocação dar-se-á mediante protocolização de pedido formal endereçado à Corte e perante o CEMA M.
§ 2º Nos moldes do § 1º, a notificação da parte contrária descreverá o conflito, informando o prazo para a apresentação de contestação, e far-se-á acompanhar de cópia da respectiva provocação e acervo probatório.
§ 3º A Corte terá prazo de trinta dias para decidir o conflito, a contar da data da realização da primeira reunião para tratar da matéria, podendo ser prorrogado até duas vezes por igual período, de acordo com a complexidade do caso.
§ 4º O processo de licenciamento da atividade objeto de conflito será iniciado, com a sua respectiva autuação, no órgão estadual de meio ambiente, permanecendo sob sua responsabilidade até deliberação final da Corte, sendo que em caso de julgamento a favor do Município o processo será remetido a este no prazo de dez dias.
§ 5º O processo de licenciamento objeto de conflito que já houver sido iniciado no órgão municipal de meio ambiente, neste permanecerá em trâmite até a deliberação final da Corte, devendo ser remetido ao órgão estadual de meio ambiente no prazo de dez dias, quando houver julgamento em favor deste.
§ 6º Quando ainda pendente de decisão da Corte, ficará suspensa a emissão da licença ambiental nos autos do processo objeto de conflito.
Art. 23. As normas e critérios que orientarão os trabalhos da Corte serão regulados por seus componentes mediante regimento interno a ser aprovado em reunião pelo CEMA M.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. O órgão estadual de meio ambiente disponibilizará, em seu sítio oficial na rede mundial de computadores, informações atualizadas sobre o desempenho do licenciamento ambiental pelos Municípios, contemplando os credenciamentos junto ao CEMA M , as delegações de competência e as instaurações de atuação supletiva, devendo informar o IBAMA e o Ministério Público Estadual sobre as alterações.
Art. 25. O órgão estadual de meio ambiente repassará os processos de licenciamento de competência municipal no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação da Resolução que credencia o Município ao licenciamento ambiental de atividades de impacto local.
§ 1º Repassados os processos de licenciamento aos Municípios, estes assumirão a responsabilidade pelo acompanhamento do cumprimento das exigências contidas nas licenças ambientais já emitidas, bem como se comprometerão a respeitar os prazos de validade das licenças ambientais expedidas anteriormente.
§ 2º Os processos de licenciamento ou renovação de licença ambiental que estiverem em curso no órgão estadual de meio ambiente nele permanecerão até a emissão da licença ou de sua renovação, quando então serão remetidos ao órgão municipal de meio ambiente.
§ 3º Caso a situação atual indique qualquer causa de extinção, o processo de licenciamento ambiental será remetido ao órgão municipal de meio ambiente somente a pedido do interessado ou do Município para o aproveitamento de documentos a critério da autoridade municipal.
Art. 26. O órgão estadual do meio ambiente manterá um Programa de Capacitação a ser disponibilizado aos gestores, técnicos e fiscais municipais, com vistas a auxilia r o desempenho das atividades de sua competência.
Art. 27. Ficam ratificados todos os atos de credenciamento de Municípios para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local praticados até a data de publicação desta Resolução.
Art. 28. O órgão estadual de meio ambiente oficiará todos os Municípios goianos para que tomem ciência do teor desta Resolução e requeiram o
credenciamento para o licenciamento ambiental das atividades de impacto local ou a instauração da atuação supletiva, o que julgarem pertinente.
Art. 29. O órgão estadual de meio ambiente deverá abster-se de processar novos pedidos de licenciamento, bem como as renovações de licenças ambientais, para obras, empreendimentos e atividades de competência originária municipal localizadas nos Municípios credenciados para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local.
Art. 30. Os procedimentos de licenciamento ambiental já iniciados, inclusive renovações, referentes a atividades que pela superveniência desta Resolução tenham sofrido alteração quanto ao ente federado competente para o processamento do licenciamento ambiental, devem ser concluídos no órgão ambiental atual e posteriormente remetidos ao órgão competente nos termos desta Resolução.
Art. 31. Fica revogado o art. 5º, da Resolução CEMA M nº 15/2014.
Art. 32. Revoga-se a Resolução CEMA M nº 24/2013.
Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, GOIÂNIA-GO, aos 29 dias do mês de julho de 2016.
VILMAR DA SILVA ROCHA
Presidente do Conselho
ROGÉRIO FERNANDES ROCHA
Secretário-Executivo
ANEXO ÚNICO - ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL - vide arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Resolução para ressalvas
CÓD | ATIVIDADES | UNIDADE | PORTE LIMITE | POTENCIAL DE POLUIÇÃO |
01 | Atividades Agropecuárias | |||
01.01 | Criação de suínos | - | Todos | MÉDIO |
01.02 | Avicultura | - | Todos | MÉDIO |
01.03 | Criação de animais de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos, muares etc.) | - | Todos | MÉDIO |
01.04 | Criação de animais de médio porte (ovinos, caprinos etc., exceto suínos) | - | Todos | MÉDIO |
01.05 | Criação de outros animais não especificados anteriormente, exceto da fauna silvestre, inclusive invertebrados | - | Todos | MÉDIO |
01.06 | Cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares | - | Todos | MÉDIO |
01.07 | Irrigação |
Área irrigada (ha) |
< = 200,0 | BAIXO |
01.08 | Barragem |
Área inundada (ha) |
< = 20,0 | MÉDIO |
01.09 | Carvoaria | - | Todas | ALTO |
01.10 | Limpeza de pastagem sem rendimento lenhoso | - | Todas | BAIXO |
02 | Aquicultura | |||
02.01 | Piscicultura e carcinicultura de espécies nativas em viveiros de terra escavada |
Área inundada (m 2 ) |
< 50.000 | BAIXO |
02.02 | Ranicultura de espécies nativas |
Área do viveiro (m 2 ) |
< 400 | BAIXO |
02.03 | Malacocultura de espécies nativas | Área total (ha) | < 5,0 | BAIXO |
02.04 | Algicultura de espécies nativas | Área total (ha) | < 10,0 | BAIXO |
03 | Indústria de Produtos Minerais | |||
03.01 | Desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais (granitos ,g naisses, mármores, ardósias, quartzitos) | - | Todos | MÉDIO |
03.02 | Extração e beneficiamento de argila e minérios classe II, exceto por dragagem | - | Todos | MÉDIO |
03.03 | Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada) | - | Todos | MÉDIO |
03.04 | Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil | - | Todos | MÉDIO |
04 | Indústria de Transformação | |||
04.01 | Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso (pré-moldados) | - | Todos | BAIXO |
04.02 | Fabricação e elaboração de vidros e cristais | - | Todos | ALTO |
04.03 | Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos , lixas, esmeril etc.) | - | Todos | ALTO |
04.04 | Fabricação de artefatos de fibra de vidro | - | Todos | ALTO |
05 | Indústria Metalúrgica | |||
05.01 | Produção de soldas e a no dos | - | Todos | ALTO |
05.02 | Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas | - | Todos | ALTO |
05.03 | Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficia l e /ou pintura por aspersão | - | Todos | ALTO |
05.04 | Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, in cl usive móveis, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão | - | Todos | ALTO |
05.05 | Estamparia, funilaria e latoaria, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmalta ç ão | - | Todos | ALTO |
05.06 | Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeira ri a, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação | - | Todos | ALTO |
05.07 | Serralheria com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e /ou esmaltação | - | Todos | ALTO |
05.08 | Estocagem e comercialização de produtos laminados, trefilados, extrudados, forjados e estampados de metais e ligas ferrosas e não-ferrosas (chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fita, perfis, barras redondas, barras chatas, barras quadradas, vergalhões, tubos, fios) | - | Todos | BAIXO |
05.09 | Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas | - | Todos | BAIXO |
06 | Indústria Mecânica | |||
06.01 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com ou sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição | - | Todos | MÉDIO |
06.02 | Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos | - | Todos | MÉDIO |
06.03 | Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos | - | Todos | BAIXO |
06.04 | Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, lavagem, armazenamento e reparação de recipientes vazios transportáveis de GLP | - | Todos | MÉDIO |
07 |
Indústria de Material Elétrico e Comunicações |
|||
07.01 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores | - | Todos | MÉDIO |
07.02 | Fabricação de material elétrico (peças, geradores, motores etc.) | - | Todos | MÉDIO |
07.03 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática, inclusive peças | - | Todos | MÉDIO |
07.04 | Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétrico e eletrônico | - | Todos | MÉDIO |
08 | Indústria de Material de Transporte | |||
08.01 | Montagem, reparação e manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores, em terra | - | Todos | MÉDIO |
08.02 | Fabricação, montagem e reparação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores | - | Todos | MÉDIO |
08.03 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores | Todos | MÉDIO | |
08.04 | Recondicionamento e recuperação de motores automotivos | Todos | ALTO | |
09 | Indústria de Madeira | |||
09.01 | Serrarias | - | Todos | MÉDIO |
09.02 | Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria | - | Todos | MÉDIO |
09.03 | Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada, revestidas ou não com material plástico | - | Todos | MÉDIO |
09.04 | Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada | - | Todos | MÉDIO |
09.05 | Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira | - | Todos | ALTO |
09.06 | Fabricação de artefatos diversos de madeira | - | Todos | MÉDIO |
09.07 | Fabricação de molduras e execução de obras de talha, Inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário) | - | Todos | MÉDIO |
09.08 | Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, palha trançada, cortiça, piaçava e similares | - | Todos | MÉDIO |
10 | Indústria de Mobiliário | |||
10.01 | Fabricação de móveis de madeira, vime e junco | - | Todos | MÉDIO |
10.02 | Fabricação de móveis moldados de material plástico | - | Todos | MÉDIO |
11 | Indústria de Papel e Papelão | |||
11.01 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com impressão, simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão | - | Todos | MÉDIO |
11.02 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão | - | Todos | BAIXO |
12 | Indústria de Borracha | |||
12.01 | Beneficiamento de borracha natural | - | Todos | BAIXO |
12.02 | Recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar | - | Todos | BAIXO |
12.03 | Fabricação de artefatos diversos de espuma de borracha | - | Todos | BAIXO |
13 | Indústria Química | |||
13.01 | Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos | - | Todos | ALTO |
13.02 | Formulação de adubos, fertilizantes e co rr etivos de solo | - | Todos | ALTO |
13.03 | Fabricação de corantes e pigmentos | - | Todos | ALTO |
13.04 |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabiliza n tes, solventes e secantes |
- | Todos | ALTO |
13.05 |
Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira - exclusive refinação de produtos alimentares Nota: Redação conforme publicação oficial. |
- | Todos | ALTO |
13.06 | Refino de óleos minerais, vegetais e animais | Todos | ALTO | |
13.07 | Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mescla | - | Todos | ALTO |
13.08 | Fabricação de sabão, detergentes e glicerina | - | Todos | ALTO |
13.09 | Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas | - | Todos | ALTO |
13.10 | Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos | - | Todos | ALTO |
13.11 | Fabricação de velas | - | Todos | ALTO |
13.12 | Fracionamento de produtos químicos, exceto produtos tóxicos | - | Todos | BAIXO |
14 | Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários | |||
14.01 | Fabricação de produtos Farmacêuticos e veterinários | - | Todos | ALTO |
14.02 | Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis | - | Todos | MÉDIO |
15 | Indústria de Produtos de Matérias Plásticas | |||
15.01 | Fabricação de laminados plásticos | - | Todos | BAIXO |
15.02 | Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais | - | Todos | BAIXO |
15.03 |
Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico pessoal, exclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem Nota: Redação conforme publicação oficial. |
- | Todos | BAIXO |
15.04 | Fabricação de material plástico para embalagem e condicionamento, impressos ou não | - | Todos | BAIXO |
15.05 | Fabricação de manilhas, canos, tubos, conexões de material plástico para todos os fins | - | Todos | BAIXO |
15.06 | Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório | - | Todos | BAIXO |
15.07 | Fabricação de artigos diversos de material plástico não especificados ou não classificados | - | Todos | BAIXO |
15.08 | Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e/ou condicionamento | - | Todos | BAIXO |
16 | Indústria Têxtil | |||
16.01 | Tecelagem de fios de algodão e de fibras têxteis naturais e sintéticas | - | Todos | MÉDIO |
16.02 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis | - | Todos | MÉDIO |
16.03 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | - | Todos | MÉDIO |
16.04 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | - | Todos | MÉDIO |
16.05 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | - | Todos | MÉDIO |
16.06 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico , tapeçaria, cordoaria | - | Todos | MÉDIO |
16.07 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | - | Todos | MÉDIO |
16.08 | Fabricação de artigos de colchoaria e estofados | - | Todos | MÉDIO |
17 | Indústria de Calçados, Vestuário e Artefatos de Tecidos | |||
17.01 | Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho | - | Todos | MÉDIO |
17.02 | Fabricação de artigos de malharia e tricotagem | - | Todos | MÉDIO |
17.03 | Fabricação de artefatos diversos de couro e pele, sem curtimento e/ou outros tratamentos | - | Todos | MÉDIO |
17.04 | Fabricação de calçados | - | Todos | MÉDIO |
18 | Indústria de Produtos Alimentares | |||
18.01 | Armazéns gerais, beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares diversos | - | Todos | MÉDIO |
18.02 | Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueados e preparação de conservas de carne | - | Todos | MÉDIO |
18.03 | Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de pequeno porte | - | Todos | MÉDIO |
18.04 | Comérciode pescado e outros animais de pequeno porte | - | Todos | BAIXO |
18.05 | Fabricação de produtos de laticínios | - | Todos | MÉDIO |
18.06 | Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida) | - | Todos | MÉDIO |
18.07 | Fabricação de gelo | - | Todos | MÉDIO |
18.08 | Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena | - | Todos | MÉDIO |
18.09 | Posto de resfriamento de leite | - | Todos | MÉDIO |
18.10 | Secagem de café | - | Todos | MÉDIO |
18.11 | Despolpamento e descascamento de café (produtor individual ou comunitário) | - | Todos | MÉDIO |
19 | Indústria de Bebidas e Álcool Etílico | |||
19.01 | Fabricação e engarrafamento de bebidas alcoólicas | - | Todos | MÉDIO |
19.02 | Fabricação de bebidas não alcoólicas | - | Todos | MÉDIO |
20 | Indústria do Fumo | - | ||
20.01 | Processamento industrial do fumo | - | Todos | ALTO |
20.02 | Fabricação de produtos do fumo | - | Todos | MÉDIO |
21 | Estradas | |||
21.01 | Construção, conservação, restauração, melhoramento de estradas vicinais, anel viário e carreadores e obras de arte viária associadas | - | Todos | MÉDIO |
22 | Indústria Editorial Gráfica | |||
22.01 | Todas as atividades da indústria editorial e gráfica | - | Todos | ALTO |
23 |
Indústrias Diversas |
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23.01 | Usinas de produção de concreto | - | Todos | BAIXO |
23.02 | Usina de produção de concreto, massa e emulsões asfálticos | - | Todos | ALTO |
23.03 | Usina móvel de areia asfáltica usinada a quente | - | Todos | ALTO |
23.04 | Envasamento, industrialização e distribuição de gás | - | Todos | MÉDIO |
23.05 | Fabricação de instrumentos musicais e fitas magnéticas | - | Todos | MÉDIO |
23.06 | Fabricação de aparelhos ortopédicos e artigos óticos | - | Todos | MÉDIO |
23.07 | Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos | - | Todos | MÉDIO |
23.08 | Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico | - | Todos | ALTO |
23.09 | Fabricação de artigos esportivos | - | Todos | BAIXO |
23.10 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | - | Todos | BAIXO |
23.11 | Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação | - | Todos | ALTO |
24 | Construção Civil | |||
24.01 | Obras de urbanização (praças, calçadões, muros, acessos, pavimentação asfáltica de vias urbanas etc.), exceto em APP's | - | Todos | MÉDIO |
25 | Serviços Industriais de Utilidade Pública | |||
25.01 | Distribuição de energia elétrica e telefonia | - | Todos | MÉDIO |
25.02 | Subestação de energia elétrica | kv | < = 2 30 | ALTO |
25.03 | Estação de telecomunicações (telefonia) | - | Todos | MÉDIO |
25.04 | Estação repetidora e sistema de telecomunicações | - | Todos | MÉDIO |
25.05 | Distribuição de gás (redes de baixa pressão) | - | Todos | MÉDIO |
25.06 | Sistema de abastecimento de água (captação superficial, adução ou tratamento e distribuição de água) | Vazão máxima prevista (1/seg) | < = 2 0,0 | MÉDIO |
25.07 | Esgotamento sanitário, abrangendo redes coletoras, interceptores, estações elevatórias, emissários e ETE's | Vazão máxima prevista (1/seg) | < = 1 6,0 | ALTO |
25.08 | Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis para comercialização | - | Todos | MÉDIO |
25.09 | Reciclagem de resíduos sólidos (papel, plástico, metais etc.) |
Área const. (m ² ) |
< = 200 | ALTO |
25.10 | Pré-tratamento e recuperação de óleos usados (minerais, vegetais e animais) | Capacidade instalada (m ³ /mês) | < = 15,0 | ALTO |
25.11 | Rede de drenagem de águas pluviais | - | Todos | BAIXO |
26 | Comércio Varejista e Serviços | |||
26.01 | Unidade de revenda ou abastecimento de álcool e derivados do refino de petróleo, inclusive transportador revendedor retalhista | - | Todos | MÉDIO |
26.02 | Concessionárias de veículos, oficinas mecânicas, pinturas, reparos em geral em veículos | - | Todos | ALTO |
26.03 | Lavagem de veículos | - | Todos | MÉDIO |
26.04 | Shopping center e similares | - | Todos | MÉDIO |
27 | Comércio Varejista, Atacadista e Depósito | |||
27. 0 1 | Produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto hidrocarbonetos | - | Todos | MÉDIO |
27.02 | Produtos extrativos de origem vegetal ou animal | - | Todos | MÉDIO |
27.03 | Comércio e estocagem de material de construção em geral | Todos | BAIXO | |
27.04 | Produtos químicos e agrotóxicos, exceto gases | - | Todos | ALTO |
27.05 | Posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos | - | Todos | ALTO |
27.06 | Revendedor e distribuidor de gás liquefeito de petróleo | - | Todos | MÉDIO |
28 | Transportes e Terminais | |||
28.01 | Terminal rodoviário e ferroviário | - | Todos | MÉDIO |
28.02 | Pátio de estocagem de materiais inertes | - | Todos | BAIXO |
28.03 | Aeroportos, aeródromos e pistas de pouso | Todos | BAIXO | |
29 | Serviços Pessoais | |||
29.01 | Lavanderias e tinturarias | - | Todos | ALTO |
29.02 | Cemitérios |
Área const. (ha) |
Todos | ALTO |
29.03 | Crematórios | - | Todos | ALTO |
30 | Serviço Médico-hospitalar, Laboratorial e Veterinário | |||
30.01. | Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde, postos de saúde e policlínicas | - | Todos | ALTO |
30.02 | Laboratório de análises clínicas e radiologia | - | Todos | MÉDIO |
30.03 | Farmácia de manipulação | - | Todos | ALTO |
30.04 | Hospitais e clínicas para animais | - | Todos | ALTO |
30.05 | Laboratório de análises ambientais e similares | - | Todos | ALTO |
31 | Atividades Diversas | |||
31.01 | Movimentação de terra (corte e aterro) | - | Todos | MÉDIO |
31.02 | Loteamentos e condomínios, exceto para fins de instalação de distritos industriais | Área total (ha) | < = 100 | MÉDIO |
31.03 | Hotéis e similares | - | Todos | BAIXO |
31.04 |
Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer (parque aquático, pesque-pague, clubes, dentre outros) |
Área total (ha) | < = 100 | MÉDIO |
31.05 | Complexo turístico e hoteleiro | Área total (ha) | < = 100 | ALTO |
31.06 | Serviços nas áreas de limpeza, conservação e dedetização, exceto expurgo e fumigação | - | Todos | MÉDIO |
31.07 | Depósitos para qualquer fim | - | Todos | Conforme atividade |