Resolução ANP nº 15 DE 14/03/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2014
Estabelece os critérios para cálculo das Tarifas de Transporte referentes aos Serviços de Transporte firme, interruptível e extraordinário de gás natural e o procedimento para a aprovação das propostas de Tarifa de Transporte de gás natural encaminhadas pelos Transportadores para os Gasodutos de Transporte objeto de autorização.
A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 175, de 26 de fevereiro de 2014, e
Considerando que a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;
Considerando que o inciso VI do Art. 8º e o § 1º do Art. 58 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, determinam que cabe à ANP estabelecer critérios para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário, assim como arbitrar seu o valor e a forma de pagamento, caso não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o mercado;
Considerando que o Art. 28 da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, determina que as tarifas de transporte de gás natural para novos gasodutos objeto de autorização serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP, segundo os critérios por ela previamente estabelecidos;
Considerando que o Art. 31 da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, determina que ficam preservadas as tarifas de transporte e os critérios de revisão já definidos até a data da publicação da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009;
Considerando que o Art. 14 do Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010, determina que a ANP deverá definir os procedimentos necessários ao correto acompanhamento dos bens destinados à exploração da atividade de transporte de gás natural e considerados vinculados à autorização ou concessão, inclusive os atinentes às operações de contabilidade das transportadoras;
Considerando que o Art. 44 do Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010, determina que o valor da indenização, por ocasião do término do prazo de vigência da autorização e da incorporação ao patrimônio da União dos bens vinculados será definido pela ANP e considerará metodologias de valoração de ativos, tais como o valor atual e o custo de reposição dos ativos, descontadas a depreciação e a amortização havidas até a data de encerramento da autorização,
Resolve:
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Constitui objeto da presente Resolução estabelecer:
I - os critérios para cálculo das Tarifas de Transporte referentes aos Serviços de Transporte firme, interruptível e extraordinário de gás natural; e
II - o procedimento para a aprovação das propostas de Tarifa de Transporte de gás natural encaminhadas pelos Transportadores para os Gasodutos de Transporte objeto de autorização.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições para fins desta Resolução:
I - Base Regulatória de Ativos: representa o conjunto de ativos diretamente relacionados à atividade de transporte de gás natural;
II - Capacidade de Transporte: volume máximo diário de gás natural que o Transportador pode movimentar em um determinado Gasoduto de Transporte;
III - Capacidade Contratada de Transporte: volume diário de gás natural que o Transportador é obrigado a movimentar para o Carregador, nos termos do respectivo contrato de transporte;
IV - Capacidade Disponível: parcela da capacidade de movimentação do Gasoduto de Transporte que não tenha sido objeto de contratação sob a modalidade firme;
V - Capacidade Ociosa: parcela da capacidade de movimentação do Gasoduto de Transporte contratada que, temporariamente, não esteja sendo utilizada;
VI - Carregador: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de gás natural em Gasoduto de Transporte, mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
VII - Carregador Inicial: é aquele cuja contratação de Capacidade de Transporte tenha viabilizado ou contribuído para viabilizar a construção do gasoduto, no todo ou em parte;
VIII - Chamada Pública: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade a contratação de Capacidade de Transporte em dutos existentes, a serem construídos ou ampliados;
IX - Contrato de Serviço de Transporte: qualquer contrato firmado entre o Carregador e o transportador para prestação de serviço de transporte, incluindo seus aditivos;
X - Data de Início do Serviço de Transporte: data efetiva do início da prestação do serviço de transporte, nos termos do Contrato de Serviço de Transporte;
XI - Gasoduto de Transporte: gasoduto que realize movimentação de gás natural desde instalações de processamento, estocagem ou outros gasodutos de transporte até instalações de estocagem, outros gasodutos de transporte e pontos de entrega a concessionários estaduais de distribuição de gás natural, ressalvados os casos previstos nos incisos XVII e XIX do caput do art. 2º da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, incluindo estações de compressão, de medição, de redução de pressão e de entrega, respeitando-se o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal;
XII - Instalação de Transporte: conjunto de instalações necessárias à prestação do serviço de transporte dutoviário de gás natural, incluindo tubulações e instalações auxiliares (componentes e complementos);
XIII - Receita Máxima Permitida: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), que representa o total da receita bruta anual a que um Transportador tem direito pela prestação dos Serviços de Transporte, exceto pela prestação do Serviço de Transporte Interruptível;
XIV - Serviço de Transporte: receber, movimentar e entregar volumes de gás natural por meio de gasodutos de transporte, nos termos do respectivo Contrato de Serviço de Transporte;
XV - Serviço de Transporte Extraordinário: modalidade de contratação de Capacidade Disponível, a qualquer tempo, e que contenha condição resolutiva, na hipótese de contratação da capacidade na modalidade firme;
XVI - Serviço de Transporte Firme: Serviço de Transporte no qual o Transportador se obriga a programar e transportar o volume diário de gás natural solicitado pelo Carregador até a Capacidade Contratada de Transporte estabelecida no contrato com o Carregador;
XVII - Serviço de Transporte Interruptível: Serviço de Transporte que poderá ser interrompido pelo Transportador, dada a prioridade de programação do Serviço de Transporte Firme;
XVIII - Tarifa de Transporte: valor a ser pago pelo Carregador ao Transportador pelo Serviço de Transporte, em conformidade com o disposto no Contrato de Serviço de Transporte celebrado entre as partes, o qual dispõe sobre as regras e condições específicas da contratação do serviço;
XIX - Tarifa Compartilhada: tarifa de transporte calculada com base nos custos, despesas e investimentos relacionados à Capacidade de Transporte existente somados aos custos, despesas e investimentos relacionados à Capacidade de Transporte resultante de ampliação da capacidade de transporte;
XX - Tarifa Incremental: tarifa de transporte calculada com base nos custos, despesas e investimentos relacionados exclusivamente à Capacidade de Transporte resultante de ampliação da capacidade de transporte;
XXI - Transportador: empresa autorizada ou concessionária da atividade de transporte de gás natural por meio de duto.
Art. 3º As Tarifas de Transporte de gás natural para Gasodutos de Transporte objeto de autorização serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos Gasodutos de Transporte objetos de autorização cujas Tarifas de Transporte e os critérios de reajuste não tenham sido estabelecidos em Contrato de Serviço de Transporte até a data de publicação da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009.
Dos Critérios para o Cálculo das Tarifas de Transporte
Art. 4º O Serviço de Transporte prestado pelo Transportador será remunerado por meio de Tarifas de Transporte, as quais devem atender aos seguintes princípios:
I - representar a contraprestação da operação eficiente, segura e confiável do Gasoduto de Transporte;
II - permitir que o Transportador obtenha receita suficiente para arcar com os seus custos e despesas vinculados à prestação do Serviço de Transporte, obrigações tributárias, assim como para a obtenção da remuneração justa e adequada do investimento em bens e instalações vinculados à prestação do Serviço de Transporte e a respectiva depreciação e amortização da Base Regulatória de Ativos, o que corresponde à sua Receita Máxima Permitida; e
III - não implicar tratamento discriminatório ou preferencial entre Carregadores.
Art. 5º A Tarifa de Transporte aplicável a cada Serviço de Transporte deve ser composta por uma estrutura de encargos relacionados à natureza dos custos, despesas e investimentos atribuíveis a sua prestação, devendo refletir:
I - os custos, despesas e investimentos incorridos em bases econômicas que efetivamente contribuam para a prestação do respectivo Serviço de Transporte;
II - os determinantes de custos, tais como a distância entre os pontos de recebimento e de entrega, a Capacidade de Transporte, o volume movimentado, o desequilíbrio entre os volumes recebidos e entregues, e o prazo de contratação;
III - uma remuneração justa e adequada do investimento durante a sua vida útil esperada.
§ 1º Os determinantes de custo de trata o inciso II do presente artigo devem observar a participação de cada Carregador e/ou Serviço de Transporte que lhe caiba na ocorrência desses custos e a qualidade relativa entre os tipos de Serviços de Transporte oferecidos.
§ 2º Qualquer projeção de custo, despesa ou investimento necessária para a determinação da Tarifa de Transporte deve adotar metodologias amplamente reconhecidas e adotadas pelo mercado.
§ 3º A remuneração do investimento de que trata o inciso III deste artigo deve proporcionar ao Transportador uma taxa de retorno sobre o capital condizente com os riscos envolvidos na prestação do Serviço de Transporte e as condições de financiamento prevalecentes no mercado, podendo a taxa de retorno sobre o capital:
a) ser estabelecida com base na média ponderada dos retornos aplicáveis a cada uma das fontes de recursos disponíveis (capital próprio, capital de terceiros e qualquer outra fonte relevante de recursos), sendo tais retornos determinados através de um modelo financeiro amplamente reconhecido e adotado pelo mercado, tal como o método do custo médio ponderado de capital; ou
b) ser estabelecida com base em metodologias alternativas, desde que as mesmas sejam aprovadas pela ANP e estejam de acordo com as regras contidas neste parágrafo.
§ 4º A estrutura de capital a ser considerada para fins do § 3º deve ser compatível com uma estruturação financeira típica de um projeto de construção de Instalações de Transporte, sendo o custo da dívida aplicável ao projeto mensurado por meio da obtenção da taxa de juros já pactuada junto a um banco financiador, ou, alternativamente, a taxa de juros oferecida por um banco emprestador, de prazo similar ao do projeto, na data em que o projeto está sendo avaliado.
§ 5º Eventuais reduções no custo da dívida efetivamente incorridas devem ser informadas à ANP pelo Transportador.
Art. 6º Serão considerados bens e instalações destinados à exploração da atividade de transporte de gás natural sob o regime de autorização aqueles ativos expressamente autorizados pela ANP.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo deve ocorrer previamente à realização do investimento por parte do Transportador e, no caso de ampliação ou alteração na instalação de Transporte, deverá ser solicitada pelo agente concomitantemente ao seu pedido à ANP para realizar a respectiva mudança na Instalação de Transporte sob sua responsabilidade.
§ 2º Apenas os bens e instalações autorizados pela ANP e considerados necessários à prestação de Serviço de Transporte poderão compor a Base Regulatória de Ativos para o estabelecimento da Receita Máxima Permitida.
§ 3º No caso de Gasodutos de Transporte em fase operacional, inclusive aqueles em operação na data de publicação desta Resolução, a metodologia de valoração da Base Regulatória de Ativos utilizada pela ANP deverá levar em consideração:
I - o valor atual dos ativos, descontada a depreciação e a amortização havidas até a data de estabelecimento da Tarifa de Transporte;
II - o custo de reposição dos ativos, descontada a depreciação e a amortização havidas até a data de estabelecimento da Tarifa de Transporte;
III - o valor dos ativos resultante da aplicação de metodologias alternativas e amplamente reconhecidas e adotadas pelo mercado, descontada a depreciação e a amortização havidas até a data de estabelecimento da Tarifa de Transporte.
§ 4º O valor da Base Regulatória de Ativos de um Gasoduto de Transporte em fase operacional deve, preferencialmente, situar-se dentro dos limites determinados a partir da aplicação das metodologias contidas nos incisos I e II do § 3º deste artigo.
§ 5º O método de depreciação empregado para descontar o valor dos ativos deve ser amplamente reconhecido e adotado pelo mercado, tal como o método linear (ou quotas constantes), devendo o cálculo de depreciação refletir ao máximo a respectiva perda de valor econômico dos bens e instalações pelo uso, ação da natureza ou obsolescência, considerando a respectiva vida útil para cada grupo de bens e instalações.
§ 6º O método de amortização empregado para descontar o valor dos ativos deve ser amplamente reconhecido e adotado como boa prática contábil pelo mercado, devendo o cálculo de amortização refletir ao máximo a respectiva perda de capital, estar compatível com a vida útil econômica do ativo e ser aplicado uniformemente.
§ 7º Em se tratando de Gasodutos de Transporte que não se encontram em fase de operação, o valor da Base Regulatória de Ativos será o custo de investimento efetivamente incorrido na sua fase de construção.
§ 8º O acompanhamento da Base Regulatória de Ativos dos Gasodutos de Transporte e as autorizações para investimento de que trata o § 2º deste artigo serão publicados pela ANP, obedecendo aos princípios da publicidade e transparência.
Art. 7º Para a prestação de Serviço de Transporte Firme em Gasodutos de Transporte objetos de autorização, os Transportadores devem, ao início do processo de Chamada Pública para contratação de Capacidade de Transporte, encaminhar para aprovação da ANP sua proposta de Tarifa de Transporte, que contenha, pelo menos, o seguinte:
I - a apresentação da estruturação financeira do projeto com a identificação de todas as fontes de financiamento consideradas no projeto, as condições da captação do capital de terceiros e qualquer informação necessária para a correta compreensão de cada instrumento financeiro apresentado;
II - o fluxo de caixa descontado referente ao projeto;
III - a memória de cálculo da taxa de desconto utilizada no fluxo descontado referente ao projeto de que trata o inciso II;
IV - os investimentos já realizados, quando aplicável, e a projeção dos gastos com a definição, aquisição, construção, instalação e montagem do Gasoduto de Transporte, divididos, no mínimo, entre as seguintes categorias:
a) duto (linha-tronco e ramais);
b) complementos (pontos de recebimento, pontos de entrega, estações de medição, estações de compressão, dentre outros);
c) componentes e equipamentos (lançadores e recebedores de "pigs" e esferas, válvulas, flanges, juntas, dentre outros);
d) construção e montagem (preparação de faixa do gasoduto, travessias e cruzamentos, condicionamento, comissionamento etc.);
e) licenciamento ambiental;
f) liberação, uso ou compartilhamento da faixa de servidão ou servidão administrativa;
g) administração da obra; e
h) projeto de engenharia (estudos de viabilidade, projeto básico, projeto executivo, etc.);
V - a projeção dos custos de operação e manutenção, além das despesas gerais e administrativas;
VI - o grau de incerteza associado à projeção dos parâmetros dos incisos IV e V;
VII - a capacidade de transporte planejada, ou a Capacidade de Transporte aferida, conforme o caso;
VIII - a projeção da demanda por Capacidade Contratada de Transporte;
IX - o critério de reajuste da Tarifa de Transporte, assim como a projeção do seu índice de reajuste; e
X - o poder calorífico de referência do gás natural.
§ 1º A ANP analisará a proposta de Tarifa de Transporte apresentada pelo Transportador solicitante no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua entrega.
§ 2º A ANP poderá solicitar ao Transportador informações adicionais e, neste caso, o prazo mencionado no § 1º do presente artigo passa a ser contado da data de entrega destas informações.
Art. 8º A Tarifa de Transporte aplicável ao Serviço de Transporte Firme será estruturada, no mínimo, com base nos seguintes encargos:
I - Encargo de capacidade de entrada: destinado a cobrir os investimentos relacionados à capacidade de recebimento, e os custos e as despesas fixos da prestação do Serviço de Transporte Firme;
II - Encargo de capacidade de transporte: destinado a cobrir os investimentos relacionados à Capacidade de Transporte;
III - Encargo de capacidade de saída: destinado a cobrir os investimentos relacionados à capacidade de entrega;
IV - Encargo de movimentação: destinado a cobrir os custos e as despesas variáveis com a movimentação de gás.
Parágrafo único. A parcela dos custos e despesas fixos relacionados à capacidade de entrega, de forma compatível com sua natureza, pode ser alocada no encargo de capacidade de saída.
Art. 9º A Tarifa de Transporte aplicável ao Serviço de Transporte Interruptível será estruturada com base em um único encargo volumétrico, tomando como referência o Serviço de Transporte Firme, devendo seu valor ser estabelecido em função da sua probabilidade de interrupção, do fator de carga do(s) Serviço(s) de Transporte Firme prestado(s), dos custos e despesas adicionais do Transportador, quando aplicável, e das demais condições da prestação do Serviço de Transporte Interruptível.
§ 1º O Transportador repassará aos Carregadores detentores de Contratos de Serviço de Transporte em modalidade firme, na forma de desconto na Tarifa de Transporte aplicável a este serviço, 90% (noventa por cento) do resultado da contratação de Serviços de Transporte Interruptíveis, decorrentes da utilização de Capacidade Ociosa, descontados os tributos a serem recolhidos, de forma proporcional ao valor de cada Contrato de
Serviço de Transporte em modalidade firme no correspondente percurso utilizado.
§ 2º A parcela de 10% (dez por cento) da Tarifa de Transporte aplicável ao Serviço de Transporte Interruptível destinada ao Transportador não será considerada para o cálculo da Receita Máxima Permitida.
§ 3º O Transportador deve encaminhar para aprovação da ANP, no prazo de 60 (sessenta) dias antes da Data de Início do Serviço de Transporte, a proposta de Tarifa de Transporte de que trata o caput do presente artigo acompanhada da memória de cálculo, os gastos projetados e a comprovação dos gastos efetivamente realizados para a prestação do Serviço de Transporte Interruptível ofertado.
Art. 10. A Tarifa de Transporte aplicável ao Serviço de Transporte Extraordinário será estruturada de acordo com o disposto no art. 8º da presente Resolução, devendo seu valor ser estabelecido a partir dos custos, despesas e investimentos relacionados à Capacidade Contratada de Transporte e à Capacidade Disponível existentes, somados aos gastos relacionados à demanda adicional por Capacidade Contratada de Transporte, assim como nas condições da prestação do Serviço de Transporte Extraordinário.
§ 1º As receitas decorrentes da prestação do Serviço de Transporte Extraordinário deverão ser revertidas para a redução das Tarifas de Transporte do Serviço de Transporte Firme, quando couber, e da respectiva remuneração dos ativos efetivamente empregados na prestação do(s) Serviço(s) de Transporte, assim como para a cobertura dos custos e despesas adicionais do Transportador.
§ 2º O Transportador deve encaminhar para aprovação da ANP, no prazo de 60 (sessenta) dias antes da Data de Início do Serviço de Transporte, a sua proposta de Tarifa de Transporte de que trata o caput do presente artigo acompanhada da memória de cálculo, os gastos projetados e a comprovação dos gastos efetivamente realizados para a prestação do Serviço de Transporte Extraordinário ofertado.
Art. 11. A Tarifa de Transporte aplicável ao Serviço de Transporte Firme deve ser utilizada como referência para a determinação das Tarifas de Transporte aplicáveis aos demais Serviços de Transporte.
Parágrafo único. O Transportador deve encaminhar para aprovação da ANP, no prazo de 60 (sessenta) dias antes da Data de Início do Serviço de Transporte, a proposta de Tarifa de Transporte de que trata o caput do presente artigo acompanhada da memória de cálculo, os gastos projetados e a comprovação dos gastos efetivamente realizados para a prestação do respectivo Serviço de Transporte ofertado.
Art. 12. As Tarifas de Transporte poderão ser reajustadas a cada 12 (doze) meses contados a partir da data do seu estabelecimento.
Parágrafo único. O critério de reajuste da Tarifa de Transporte de que trata o caput deve conter em sua composição índice de preço geral, setorial ou que reflita a variação dos custos da prestação do Serviço de Transporte aplicável, ou uma combinação destes índices.
Do Procedimento para a Homologação da Tarifa de Transporte em Gasoduto de Transporte Objeto de Autorização
Art. 13. O Transportador deve encaminhar para homologação da ANP, no prazo de 60 (sessenta) dias antes da Data de Início do Serviço de
Transporte, as Tarifas de Transporte aplicáveis à prestação do Serviço de Transporte Firme em Gasodutos de Transporte objetos de autorização, de maneira a contemplar os custos, as despesas e os gastos com a aquisição, construção, montagem e instalação do Gasoduto de Transporte efetivamente realizados, assim como revisão dos investimentos, custos e despesas projetados.
§ 1º O Transportador deve remeter à ANP a comprovação dos gastos efetivamente realizados, assim como a revisão dos investimentos, custos e despesas projetados, em anexo ao encaminhamento da Tarifa de Transporte a ser aplicada.
§ 2º A comprovação dos gastos efetivamente realizados durante a fase de construção do Gasoduto de Transporte, assim como a revisão da projeção dos custos, despesas e investimentos na fase operacional, os quais devem situar-se dentro de seus respectivos valores mínimos e máximos, estabelecidos a partir da aplicação dos graus de incerteza associados às suas estimações originais de que trata o inciso VI do art. 7º desta Resolução, sob pena de não homologação da Tarifa de Transporte pela ANP.
Art. 14. O não atendimento ao disposto no art. 13 desta Resolução ensejará a não homologação da Tarifa de Transporte aplicável à prestação do Serviço de Transporte Firme por parte da ANP, não sendo esta, portanto, válida.
Da Tarifa Compartilhada e da Tarifa Incremental
Art. 15. O Carregador Inicial ou existente que já detenha um Contrato de Serviço de Transporte em modalidade firme em Gasoduto de Transporte sob o regime de autorização no qual haja investimento em ampliação da Capacidade de Transporte, poderá optar pela adoção da Tarifa Compartilhada, desde que igualadas as suas condições operacionais àquelas previstas nos novos Contratos de Serviço de Transporte em modalidade firme.
§ 1º Com a adoção da Tarifa Compartilhada, as Tarifas de Transporte e as condições operacionais do Contrato de Serviço de Transporte em modalidade firme vigente antes da referida ampliação da Capacidade de Transporte serão ajustadas de modo a observar a igualdade de condições previstas no caput.
§ 2º Caso somente uma parte dos Carregadores que já tenham firmado Contratos de Serviço de Transporte em modalidade firme opte pela adoção da Tarifa Compartilhada, o cálculo da mesma será efetuado com base apenas nos Contratos de Serviço de Transporte em modalidade firme destes Carregadores.
§ 3º Caso nenhum Carregador Inicial ou existente opte pela Tarifa Compartilhada, será adotada a Tarifa Incremental para os novos Carregadores.
Das Hipóteses de Revisão da Tarifa de Transporte
Art. 16. A aprovação de investimento de que trata o art. 6º desta Resolução implicará a revisão da Tarifa de Transporte de Gasodutos de Transporte sob o regime de autorização, de maneira a contemplar a inclusão dos novos bens e instalações na Base Regulatória de Ativos, cujo novo valor deverá ser homologado pela ANP.
Art. 17. A desativação, temporária ou permanente, de Instalações de Transporte pelo Transportador implicará a revisão da Tarifa de Transporte de Gasodutos de Transporte sob o regime de autorização, de maneira a
contemplar a alteração dos bens e instalações na Base Regulatória de Ativos.
Art. 18. A criação, alteração, suspensão ou extinção de qualquer tributo ou encargo legal que tenha impacto nas receitas do Transportador autorizado, exceto tributos sobre a renda, implicará revisão da Tarifa de Transporte de Gasodutos de Transporte sob o regime de autorização, para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 19. As Tarifas de Transporte aplicáveis à prestação do Serviço de Transporte Firme aprovadas pela ANP serão revisadas periodicamente a cada 5 (cinco) anos, a contar da Data de Início do Serviço de Transporte.
§ 1º O processo de revisão periódica tem como objetivo a atualização e a adequação da metodologia e dos parâmetros utilizados para o cálculo da remuneração do investimento às condições macroeconômicas e de mercado prevalecentes no país.
§ 2º A ANP, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes da data-base para revisão, solicitará ao Transportador o encaminhamento da proposta de revisão das Tarifas de Transporte.
§ 3º A revisão de que trata o caput implicará o recálculo das Tarifas de Transporte aplicáveis aos demais Serviços de Transporte que tenham sido determinadas em função do Serviço de Transporte Firme.
Art. 20. As revisões das Tarifas de Transporte, para mais ou para menos, de que tratam os arts.16, 17, 18 e 19 da presente Resolução devem ser obrigatoriamente homologadas pela ANP.
Parágrafo único. A ANP conduzirá os processos a que se refere o caput deste artigo obedecendo aos princípios da publicidade e transparência.
Das Disposições Finais
Art. 21. As reduções nas Tarifas de Transporte referentes ao Serviço de Transporte Firme, advindas da aplicação de Tarifa Compartilhada, do repasse do resultado da venda de Serviços de Transporte Interruptíveis ou da reversão das receitas do Serviço de Transporte Extraordinário, estarão condicionadas à comprovação, por parte do Carregador, do repasse integral ao preço de venda do gás natural, caso este seja comercializado.
Parágrafo único. A ausência de comprovação de que trata o caput será informada pela ANP ao Transportador, o qual deverá, conforme o caso:
I - reverter a Tarifa Compartilhada para Tarifa Incremental;
II - converter o desconto na Tarifa de Transporte, de que trata o § 1º do Art. 9º, em descontos aplicáveis à própria modalidade interruptível;
III - reverter as receitas do Serviço de Transporte Extraordinário em descontos aplicáveis à própria modalidade.
Art. 22. A ANP poderá, a seu critério, exigir do Transportador os registros contábeis relativos ao projeto ou a apresentação de relatório de auditoria independente específico do Gasoduto de Transporte cuja Tarifa de Transporte se encontra em processo de aprovação ou homologação, para a verificação do atendimento ao disposto nos arts. 4º, 5º e 6º desta Resolução.
Art. 23. As Tarifas de Transporte aplicáveis a qualquer tipo de Serviço de Transporte, assim como seus critérios de reajuste, deverão ser comunicadas à ANP pelos Transportadores e divulgadas ao mercado em link na página principal do sítio eletrônico do Transportador, com acesso livre a qualquer interessado.
Art. 24. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 ou em legislação que a substitua, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
Art. 25. Os casos não contemplados nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela ANP.
Art. 26. Fica revogada a Resolução nº 29, de 14 de outubro de 2005.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD